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Document 32006D0502

2006/502/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Maio de 2006 , que obriga os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de isqueiros novidade ( novelty lighters ) [notificada com os números C(2006) 1887 e C(2006) 1887 COR] (Este texto anula e substitui o publicado no Jornal Oficial L 197 de 19 de Julho de 2006, p. 9 ) (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 198, 20.7.2006, p. 41–45 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 118M, 8.5.2007, p. 976–980 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 017 P. 3 - 7
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 017 P. 3 - 7
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 022 P. 79 - 83

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/05/2017: This act has been changed. Current consolidated version: 14/04/2016

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/502/oj

20.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/41


DECISÃO DA COMISSÃO

de 11 de Maio de 2006

que obriga os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de isqueiros novidade (novelty lighters)

[notificada com os números C(2006) 1887 e C(2006) 1887 COR]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(Este texto anula e substitui o publicado no Jornal Oficial L 197 de 19 de Julho de 2006, p. 9)

(2006/502/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1), nomeadamente o artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 2001/95/CE, os produtores são obrigados a colocar no mercado unicamente produtos seguros.

(2)

Em conformidade com o artigo 13.o da Directiva 2001/95/CE, se a Comissão tiver conhecimento de que certos produtos comportam um risco grave para a saúde e a segurança dos consumidores, pode, em determinadas condições, adoptar uma decisão que imponha aos Estados-Membros a obrigação de tomarem medidas transitórias que visem, em especial, restringir ou submeter a condições específicas a colocação no mercado desses produtos, proibir a sua colocação no mercado e introduzir as medidas de acompanhamento necessárias para garantir o respeito dessa proibição, ou impor a sua retirada ou recolha do mercado.

(3)

Tal decisão está, contudo, subordinada à existência de uma divergência manifesta entre os Estados-Membros quanto à estratégia adoptada ou a adoptar para enfrentar o risco em questão; ao facto de, atendendo ao tipo de problema de segurança, o risco não poder ser tratado de maneira consentânea com o grau de urgência do caso, no quadro de outros procedimentos previstos na legislação comunitária específica aplicável aos produtos em questão; bem como ao facto de o risco só poder ser eficazmente eliminado pela adopção de medidas adequadas aplicáveis a nível comunitário, por forma a assegurar um grau elevado e uniforme de protecção da saúde e segurança dos consumidores e o bom funcionamento do mercado interno.

(4)

Os isqueiros são intrinsecamente perigosos porque produzem chama ou calor e contêm líquido ou gás inflamáveis. Representam um grave risco, quando indevidamente utilizados pelas crianças, com o consequente risco de incêndios, lesões ou mesmo morte. Tendo em conta a natureza intrinsecamente perigosa dos produtos em causa, o elevado número de unidades comercializadas e as condições previsíveis de utilização, deve avaliar-se a gravidade do risco que os isqueiros representam para a segurança das crianças em relação à sua possível utilização como brinquedo pelas mesmas.

(5)

Os dados e as informações disponíveis sobre incêndios na União Europeia associados à utilização de isqueiros por crianças atestam igualmente os riscos graves inerentes aos isqueiros. De acordo com as estimativas de um relatório, publicado em Fevereiro de 1997 pelo Ministério do Comércio e da Indústria do Reino Unido, intitulado European research — accidents caused by children under 5 playing with cigarette lighters and matches, produziam-se anualmente na União Europeia 1 200 incêndios, 260 lesões e 20 mortes. Informações mais recentes confirmam que são muitos os acidentes graves, incluindo acidentes mortais, que, na União Europeia, continuam a ser causados por crianças que brincam com isqueiros desprovidos de dispositivos de segurança.

