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Document 32005L0049

Directiva 2005/49/CE da Comissão, de 25 de Julho de 2005, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, a Directiva 72/245/CEE do Conselho relativa às interferências radioeléctricas (compatibilidade electromagnética) dos veículos e a Directiva 70/156/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 194, 26.7.2005, p. 12–14 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 287M, 18.10.2006, p. 214–216 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 049 P. 148 - 150
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 049 P. 148 - 150
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 018 P. 72 - 74

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2014; revog. impl. por 32009R0661

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2005/49/oj

26.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 194/12


DIRECTIVA 2005/49/CE DA COMISSÃO

de 25 de Julho de 2005

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, a Directiva 72/245/CEE do Conselho relativa às interferências radioeléctricas (compatibilidade electromagnética) dos veículos e a Directiva 70/156/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 13.o,

Tendo em conta a Directiva 72/245/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1972, relativa às interferências radioeléctricas (compatibilidade electromagnética) dos veículos (2), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 72/245/CEE é uma das directivas específicas no âmbito do processo de homologação estabelecido pela Directiva 70/156/CEE.

(2)

A fim de melhorar a segurança dos veículos, mediante o incentivo ao desenvolvimento e à utilização de equipamentos de radar de curto alcance para automóveis, a Comissão harmonizou, por meio da Decisão 2004/545/CE da Comissão, de 8 de Julho de 2004, relativa à harmonização do espectro de radiofrequências na gama dos 79 GHz para utilização pelos equipamentos de radar de curto alcance para automóveis na Comunidade (3) e da Decisão 2005/50/CE da Comissão, de 17 de Janeiro de 2005, relativa à harmonização do espectro de radiofrequências na gama de frequência dos 24 GHz para utilização, limitada no tempo, em equipamentos de radar de curto alcance, por automóveis na Comunidade (4), a utilização de duas bandas de frequência do espectro de radiofrequências.

(3)

A banda dos 79 GHz do espectro de radiofrequências foi identificada como a mais adequada para o desenvolvimento e a utilização a longo prazo dos equipamentos de radar de curto alcance para automóveis. Assim, a Decisão 2004/545/CE designou e disponibilizou, para os equipamentos de radar de curto alcance para automóveis, a banda dos 79 GHz do espectro de radiofrequências, num regime de não-interferências e não-protecção. Todavia, a tecnologia na banda dos 79 GHz do espectro de radiofrequências está ainda em desenvolvimento, não estando por isso imediatamente disponível de forma rentável.

(4)

A utilização, limitada no tempo, da banda dos 24 GHz do espectro de radiofrequências em equipamentos de radar de curto alcance para automóveis foi autorizada pela Decisão 2005/50/CE. A tecnologia que utiliza esta banda de frequência está disponível a curto prazo a um preço razoável, o que tornará possível avaliar rapidamente a eficácia da utilização dos equipamentos de radar de curto alcance para automóveis no que diz respeito à segurança rodoviária. Contudo, a utilização de radares com essa tecnologia tem de ser limitada, para evitar inteferências com outras aplicações que utilizem a banda dos 24 GHz do espectro de radiofrequências.

(5)

A Decisão 2005/50/CE apenas permite a utilização de equipamentos de radar na banda dos 24 GHz do espectro de radiofrequências quando instalados de origem em veículos novos ou quando substituírem outros que tenham sido instalados nessas circunstâncias, e apenas até 30 de Junho de 2013. Todavia, nos termos do artigo 5.o da Decisão 2005/50/CE, essa data poderá ser antecipada.

(6)

Nos termos da Decisão 2005/50/CE, os Estados-Membros devem criar um sistema de acompanhamento destinado a quantificar o número de veículos equipados com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz do espectro de radiofrequências registados no seu território. Assim sendo, há que fornecer aos Estados-Membros os meios apropriados para efectuar esse acompanhamento.

(7)

A Directiva 72/245/CEE deve ser alterada em conformidade.

