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Document 32005L0031

Directiva 2005/31/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2005, que altera a Directiva 84/500/CEE do Conselho no que diz respeito à declaração de conformidade e aos critérios de desempenho do método analítico relativamente a objectos cerâmicos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 110, 30.4.2005, p. 36–39 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 338M, 17.12.2008, p. 210–216 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 049 P. 21 - 25
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 049 P. 21 - 25
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 030 P. 221 - 224

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2005/31/oj

30.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 110/36


DIRECTIVA 2005/31/CE DA COMISSÃO

de 29 de Abril de 2005

que altera a Directiva 84/500/CEE do Conselho no que diz respeito à declaração de conformidade e aos critérios de desempenho do método analítico relativamente a objectos cerâmicos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Directivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (1), nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 84/500/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos objectos cerâmicos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (2), é uma medida específica nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004. Diz respeito à cedência eventual de chumbo e de cádmio a partir dos objectos cerâmicos que, no estado de produtos acabados, se destinem a entrar em contacto ou que estejam em contacto, em conformidade com a utilização a que se destinam, com os géneros alimentícios.

(2)

O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 estabelece que as medidas específicas devem exigir que os materiais e objectos abrangidos por elas sejam acompanhados de uma declaração escrita atestando que cumprem as regras que lhes são aplicáveis.

(3)

Essa exigência ainda não está estabelecida na Directiva 84/500/CEE. É necessário prever a referida obrigação para todos os objectos cerâmicos que não tenham ainda entrado em contacto com os géneros alimentícios, a fim de os distinguir claramente dos artigos de ornamentação.

(4)

As autoridades nacionais competentes em matéria de execução devem ter acesso a documentos que demonstrem que os objectos de cerâmica são conformes aos limites de cedência para o chumbo e o cádmio. Por conseguinte, o fabricante ou o importador para a Comunidade devem fornecer às autoridades mencionadas, mediante pedido, informação sobre a análise realizada.

(5)

A Directiva 84/500/CEE prevê um método para a análise do chumbo e do cádmio. Registou-se um progresso tecnológico neste domínio e o método analítico estabelecido na directiva é apenas um entre os vários métodos possíveis. A presente directiva tem em consideração o progresso tecnológico e estabelece um conjunto de critérios de desempenho que o método analítico deverá respeitar, tendo em conta a Directiva 2001/22/CE da Comissão, de 8 de Março de 2001, que estabelece os métodos de colheita de amostras e de análise para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio e 3-MCPD presentes nos géneros alimentícios (3).

(6)

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, é necessário e apropriado, para realizar o objectivo básico de garantir a livre circulação dos objectos cerâmicos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, estabelecer regras para a correcta execução da Directiva 84/500/CEE. A presente directiva limita-se ao que é necessário para atingir os objectivos perseguidos, em conformidade com o terceiro parágrafo do artigo 5.o do Tratado.

(7)

A Directiva 84/500/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 84/500/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo 2.oA:

«Artigo 2.oA

1.   Nas fases de comercialização, incluindo a fase de venda a retalho, os objectos cerâmicos que ainda não tenham entrado em contacto com os géneros alimentícios serão acompanhados por uma declaração escrita, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

A declaração será emitida pelo fabricante ou por um vendedor estabelecido na Comunidade e incluirá a informação referida no anexo III da presente directiva.

2.   Solicitados para tal, o fabricante ou o importador para a Comunidade colocarão à disposição das autoridades nacionais competentes a documentação apropriada para demonstrar que os objectos de cerâmica são conformes aos limites de cedência para o chumbo e o cádmio previstos no artigo 2.o. Essa documentação incluirá os resultados da análise realizada e as condições de ensaio, bem como o nome e o endereço do laboratório que realizou o ensaio.

2)

O anexo II é substituído pelo texto do anexo I da presente directiva.

3)

É inserido um anexo III novo, cujo texto consta do anexo II da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 20 de Maio de 2006, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão as referidas disposições por forma a:

a)

Permitir as trocas comerciais e a utilização de objectos cerâmicos conformes à presente directiva a partir de 20 de Maio de 2006;

b)

Proibir o fabrico e a importação para a Comunidade de objectos cerâmicos não conformes à presente directiva, a partir de 20 de Maio de 2007.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.