(6)

Na Austrália, no Canadá, na Nova Zelândia e nos Estados Unidos (EUA) existe legislação que estabelece requisitos em matéria de segurança dos isqueiros equivalentes ao disposto na presente decisão. Nos EUA foi lançado um inquérito antes de se ter redigido a legislação. Segundo a estimativa constante da proposta de regulamento nacional apresentada em 1993 pela Consumer Product Safety Commission dos EUA, os isqueiros utilizados por crianças encontravam-se na origem de mais de 5 000 incêndios, 1 150 lesões e 170 mortes ocorridos anualmente nos Estados Unidos.

(7)

A exigência em matéria de segurança das crianças foi introduzida nos EUA em 1994. Em 2002, um estudo norte-americano sobre a eficácia dessa exigência nacional assinalou uma redução de 60 % nos incêndios, lesões e mortes.

(8)

As consultas aos Estados-Membros, realizadas no quadro do comité instituído ao abrigo do artigo 15.o da Directiva 2001/95/CE, permitem concluir que existem diferenças significativas no modo como os Estados-Membros abordam o risco que os isqueiros desprovidos de dispositivos de segurança representam para as crianças.

(9)

Existem duas normas técnicas aplicáveis a isqueiros: a norma europeia e internacional EN ISO 9994:2002 «Isqueiros — Especificações de Segurança», relativa à qualidade, fiabilidade e segurança dos isqueiros, bem como aos procedimentos de ensaio adequados na fase de fabrico, que não inclui requisitos em matéria de segurança das crianças, e a norma europeia EN 13869:2002 «Lighters — Child-resistance for lighters — Safety requirements and test methods» (Isqueiros — isqueiros seguros para as crianças — requisitos de segurança e métodos de ensaio), que estabelece especificações em matéria de risco de uso indevido por crianças.

(10)

Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 4.o da Directiva 2001/95/CE, a Comissão publicou no Jornal Oficial da União Europeia  (2) as referências da norma EN ISO 9994:2002, conferindo presunção de conformidade com a obrigação geral de segurança da Directiva 2001/95/CE, no que se refere aos riscos mencionados nesta norma. Para enfrentar o risco de utilização indevida por crianças, alguns Estados-Membros entendem que a Comissão deve também publicar no JO as referências da norma EN 13869:2002. Outros, todavia, são de opinião que esta norma EN 13869:2002 deve primeiro ser objecto de uma revisão profunda.

(11)

Na ausência de medidas comunitárias em matéria de segurança das crianças relativamente aos isqueiros e à proibição de isqueiros novidade (novelty lighters), é possível que determinados Estados-Membros adoptem medidas nacionais distintas. A introdução de tais medidas daria inevitavelmente azo a um nível de protecção desigual e a obstáculos ao comércio intracomunitário de isqueiros.

(12)

Não existe legislação comunitária específica em matéria de isqueiros. Tendo em conta a natureza dos problemas de segurança que estes produtos apresentam, o risco não pode ser objecto de uma resposta eficaz ao abrigo de outros procedimentos previstos em disposições específicas da legislação comunitária de uma forma compatível com o grau de urgência da questão. Por conseguinte, é necessário recorrer ao mecanismo previsto no artigo 13.o da Directiva 2001/95/CE.

(13)

Atendendo ao grave risco que comportam os isqueiros e por forma a garantir um nível uniforme e elevado de protecção da saúde e da segurança dos consumidores em toda a União Europeia, bem como a evitar obstáculos ao comércio, deve adoptar-se uma decisão de carácter temporário, nos termos do artigo 13.o da Directiva 2001/95/CE. Tal decisão deve, com a maior brevidade possível, sujeitar a comercialização dos isqueiros à condição de que sejam concebidos e fabricados por forma a garantirem a segurança das crianças. Deve prevenir a ocorrência de mais acidentes e mortes, enquanto não se encontrar uma solução permanente, baseada num consenso internacional.

