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Document 32006L0034

Directiva 2006/34/CE da Comissão, de 21 de Março de 2006 , que altera o anexo da Directiva 2001/15/CE no que diz respeito à inclusão de determinadas substâncias (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 83 de 22.3.2006, p. 14–15 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 330M de 28.11.2006, p. 292–293 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/12/2009; revog. impl. por 32009R0953

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/34/oj

22.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 83/14


DIRECTIVA 2006/34/CE DA COMISSÃO

de 21 de Março de 2006

que altera o anexo da Directiva 2001/15/CE no que diz respeito à inclusão de determinadas substâncias

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/398/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 4.o,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2001/15/CE da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2001, relativa às substâncias que podem ser adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (2), especifica determinadas categorias de substâncias e refere, para cada uma delas, as substâncias químicas que podem ser utilizadas no fabrico de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial.

(2)

As substâncias químicas que foram avaliadas pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «a Autoridade») e que obtiveram uma avaliação científica favorável devem ser incluídas no anexo da Directiva 2001/15/CE.

(3)

A Autoridade emitiu e tornou públicas recentemente avaliações científicas favoráveis para algumas vitaminas e alguns minerais.

(4)

Importa substituir o título da categoria «Ácido fólico» a fim de ter em conta a inclusão de outras formas de folato no anexo da Directiva 2001/15/CE.

(5)

A Directiva 2001/15/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo da Directiva 2001/15/CE é alterado tal como se especifica no anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 2006. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 186 de 30.6.1989, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 52 de 22.2.2001, p. 19. Directiva alterada pela Directiva 2004/5/CE (JO L 14 de 21.1.2004, p. 19).


ANEXO

O anexo da Directiva 2001/15/CE é alterado do seguinte modo:

1.

Na «Categoria 1: Vitaminas»:

a)

O título da rubrica «Ácido fólico» é substituído por «folato».

b)

Na rubrica «Folato», é aditada a seguinte linha:

Substância

Condições de utilização

Todos os FPNU

FSMP

«—

L-metilfolato de cálcio

 

2.

Na «Categoria 2: Minerais», é aditada a seguinte linha, na rubrica «Magnésio»:

Substância

Condições de utilização

Todos os FPNU

FSMP

«—

L-aspartato de magnésio

 

3.

Na «Categoria 2: Minerais», é aditada a seguinte linha, na rubrica «Ferro»:

Substância

Condições de utilização

Todos os FPNU

FSMP

«—

bisglicinato ferroso

 


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