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Document 32006L0061
Commission Directive 2006/61/EC of 7 July 2006 amending the Annexes to Council Directives 86/362/EEC, 86/363/EEC and 90/642/EEC as regards maximum residue levels for atrazine, azinphos-ethyl, cyfluthrin, ethephon, fenthion, methamidophos, methomyl, paraquat and triazophos (Text with EEA relevance)
Directiva 2006/61/CE da Comissão, de 7 de Julho de 2006 , que altera os anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho, no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de atrazina, azinfos-etilo, ciflutrina, etefão, fentião, metamidofos, metomil, paraquato e triazofos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2006/61/CE da Comissão, de 7 de Julho de 2006 , que altera os anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho, no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de atrazina, azinfos-etilo, ciflutrina, etefão, fentião, metamidofos, metomil, paraquato e triazofos (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 206 de 27.7.2006, p. 12–26
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2008; revog. impl. por 32005R0396
27.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 206/12 |
DIRECTIVA 2006/61/CE DA COMISSÃO
de 7 de Julho de 2006
que altera os anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho, no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de atrazina, azinfos-etilo, ciflutrina, etefão, fentião, metamidofos, metomil, paraquato e triazofos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais (1), nomeadamente o artigo 10.o,
Tendo em conta a Directiva 86/363/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal (2), nomeadamente o artigo 10.o,
Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (3), nomeadamente o artigo 7.o,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (4), nomeadamente a alínea f) do n.o 1 do artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
No caso dos cereais e dos produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas, os limites de resíduos reflectem a utilização da quantidade mínima de pesticida necessária para proteger eficazmente as plantas, aplicada de modo que o resíduo seja tão baixo quanto a prática o permitir e simultaneamente aceitável do ponto de vista toxicológico, nomeadamente numa perspectiva de protecção do ambiente e com base nas estimativas de ingestão pelos consumidores. No caso dos géneros alimentícios de origem animal, os limites de resíduos reflectem o consumo, pelos animais, de cereais e produtos de origem vegetal tratados com pesticidas e as consequências directas da eventual utilização de medicamentos veterinários. Os limites máximos de resíduos (LMR) comunitários representam a quantidade máxima dos resíduos em causa que será de esperar encontrar nos produtos se as boas práticas agrícolas tiverem sido respeitadas. |
(2) |
Os LMR de pesticidas mantêm-se sujeitos a reapreciação, podendo ser alterados em função de novos dados ou informações. Os LMR são fixados no limite inferior de determinação analítica quando as utilizações autorizadas de produtos fitofarmacêuticos não resultarem em limites detectáveis de resíduos de pesticidas no interior ou à superfície do produto alimentar, quando não houver utilizações autorizadas, quando, em apoio das utilizações autorizadas por determinados Estados-Membros, não tiverem sido facultados os dados requeridos ou ainda quando, em apoio das utilizações em determinados países terceiros de que possam resultar resíduos no interior ou à superfície de produtos alimentares susceptíveis de entrar em circulação no mercado comunitário, não tiverem sido facultados os dados requeridos. |
(3) |
A Comissão foi informada de que poderá ser necessário rever os actuais LMR de vários pesticidas, dada a existência de novas informações sobre a toxicologia e a ingestão pelos consumidores. A Comissão solicitou aos respectivos Estados-Membros relatores que apresentassem propostas no sentido de rever os LMR comunitários. Essas propostas foram apresentadas à Comissão. |
(4) |
A exposição ao longo da vida e a exposição de curta duração dos consumidores a cada um dos pesticidas referidos na presente directiva por via de produtos alimentares foi reavaliada e determinada com base nas metodologias e práticas comunitárias e nas directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde (5). Nessa base, convém estabelecer novos LMR que garantam a inexistência de uma exposição inaceitável dos consumidores. |
(5) |
Nos casos pertinentes, a exposição aguda dos consumidores aos pesticidas em causa por via de cada produto alimentar que contenha resíduos dos mesmos foi determinada e avaliada com base nas metodologias e práticas comunitárias e nas directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde. Concluiu-se que a presença de resíduos de pesticidas em quantidades não superiores aos novos LMR não provocará efeitos tóxicos agudos. |
(6) |
Os parceiros comerciais da Comunidade foram consultados, através da Organização Mundial do Comércio, sobre os novos LMR e os comentários produzidos sobre os mesmos foram tidos em conta. |
(7) |
Os anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE, devem, pois, ser alterados em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo II da Directiva 86/362/CEE é alterado em conformidade com o anexo I da presente directiva.
Artigo 2.o
O anexo II da Directiva 86/363/CEE é alterado em conformidade com o anexo II da presente directiva.
Artigo 3.o
O anexo II da Directiva 90/642/CEE é alterado em conformidade com o anexo III da presente directiva.
Artigo 4.o
1. Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar em 20 de Janeiro de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros devem aplicar tais disposições a partir de 21 de Janeiro de 2007.
Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência devem ser adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 5.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 6.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 221 de 7.8.1986, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/59/CE da Comissão (JO L 175 de 29.6.2006, p. 61).
(2) JO L 221 de 7.8.1986, p. 43. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/59/CE da Comissão.
(3) JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/59/CE da Comissão.
(4) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/45/CE da Comissão (JO L 130 de 18.5.2006, p. 27).
(5) «Guidelines for predicting dietary intake of pesticide residues» — Edição revista das directrizes para a estimativa da ingestão de resíduos de pesticidas preparadas pelo grupo GEMS/programa alimentar em colaboração com o Comité do Codex para os Resíduos de Pesticidas, publicada pela Organização Mundial de Saúde em 1997 (WHO/FSF/FOS/97.7).
ANEXO I
A parte A do anexo II da Directiva 86/362/CEE é alterada do seguinte modo:
1. |
É aditada a seguinte linha respeitante à atrazina:
|
2. |
As linhas referentes às substâncias azinfos-etilo, etefão e triazofos são substituídas pelo seguinte:
|
(1) Indica o limite de determinação analítica.»
(2) Indica o limite de determinação analítica.»
ANEXO II
A parte A do anexo II da Directiva 86/363/CEE é alterada do seguinte modo:
1. |
Na parte A do anexo II da Directiva 86/363/CEE, as linhas correspondentes ao azinfos-etilo e ao triazofos são substituídas pelo seguinte:
|
2. |
Na parte A do anexo II da Directiva 86/363/CEE, é aditada a seguinte linha correspondente ao fentião:
|
(1) Indica o limite de determinação analítica.»
(2) Indica o limite de determinação analítica.»
ANEXO III
A parte A do anexo II da Directiva 90/642/CEE é alterada do seguinte modo:
1. |
É aditada a seguinte coluna respeitante ao fentião:
|
2. |
As colunas referentes às substâncias atrazina, azinfos-etilo, ciflutrina, etefão, metamidofos, metomil, paraquato e triazofos são substituídas pelo seguinte:
|
(1) Indica o limite de determinação analítica.»
(2) Indica o limite de determinação analítica.»