(14)

O requisito de segurança das crianças da presente decisão deve abranger os isqueiros não recarregáveis, porque esse tipo de isqueiros comporta um risco particularmente elevado de uso indevido por crianças. Um estudo norte americano de 1987, intitulado Harwood’s study, demonstrou que 96 %, em média, dos acidentes provocados por crianças que brincavam com isqueiros se deviam aos isqueiros não recarregáveis. São poucos os acidentes provocados por isqueiros recarregáveis, designadamente os isqueiros ditos de luxo e de semiluxo, concebidos, fabricados e comercializados com o objectivo de garantir uma utilização segura e contínua durante um largo período de tempo; tais isqueiros estão abrangidos por uma garantia escrita, beneficiando de assistência pós-venda em relação à substituição ou à reparação de peças ao longo do seu período de vida útil; caracterizam-se por terem modelos sofisticados, utilizando materiais dispendiosos, uma imagem de luxo e um grau muito reduzido de substituição por outros isqueiros; a sua distribuição efectua-se segundo o prestígio e a imagem de luxo da respectiva marca. Estes resultados são consentâneos com o facto de que se presta mais atenção a isqueiros de valor mais elevado, destinados a um uso mais prolongado.

(15)

Devem ser proibidos todos os isqueiros que, de alguma forma, se assemelham a outros artigos vulgarmente reconhecidos como atractivos para crianças, ou destinados a serem utilizados por elas, incluindo, mas não só, isqueiros que se assemelham a personagens de desenhos animados, brinquedos, armas, relógios, telefones, instrumentos musicais, veículos, ao corpo humano ou partes do corpo humano, animais, alimentos e bebidas, ou que produzam efeitos sonoros, luminosos ou de animação, ou outras características semelhantes de entretenimento, também designados por isqueiros novidade (novelty lighters), que apresentam um elevado risco de utilização indevida pelas crianças.

(16)

A fim de que os fabricantes possam aplicar com mais facilidade os requisitos em matéria de segurança das crianças aos isqueiros, convém fazer referência às especificações pertinentes da norma europeia EN 13869:2002, de modo a que os isqueiros que cumpram os requisitos correspondentes das normas nacionais de transposição dessa norma europeia possam beneficiar da presunção de conformidade com o requisito de segurança das crianças estabelecido na presente decisão. Para o mesmo efeito, considerar-se-ão conformes ao requisito em matéria de segurança das crianças da presente decisão os isqueiros que cumpram normas pertinentes de países não comunitários, em que vigorem requisitos que garantam um nível de segurança das crianças equivalente ao do requisito estabelecido pela presente decisão.

(17)

A aplicação coerente e eficaz do requisito em matéria de segurança das crianças previsto na presente decisão exige que os fabricantes apresentem às entidades competentes, mediante pedido, relatórios de ensaio sobre os aspectos de segurança das crianças elaborados quer pelos organismos de ensaio acreditados por organismos de acreditação que sejam membros de organizações internacionais de acreditação, ou de outro modo reconhecidos para o efeito pelas entidades competentes, quer por organismos de ensaio reconhecidos para realizar este tipo de ensaio pelas entidades dos países que aplicam requisitos de segurança equivalentes aos estabelecidos pela presente decisão. Os produtores de isqueiros devem facultar, sem demora, às entidades competentes referidas no artigo 6.o da Directiva 2001/95/CE, mediante pedido, toda a documentação necessária. Caso a documentação não possa ser entregue nos prazos que as entidades competentes tiverem fixado, os isqueiros devem ser retirados do mercado.

(18)

Nos termos do n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 2001/95/CE, os distribuidores devem zelar para que os isqueiros que fornecem cumpram o requisito de segurança das crianças estabelecido na presente decisão. Devem, em especial, cooperar com as entidades competentes, facultando-lhes, mediante pedido, a documentação necessária para rastrear a origem dos isqueiros.

