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Document 32005L0031
Commission Directive 2005/31/EC of 29 April 2005 amending Council Directive 84/500/EEC as regards a declaration of compliance and performance criteria of the analytical method for ceramic articles intended to come into contact with foodstuffs (Text with EEA relevance)
Directiva 2005/31/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2005, que altera a Directiva 84/500/CEE do Conselho no que diz respeito à declaração de conformidade e aos critérios de desempenho do método analítico relativamente a objectos cerâmicos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2005/31/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2005, que altera a Directiva 84/500/CEE do Conselho no que diz respeito à declaração de conformidade e aos critérios de desempenho do método analítico relativamente a objectos cerâmicos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 110, 30.4.2005, p. 36–39
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 338M, 17.12.2008, p. 210–216
(MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 049 P. 21 - 25
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 049 P. 21 - 25
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 030 P. 221 - 224
In force
30.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 110/36 |
DIRECTIVA 2005/31/CE DA COMISSÃO
de 29 de Abril de 2005
que altera a Directiva 84/500/CEE do Conselho no que diz respeito à declaração de conformidade e aos critérios de desempenho do método analítico relativamente a objectos cerâmicos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Directivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (1), nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 84/500/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos objectos cerâmicos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (2), é uma medida específica nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004. Diz respeito à cedência eventual de chumbo e de cádmio a partir dos objectos cerâmicos que, no estado de produtos acabados, se destinem a entrar em contacto ou que estejam em contacto, em conformidade com a utilização a que se destinam, com os géneros alimentícios. |
(2) |
O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 estabelece que as medidas específicas devem exigir que os materiais e objectos abrangidos por elas sejam acompanhados de uma declaração escrita atestando que cumprem as regras que lhes são aplicáveis. |
(3) |
Essa exigência ainda não está estabelecida na Directiva 84/500/CEE. É necessário prever a referida obrigação para todos os objectos cerâmicos que não tenham ainda entrado em contacto com os géneros alimentícios, a fim de os distinguir claramente dos artigos de ornamentação. |
(4) |
As autoridades nacionais competentes em matéria de execução devem ter acesso a documentos que demonstrem que os objectos de cerâmica são conformes aos limites de cedência para o chumbo e o cádmio. Por conseguinte, o fabricante ou o importador para a Comunidade devem fornecer às autoridades mencionadas, mediante pedido, informação sobre a análise realizada. |
(5) |
A Directiva 84/500/CEE prevê um método para a análise do chumbo e do cádmio. Registou-se um progresso tecnológico neste domínio e o método analítico estabelecido na directiva é apenas um entre os vários métodos possíveis. A presente directiva tem em consideração o progresso tecnológico e estabelece um conjunto de critérios de desempenho que o método analítico deverá respeitar, tendo em conta a Directiva 2001/22/CE da Comissão, de 8 de Março de 2001, que estabelece os métodos de colheita de amostras e de análise para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio e 3-MCPD presentes nos géneros alimentícios (3). |
(6) |
Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, é necessário e apropriado, para realizar o objectivo básico de garantir a livre circulação dos objectos cerâmicos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, estabelecer regras para a correcta execução da Directiva 84/500/CEE. A presente directiva limita-se ao que é necessário para atingir os objectivos perseguidos, em conformidade com o terceiro parágrafo do artigo 5.o do Tratado. |
(7) |
A Directiva 84/500/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A Directiva 84/500/CEE é alterada do seguinte modo:
1) |
É inserido o seguinte artigo 2.oA: «Artigo 2.oA 1. Nas fases de comercialização, incluindo a fase de venda a retalho, os objectos cerâmicos que ainda não tenham entrado em contacto com os géneros alimentícios serão acompanhados por uma declaração escrita, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). A declaração será emitida pelo fabricante ou por um vendedor estabelecido na Comunidade e incluirá a informação referida no anexo III da presente directiva. 2. Solicitados para tal, o fabricante ou o importador para a Comunidade colocarão à disposição das autoridades nacionais competentes a documentação apropriada para demonstrar que os objectos de cerâmica são conformes aos limites de cedência para o chumbo e o cádmio previstos no artigo 2.o. Essa documentação incluirá os resultados da análise realizada e as condições de ensaio, bem como o nome e o endereço do laboratório que realizou o ensaio. |
2) |
O anexo II é substituído pelo texto do anexo I da presente directiva. |
3) |
É inserido um anexo III novo, cujo texto consta do anexo II da presente directiva. |
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 20 de Maio de 2006, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros aplicarão as referidas disposições por forma a:
a) |
Permitir as trocas comerciais e a utilização de objectos cerâmicos conformes à presente directiva a partir de 20 de Maio de 2006; |
b) |
Proibir o fabrico e a importação para a Comunidade de objectos cerâmicos não conformes à presente directiva, a partir de 20 de Maio de 2007. |
Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.
