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Document 32006L0030

Directiva 2006/30/CE da Comissão, de 13 de Março de 2006 , que altera os anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho, no que diz respeito aos limites máximos de resíduos referentes ao grupo benomil (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 75, 14.3.2006, p. 7–16 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 330M, 28.11.2006, p. 259–268 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 070 P. 176 - 186
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 070 P. 176 - 186

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2008; revog. impl. por 32005R0396

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/30/oj

14.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/7


DIRECTIVA 2006/30/CE DA COMISSÃO

de 13 de Março de 2006

que altera os anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho, no que diz respeito aos limites máximos de resíduos referentes ao grupo benomil

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 86/363/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal (2), nomeadamente o artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (3), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No caso dos cereais e dos produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas, os limites de resíduos reflectem a utilização da quantidade mínima de pesticida necessária para proteger eficazmente as plantas, aplicada de modo que o resíduo seja tão baixo quanto a prática o permitir e simultaneamente aceitável do ponto de vista toxicológico, nomeadamente numa perspectiva de protecção do ambiente e com base nas estimativas de ingestão pelos consumidores. No caso dos géneros alimentícios de origem animal, os limites de resíduos reflectem o consumo, pelos animais, de cereais e produtos de origem vegetal tratados com pesticidas e as consequências directas da eventual utilização de medicamentos veterinários. Os limites máximos de resíduos (LMR) comunitários representam a quantidade máxima dos resíduos em causa que será de esperar encontrar nos produtos se as boas práticas agrícolas tiverem sido respeitadas.

(2)

Os LMR de pesticidas mantêm-se sujeitos a reapreciação, podendo ser alterados em função de novos dados ou informações. Os LMR são fixados no limite inferior da determinação analítica quando as utilizações autorizadas de produtos fitofarmacêuticos não resultarem em limites detectáveis de resíduos de pesticidas no interior ou à superfície do produto alimentar, quando não houver utilizações autorizadas, quando, em apoio das utilizações autorizadas por determinados Estados-Membros, não tiverem sido facultados os dados requeridos, ou ainda quando, em apoio das utilizações em determinados países terceiros de que possam resultar resíduos no interior ou à superfície de produtos alimentares susceptíveis de entrar em circulação no mercado comunitário, não tiverem sido facultados os dados requeridos.

(3)

Vários Estados-Membros informaram a Comissão da sua intenção de rever os LMR nacionais, de acordo com o artigo 8.o da Directiva 90/642/CEE, à luz das preocupações relativamente à ingestão pelos consumidores. Foram apresentadas à Comissão algumas propostas de revisão de LMR comunitários.

(4)

A exposição ao longo da vida e a exposição de curta duração dos consumidores a cada um dos pesticidas referidos na presente directiva por via de produtos alimentares foi reavaliada e determinada com base nas metodologias e práticas comunitárias e nas directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde (4). Nessa base, convém estabelecer novos LMR que garantam a inexistência de uma exposição inaceitável dos consumidores.

(5)

A exposição aguda dos consumidores aos pesticidas em causa por via de cada produto alimentar que contenha resíduos dos mesmos foi determinada e avaliada com base nas metodologias e práticas comunitárias e nas directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde. Concluiu-se que a presença de resíduos de pesticidas em quantidades não superiores aos novos LMR não provocará efeitos tóxicos agudos.

(6)

Os parceiros comerciais da Comunidade foram consultados, através da Organização Mundial do Comércio, sobre os novos LMR e os comentários produzidos sobre os mesmos foram tidos em conta.

(7)

Os anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE devem, pois, ser alterados em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

No anexo I da Directiva 90/642/CEE, na categoria «2. Produtos hortícolas, frescos ou não cozidos, congelados ou secos, iii) Frutos de Hortícolas, a) Solanáceas», é aditada a entrada «Quiabos» entre as entradas «Beringelas» e «Outros».

Artigo 2.o

A parte A do anexo II da Directiva 86/362/CEE é alterada em conformidade com o anexo I da presente directiva.

Artigo 3.o

A parte B do anexo II da Directiva 86/363/CEE é alterada em conformidade com o anexo II da presente directiva.

Artigo 4.o

A parte A do anexo II da Directiva 90/642/CEE é alterada em conformidade com o anexo III da presente directiva.

Artigo 5.o

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 14 de Setembro de 2006, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 15 de Setembro de 2006.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 6.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 13 de Março de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 221 de 7.8.1986, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/4/CE da Comissão (JO L 23 de 27.1.2006, p. 69).

(2)  JO L 221 de 7.8.1986, p. 43. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/70/CE da Comissão (JO L 276 de 21.10.2005, p. 35).