(19)

Os períodos transitórios para a aplicação, pelos fabricantes, das medidas previstas na presente decisão devem ser tão breves quanto possível, em coerência com a necessidade de evitar novos acidentes, tendo simultaneamente em conta limitações técnicas e garantindo a proporcionalidade. Dada a grande quantidade de isqueiros que anualmente se comercializa na União Europeia e os diversos canais de distribuição utilizados para o efeito, os Estados-Membros necessitam também de períodos transitórios para garantir a aplicação eficaz das medidas. Por conseguinte, a obrigação de os produtores apenas colocarem no mercado isqueiros seguros para as crianças deve aplicar-se dez meses a partir da data de notificação da presente decisão, devendo a obrigação de fornecer apenas isqueiros seguros para as crianças aos consumidores aplicar-se um ano após a entrada em vigor da proibição de colocação no mercado de isqueiros que não sejam seguros para as crianças. Esta última obrigação será estabelecida aquando da revisão da presente decisão, um ano após a sua adopção.

(20)

Nos termos do n.o 3 do artigo 13.o da Directiva 2001/95/CE, é proibida a exportação da Comunidade de produtos perigosos que tenham sido objecto de uma decisão. Todavia, dada a estrutura do mercado dos isqueiros, no que se refere ao número de fabricantes a nível mundial, ao volume tanto das exportações como das importações e à globalização dos mercados, uma proibição de exportação não melhoraria a segurança dos consumidores de países terceiros que não aplicam requisitos em matéria de segurança das crianças, uma vez que as exportações provenientes da União Europeia seriam substituídas por isqueiros não seguros para as crianças provenientes de países não comunitários. A aplicação do n.o 3 do artigo 13.o deve, assim, ser suspensa até que se adopte uma norma internacional em matéria de segurança das crianças, sem por isso prejudicar a aplicação de medidas em países terceiros em que vigorem requisitos em matéria de segurança das crianças.

(21)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 15.o da Directiva 2001/95/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do disposto na presente decisão, entende-se por:

1)

«Isqueiro», um dispositivo accionado manualmente para fins da produção de uma chama, usado normalmente para acender, de forma deliberada, sobretudo cigarros, charutos e cachimbos e que pode previsivelmente ser utilizado para inflamar materiais como papel, pavios, velas e candeias, fabricado com um depósito de combustível destinado a ser ou não recarregado.

Sem prejuízo da proibição de colocação no mercado de isqueiros novidade (novelty lighters), referida no n.o 2 do artigo 2.o da presente decisão, esta definição não se aplica a isqueiros recarregáveis, em relação aos quais os produtores facultam às entidades competentes, mediante pedido, a documentação necessária comprovando que os isqueiros são concebidos, fabricados e comercializados com o objectivo de garantir uma utilização segura e contínua durante um período de vida útil de, pelo menos, cinco anos, podendo ser reparados, e que preenchem todos os seguintes requisitos:

uma garantia escrita do produtor de, pelo menos, dois anos para cada isqueiro, nos termos da Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

a possibilidade, na prática, de serem reparados e recarregados com segurança, durante todo o tempo de vida útil, incluindo um mecanismo de ignição susceptível de ser reparado,

a possibilidade de substituição ou de reparação, findo o período de garantia, de partes não consumíveis, mas susceptíveis de desgaste ou avaria devido a uso contínuo, encontrando-se o centro de assistência pós-venda, autorizado ou especializado nesta matéria, sediado na União Europeia.

2)

«Isqueiro novidade», qualquer isqueiro como definido na especificação 3.2 da norma europeia EN 13869:2002.

3)

«Isqueiro seguro para as crianças», um isqueiro concebido e fabricado de maneira a que, em condições normais e razoavelmente previsíveis de utilização, não possa ser accionado por crianças de idade inferior a 51 meses, devido, por exemplo, à força necessária para o efeito, à sua concepção ou à protecção do mecanismo de ignição ou à complexidade ou sequência das operações necessárias para a ignição.

