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Document 32005L0030
Commission Directive 2005/30/EC of 22 April 2005 amending, for the purposes of their adaptation to technical progress, Directives 97/24/EC and 2002/24/EC of the European Parliament and of the Council, relating to the type-approval of two or three-wheel motor vehiclesText with EEA relevance
Directiva 2005/30/CE da Comissão, de 22 de Abril de 2005, que altera, adaptando-as ao progresso técnico, as Directivas 97/24/CE e 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativas à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodasTexto relevante para efeitos do EEE
Directiva 2005/30/CE da Comissão, de 22 de Abril de 2005, que altera, adaptando-as ao progresso técnico, as Directivas 97/24/CE e 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativas à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodasTexto relevante para efeitos do EEE
JO L 106 de 27.4.2005, p. 17–31
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 275M de 6.10.2006, p. 325–339
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015; revogado por 32013R0168
27.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 106/17 |
DIRECTIVA 2005/30/CE DA COMISSÃO
de 22 de Abril de 2005
que altera, adaptando-as ao progresso técnico, as Directivas 97/24/CE e 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativas à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 97/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativa a determinados elementos ou características dos veículos a motor de duas ou três rodas (1), nomeadamente o artigo 7.o,
Tendo em conta a Directiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Março de 2002, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas e que revoga a Directiva 92/61/CEE do Conselho (2), nomeadamente o artigo 17.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 97/24/CE é uma das directivas específicas no âmbito do procedimento de homologação CE estabelecido pela Directiva 2002/24/CE. |
(2) |
Há que definir as modalidades técnicas para a homologação, enquanto unidades técnicas separadas, dos catalisadores de substituição para garantir um desempenho adequado em matéria de emissões. Há que adoptar medidas referentes à marcação dos catalisadores de substituição e das suas embalagens para apoiar a aplicação dessas modalidades técnicas nos Estados-Membros. |
(3) |
Deve ser actualizado o código de homologação de Estado-Membro de Malta e Chipre no anexo V da Directiva 2002/24/CE. |
(4) |
As Directivas 97/24/CE e 2002/24/CE devem ser alteradas em conformidade. |
(5) |
As medidas da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O texto do anexo da Directiva 97/24/CE é alterado em conformidade com o anexo I da presente directiva.
Artigo 2.o
Os anexos II e V da Directiva 2002/24/CE são alterados em conformidade com o anexo II da presente directiva.
Artigo 3.o
1. No que diz respeito aos novos catalisadores de substituição destinados a ser instalados em veículos homologados de acordo com a Directiva 97/24/CE, os Estados-Membros não podem, a partir de 18 de Maio de 2006:
a) |
Recusar a homologação CE nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2002/24/CE; |
b) |
Proibir a sua venda ou instalação num veículo. |
2. A partir de 18 de Maio de 2006, os Estados-Membros devem recusar a concessão da homologação CE nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2002/24/CE para um catalisador de substituição novo por motivos relacionados com as medidas a tomar contra a poluição do ar, em matéria de nível sonoro admissível e contra a transformação abusiva se o mesmo não cumprir as prescrições da Directiva 97/24/CE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.
Artigo 4.o
1. Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar em 17 de Maio de 2006, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 18 de Maio de 2006.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 5.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 6.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 22 de Abril de 2005.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 226 de 18.8.1997, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/77/CE (JO L 211 de 21.8.2003, p. 24).