(3)  JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/9/CE da Comissão (JO L 22 de 26.1.2006, p. 24).

(4)  Guidelines for predicting dietary intake of pesticide residues — Directrizes para a estimativa da ingestão de resíduos de pesticidas (edição revista), preparadas pelo grupo GEMS/Programa alimentar em colaboração com o comité do Codex para os resíduos de pesticidas, publicadas pela Organização Mundial de Saúde em 1997 (WHO/FSF/FOS/97.7).


ANEXO I

Na parte A do anexo II da Directiva 86/362/CEE, as linhas referentes às substâncias benomil, carbendazime e tiofanato-metilo são substituídas pelo seguinte:

Resíduo de pesticida

Limites máximos em mg/kg

«Benomil e carbendazime expresso em carbendazime

2

Cevada

2

Aveia

0,1

Centeio

0,1

Triticale

0,1

Trigo

0,01 (1)

Outros cereais

Tiofanato-metilo

0,3

Cevada

0,3

Aveia

0,05

Centeio

0,05

Triticale

0,05

Trigo

0,01 (1)

Outros cereais


(1)  Indica o limite inferior de determinação analítica.».


ANEXO II

Na parte B do anexo II da Directiva 86/363/CEE, as linhas correspondentes ao benomil, carbendazime e tiofanato-metilo são substituídas pelo seguinte:

Resíduo de pesticida

Limites máximos em mg/kg

 

De carne, incluída a gordura, preparações de carne, miudezas e gorduras animais referidas no anexo I, abrangidas pelos códigos NC 0201, 0202, 0203, 0204, 0205 00 00, 0206, 0207, ex 0208, 0209 00, 0210, 1601 00 e 1602

Para leite e produtos lácteos referidos no anexo I, abrangidos pelos códigos NC 0401, 0402, 0405 00 e 0406

De ovos frescos sem casca, para os ovos de aves e gemas de ovos incluídos no anexo I dos códigos NC 0407 00 e 0408

«Carbendazime e tiofanato-metilo expressos em carbendazime

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)


(1)  Indica o limite inferior de determinação analítica.».


ANEXO III

Na parte A do anexo II da Directiva 90/642/CEE, a coluna correspondente ao grupo benomil é substituída pelo seguinte:

Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos

Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os LMR

Soma de benomil e carbendazime expresso em carbendazime

Tiofanato-metilo

«1.   

Frutos, frescos, secos ou não cozidos, congelados, sem adição de açúcar; frutos de casca rija

i)

CITRINOS

0,1 (1)

0,1 (1)

Toranjas

 

 

Limões

 

 

Limas

 

 

Tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes)

 

 

Laranjas

 

 

Pomelos

 

 

Outros

 

 

ii)

FRUTOS DE CASCA RIJA (com ou sem casca)

0,1 (1)

0,2

Amêndoas

 

 

Castanhas-do-brasil

 

 

Castanhas de caju

 

 

Castanhas

 

 

Cocos

 

 

Avelãs

 

 

Nozes de macadâmia

 

 

Nozes pecans

 

 

Pinhões

 

 

Pistácios

 

 

Nozes comuns

 

 

Outros

 

 

iii)

FRUTOS DE POMÓIDEAS

0,2

0,5

Maçãs

 

 

Peras

 

 

Marmelos

 

 

Outros

 

 

iv)

FRUTOS DE PRUNÓIDEAS

 

 

Damascos

0,2

2

Cerejas

0,5

0,3

Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes)

0,2

2

Ameixas

0,5

0,3

Outros

0,1 (1)

0,1 (1)

v)

BAGAS E FRUTOS PEQUENOS

 

 

a)

Uvas de mesa e para vinho

 

 

Uvas de mesa

0,3

0,1 (1)

Uvas para vinho

0,5

3

b)

Morangos (à excepção dos silvestres)

0,1 (1)

0,1 (1)

c)

Frutos de tutor (à excepção dos silvestres)

0,1 (1)

0,1 (1)

Amoras

 

 

Amoras pretas

 

 

Framboesas (Rubus loganobaccus)

 

 

Framboesas

 

 

Outros

 

 

d)

Outras bagas e frutos pequenos (à excepção dos silvestres)

0,1 (1)

0,1 (1)

Mirtilos (frutos da espécie Vaccinium myrtillus)

 

 

Airelas

 

 

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

 

 

Groselhas verdes (espinhosas)

 

 

Outros

 

 

e)

Bagas e frutos silvestres

0,1 (1)

0,1 (1)

vi)

FRUTOS DIVERSOS

0,1 (1)

0,1 (1)

Abacates

 

 

Bananas

 

 

Tâmaras

 

 

Figos

 

 

Quivis

 

 

Cunquatos

 

 

Lichias

 

 

Mangas

 

 

Azeitonas

 

 

Papaias

 

 

Maracujás

 

 

Ananases

 

 

Romãs

 

 

Outros

 

 

2.   

