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Document 32006L0062

Directiva 2006/62/CE da Comissão, de 12 de Julho de 2006 , que altera os anexos das Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no que respeita aos limites máximos de resíduos de desmedifame, fenemedifame e clorfenvinfos (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 206, 27.7.2006, p. 27–35 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 074 P. 48 - 56
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 074 P. 48 - 56

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2008; revog. impl. por 32005R0396

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/62/oj

27.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 206/27


DIRECTIVA 2006/62/CE DA COMISSÃO

de 12 de Julho de 2006

que altera os anexos das Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no que respeita aos limites máximos de resíduos de desmedifame, fenemedifame e clorfenvinfos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/895/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nas e sobre as frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o artigo 5.o,

Tendo em conta a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais (2), nomeadamente o artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 86/363/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal (3), nomeadamente o artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (4), nomeadamente o artigo 7.o,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (5), nomeadamente a alínea f) do n.o 1 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As substâncias activas existentes desmedifame e fenemedifame foram incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE pela Directiva 2004/58/CE da Comissão (6).

(2)

A inclusão das substâncias activas em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE baseou-se numa avaliação das informações apresentadas sobre as utilizações para elas propostas. Alguns Estados-Membros apresentaram informações sobre as referidas utilizações, em conformidade com a alínea f) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE. As informações disponíveis foram revistas e são suficientes para que se possam fixar determinados limites máximos de resíduos (LMR).

(3)

Foi decidido, através do Regulamento (CE) n.o 2076/2002 da Comissão (7), não incluir a substância clorfenvinfos no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A determinados Estados-Membros é permitido manter em vigor até 30 de Junho de 2007 certas autorizações de utilização de produtos que contenham clorfenvinfos.

(4)

A Directiva 76/895/CEE contém já LMR comunitários para o clorfenvinfos. Esses LMR devem ser tidos em conta quando se fixarem os LMR para o clorfenvinfos na Directiva 90/642/CEE.

(5)

Os relatórios de revisão da Comissão que foram preparados no sentido da inclusão das substâncias activas em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE estabeleceram as doses diárias admissíveis (DDA) e, quando necessário, as doses agudas de referência (DAR) para aquelas substâncias. A exposição dos consumidores a produtos alimentares tratados com as substâncias activas em causa foi avaliada com base nos procedimentos comunitários. Foram igualmente tidas em conta as directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde (8) e o parecer do Comité Científico das Plantas (9)sobre a metodologia utilizada. Concluiu-se que os LMR propostos não implicarão a superação das DDA e das DAR indicadas.

(6)

Para garantir uma protecção adequada dos consumidores contra a exposição a resíduos resultantes de utilizações não autorizadas de produtos fitofarmacêuticos, importa fixar como LMR provisórios para as combinações produto/pesticida pertinentes os limites inferiores de determinação analítica.

(7)

O facto de serem fixados esses LMR provisórios a nível comunitário não impede os Estados-Membros de fixarem LMR provisórios para as substâncias em causa, em conformidade com a alínea f) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE e com o anexo VI da mesma. Considera-se que um período de quatro anos é suficiente para possibilitar outras utilizações da substância activa em causa. Os LMR provisórios deverão, então, tornar-se definitivos.

(8)

É, pois, necessário inserir todos os LMR resultantes da utilização destes produtos fitofarmacêuticos nos anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE, para que a proibição da utilização dos mesmos possa ser convenientemente vigiada e controlada e de modo a proteger os consumidores. Nos casos em que os LMR não tenham ainda sido definidos, há que os estabelecer pela primeira vez.

(9)

Assim, importa suprimir as disposições da Directiva 76/895/CEE que estabelecem LMR para a substância clorfenvinfos.

(10)

Por conseguinte, as Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE devem ser alteradas em conformidade.

(11)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

No anexo II da Directiva 76/895/CEE é suprimida a entrada relativa ao clorfenvinfos.

Artigo 2.o

O anexo II da Directiva 86/362/CEE é alterado em conformidade com o anexo I da presente directiva.

Artigo 3.o

O anexo II da Directiva 86/363/CEE é alterado em conformidade com o anexo II da presente directiva.

Artigo 4.o

O anexo II da Directiva 90/642/CEE é alterado em conformidade com o anexo III da presente directiva.

Artigo 5.o

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 20 de Janeiro de 2008, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 21 de Janeiro de 2008.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 6.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 340 de 9.12.1976, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/59/CE da Comissão (JO L 175 de 29.6.2006, p. 61).

(2)  JO L 221 de 7.8.1986, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/59/CE da Comissão.

