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Document 32005L0041

Directiva 2005/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, que altera a Directiva 76/115/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às fixações dos cintos de segurança dos veículos a motor (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 255, 30.9.2005, p. 149–151 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 049 P. 168 - 170
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 049 P. 168 - 170
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 035 P. 59 - 61

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2014; revog. impl. por 32009R0661

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2005/41/oj

30.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/149


DIRECTIVA 2005/41/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 7 de Setembro de 2005

que altera a Directiva 76/115/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às fixações dos cintos de segurança dos veículos a motor

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Os estudos efectuados mostram que o uso de cintos de segurança e de sistemas de retenção pode contribuir para a redução substancial do número de vítimas e da gravidade dos ferimentos em caso de acidente, mesmo capotamento. A sua instalação em todas categorias de veículos constituirá, certamente, um importante passo para o aumento da segurança rodoviária e a consequente salvação de vidas.

(2)

A instalação de cintos de segurança em todos os veículos proporcionará um benefício substancial para a sociedade.

(3)

Na resolução de 18 de Fevereiro de 1986 relativa às medidas comuns para reduzir os acidentes rodoviários como parte do programa comunitário da segurança rodoviária (3), o Parlamento Europeu sublinhou a necessidade de tornar obrigatório o uso de cintos de segurança para todos os passageiros, incluindo crianças, excepto em veículos de serviço público. Logo, é necessário fazer a distinção entre autocarros de serviço público e outros veículos, no que toca à instalação de cintos de segurança e/ou de sistemas de retenção.

(4)

Nos termos da Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (4), o sistema comunitário de homologação só começou a ser aplicado a todos os veículos da categoria M1 a partir de 1 de Janeiro de 1998. Por conseguinte, apenas estes veículos têm de estar equipados com fixações para cintos de segurança e/ou sistemas de retenção conformes com o disposto na Directiva 76/115/CEE (5).

(5)

Até à extensão do sistema comunitário de homologação a todas as categorias de veículos, a instalação de fixações para cintos de segurança e/ou sistemas de retenção deve ser obrigatória, no interesse da segurança rodoviária, nos veículos pertencentes a outras categorias além da categoria M1.

(6)

A Directiva 76/115/CEE contém já todas as disposições técnicas e administrativas que permitem a homologação de veículos de outras categorias além da categoria M1. Por conseguinte, os Estados-Membros não têm de aprovar novas disposições.

(7)

Desde a entrada em vigor da Directiva 96/38/CE da Comissão, de 17 de Junho de 1996, que adapta ao progresso técnico a Directiva 76/115/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às fixações dos cintos de segurança dos veículos a motor, vários Estados-Membros já tornaram obrigatórias as respectivas disposições no que respeita a certas categorias de veículos além da categoria M1. Os fabricantes e seus fornecedores desenvolveram, assim, a tecnologia adequada.

(8)

A Directiva 76/115/CEE deve ser alterada nesse sentido.

(9)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, nomeadamente o aumento da segurança rodoviária mediante a introdução da montagem obrigatória de cintos de segurança em certas categorias de veículos, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e pode, pois, devido à dimensão da acção prevista, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Directiva 76/115/CEE

A Directiva 76/115/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 2.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«Os veículos das categorias M2 e M3 são subdivididos em classes, de acordo com o ponto 2 do anexo I da Directiva 2001/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro de 2001, relativa a disposições especiais aplicáveis aos veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor (6).

2.

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1.9. é revogado;

b)

O ponto 4.3.1. passa a ter a seguinte redacção:

«4.3.1.

Os veículos pertencentes às categorias M1, M2 (das classes III ou B), M3 (das classes III ou B), e N devem ser equipados com fixações para cintos de segurança que cumpram os requisitos da presente directiva.»;

c)

O ponto 4.3.8. passa a ter a seguinte redacção:

«4.3.8.

Para os lugares sentados destinados a utilização apenas com o veículo parado, bem como para quaisquer lugares sentados de quaisquer veículos não abrangidos pelos pontos 4.3.1 a 4.3.5, não serão exigidas fixações de cintos de segurança. Se o veículo estiver equipado com fixações de cintos de segurança para esses lugares sentados, essas fixações deverão respeitar as disposições da presente directiva. No entanto, as fixações destinadas apenas a utilização em conjunto com um cinto de segurança para pessoas com deficiência, ou qualquer outro sistema de retenção mencionado no artigo 2.oA da Directiva 77/541/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos cintos de segurança e aos sistemas de retenção dos veículos a motor (7), não serão obrigadas a cumprir os requisitos da presente directiva, desde que sejam concebidas e construídas nos termos da legislação nacional, de forma a prever um nível prático máximo de segurança.

Artigo 2.o

Medidas para pessoas com deficiência

Até 20 de Abril de 2008, a Comissão deve analisar procedimentos específicos para harmonizar as disposições para as fixações destinadas apenas a utilização em conjunto com um cinto de segurança para pessoas com deficiência, ou qualquer outro sistema de retenção mencionado no artigo 2.oA da Directiva 77/541/CEE, com base nas normas internacionais e nas disposições jurídicas nacionais existentes, de forma a prever um nível de segurança equivalente ao da presente directiva. Se necessário, a Comissão apresentará projectos de medidas. As alterações da presente directiva devem ser aprovadas nos termos do artigo 13.o da Directiva 70/156/CEE.

Artigo 3.o

Execução

1.   A partir de 20 de Abril de 2006, no que se refere às fixações dos cintos de segurança que cumpram os requisitos da Directiva 76/115/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, os Estados-Membros não podem:

a)

Recusar a homologação CE ou a homologação nacional a um modelo de veículo;

b)

Proibir o registo, a venda ou a entrada em circulação de veículos novos.

2.   A partir de 20 de Outubro de 2006, no que se refere às fixações dos cintos de segurança integradas em novos modelos de veículos e que não cumpram os requisitos da Directiva 76/115/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, os Estados-Membros devem:

a)

Deixar de conceder a homologação CE;

b)

Recusar a homologação nacional.

3.   A partir de 20 de Outubro de 2007, no que se refere às fixações dos cintos de segurança que não cumpram os requisitos da Directiva 76/115/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, os Estados-Membros devem:

a)

Considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos deixam de ser válidos para efeitos do n.o 1 do artigo 7.o da Directiva 70/156/CEE;

b)

Recusar o registo, a venda ou a entrada em circulação de veículos novos, salvo nos casos previstos no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 70/156/CEE.

Artigo 4.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem aprovar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 20 de Abril de 2006 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

2.   Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 21 de Abril de 2006.

3.   Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

4.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os textos das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 7 de Setembro de 2005.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

C. CLARKE


(1)  JO C 80 de 30.3.2004, p. 8.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Dezembro de 2003 (JO C 91 E de 15.4.2004, p. 496), posição comum do Conselho de 24 de Janeiro de 2005 (JO C 111 E de 11.5.2005, p. 23), posição do Parlamento Europeu de 26 de Maio de 2005 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  JO C 68 de 24.3.1986, p. 35.

(4)  JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/78/CE da Comissão (JO L 153 de 30.4.2004, p. 103).

(5)  JO L 24 de 30.1.1976, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/38/CE da Comissão (JO L 187 de 26.7.1996, p. 95).

(6)  JO L 42 de 13.2.2002, p. 1

(7)  JO L 220 de 29.8.1977, p. 95. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.»


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