Presumem-se como seguros para as crianças:

a)

Isqueiros conformes às normas nacionais que transponham a norma europeia EN 13869:2002, no que se refere às especificações que não as dos pontos 3.1, 3.4 e 5.2.3 da norma;

b)

Isqueiros conformes às normas pertinentes de países não comunitários em que vigoram requisitos em matéria de segurança das crianças equivalentes aos estabelecidos na presente decisão.

4)

«Modelo de isqueiro», os isqueiros provenientes do mesmo fabricante cujas diferenças a nível da concepção ou das características não sejam de molde a afectar a segurança das crianças.

5)

«Ensaio em matéria de segurança das crianças», o ensaio sistemático em matéria de segurança das crianças de um determinado modelo de isqueiro, realizado com base numa amostra dos isqueiros em causa, nomeadamente os ensaios realizados em conformidade com as normas nacionais que transpõem a norma europeia EN 13869:2002, no que se refere às especificações que não as dos pontos 3.1, 3.4 e 5.2.3 da norma, ou com os requisitos de ensaio de normas pertinentes de países não comunitários em que vigorem requisitos em matéria de segurança das crianças equivalentes aos estabelecidos na presente decisão.

6)

«Fabricante», o produtor na acepção da alínea e) do artigo 2.o da Directiva 2001/95/CE.

7)

«Distribuidor», como definido na alínea f) do artigo 2.o da Directiva 2001/95/CE.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros garantem que a partir de dez meses a contar da data de notificação da presente decisão apenas se colocam no mercado isqueiros seguros para as crianças.

2.   A partir da mesma data referida no n.o 1 supra, os Estados-Membros proíbem a colocação no mercado de isqueiros novidade (novelty lighters).

Artigo 3.o

1.   A partir de dez meses a contar da data de notificação da presente decisão, os Estados-Membros exigem aos fabricantes, como condição de colocação de isqueiros no mercado:

a)

Que mantenham e facultem sem demora, mediante pedido, às entidades competentes previstas nos termos do artigo 6.o da Directiva 2001/95/CE um relatório de ensaio relativo a cada modelo de isqueiro, juntamente com amostras dos isqueiros do modelo submetido a ensaio, que certifique que o modelo de isqueiro colocado no mercado é seguro para as crianças;

b)

Que comprovem, mediante pedido, junto das entidades competentes, que todos os isqueiros em cada um dos lotes colocados no mercado estão conformes ao modelo submetido a ensaio e que facultem, mediante pedido, às entidades competentes a documentação referente ao programa de ensaios e controlo que apoie essa comprovação;

c)

Que vigiem em permanência a conformidade dos isqueiros fabricados com as soluções técnicas adoptadas para garantir a segurança das crianças, utilizando métodos de ensaio adequados, e mantenham à disposição das entidades competentes os registos de fabrico necessários para provar que todos os isqueiros fabricados estão conformes ao modelo submetido a ensaio;

d)

Que mantenham e facultem sem demora, mediante pedido, um novo relatório de ensaio em matéria de segurança das crianças às entidades competentes, se um modelo de isqueiro for objecto de quaisquer alterações que possam afectar de forma negativa a aptidão desse modelo para cumprir os requisitos da presente decisão.

2.   A partir de dez meses a contar da data de notificação da presente decisão, os Estados-Membros exigem aos distribuidores que mantenham e facultem, sem demora, às entidades competentes, mediante pedido, a documentação necessária para identificar quem lhes forneceu os isqueiros que comercializam, de modo a garantir a rastreabilidade da origem dos isqueiros até ao fabricante, ao longo da cadeia de abastecimento.

3.   Caso os produtores e distribuidores não facultem a documentação referida nos n.os 1 e 2 supra referente a determinados isqueiros, nos prazos que as entidades competentes estabeleceram, esses isqueiros são retirados do mercado.