(2) JO L 124 de 9.5.2002, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
ANEXO I
ALTERAÇÕES À DIRECTIVA 97/24/CE
1) O capítulo 5 anexado à Directiva 97/24/CE é alterado do seguinte modo:
a) |
Na «LISTA DOS ANEXOS» são aditadas as seguintes novas referências:
|
b) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
|
c) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
|
d) |
No anexo VI é inserido um novo ponto 4A com a seguinte redacção: «4A. Catalisadores
|
e) |
É aditado um novo anexo VII com a seguinte redacção: «ANEXO VII HOMOLOGAÇÃO DE CATALISADORES DE SUBSTITUIÇÃO ENQUANTO UNIDADES TÉCNICAS DESTINADAS A VEÍCULOS A MOTOR DE DUAS OU TRÊS RODAS O presente anexo aplica-se à homologação, enquanto unidades técnicas na acepção do n.o 5 do artigo 2.o da Directiva 2002/24/CE, de catalisadores a instalar, como peças de substituição, em um ou mais modelos de veículos a motor de duas ou três rodas. 1. DEFINIÇÕES Para efeitos do presente anexo, entende-se por: 1.1. “Catalisador de origem”, um catalisador ou um conjunto de catalisadores abrangido pela homologação concedida ao veículo; 1.2. “Catalisador de substituição”, um catalisador ou conjunto de catalisadores destinado a substituir um catalisador de origem num veículo homologado de acordo com o presente capítulo, que pode ser homologado enquanto unidade técnica na acepção do n.o 5 do artigo 2.o da Directiva 2002/24/CE; 1.3. “Catalisador de substituição de origem”, um catalisador ou conjunto de catalisadores cujo tipo está indicado no ponto 5 do anexo VI, mas apresentado no mercado pelo titular da homologação do veículo como unidade técnica; 1.4. “Tipo de catalisador”, catalisadores que não diferem entre si em aspectos essenciais como:
1.5. “Modelo de veículo no que diz respeito às emissões de gases poluentes provenientes do motor”, os veículos a motor de duas ou três rodas que não apresentem entre si diferenças essenciais no que diz respeito aos seguintes elementos:
1.6. “Gases poluentes”, o monóxido de carbono, os hidrocarbonetos e os óxidos de azoto, sendo estes últimos expressos em equivalente de dióxido de azoto (NO2). 2. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO 2.1. O pedido de homologação de um tipo de catalisador de substituição enquanto unidade técnica deve ser apresentado pelo fabricante do sistema ou pelo seu mandatário. 2.2. No apêndice 1 figura um modelo da ficha de informações. 2.3. No que diz respeito a cada tipo de catalisador de substituição cuja homologação seja requerida, o pedido de homologação deve ser acompanhado dos documentos a seguir mencionados, em triplicado, e das seguintes indicações:
2.4. Devem ser apresentados ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação:
3. CONCESSÃO DA HOMOLOGAÇÃO
4. PRESCRIÇÃO DE MARCAÇÃO 4.1. Os catalisadores de substituição conformes com um tipo homologado enquanto unidade técnica com base na presente directiva, com excepção das peças de fixação e dos tubos, devem ostentar uma marca de homologação em conformidade com as prescrições do artigo 8.o da Directiva 2002/24/CE, completadas com as informações suplementares referidas no ponto 4.2 do presente anexo. A marca de homologação deve ser aposta de modo a que seja legível e indelével e (sempre que possível) também visível na posição de montagem prevista. As dimensões da letra “a” devem ser iguais ou superiores a 3 mm. 4.2. Informações suplementares contidas na marca de homologação 4.2.1. Todos os catalisadores de substituição, excepto as peças de fixação e os tubos, devem ostentar, na marca de homologação, o número do(s) capítulo(s) ao abrigo do(s) qual(is) foi concedida a homologação. 4.2.1.1. Catalisador de substituição que consiste numa única peça integrando o catalisador e o sistema de escape (silencioso) A marca de homologação referida no ponto 4.1 deve ser seguida de dois círculos envolvendo um número 5 e um número 9, respectivamente. 4.2.1.2. Catalisador de substituição separado do sistema de escape (silencioso) A marca da homologação referida no ponto 4.1 aposta no catalisador de substituição deve ser seguida de um círculo envolvendo um número 5. Apresentam-se exemplos de marcas de homologação no apêndice 3. 5. PRESCRIÇÕES 5.1. Prescrições gerais O catalisador de substituição deve ser concebido, construído e estar apto a ser montado por forma a que:
5.2. Prescrições relativas às emissões 5.2.1. O veículo referido no ponto 2.4.1, equipado com um catalisador de substituição do tipo para o qual é pedida homologação, deve ser sujeito aos ensaios previstos nos apêndices 1 e 2 dos anexos I, II ou III (consoante a homologação do veículo) (1). 5.2.1.1. Avaliação da emissão de poluentes dos veículos equipados com catalisador de substituição. Presume-se que as prescrições relativas às emissões são cumpridas se o veículo de ensaio equipado com o catalisador de substituição observar os valores-limite de acordo com os anexos I, II ou III (consoante a homologação do veículo) (2). Se for solicitada a homologação para diferentes modelos de veículos do mesmo fabricante, e desde que esses diferentes modelos de veículos estejam equipados com o mesmo tipo de catalisador de origem, o ensaio do tipo I pode ser limitado a pelo menos dois veículos seleccionados após acordo com o serviço técnico responsável pela homologação. 5.2.2. Prescrições relativas aos níveis sonoros admissíveis O veículo referido no ponto 2.4.1, equipado com um catalisador de substituição do tipo para o qual é pedida homologação, deve cumprir as prescrições da secção 3 do anexo II, III ou IV do capítulo 9 (consoante a homologação do veículo). Os resultados do ensaio do veículo em movimento e do ensaio com o veículo imobilizado devem ser mencionados no relatório de ensaio. 5.3. Verificação do desempenho do veículo
6. CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO Para o controlo da conformidade da produção, aplicam-se as disposições do anexo VI da Directiva 2002/24/CE. Por forma a verificar a conformidade acima requerida, deve retirar-se da série um catalisador de substituição do tipo homologado em aplicação do presente anexo. Considera-se a produção conforme com o disposto no presente anexo se as prescrições dos pontos 5.2 (Prescrições relativas às emissões) e 5.3 (Verificação do desempenho do veículo) forem cumpridas. 7. DOCUMENTAÇÃO 7.1. Todos os catalisadores de substituição novos devem ser acompanhados pelas seguintes informações:
7.2. Estas informações devem ser fornecidas ou sob a forma de um folheto que acompanha o catalisador de substituição, ou na embalagem em que o catalisador de substituição é vendido, ou de qualquer outra forma aplicável. Apêndice 1 Ficha de informações relativa a um catalisador de substituição enquanto unidade técnica para um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas N.o de ordem (atribuído pelo requerente): ... O pedido de homologação de um conversor catalítico de substituição para um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas deve incluir as seguintes informações:
Apêndice 2 Certificado de homologação relativo a um catalisador de substituição para um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas Designação da administração Relatório n.o ... do Serviço Técnico ... Data: ... Número de homologação: ... N.o da extensão: ...
Apêndice 3 Exemplos de marcas de homologação
A marca de homologação representada acima foi emitida pela Alemanha [e1] com o número 1230 para um catalisador de substituição que consiste numa única peça integrando o catalisador e o sistema de escape (silencioso).
A marca de homologação representada acima foi emitida pela Alemanha [e1] com o número 1230 para um catalisador de substituição não integrado no sistema de escape (catalisador e silencioso não integrados num único elemento).