(8)

As alterações à Directiva 72/245/CEE afectam a Directiva 70/156/CEE. É, portanto, necessário alterar esta directiva em conformidade.

(9)

As disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité de Adaptação ao Progresso Técnico instituído pelo artigo 13.o da Directiva 70/156/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Directiva 72/245/CEE

A Directiva 72/245/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

No anexo I, são inseridos os seguintes pontos após o ponto 2.1.12.2:

«2.1.13.

“Equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz” são radares na acepção do n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 2005/50/CE da Comissão (5) que satisfazem os requisitos de desempenho definidos no artigo 4.o dessa mesma decisão.

2.1.14.

“Equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 79 GHz” são radares na acepção da alínea b) do artigo 2.o da Decisão 2004/545/CE da Comissão (6) que satisfazem os requisitos de desempenho definidos no artigo 3.o dessa mesma decisão.

2)

No anexo II A, são inseridos os seguintes pontos após o ponto 12.2.7:

«12.7.1.

veículo equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz: Sim/Não (riscar o que não interessa)

12.7.2.

veículo equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 79 GHz: Sim/Não (riscar o que não interessa)».

3)

No apêndice ao anexo III, são inseridos os seguintes pontos após o ponto 1.3:

«1.3.1.

veículo equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz: Sim/Não (riscar o que não interessa)

1.3.2.

veículo equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 79 GHz: Sim/Não (riscar o que não interessa)».

Artigo 2.o

Alteração da Directiva 70/156/CEE

A Directiva 70/156/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

Nos anexos I e III, são inseridos os seguintes pontos após o ponto 12.6.4:

«12.7.1.

veículo equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz: Sim/Não (riscar o que não interessa)

12.7.2.

veículo equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 79 GHz: Sim/Não (riscar o que não interessa)».

2)

No anexo IX, no lado 2 de todos os modelos do certificado de conformidade, o ponto 50 é substituído pelo seguinte:

«50.   Observações:

50.1.

veículo equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz: Sim/Não (riscar o que não interessa)

50.2.

veículo equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 79 GHz: Sim/Não (riscar o que não interessa)

50.3.

Outras observações …».

Artigo 3.o

Disposições transitórias

1.   A partir de 1 de Julho de 2006, caso se verifique o incumprimento do disposto na Directiva 72/245/CEE, com a redacção dada pela presente directiva, os Estados-Membros, por motivos relacionados com a compatibilidade electromagnética:

a)

devem considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos nos termos da Directiva 70/156/CEE deixam de ser válidos para efeitos do disposto no n.o 1 do artigo 7.o dessa directiva; e

b)

podem recusar a matrícula, a venda ou a entrada em circulação de veículos novos.

As homologações existentes para veículos não equipados com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz ou dos 79 GHz permanecem inalteradas.

2.   A partir de 1 de Julho de 2013, os Estados-Membros devem proibir a matrícula, a venda ou a entrada em circulação de veículos equipados com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz.

3.   Caso a data de referência constante do n.o 5 do artigo 2.o da Decisão 2005/50/CE seja alterada em conformidade com o artigo 5.o dessa decisão, os Estados-Membros devem proibir a matrícula, a venda ou a entrada em circulação de veículos equipados com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz a partir da data de referência alterada.

Artigo 4.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros porão em vigor e publicarão, o mais tardar em 30 de Junho de 2006, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições e um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Julho de 2006.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são determinadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, 25 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Membro da Comissão


(1)  JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/104/CE da Comissão (JO L 337 de 13.11.2004, p. 13).

(2)  JO L 152 de 6.7.1972, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/104/CE.

(3)  JO L 241 de 13.7.2004, p. 66.

(4)  JO L 21 de 25.1.2005, p. 15.

(5)  JO L 21 de 25.1.2005, p. 15.

(6)  JO L 241 de 13.7.2004, p. 66


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