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Document 32005L0077
Commission Directive 2005/77/EC of 11 November 2005 amending Annex V to Council Directive 2000/29/EC on protective measures against the introduction into the Community of organisms harmful to plants or plant products and against their spread within the Community
Directiva 2005/77/CE da Comissão, de 11 de Novembro de 2005, que altera o anexo V da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade
Directiva 2005/77/CE da Comissão, de 11 de Novembro de 2005, que altera o anexo V da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade
JO L 296 de 12.11.2005, p. 17–17
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 321M de 21.11.2006, p. 144–144
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2022
12.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 296/17 |
DIRECTIVA 2005/77/CE DA COMISSÃO
de 11 de Novembro de 2005
que altera o anexo V da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o segundo parágrafo, alínea d), do artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2000/29/CE estabelece certas medidas contra a propagação no interior da Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais. Também prevê a utilização de um passaporte fitossanitário que ateste a conformidade dos vegetais ou produtos vegetais com os controlos comunitários. |
(2) |
Os passaportes fitossanitários já são obrigatórios para a circulação não estritamente local de sementes certificadas de Helianthus annuus L., Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw. e Phaseolus L. no interior da Comunidade. |
(3) |
A fim de melhorar a protecção fitossanitária das sementes de Helianthus annuus L., Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw. e Phaseolus L., a obrigação de utilização do passaporte fitossanitário em caso de circulação não estritamente local no interior da Comunidade deve ser aplicável a todas as sementes destas espécies. |
(4) |
Por conseguinte, o anexo V da Directiva 2000/29/CE deve ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
No anexo V, parte A, secção I, ponto 2.4, da directiva 2000/29/CE, o último travessão passa a ter a seguinte redacção:
«— |
Sementes de Helianthus annuus L., Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw. e Phaseolus L.». |
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 30 de Abril de 2006, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão de imediato à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 1 de Maio de 2006.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 11 de Novembro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/16/CE da Comissão (JO L 57 de 3.3.2005, p. 19).