(3)  JO L 221 de 7.8.1986, p. 43. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/59/CE da Comissão.

(4)  JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/59/CE da Comissão.

(5)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/45/CE da Comissão (JO L 130 de 18.5.2006, p. 27).

(6)  JO L 120 de 24.4.2004, p. 26.

(7)  JO L 319 de 23.11.2002, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1335/2005 (JO L 211 de 13.8.2005, p. 6).

(8)  «Guidelines for predicting dietary intake of pesticide residues» (Directrizes para a estimativa da ingestão de resíduos de pesticidas) (edição revista), preparadas pelo grupo GEMS/Programa Alimentar em colaboração com o Comité do Codex para os Resíduos de Pesticidas, publicadas pela Organização Mundial de Saúde em 1997 (WHO/FSF/FOS/97.7).

(9)  Parecer do Comité Científico das Plantas sobre determinadas questões decorrentes da alteração dos anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho (Parecer do Comité Científico das Plantas expresso em 14 de Julho de 1998) (http://europa.eu.int/comm/food/fs/sc/index_en.html).


ANEXO I

À parte A do anexo II da Directiva 86/362/CEE são aditadas as seguintes entradas relativas às substâncias desmedifame, fenemedifame e clorfenvinfos:

Resíduo de pesticida

Limite máximo em mg/kg

«Desmedifame

0,05 (1)  (2) cereais

Fenemedifame

0,05 (1)  (2) cereais

Clorfenvinfos (soma dos isómeros E e Z)

0,02 (1) cereais


(1)  Indica o limite de determinação analítica.

(2)  Indica que o limite máximo de resíduos foi estabelecido provisoriamente em conformidade com a alínea f) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE.»


ANEXO II

O anexo II da Directiva 86/363/CEE é alterado do seguinte modo:

1.

À parte A é aditada a seguinte entrada relativa ao clorfenvinfos:

Resíduos de pesticidas

Limite máximo em mg/kg

 

De gordura contida nas carnes, preparações de carne, miudezas e gorduras animais, incluídas no anexo I, dos códigos ex 0201, 0202, 0203, 0204, 0205 00 00, 0206, 0207, ex 0208, 0209 00, 0210, 1601 00 e 1602 (1) (4)

Para o leite de vaca cru e o leite de vaca completo, incluído no anexo I, do código 0401; para os outros géneros alimentícios dos códigos 0401, 0402, 0405 00 e 0406 de acordo com (2) e (4)

De ovos frescos sem casca, para os ovos de aves e gemas de ovos incluídos no anexo I, dos códigos 0407 00 e 0408 (3) e (4)

«Clorfenvinfos (soma dos isómeros E e Z)

0,01 (1)

0,01 (1)

0,01 (1)

2.

À parte B é aditada a seguinte entrada relativa ao fenemedifame:

Resíduos de pesticidas

Limite máximo em mg/kg

 

De carne, incluída a gordura, preparações de carne, miudezas e gorduras animais, incluídas no anexo I, dos códigos ex 0201, 0202, 0203, 0204, 0205 00 00, 0206, 0207, ex 0208, 0209 00, 0210, 1601 00 e 1602

Para o leite e produtos lácteos, incluídos no anexo I, dos códigos 0401, 0402, 0405 00 e 0406

De ovos frescos sem casca, para os ovos de aves e gemas de ovos, incluídos no anexo I, dos códigos 0407 00 e 0408

«Fenemedifame (N-(3-hidroxifenil)carbamato de metilo) (MHPC) expresso como fenemedifame)

0,05 (2)  (3)

0,05 (2)  (3)

0,05 (2)  (3)


(1)  Indica o limite de determinação analítica.»

(2)  Indica o limite de determinação analítica.

(3)  Indica um limite máximo de resíduos provisório, estabelecido nos termos da alínea f) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este limite tornar-se-á definitivo em 9 de Agosto de 2010.»


ANEXO III

À parte A do anexo II da Directiva 90/642/CEE são aditadas as seguintes colunas relativas às substâncias desmedifame, fenemedifame e clorfenvinfos:

Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os LMR

Desmedifame

Fenemedifame

Clorfenvinfos (soma dos isómeros E e Z)

«1.

