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Document 32005L0039

Directiva 2005/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, que altera a Directiva 74/408/CEE do Conselho relativa aos veículos a motor no que se refere aos bancos, à sua fixação e aos apoios de cabeça (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 255 de 30.9.2005, p. 143–145 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2014; revog. impl. por 32009R0661

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2005/39/oj

30.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/143


DIRECTIVA 2005/39/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 7 de Setembro de 2005

que altera a Directiva 74/408/CEE do Conselho relativa aos veículos a motor no que se refere aos bancos, à sua fixação e aos apoios de cabeça

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Os estudos efectuados mostram que o uso de cintos de segurança e de sistemas de retenção pode contribuir para a redução substancial do número de vítimas e da gravidade dos ferimentos em caso de acidente, inclusive devido a capotagem. A sua instalação em todas as categorias de veículos constituirá, certamente, um importante passo para o aumento da segurança rodoviária, e a consequente salvação de vidas.

(2)

A instalação de cintos de segurança em todos os veículos proporcionará um benefício substancial para a sociedade.

(3)

Na Resolução de 18 de Fevereiro de 1986, relativa às medidas comuns para reduzir os acidentes rodoviários como parte do programa comunitário de segurança rodoviária (3), o Parlamento Europeu sublinhou a necessidade de tornar obrigatório o uso de cintos de segurança para todos os passageiros, incluindo crianças, excepto em veículos de serviço público. Logo, é necessário fazer a distinção entre autocarros de serviço público e outros veículos, no que toca à obrigatoriedade da instalação de cintos de segurança e/ou de sistemas de retenção.

(4)

Nos termos da Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (4), o regime comunitário de homologação só começou a ser aplicado a todos os veículos novos da categoria M1 a partir de 1 de Janeiro de 1998. Por conseguinte, apenas os veículos da categoria M1 homologados após essa data têm de estar equipados com bancos, sua fixação e apoios de cabeça conformes com o disposto na Directiva 74/408/CEE (5).

(5)

Até à extensão do regime comunitário de homologação a todas as categorias de veículos, a instalação de bancos e sua fixação compatíveis com a instalação de fixações de cintos de segurança deverá ser obrigatória, no interesse da segurança rodoviária, nos veículos pertencentes a outras categorias além da categoria M1.

(6)

A Directiva 74/408/CEE contém já todas as disposições técnicas e administrativas que permitem a homologação de veículos de outras categorias além da categoria M1. Assim sendo, os Estados-Membros não necessitam de aprovar novas disposições.

(7)

Desde a entrada em vigor da Directiva 96/37/CE da Comissão, de 17 de Junho de 1996, que adapta ao progresso técnico a Directiva 74/408/CEE do Conselho (6), vários Estados-Membros já tornaram obrigatórias as respectivas disposições no que respeita a certas categorias de veículos além da categoria M1. Os fabricantes e seus fornecedores desenvolveram, assim, a tecnologia adequada.

(8)

Os trabalhos de investigação mostraram que não é possível equipar os bancos voltados para o lado com cintos de segurança oferecendo o mesmo nível de segurança para os ocupantes que os bancos voltados para a frente. Por razões de segurança, é necessário proibir este tipo de bancos em certas categorias de veículos.

(9)

As disposições que permitem bancos voltados para o lado com cintos de segurança de dois pontos nalgumas classes de veículos da categoria M3 deverão ter um carácter temporário, sem prejuízo da entrada em vigor de legislação comunitária que altere a Directiva 70/156/CEE e torne o regime de homologação comunitária por tipo extensivo a todos os veículos, incluindo os veículos da classe M3.

(10)

A Directiva 74/408/CEE deve ser alterada em conformidade.

(11)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, o aumento da segurança rodoviária mediante a introdução da montagem obrigatória de cintos de segurança em certas categorias de veículos, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão da acção prevista, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Directiva 74/408/CEE

A Directiva 74/408/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

No n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Os veículos das categorias M2 e M3 são subdivididos em classes, nos termos do ponto 2 do anexo I da Directiva 2001/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro de 2001, relativa a disposições especiais aplicáveis aos veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor (7).

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A presente directiva não é aplicável aos bancos voltados para a retaguarda.».

2.

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 3.oA

1.   É proibida a instalação de bancos voltados para o lado nos veículos das categorias M1, N1, M2 (da classe III ou B) e M3 (da classe III ou B).

2.   O n.o 1 não é aplicável às ambulâncias ou aos veículos enumerados no primeiro travessão do n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 70/156/CEE.

3.   O n.o 1 não se aplica aos veículos da categoria M3 (classes III ou B) de um peso de carga máximo tecnicamente autorizado superior a 10 toneladas em que os bancos voltados para os lados estejam agrupados na parte de trás do veículo de modo a formarem um espaço integrado com um máximo de 10 lugares. Esses bancos voltados para o lado devem estar equipados com, pelo menos, um sistema de apoio da cabeça e um cinto de segurança de dois pontos com retractor, homologado nos termos da Directiva 77/541/CEE do Conselho (8). As fixações dos cintos de segurança devem estar em conformidade com a Directiva 76/115/CEE do Conselho (9).

A presente isenção aplica-se durante cinco anos a contar de 20 de Outubro de 2005. Pode ser prorrogada se se dispuser de dados estatísticos fiáveis sobre acidentes e se houver um ulterior desenvolvimento dos sistemas de retenção.

3.

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1.1. passa a ter a seguinte redacção:

«1.1.

Os requisitos constantes do presente anexo não são aplicáveis aos bancos voltados para a retaguarda nem aos apoios de cabeça adaptados a esses bancos.»;

b)

O ponto 2.3. passa a ter a seguinte redacção:

«2.3.

