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Document 32005L0086

Directiva 2005/86/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005 , que altera o anexo I da Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais, no que respeita ao canfecloro (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 318, 6.12.2005, p. 16–18 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 321M, 21.11.2006, p. 318–320 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 067 P. 185 - 187
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 067 P. 185 - 187
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 041 P. 192 - 194

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2005/86/oj

6.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/16


DIRECTIVA 2005/86/CE DA COMISSÃO

de 5 de Dezembro de 2005

que altera o anexo I da Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais, no que respeita ao canfecloro

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (1) nomeadamente o n.o 1 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2002/32/CE estabelece a proibição da utilização de produtos destinados à alimentação animal com uma concentração de substâncias indesejáveis que exceda os limites máximos previstos no respectivo anexo I.

(2)

Quando a Directiva 2002/32/CE foi adoptada, a Comissão declarou que se procederia a uma revisão das disposições previstas no anexo I da referida directiva com base em avaliações científicas de risco actualizadas e tendo em conta a proibição de qualquer diluição de produtos contaminados não conformes destinados à alimentação animal.

(3)

Em 2 de Fevereiro de 2005, o Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) adoptou um parecer sobre um pedido da Comissão relacionado com o canfecloro como substância indesejável nos alimentos para animais.

(4)

O canfecloro é um insecticida não sistémico, cuja utilização está a ser gradualmente abandonada na maior parte do mundo. As misturas de canfecloro apresentam uma composição complexa, tendo sido identificados, pelo menos, 202 congéneres diferentes. Ainda se encontra canfecloro no ambiente, devido à sua persistência e propriedades químicas.

(5)

Embora alguns congéneres, como o CHB 32, que são constituintes principais de misturas técnicas, estejam sujeitos a uma biotransformação relativamente rápida, outros congéneres, como os CHB 26, 50 e 62, são mais persistentes, apresentando uma bioacumulação significativa na cadeia alimentar. Os congéneres CHB 26, 50 e 62 podem servir como indicadores de contaminação por canfecloro. A presença de CHB 32 constitui um indicador de uma contaminação recente e podia ser incluída em programas de monitorização destinados a identificar eventuais práticas fraudulentas.

(6)

As principais fontes de exposição alimentar dos animais ao canfecloro são o óleo de peixe e a farinha de peixe. Os alimentos para peixes (em especial os das espécies carnívoras) podem conter quantidades significativas de óleo e farinha de peixe. Em relação a outros animais, é pouco utilizada a farinha de peixe, pelo que a exposição desses animais através dos alimentos é inferior.

(7)

Os peixes são os animais mais sensíveis à toxicidade provocada pelo canfecloro. A transferência de canfecloro para os tecidos comestíveis do peixe gordo é elevada, sendo menor a transferência para outros animais de criação. Os peixes, especialmente os das espécies ricas em lípidos, são a principal fonte de exposição humana, assumindo menos importância as outras fontes de exposição.

(8)

Convém substituir o actual limite máximo geral respeitante ao canfecloro em todos os alimentos para animais por um limite máximo para o canfecloro em óleo e farinha de peixe e em alimentos para peixes, a fim de garantir que estes produtos não representam nenhum perigo para a saúde humana e a sanidade animal. A segurança dos alimentos para animais tem aumentado, uma vez que o teor aplicável aos alimentos para peixes, com que os peixes são directamente alimentados, tem sido significativamente reduzido e, por outro lado, o recurso a um controlo orientado especificamente para estes produtos destinados à alimentação animal, identificados como sendo a principal fonte de exposição ao canfecloro, deveria aumentar a segurança dos alimentos para animais.

(9)

O actual limite máximo geral para o canfecloro não reflecte os actuais teores normais de contaminação de base no óleo de peixe. Convém estabelecer um limite máximo para o óleo de peixe, tendo em conta os teores de base, sem pôr em perigo a saúde pública e a sanidade animal. Este limite máximo deve ser revisto à luz da aplicação necessária de procedimentos de descontaminação numa escala mais vasta.

(10)

A Directiva 2002/32/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(11)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 2002/32/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, 12 meses após a sua entrada em vigor. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 140 de 30.5.2002, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/8/CE da Comissão (JO L 27 de 29.1.2005, p. 44).


ANEXO

O anexo I da Directiva 2002/32/CE é alterado, passando a linha 19, Canfecloro (toxafeno), a ter a seguinte redacção:

Substâncias indesejáveis

Produtos destinados à alimentação animal

Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para um teor de humidade de 12 %

(1)

(2)

(3)

«19.

Canfecloro (toxafeno) — soma de congéneres indicadores CHB 26, 50 e 62 (1)

Peixe, outros animais aquáticos, seus produtos e subprodutos, à excepção do óleo de peixe

0,02

Óleo de peixe (2)

0,2

Alimentos para peixes (2)

0,05


(1)  Sistema de numeração de acordo com Parlar, precedido de “CHB” ou “Parlar #”

:

CHB 26

:

2-endo,3-exo,5-endo, 6-exo, 8,8,10,10-octoclorobornano

:

CHB 50

:

2-endo,3-exo,5-endo, 6-exo, 8,8,9,10,10-nonaclorobornano

:

CHB 62

:

2,2,5,5,8,9,9,10,10-nonaclorobornano

(2)  Os teores serão revistos antes de 31 de Dezembro de 2007, tendo em vista a redução dos limites máximos».


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