Frutos, frescos, secos ou não cozidos, congelados, sem adição de açúcar; frutos de casca rija

0,05 (1)  (2)

 

0,02 (1)

 

i)

CITRINOS

 

0,05 (1)  (2)

 

 

 

Toranjas

 

 

 

 

 

Limões

 

 

 

 

 

Limas

 

 

 

 

 

Tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes)

 

 

 

 

 

Laranjas

 

 

 

 

 

Pomelos

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

ii)

FRUTOS DE CASCA RIJA (com ou sem casca)

 

0,05 (1)  (2)

 

 

 

Amêndoas

 

 

 

 

 

Castanhas-do-brasil

 

 

 

 

 

Castanhas de caju

 

 

 

 

 

Castanhas

 

 

 

 

 

Cocos

 

 

 

 

 

Avelãs

 

 

 

 

 

Nozes de macadâmia

 

 

 

 

 

Nozes pecans

 

 

 

 

 

Pinhões

 

 

 

 

 

Pistácios

 

 

 

 

 

Nozes comuns

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

iii)

POMÓIDEAS

 

0,05 (1)  (2)

 

 

 

Maçãs

 

 

 

 

 

Peras

 

 

 

 

 

Marmelos

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

iv)

PRUNÓIDEAS

 

0,05 (1)  (2)

 

 

 

Damascos

 

 

 

 

 

Cerejas

 

 

 

 

 

Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes)

 

 

 

 

 

Ameixas

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

v)

BAGAS E FRUTOS PEQUENOS

 

 

 

 

 

a)

Uvas de mesa e para vinho

 

0,05 (1)  (2)

 

 

 

 

Uvas de mesa

 

 

 

 

 

 

Uvas para vinho

 

 

 

 

 

b)

Morangos (à excepção dos silvestres)

 

0,1 (1)  (2)

 

 

 

c)

Frutos de tutor (à excepção dos silvestres)

 

0,05 (1)  (2)

 

 

 

 

Amoras

 

 

 

 

 

 

Amoras pretas

 

 

 

 

 

 

Framboesas (Rubus loganobaccus)

 

 

 

 

 

 

Framboesas

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

d)

Outras bagas e frutos pequenos (à excepção dos silvestres)

 

0,05 (1)  (2)

 

 

 

 

Mirtilos (frutos da espécie Vaccinium myrtillus)

 

 

 

 

 

 

Airelas

 

 

 

 

 

 

Groselhas (de cachos vermelhos, negros e brancos)

 

 

 

 

 

 

Groselhas espinhosas

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

e)

Bagas e frutos silvestres

 

0,05 (1)  (2)

 

 

vi)

FRUTOS DIVERSOS

 

0,05 (1)  (2)

 

 

 

Abacates

 

 

 

 

 

Bananas

 

 

 

 

 

Tâmaras

 

 

 

 

 

Figos

 

 

 

 

 

Kiwis

 

 

 

 

 

Kumquats

 

 

 

 

 

Lichias

 

 

 

 

 

Mangas

 

 

 

 

 

Azeitonas (de mesa)

 

 

 

 

 

Azeitonas (para azeite)

 

 

 

 

 

Papaias

 

 

 

 

 

Maracujás

 

 

 

 

 

Ananases

 

 

 

 

 

Romãs

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

2.

Produtos hortícolas, frescos ou não cozidos, congelados ou secos

0,05 (1)  (2)

 

 

 

i)

RAÍZES E TUBÉRCULOS

 

 

 

 

 

Beterrabas

 

0,1 (1)  (2)

 

 

 

Cenouras

 

 

0,5

 

 

Mandiocas

 

 

 

 

 

Aipos-rábanos

 

 

 

 

 

Rábanos

 

 

 

 

 

Tupinambos

 

 

 

 

 

Pastinagas

 

 

0,5

 

 

Salsa de raiz grossa

 

 

 

 

 

Rabanetes

 

 

0,5

 

 

Salsifis

 

 

 

 

 

Batatas doces

 

 

 

 

 

Rutabagas

 

 

0,5

 

 

Nabos

 

 

0,5

 

 

Inhames

 

 

 

 

 

Outros

 

0,05 (1)  (2)

0,02 (1)

 

ii)

BOLBOS

 

0,05 (1)  (2)

 

 

 

Alhos

 

 

0,5

 

 

Cebolas

 

 

 

 

 

Chalotas

 

 

0,5

 

 

Cebolinhas

 

 

 

 

 

Outros

 

 

0,02 (1)

 

iii)

FRUTOS DE HORTÍCOLAS

 

0,05 (1)  (2)

 

 

 

a)

Solanáceas

 

 

0,02 (1)

 

 

 

Tomates

 

 

 

 

 

 

Pimentos

 

 

 

 

 

 

Beringelas

 

 

 

 

 

 

Quiabos

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

 

 

 

 

 

 

Pepinos

 

 