“Banco”: uma estrutura, que pode ou não ser parte integrante da estrutura do veículo, com os respectivos acabamentos, destinada a acomodar um adulto em posição sentada. O termo refere-se tanto a bancos individuais como a partes de bancos corridos destinadas a acomodar uma pessoa em posição sentada.

Consoante a sua orientação, “banco” tem as definições seguintes:

2.3.1.

“Banco voltado para a frente”, um banco susceptível de ser utilizado enquanto o veículo se desloca e que está voltado para a frente de tal modo que o plano vertical de simetria do banco forma um ângulo inferior a + 10.o ou — 10.o em relação ao plano vertical de simetria do veículo.

2.3.2.

“Banco voltado para a retaguarda”, um banco susceptível de ser utilizado enquanto o veículo se desloca e que está voltado para a retaguarda de tal modo que o plano vertical de simetria do banco forma um ângulo inferior a + 10.o ou — 10.o em relação ao plano vertical de simetria do veículo.

2.3.3.

“Banco voltado para o lado”, um banco que, no que diz respeito ao seu alinhamento em relação ao plano vertical de simetria do veículo, não corresponde a nenhuma das definições constantes dos pontos 2.3.1. ou 2.3.2.»;

c)

É revogado o ponto 2.9.

4.

No anexo III, o ponto 2.5. passa a ter a seguinte redacção:

«2.5.

“Banco”: uma estrutura que possa ser fixada à estrutura do veículo, incluindo os seus acabamentos e elementos de fixação, e se destine a ser utilizada num veículo e a servir de lugar sentado para um ou mais adultos.

Consoante a sua orientação, “banco” tem as definições seguintes:

2.5.1.

“Banco voltado para a frente”, um banco susceptível de ser utilizado enquanto o veículo se desloca e que está voltado para a frente de tal modo que o plano vertical de simetria do banco forma um ângulo inferior a +10.o ou — 10.o em relação ao plano vertical de simetria do veículo.

2.5.2.

“Banco voltado para a retaguarda”, um banco susceptível de ser utilizado enquanto o veículo se desloca e que está voltado para a retaguarda de tal modo que o plano vertical de simetria do banco forma um ângulo inferior a + 10.o ou — 10.o em relação ao plano vertical de simetria do veículo.

2.5.3.

“Banco voltado para o lado”, um banco que, no que diz respeito ao seu alinhamento em relação ao plano vertical de simetria do veículo, não corresponde a nenhuma das definições constantes dos pontos 2.5.1. ou 2.5.2.».

5.

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1.1. passa a ter a seguinte redacção:

«1.1.

Os requisitos constantes do presente anexo são aplicáveis aos veículos das categorias N1, N2 e N3 e das categorias M2 e M3 não abrangidos pelo anexo III. Os requisitos são igualmente aplicáveis aos bancos voltados para o lado de todas as categorias de veículos, com excepção do disposto no ponto 2.5.»;

b)

O ponto 2.4. passa a ter a seguinte redacção:

«2.4.

Todos os bancos que possam ser inclinados para a frente ou tenham encostos rebatíveis devem bloquear-se automaticamente na posição normal. Este requisito não é aplicável aos bancos colocados nos espaços para cadeiras de rodas dos veículos das categorias M2 ou M3 da classe I, II ou A.».

Artigo 2.o

Execução

1.   A partir de 20 de Abril de 2006, no que se refere aos bancos, à sua fixação e aos apoios de cabeça, que cumpram os requisitos da presente directiva, os Estados-Membros não podem:

a)

Recusar a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional a um modelo de veículo;

b)

Proibir o registo, a venda ou a entrada em circulação de veículos novos.

2.   A partir de 20 de Outubro de 2006, no que se refere aos bancos, à sua fixação e aos apoios de cabeça integrados em novos modelos de veículos e que não cumpram os requisitos da presente directiva, os Estados-Membros devem:

a)

Deixar de conceder a homologação CE;

b)

Recusar a homologação nacional.

3.   A partir de 20 de Outubro de 2007, no que se refere aos bancos, à sua fixação e aos apoios de cabeça que não cumpram os requisitos da presente directiva, os Estados-Membros devem:

a)

Deixar de considerar válidos, para efeitos do n.o 1 do artigo 7.o da Directiva 70/156/CEE, os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos;

b)

Recusar o registo, a venda ou a entrada em circulação de veículos novos, excepto nos casos previstos no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 70/156/CEE.

Artigo 3.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem aprovar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 20 de Abril de 2006 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

2.   Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 21 de Abril de 2006.

3.   Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

4.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 7 de Setembro de 2005.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

C. CLARKE


(1)  JO C 80 de 30.3.2004, p. 6.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Dezembro de 2003 (JO C 91 E de 15.4.2004, p. 487), Posição Comum do Conselho de 24 de Janeiro de 2005 (JO C 111 E de 11.5.2005, p. 33), Posição do Parlamento Europeu de 26 de Maio de 2005 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 12 de Julho de 2005.

(3)  JO C 68 de 24.3.1986, p. 35.

(4)  JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/104/CE da Comissão (JO L 337 de 13.11.2004, p. 13).

(5)  JO L 221 de 12.8.1974, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(6)  JO L 186 de 25.7.1996, p. 28.

(7)  JO L 42 de 13.2.2002, p. 1

(8)  JO L 220 de 29.8.1977, p. 95. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(9)  JO L 24 de 30.1.1976, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/38/CE da Comissão (JO L 187 de 26.7.1996, p. 95).»


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