A marca de homologação representada acima foi emitida pela Alemanha [e1] com o número 1230 para um silencioso não de origem que não integra um catalisador (catalisador e silencioso não integrados num único elemento ou veículo não equipado com catalisador) (ver capítulo 9). |
2) O capítulo 7 anexado à Directiva 97/24/CE é alterado do seguinte modo:
a) |
O ponto 1.10 passa a ter a seguinte redacção:
|
b) |
É inserido um novo ponto 3.10.1.3.7-A com a seguinte redacção:
|
3) O capítulo 9 anexado à Directiva 97/24/CE é alterado do seguinte modo:
a) |
Na “LISTA DOS ANEXOS” é aditada a seguinte referência a um apêndice entre o anexo VI e o anexo VII:
|
b) |
No anexo II, é aditado o seguinte ponto 3.5.5: «3.5.5. Avaliação da emissão de poluentes dos veículos equipados com sistema silencioso de substituição. O veículo referido no ponto 3.2.3.3, equipado com um silencioso de substituição do tipo para o qual é pedida homologação, deve ser sujeito a um ensaio do tipo I e um ensaio do tipo II nas condições descritas no anexo correspondente do capítulo 5 da presente directiva, consoante a homologação do veículo. Presumem-se cumpridas as prescrições relativas às emissões se os resultados se encontrarem dentro dos valores-limite de acordo com a homologação do veículo.» |
c) |
No anexo III, é aditado o seguinte ponto 3.5.5: «3.5.5. Avaliação da emissão de poluentes dos veículos equipados com sistema silencioso de substituição. O veículo referido no ponto 3.2.3.3, equipado com um silencioso de substituição do tipo para o qual é pedida homologação, deve ser sujeito a um ensaio do tipo I e um ensaio do tipo II nas condições descritas no anexo correspondente do capítulo 5 da presente directiva, consoante a homologação do veículo. Presumem-se cumpridas as prescrições relativas às emissões se os resultados se encontrarem dentro dos valores-limite de acordo com a homologação do veículo.» |
d) |
No anexo IV, é aditado o seguinte ponto 3.5.5: «3.5.5. Avaliação da emissão de poluentes dos veículos equipados com sistema silencioso de substituição. O veículo referido no ponto 3.2.3.3, equipado com um silencioso de substituição do tipo para o qual é pedida homologação, deve ser sujeito a um ensaio do tipo I e um ensaio do tipo II nas condições descritas no anexo correspondente do capítulo 5 da presente directiva, consoante a homologação do veículo. Presumem-se cumpridas as prescrições relativas às emissões se os resultados se encontrarem dentro dos valores-limite de acordo com a homologação do veículo.» |
e) |
O anexo VI é alterado do seguinte modo:
|
(1) Tal como prescrito na versão da presente directiva aplicável à homologação do veículo.
(2) Tal como prescrito na versão da presente directiva aplicável à homologação do veículo.
(3) Riscar o que não interessa.
(4) Riscar o que não interessa.
ANEXO II
ALTERAÇÕES À DIRECTIVA 2002/24/CE
A Directiva 2002/24/CE é alterada do seguinte modo:
a) |
No anexo II, o ponto 3.2.12 passa a ter a seguinte redacção: «3.2.12. Medidas tomadas contra a poluição do ar 3.2.12.1. Dispositivo de reciclagem dos gases do cárter, unicamente para os motores a quatro tempos (descrição e desenhos): 3.2.12.2. Dispositivos antipoluição adicionais (se existirem e se não forem abrangidos por outra rubrica): 3.2.12.2.1. Catalisador: sim/não (1) 3.2.12.2.1.1. Número de catalisadores e elementos: 3.2.12.2.1.2. Dimensões, forma e volume do(s) catalisador(es): 3.2.12.2.1.3. Tipo de acção catalítica: 3.2.12.2.1.4. Carga total de metal precioso: 3.2.12.2.1.5. Concentração relativa: 3.2.12.2.1.6. Substrato (estrutura e material): 3.2.12.2.1.7. Densidade das células: 3.2.12.2.1.8. Tipo de alojamento do(s) catalisador(es): 3.2.12.2.1.9. Localização do(s) catalisador(es) (lugar e distância de referência na linha de escape): 3.2.12.2.2. Sonda de oxigénio: sim/não (1) 3.2.12.2.2.1. Tipo: 3.2.12.2.2.2. Localização: 3.2.12.2.2.3. Gama de controlo: 3.2.12.2.3. Injecção de ar: sim/não (1) 3.2.12.2.3.1. Tipo (ar pulsado, bomba de ar, etc.): 3.2.12.2.4. Recirculação dos gases de escape: sim/não (1) 3.2.12.2.4.1. Características (caudal, etc.): 3.2.12.2.5. Outros sistemas (descrição e funcionamento): |
b) |
O anexo V é alterado do seguinte modo:
|
(1) Riscar o que não interessa.»