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Document 32006L0074

Directiva 2006/74/CE da Comissão, de 21 de Agosto de 2006 , que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas diclorprope-P, metconazol, pirimetanil e triclopir (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 235, 30.8.2006, p. 17–22 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 314M, 1.12.2007, p. 191–196 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 075 P. 45 - 50
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 075 P. 45 - 50

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/06/2011

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/74/oj

30.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 235/17


DIRECTIVA 2006/74/CE DA COMISSÃO

de 21 de Agosto de 2006

que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas diclorprope-P, metconazol, pirimetanil e triclopir

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 703/2001 (3) da Comissão estabelecem normas de execução para a segunda fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e estabelecem uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta lista inclui o diclorprope-P, o metconazol, o pirimetanil e o triclopir.

(2)

Os efeitos destas substâncias activas na saúde humana e no ambiente foram avaliados em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 451/2000 e (CE) n.o 703/2001 no que respeita a uma certa gama de utilizações, proposta pelo notificador. Por outro lado, estes regulamentos designam os Estados-Membros relatores que devem apresentar os respectivos relatórios de avaliação e recomendações à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 451/2000. No respeitante ao diclorprope-P, a Dinamarca foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado todas as informações pertinentes em 5 de Novembro de 2003. Para o metconazol, o Estado-Membro relator foi a Bélgica, que apresentou as respectivas informações em 27 de Janeiro de 2004. O Estado-Membro relator do pirimetanil é a Áustria, que apresentou todas as informações devidas em 15 de Abril de 2004. No que se refere ao triclopir, foi designado Estado-Membro relator a Irlanda e todas as informações pertinentes foram apresentadas em 21 de Novembro de 2003.

(3)

Os relatórios de avaliação foram revistos por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da AESA e foram apresentados à Comissão em 14 de Dezembro de 2005 para o triclopir e em 13 de Janeiro de 2006 para o diclorprope-P, o metconazol e o pirimetanil, no formato de relatórios científicos da AESA (4). Estes relatórios foram revistos pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 23 de Maio de 2006, no formato de relatórios de revisão da Comissão sobre o diclorprope-P, o metconazol, o pirimetanil e o triclopir.

(4)

Os diversos exames efectuados permitiram concluir poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm diclorprope-P, metconazol, pirimetanil ou triclopir satisfazem, em geral, as condições definidas no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que respeita às utilizações examinadas e detalhadas nos relatórios de revisão da Comissão. É, portanto, adequado incluir as substâncias activas em causa no anexo I para assegurar que, em cada Estado-Membro, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que as contenham possam ser concedidas em conformidade com o disposto na referida directiva.

(5)

Sem prejuízo dessa conclusão, é adequado obter informações suplementares relativamente a determinados pontos específicos sobre o diclorprope-P, o pirimetanil e o triclopir. O n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE determina que a inclusão de uma substância no anexo I pode estar sujeita a condições. Assim, é adequado exigir que o diclorprope-P, o pirimetanil e o triclopir sejam submetidos a testes suplementares para confirmação da avaliação dos riscos no que respeita a alguns aspectos, cabendo aos notificadores apresentar esses estudos.

(6)

Deve prever-se um prazo razoável antes da inclusão de uma substância activa no anexo I para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(7)

Sem prejuízo das obrigações definidas pela Directiva 91/414/CEE em consequência da inclusão de uma substância activa no anexo I, os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a inclusão para rever as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham diclorprope-P, metconazol, pirimetanil ou triclopir, a fim de garantir o respeito das exigências previstas na Directiva 91/414/CEE, nomeadamente no artigo 13.o, e as condições aplicáveis estabelecidas no anexo I. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes, em conformidade com o disposto na Directiva 91/414/CEE. Em derrogação ao prazo mencionado, deve ser previsto um período mais longo para a apresentação e avaliação do processo completo, previsto no anexo III, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes enunciados na Directiva 91/414/CEE.

(8)

A experiência adquirida com as anteriores inclusões no anexo I da Directiva 91/414/CEE de substâncias activas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão (5) mostrou que podem surgir dificuldades com a interpretação das obrigações dos titulares das autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que cumpre as exigências do anexo II daquela directiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas directivas adoptadas até agora que alteram o anexo I.

(9)

Por conseguinte, a Directiva 91/414/CEE deve ser alterada em conformidade.

(10)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 30 de Novembro de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de Dezembro de 2007.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência incumbem aos Estados-Membros.

Artigo 3.o

1.   Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, até 30 de Novembro de 2007, os Estados-Membros devem alterar ou retirar, se necessário, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas diclorprope-P, metconazol, pirimetanil ou triclopir.

Até essa data, devem verificar, em especial, o cumprimento das condições do anexo I dessa directiva respeitantes ao diclorprope-P, metconazol, pirimetanil ou triclopir, com excepção das identificadas na parte B da entrada relativa a essa substância activa, e que o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra os requisitos do anexo II da directiva, em conformidade com as condições do artigo 13.o da mesma.

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha diclorprope-P, metconazol, pirimetanil ou triclopir como única substância activa ou acompanhado de outras substâncias activas, todas elas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, até 31 de Maio de 2007, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da mesma directiva e tendo em conta a parte B da entrada do seu anexo I respeitante ao diclorprope-P, ao metconazol, ao pirimetanil ou ao triclopir. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no n.o 1, alíneas b), c), d) e e), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE.

Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:

a)

No caso de um produto que contenha diclorprope-P, metconazol, pirimetanil ou triclopir como única substância activa, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de Maio de 2011; ou

b)

No caso de um produto que contenha diclorprope-P, metconazol, pirimetanil ou triclopir acompanhado de outras substâncias activas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de Maio de 2011 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada na respectiva directiva ou directivas que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Directiva 91/414/CEE, caso esta última data seja posterior.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor em 1 de Junho de 2007.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 21 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/64/CE (JO L 206 de 27.7.2006, p. 107).

(2)  JO L 55 de 29.2.2000, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1044/2003 (JO L 151 de 19.6.2003, p. 32).

(3)  JO L 98 de 7.4.2001, p. 6.

(4)  EFSA Scientific Report (2006) 52, 1–67, Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance dichlorprop-P (Relatório científico da AESA: Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas da substância activa diclorprope-P) (concluído em 13 de Janeiro de 2006).

EFSA Scientific Report (2006) 64, 1–71, Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance metconazole (Relatório científico da AESA: Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas da substância activa metconazol) (concluído em 13 de Janeiro de 2006).

EFSA Scientific Report (2006) 61, 1–70, Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance pyrimethanil (Relatório científico da AESA: Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas da substância activa pirimetanil) (concluído em 13 de Janeiro de 2006).

EFSA Scientific Report (2005) 56, 1–103, Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance triclopyr (Relatório científico da AESA: Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas da substância activa triclopir) (concluído em 14 de Dezembro de 2005).

(5)  JO L 366 de 15.12.1992, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2266/2000 (JO L 259 de 13.10.2000, p. 27).


ANEXO

Aditar o seguinte no final do quadro do anexo I da Directiva 91/414/CEE:

Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Entrada em vigor

Termo da inclusão

Disposições específicas

«135

Diclorprope-P

N.o CAS: 15165-67-0

N.o CIPAC: 476

Ácido (R)-2-(2,4-diclorofenoxi)propanóico

≥ 900 g/kg

1 de Junho de 2007

31 de Maio de 2017

PARTE A

Só serão autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Maio de 2006, do relatório de revisão do diclorprope-P elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

devem estar particularmente atentos à protecção das aves, dos mamíferos, dos organismos aquáticos e das plantas não visadas. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem os resultados sobre o metabolismo animal e a avaliação dos riscos agudos e de curto prazo para aves e da exposição aguda de mamíferos herbívoros.

Devem assegurar que os notificadores que solicitaram a inclusão do diclorprope-P no presente anexo forneçam esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente directiva.

136

Metconazol

N.o CAS: 125116-23-6 (estereoquímica não especificada)

N.o CIPAC: 706

(1RS,5RS:1RS,5SR)-5-(4-clorobenzil)2,2-dimetil-1-(1H-1,2,4-triazol-1-ilmetil)ciclopentanol

≥ 940 g/kg (soma dos isómeros cis e trans)

1 de Junho de 2007

31 de Maio de 2017

PARTE A

Só serão autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Maio de 2006, do relatório de revisão do metconazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global:

os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos, das aves e dos mamíferos. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos,

os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de protecção.

137

Pirimetanil

N.o CAS: 53112-28-0

N.o CIPAC: não atribuído

N-(4,6-dimetilpirimidin-2-il)anilina

≥ 975 g/kg

(Considera-se que a cianamida — impureza decorrente do processo de produção — é preocupante do ponto de vista toxicológico, não devendo exceder um teor de 0,5 g/kg do produto técnico)

1 de Junho de 2007

31 de Maio de 2017

PARTE A

Só serão autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Maio de 2006, do relatório de revisão do pirimetanil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos, tais como zonas-tampão,

devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado.

Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para os peixes. Devem assegurar que o notificador que solicitou a inclusão do pirimetanil no presente anexo forneça esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente directiva.

138

Triclopir

N.o CAS: 055335-06-3

N.o CIPAC: 376

Ácido 3,5,6-tricloro-2-piridiloxiacético

≥ 960 g/kg

(como éster butoxietílico de triclopir)

1 de Junho de 2007

31 de Maio de 2017

PARTE A

Só serão autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham triclopir para outras utilizações que não as aplicações em pastagens e prados na Primavera, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do n.o 1, alínea b), do artigo 4.o e garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Maio de 2006, do relatório de revisão do triclopir elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

devem estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas que se encontrem em condições de vulnerabilidade. As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos e devem ser iniciados programas de vigilância em zonas vulneráveis, quando necessário,

devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado,

devem estar particularmente atentos à protecção das aves, dos mamíferos, dos organismos aquáticos e das plantas não visadas. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos agudos e de longo prazo para aves e mamíferos bem como o risco para os organismos aquáticos decorrente da exposição ao metabolito 6-cloro-2-piridinol. Devem assegurar que os notificadores que solicitaram a inclusão do triclopir no presente anexo forneçam esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente directiva.»


(1)  O relatório de revisão fornece mais pormenores sobre a identidade e as especificações da substância activa.


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