(2) JO L 277 de 20.10.1984, p. 12 (Edição especial portuguesa: Capítulo 13, Fascículo 18, p. 6).
(3) JO L 77 de 16.3.2001, p. 14. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/4/CE (JO L 19 de 21.1.2005, p. 50).
(4) JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.».
ANEXO I
«ANEXO II
MÉTODOS DE ANÁLISE PARA A DETERMINAÇÃO DA CEDÊNCIA DE CHUMBO E CÁDMIO
1. Objectivo e âmbito de aplicação
O método permite determinar a cedência específica de chumbo e/ou cádmio.
2. Princípio
A determinação da cedência específica de chumbo e/ou cádmio é realizada através de um método de análise instrumental que respeita os critérios de desempenho referidos no n.o 4.
3. Reagentes
— |
Todos os reagentes devem ser de qualidade analítica, excepto especificações em contrário. |
— |
Quando se faz referência a água, trata-se sempre de água destilada ou água de qualidade equivalente. |
3.1. Ácido acético a 4 % (v/v), solução aquosa
Adicionar 40 ml de ácido acético glacial a água e perfazer 1 000 ml.
3.2. Soluções-mãe
Preparar soluções-mãe contendo respectivamente 1 000 mg/litro de chumbo e pelo menos 500 mg/litro de cádmio numa solução de ácido acético a 4 %, tal como referido no ponto 3.1.
4. Critérios de desempenho do método de análise instrumental
4.1. |
O limite de detecção do chumbo e do cádmio deve ser inferior ou igual a:
O limite de detecção é definido como a concentração do elemento no ácido acético a 4 %, tal como referido no ponto 3.1, que provoca um sinal igual a duas vezes o ruído de fundo do aparelho. |
4.2. |
O limite de quantificação do chumbo e do cádmio deve ser inferior ou igual a:
|
4.3. |
Recuperação. A recuperação de chumbo e de cádmio adicionados à solução de ácido acético a 4 % tal como referido no ponto 3.1, deve situar-se entre 80—120 % da quantidade adicionada. |
4.4. |
Especificidade. O método de análise instrumental utilizado deve ser isento de interferências matriciais ou espectrais. |
5. Método
5.1. Preparação da amostra
A amostra deve estar limpa e não apresentar sinais de gordura ou outra matéria susceptível de afectar o ensaio.
Lavar a amostra com uma solução contendo um detergente líquido de tipo doméstico a uma temperatura de cerca de 40 °C. Limpar a amostra, primeiro com água corrente e depois com água destilada ou de qualidade equivalente. Escorrer e secar de modo a evitar qualquer sujidade. Não manipular a superfície a submeter ao ensaio depois de ela ter sido limpa.
5.2. Determinação de chumbo e/ou cádmio
— |
A amostra assim preparada é submetida a ensaio nas condições previstas no anexo I. |
— |
Antes de colher a solução de ensaio para determinação do chumbo e/ou do cádmio, homogeneizar o conteúdo da amostra de acordo com um método adequado, que evite qualquer perda da solução ou eventual abrasão da superfície a ensaiar. |
— |
Efectuar um ensaio em branco no reagente utilizado para cada série de determinações. |
— |
Efectuar determinações de chumbo e/ou cádmio em condições apropriadas.» |
ANEXO II
«ANEXO III
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE
A declaração escrita a que se refere o n.o 1 do artigo 2.oA incluirá a seguinte informação:
1) |
Identificação e endereço da empresa que fabrica o objecto cerâmico acabado e do importador que o importa para a União Europeia. |
2) |
Identificação do objecto. |
3) |
Data da declaração. |
4) |
Confirmação de que o objecto cerâmico cumpre as exigências pertinentes da presente directiva e do Regulamento (CE) n.o 1935/2004. |
A declaração escrita permitirá identificar facilmente as mercadorias às quais faz referência e será renovada quando alterações substanciais na produção originarem alterações na cedência de chumbo e cádmio.»