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Document 32006L0055

Directiva 2006/55/CE da Comissão, de 12 de Junho de 2006 , que altera o anexo III da Directiva 66/402/CEE do Conselho no que respeita ao peso máximo dos lotes de sementes (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 159, 13.6.2006, p. 13–13 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 314M, 1.12.2007, p. 29–29 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 072 P. 170 - 170
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 072 P. 170 - 170
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 057 P. 24 - 24

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/55/oj

13.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/13


DIRECTIVA 2006/55/CE DA COMISSÃO

de 12 de Junho de 2006

que altera o anexo III da Directiva 66/402/CEE do Conselho no que respeita ao peso máximo dos lotes de sementes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (1), nomeadamente o artigo 21.o-A,

Considerando o seguinte:

(1)

As regras internacionais relativas ao peso máximo dos lotes de sementes de certas espécies cerealíferas, em particular Triticum aestivum, Triticum durum, Triticum spelta, Secale cereale, Triticosecale e Oryza sativa, Avena sativa e Hordeum vulgare, foram revistas recentemente.

(2)

É conveniente adaptar o peso máximo dos lotes de sementes das referidas espécies definido no direito comunitário.

(3)

Por conseguinte, a Directiva 66/402/CEE deve ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Na coluna 2 do quadro do anexo III da Directiva 66/402/CEE, «25» é substituído por «30».

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2006. Os Estados-Membros devem imediatamente comunicar à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 12 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/117/CE (JO L 14 de 18.1.2005, p. 18).


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