Produtos hortícolas, frescos ou não cozidos, congelados ou secos

i)

RAÍZES E TUBÉRCULOS

0,1 (1)

0,1 (1)

Beterrabas

 

 

Cenouras

 

 

Mandiocas

 

 

Aipos-rábanos

 

 

Rábanos

 

 

Tupinambos

 

 

Pastinagas

 

 

Salsa de raiz grossa

 

 

Rabanetes

 

 

Salsifis

 

 

Batatas-doces

 

 

Rutabagas

 

 

Nabos

 

 

Inhames

 

 

Outros

 

 

ii)

BOLBOS

0,1 (1)

0,1 (1)

Alhos

 

 

Cebolas

 

 

Chalotas

 

 

Cebolinhas

 

 

Outros

 

 

iii)

FRUTOS DE HORTÍCOLAS

 

 

a)

Solanáceas

 

 

Tomates

0,5

2

Pimentos

 

 

Beringelas

0,5

2

Quiabos

2

1

Outros

0,1 (1)

0,1 (1)

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

0,1 (1)

0,1 (1)

Pepinos

 

 

Cornichões

 

 

Abobrinhas

 

 

Outros

 

 

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

0,1 (1)

0,3

Melões

 

 

Abóboras

 

 

Melancias

 

 

Outros

 

 

d)

Milho doce

0,1 (1)

0,1 (1)

iv)

BRÁSSICAS

 

 

a)

Couves de inflorescências

0,1 (1)

0,1 (1)

Brócolos (incluindo couves-brócolos)

 

 

Couves-flores

 

 

Outros

 

 

b)

Couves de cabeça

 

 

Couves-de-bruxelas

0,5

1

Couves-repolhos

 

 

Outros

0,1 (1)

0,1 (1)

c)

Couves de folha

0,1 (1)

0,1 (1)

Couves-da-china

 

 

Couves-galegas

 

 

Outros

 

 

d)

Couves-rábanos

0,1 (1)

0,1 (1)

v)

PRODUTOS HORTÍCOLAS DE FOLHA E PLANTAS AROMÁTICAS FRESCAS

0,1 (1)

0,1 (1)

a)

Alfaces e semelhantes

 

 

Agriões

 

 

Alfaces-de-cordeiro

 

 

Alfaces

 

 

Escarolas

 

 

Outros

 

 

b)

Espinafres e semelhantes

 

 

Espinafres

 

 

Acelgas

 

 

Outros

 

 

c)

Agriões-de-água

 

 

d)

Endívias

 

 

e)

Plantas aromáticas

 

 

Cerefólio

 

 

Cebolinho

 

 

Salsa

 

 

Folhas de aipo

 

 

Outros

 

 

vi)

LEGUMINOSAS FRESCAS

 

 

Feijões (com casca)

0,2

0,1 (1)

Feijões (sem casca)

 

 

Ervilhas (com casca)

0,2

0,1 (1)

Ervilhas (sem casca)

 

 

Outros

0,1 (1)

0,1 (1)

vii)

LEGUMES DE CAULE (frescos)

0,1 (1)

0,1 (1)

Espargos

 

 

Cardos

 

 

Aipos

 

 

Funcho

 

 

Alcachofras

 

 

Alhos franceses

 

 

Ruibarbos

 

 

Outros

 

 

viii)

COGUMELOS

0,1 (1)

0,1 (1)

a)

Cogumelos cultivados

 

 

b)

Cogumelos silvestres

 

 

3.

LEGUMINOSAS SECAS

0,1 (1)

0,1 (1)

Feijões

 

 

Lentilhas

 

 

Ervilhas

 

 

Outros

 

 

4.   

OLEAGINOSAS

Sementes de linho

 

 

Amendoins

 

 

Sementes de papoila

 

 

Sementes de sésamo

 

 

Sementes de girassol

 

 

Sementes de nabo silvestre ou de colza

 

 

Soja

0,2

0,3

Sementes de mostarda

 

 

Sementes de algodão

 

 

Outros

0,1 (1)

0,1 (1)

5.

Batatas

0,1 (1)

0,1 (1)

Batatas novas

 

 

Batatas de conservação

 

 

6.

Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

0,1 (1)

0,1 (1)

7.

Lúpulo (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

0,1 (1)

0,1 (1)


(1)  Indica o limite inferior de determinação analítica.».


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