Artigo 4.o

1.   Os relatórios de ensaio em matéria de segurança das crianças referidos no artigo 3.o devem incluir, em especial:

a)

Firma, endereço e local de estabelecimento principal do fabricante, onde quer que se encontre estabelecido, e do importador caso os isqueiros sejam importados;

b)

Descrição completa do isqueiro incluindo dimensões, forma, peso, combustível, capacidade de combustível, mecanismo de ignição, dispositivos de segurança das crianças, design, soluções técnicas e outras características que permitem que o isqueiro seja seguro para as crianças, nos termos das definições e requisitos da presente decisão; inclui-se, designadamente, a descrição pormenorizada de todas as dimensões, requisitos de força ou outras características que possam afectar a segurança do isqueiro para as crianças, bem como as tolerâncias do fabricante em relação a cada característica;

c)

Descrição pormenorizada dos ensaios e dos resultados obtidos, datas dos ensaios, local onde foram realizados, identidade do organismo que os realizou, assim como dados sobre a qualificação e competência de tal organismo para executar os ensaios em causa;

d)

Identificação do local onde os isqueiros são ou têm sido fabricados;

e)

Local onde se encontra a documentação exigida pela presente decisão;

f)

Referências da acreditação ou do reconhecimento do organismo de ensaio.

2.   Os relatórios de ensaio em matéria de segurança das crianças referidos no artigo 3.o são estabelecidos por um dos seguintes organismos:

a)

Organismos de ensaio acreditados que preencham os requisitos previstos na norma EN ISO/IEC 17025:2005 «Requisitos gerais de competência para laboratórios de ensaio e calibração», acreditados por um membro do ILAC (International Laboratory Accreditation Cooperation) para realizar ensaios em matéria de segurança das crianças ou de outro modo reconhecidos para o efeito pela entidade competente de um Estado-Membro;

b)

Organismos de ensaio cujos relatórios de ensaio em matéria de segurança das crianças são aceites por um dos países que aplicam requisitos de segurança equivalentes aos estabelecidos pela presente decisão.

Para efeitos de informação, a Comissão publica e actualiza a lista dos organismos referidos nas alíneas a) e b) supra.

Artigo 5.o

A proibição referida no n.o 3 do artigo 13.o da Directiva 2001/95/CE não se aplica.

Artigo 6.o

1.   Os Estados-Membros adoptam as medidas necessárias para cumprir o disposto na presente decisão no prazo de quatro meses a contar da data de notificação da presente decisão e publicam essas medidas. Do facto informam imediatamente a Comissão.

2.   A presente decisão é aplicável até doze meses a contar da respectiva data de notificação.

3.   Com base na experiência adquirida e nos progressos realizados com vista à adopção de uma medida de carácter permanente, a Comissão toma uma decisão quanto à eventual prorrogação, por períodos suplementares, da presente decisão, quanto à alteração da presente decisão, nomeadamente os n.os 1 e 3 do artigo 1.o e artigo 4.o, bem como quanto à anulação da suspensão referida no artigo 5.o. Em relação ao n.o 3 do artigo 1.o, a Comissão decide se podem ser reconhecidas como equivalentes aos requisitos em matéria de segurança das crianças estabelecidos na presente decisão outras normas internacionais, disposições ou normas nacionais, ou outras especificações técnicas, sobretudo especificações referentes a métodos ou critérios alternativos para determinar a segurança dos isqueiros em relação às crianças. As decisões previstas no presente número são tomadas em conformidade com o n.o 2 do artigo 15.o da Directiva 2001/95/CE.

4.   No âmbito das actividades referidas no artigo 10.o da Directiva 2001/95/CE relativa à segurança geral dos produtos, a Comissão, antes do prazo de aplicação da presente decisão pelos Estados-Membros, elaborará orientações com o objectivo de facilitar a aplicação prática da decisão.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Maio de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

(2)  JO C 100 de 24.4.2004, p. 20.

(3)  JO L 171 de 7.7.1999, p. 12.


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