(2)  JO L 277 de 20.10.1984, p. 12 (Edição especial portuguesa: Capítulo 13, Fascículo 18, p. 6).

(3)  JO L 77 de 16.3.2001, p. 14. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/4/CE (JO L 19 de 21.1.2005, p. 50).

(4)  JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.».


ANEXO I

«ANEXO II

MÉTODOS DE ANÁLISE PARA A DETERMINAÇÃO DA CEDÊNCIA DE CHUMBO E CÁDMIO

1.   Objectivo e âmbito de aplicação

O método permite determinar a cedência específica de chumbo e/ou cádmio.

2.   Princípio

A determinação da cedência específica de chumbo e/ou cádmio é realizada através de um método de análise instrumental que respeita os critérios de desempenho referidos no n.o 4.

3.   Reagentes

Todos os reagentes devem ser de qualidade analítica, excepto especificações em contrário.

Quando se faz referência a água, trata-se sempre de água destilada ou água de qualidade equivalente.

3.1.   Ácido acético a 4 % (v/v), solução aquosa

Adicionar 40 ml de ácido acético glacial a água e perfazer 1 000 ml.

3.2.   Soluções-mãe

Preparar soluções-mãe contendo respectivamente 1 000 mg/litro de chumbo e pelo menos 500 mg/litro de cádmio numa solução de ácido acético a 4 %, tal como referido no ponto 3.1.

4.   Critérios de desempenho do método de análise instrumental

4.1.

O limite de detecção do chumbo e do cádmio deve ser inferior ou igual a:

0,1 mg/litro para o chumbo,

0,01 mg/litro para o cádmio.

O limite de detecção é definido como a concentração do elemento no ácido acético a 4 %, tal como referido no ponto 3.1, que provoca um sinal igual a duas vezes o ruído de fundo do aparelho.

4.2.

O limite de quantificação do chumbo e do cádmio deve ser inferior ou igual a:

0,2 mg/litro para o chumbo,

0,02 mg/litro para o cádmio.

4.3.

Recuperação. A recuperação de chumbo e de cádmio adicionados à solução de ácido acético a 4 % tal como referido no ponto 3.1, deve situar-se entre 80—120 % da quantidade adicionada.

4.4.

Especificidade. O método de análise instrumental utilizado deve ser isento de interferências matriciais ou espectrais.

5.   Método

5.1.   Preparação da amostra

A amostra deve estar limpa e não apresentar sinais de gordura ou outra matéria susceptível de afectar o ensaio.

Lavar a amostra com uma solução contendo um detergente líquido de tipo doméstico a uma temperatura de cerca de 40 °C. Limpar a amostra, primeiro com água corrente e depois com água destilada ou de qualidade equivalente. Escorrer e secar de modo a evitar qualquer sujidade. Não manipular a superfície a submeter ao ensaio depois de ela ter sido limpa.

5.2.   Determinação de chumbo e/ou cádmio

A amostra assim preparada é submetida a ensaio nas condições previstas no anexo I.

Antes de colher a solução de ensaio para determinação do chumbo e/ou do cádmio, homogeneizar o conteúdo da amostra de acordo com um método adequado, que evite qualquer perda da solução ou eventual abrasão da superfície a ensaiar.

Efectuar um ensaio em branco no reagente utilizado para cada série de determinações.

Efectuar determinações de chumbo e/ou cádmio em condições apropriadas.»


ANEXO II

«ANEXO III

DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE

A declaração escrita a que se refere o n.o 1 do artigo 2.oA incluirá a seguinte informação:

1)

Identificação e endereço da empresa que fabrica o objecto cerâmico acabado e do importador que o importa para a União Europeia.

2)

Identificação do objecto.

3)

Data da declaração.

4)

Confirmação de que o objecto cerâmico cumpre as exigências pertinentes da presente directiva e do Regulamento (CE) n.o 1935/2004.

A declaração escrita permitirá identificar facilmente as mercadorias às quais faz referência e será renovada quando alterações substanciais na produção originarem alterações na cedência de chumbo e cádmio.»


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