 

 

 

 

Pepininhos

 

 

 

 

 

 

Curgetes

 

 

0,1

 

 

 

Outros

 

 

0,02 (1)

 

 

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

 

 

0,02 (1)

 

 

 

Melões

 

 

 

 

 

 

Abóboras

 

 

 

 

 

 

Melancias

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

d)

Milho doce

 

 

0,02 (1)

 

iv)

BRÁSSICAS

 

0,05 (1)  (2)

 

 

 

a)

Couves de inflorescência

 

 

0,02 (1)

 

 

 

Brócolos (incluindo couves-brócolos)

 

 

 

 

 

 

Couves-flores

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

b)

Couves de cabeça

 

 

 

 

 

 

Couves-de-bruxelas

 

 

0,1

 

 

 

Couves-repolho

 

 

0,5

 

 

 

Outros

 

 

0,02 (1)

 

 

c)

Couves de folha

 

 

0,02 (1)

 

 

 

Couves-da-china

 

 

 

 

 

 

Couves galegas

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

d)

Couves-rábanos

 

 

0,3

 

v)

PRODUTOS HORTÍCOLAS DE FOLHA E PLANTAS AROMÁTICAS FRESCAS

 

 

 

 

 

a)

Alfaces e semelhantes

 

0,05 (1)  (2)

 

 

 

 

Agriões

 

 

0,1

 

 

 

Alfaces-de-cordeiro

 

 

0,1

 

 

 

Alfaces

 

 

 

 

 

 

Escarolas

 

 

 

 

 

 

Rúcola

 

 

 

 

 

 

Folhas e caules de brássicas

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

0,02 (1)

 

 

b)

Espinafres e semelhantes

 

0,5 (2)

 

 

 

 

Espinafres

 

 

0,1

 

 

 

Acelgas

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

0,02 (1)

 

 

c)

Agriões-de-água

 

0,05 (1)  (2)

0,02 (1)

 

 

d)

Endívias

 

0,05 (1)  (2)

0,02 (1)

 

 

e)

Plantas aromáticas

 

0,05 (1)  (2)

 

 

 

 

Cerefólio

 

 

 

 

 

 

Cebolinho

 

 

 

 

 

 

Salsa

 

 

0,5

 

 

 

Folhas de aipo

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

0,02 (1)

 

vi)

LEGUMES DE VAGEM (frescos)

 

0,05 (1)  (2)

0,02 (1)

 

 

Feijões (com vagem)

 

 

 

 

 

Feijões (sem vagem)

 

 

 

 

 

Ervilhas (com vagem)

 

 

 

 

 

Ervilhas (sem vagem)

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

vii)

LEGUMES DE CAULE (frescos)

 

 

 

 

 

Espargos

 

 

0,1

 

 

Cardos

 

 

 

 

 

Aipos

 

 

0,5

 

 

Funcho

 

 

 

 

 

Alcachofras

 

0,2 (2)

 

 

 

Alhos franceses

 

 

0,1

 

 

Ruibarbos

 

 

 

 

 

Outros

 

0,05 (1)  (2)

0,02 (1)

 

viii)

FUNGOS

 

0,05 (1)  (2)

 

 

 

a)

Cogumelos de cultura

 

 

0,05

 

 

b)

Cogumelos silvestres

 

 

0,02 (1)

3.

Leguminosas secas

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

0,02 (1)

 

Feijões

 

 

 

 

Lentilhas

 

 

 

 

Ervilhas

 

 

 

 

Outras

 

 

 

4.

Sementes oleaginosas

0,1 (1)  (2)

0,1 (1)  (2)

0,02 (1)

 

Sementes de linho

 

 

 

 

Amendoins

 

 

 

 

Sementes de papoila

 

 

 

 

Sementes de sésamo

 

 

 

 

Sementes de girassol

 

 

 

 

Sementes de colza

 

 

 

 

Soja

 

 

 

 

Mostarda

 

 

 

 

Sementes de algodão

 

 

 

 

Sementes de cânhamo

 

 

 

 

Outros

 

 

 

5.

Batatas

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

0,02 (1)

 

Batatas primor e outras

 

 

 

 

Batatas de conservação

 

 

 

6.

Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

0,1 (1)  (2)

0,1 (1)  (2)

0,05 (1)

7.

Lúpulo (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

0,1 (1)  (2)

0,1 (1)  (2)

0,05 (1)


(1)  Indica o limite de determinação analítica.

(2)  Indica que o limite máximo de resíduos foi estabelecido provisoriamente em conformidade com a alínea f) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE.».


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