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Document 32006L0034
Commission Directive 2006/34/EC of 21 March 2006 amending the Annex to Directive 2001/15/EC as regards the inclusion of certain substances (Text with EEA relevance)
Directiva 2006/34/CE da Comissão, de 21 de Março de 2006 , que altera o anexo da Directiva 2001/15/CE no que diz respeito à inclusão de determinadas substâncias (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2006/34/CE da Comissão, de 21 de Março de 2006 , que altera o anexo da Directiva 2001/15/CE no que diz respeito à inclusão de determinadas substâncias (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 83 de 22.3.2006, p. 14–15
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 330M de 28.11.2006, p. 292–293
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 30/12/2009; revog. impl. por 32009R0953
22.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 83/14 |
DIRECTIVA 2006/34/CE DA COMISSÃO
de 21 de Março de 2006
que altera o anexo da Directiva 2001/15/CE no que diz respeito à inclusão de determinadas substâncias
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/398/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 4.o,
Após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2001/15/CE da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2001, relativa às substâncias que podem ser adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (2), especifica determinadas categorias de substâncias e refere, para cada uma delas, as substâncias químicas que podem ser utilizadas no fabrico de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial. |
(2) |
As substâncias químicas que foram avaliadas pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «a Autoridade») e que obtiveram uma avaliação científica favorável devem ser incluídas no anexo da Directiva 2001/15/CE. |
(3) |
A Autoridade emitiu e tornou públicas recentemente avaliações científicas favoráveis para algumas vitaminas e alguns minerais. |
(4) |
Importa substituir o título da categoria «Ácido fólico» a fim de ter em conta a inclusão de outras formas de folato no anexo da Directiva 2001/15/CE. |
(5) |
A Directiva 2001/15/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo da Directiva 2001/15/CE é alterado tal como se especifica no anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 2006. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 186 de 30.6.1989, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(2) JO L 52 de 22.2.2001, p. 19. Directiva alterada pela Directiva 2004/5/CE (JO L 14 de 21.1.2004, p. 19).
ANEXO
O anexo da Directiva 2001/15/CE é alterado do seguinte modo:
1. |
Na «Categoria 1: Vitaminas»:
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2. |
Na «Categoria 2: Minerais», é aditada a seguinte linha, na rubrica «Magnésio»:
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3. |
Na «Categoria 2: Minerais», é aditada a seguinte linha, na rubrica «Ferro»:
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