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Document 32005L0030

Directiva 2005/30/CE da Comissão, de 22 de Abril de 2005, que altera, adaptando-as ao progresso técnico, as Directivas 97/24/CE e 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativas à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodasTexto relevante para efeitos do EEE

JO L 106 de 27.4.2005, p. 17–31 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 275M de 6.10.2006, p. 325–339 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015; revogado por 32013R0168

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2005/30/oj

27.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/17


DIRECTIVA 2005/30/CE DA COMISSÃO

de 22 de Abril de 2005

que altera, adaptando-as ao progresso técnico, as Directivas 97/24/CE e 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativas à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 97/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativa a determinados elementos ou características dos veículos a motor de duas ou três rodas (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Março de 2002, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas e que revoga a Directiva 92/61/CEE do Conselho (2), nomeadamente o artigo 17.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 97/24/CE é uma das directivas específicas no âmbito do procedimento de homologação CE estabelecido pela Directiva 2002/24/CE.

(2)

Há que definir as modalidades técnicas para a homologação, enquanto unidades técnicas separadas, dos catalisadores de substituição para garantir um desempenho adequado em matéria de emissões. Há que adoptar medidas referentes à marcação dos catalisadores de substituição e das suas embalagens para apoiar a aplicação dessas modalidades técnicas nos Estados-Membros.

(3)

Deve ser actualizado o código de homologação de Estado-Membro de Malta e Chipre no anexo V da Directiva 2002/24/CE.

(4)

As Directivas 97/24/CE e 2002/24/CE devem ser alteradas em conformidade.

(5)

As medidas da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O texto do anexo da Directiva 97/24/CE é alterado em conformidade com o anexo I da presente directiva.

Artigo 2.o

Os anexos II e V da Directiva 2002/24/CE são alterados em conformidade com o anexo II da presente directiva.

Artigo 3.o

1.   No que diz respeito aos novos catalisadores de substituição destinados a ser instalados em veículos homologados de acordo com a Directiva 97/24/CE, os Estados-Membros não podem, a partir de 18 de Maio de 2006:

a)

Recusar a homologação CE nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2002/24/CE;

b)

Proibir a sua venda ou instalação num veículo.

2.   A partir de 18 de Maio de 2006, os Estados-Membros devem recusar a concessão da homologação CE nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2002/24/CE para um catalisador de substituição novo por motivos relacionados com as medidas a tomar contra a poluição do ar, em matéria de nível sonoro admissível e contra a transformação abusiva se o mesmo não cumprir as prescrições da Directiva 97/24/CE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar em 17 de Maio de 2006, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 18 de Maio de 2006.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 5.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 22 de Abril de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 226 de 18.8.1997, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/77/CE (JO L 211 de 21.8.2003, p. 24).

(2)  JO L 124 de 9.5.2002, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.


ANEXO I

ALTERAÇÕES À DIRECTIVA 97/24/CE

1)   O capítulo 5 anexado à Directiva 97/24/CE é alterado do seguinte modo:

a)

Na «LISTA DOS ANEXOS» são aditadas as seguintes novas referências:

«ANEXO VII

Homologação de catalisadores de substituição enquanto unidades técnicas destinadas a veículos a motor de duas ou três rodas …

Apêndice 1

Ficha de informações relativa a um catalisador de substituição enquanto unidade técnica para um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas …

Apêndice 2

Certificado de homologação relativo a um catalisador de substituição enquanto unidade técnica para um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas …

Apêndice 3

Exemplos de marcas de homologação …»;

b)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

i)

São aditados os seguintes pontos 1.4, 1.5 e 1.6:

«1.4.

“Catalisador de origem”, um catalisador ou um conjunto de catalisadores abrangido pela homologação concedida ao veículo.

1.5.

“Catalisador de substituição”, um catalisador ou conjunto de catalisadores destinado a substituir um catalisador de origem num veículo homologado de acordo com o presente capítulo, que pode ser homologado enquanto unidade técnica conforme definido no n.o 5 do artigo 2.o da Directiva 2002/24/CE.

1.6.

“Catalisador de substituição de origem”, um catalisador ou conjunto de catalisadores cujo tipo está indicado no ponto 5 do anexo VI, mas apresentado no mercado pelo titular da homologação do veículo como unidade técnica.»;

ii)

É aditado o seguinte ponto 2.3:

«2.3.   Diagrama e marcações

2.3.1.

Um diagrama e um desenho em corte com as dimensões do(s) catalisador(es) de origem (se aplicável) devem ser anexados ao documento referido no anexo V.

2.3.2.

Todos os catalisadores de origem devem ostentar a marca “e” seguida da indicação do país de homologação. Esta marca deve ser bem legível e indelével, e igualmente visível (se possível) na posição de montagem prevista.»;

iii)

É aditado um novo ponto 5 com a seguinte redacção:

«5.   CATALISADORES DE SUBSTITUIÇÃO E CATALISADORES DE SUBSTITUIÇÃO DE ORIGEM

5.1.   Os catalisadores de substituição destinados a equipar veículos homologados de acordo com o presente capítulo devem ser ensaiados de acordo com o anexo VII.

5.2.   Os catalisadores de substituição de origem, do tipo indicado no ponto 5 do anexo VI e que se destinam a equipar veículos abrangidos pelo documento de homologação pertinente, não precisam de estar conformes com o anexo VII desde que cumpram o disposto nos pontos 5.2.1 e 5.2.2 do presente anexo.

5.2.1.   Marcação

Os catalisadores de substituição de origem devem incluir, pelo menos, as seguintes indicações:

5.2.1.1.

a denominação ou a marca comercial do fabricante do veículo;

5.2.1.2.

a marca e o número de identificação da peça.

5.2.2.   Documentação

Os catalisadores de substituição de origem devem ser acompanhados pelas seguintes informações:

5.2.2.1.

a denominação ou a marca comercial do fabricante do veículo;

5.2.2.2.

a marca e o número de identificação da peça;

5.2.2.3.

os veículos para os quais o catalisador de substituição de origem é de um tipo abrangido pelo ponto 5 do anexo VI;

5.2.2.4.

instruções de instalação, sempre que necessário.

5.2.2.5.

Estas informações devem ser fornecidas ou sob a forma de um folheto que acompanha o catalisador de substituição de origem, ou na embalagem em que o catalisador de substituição de origem é vendido, ou de qualquer outra forma aplicável.»

c)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

i)

São aditados os seguintes pontos 1.7, 1.8 e 1.9:

«1.7.

“Catalisador de origem”, um catalisador ou um conjunto de catalisadores abrangido pela homologação concedida ao veículo;

1.8.

“Catalisador de substituição”, um catalisador ou conjunto de catalisadores destinado a substituir um catalisador de origem num veículo homologado de acordo com o presente capítulo, que pode ser homologado enquanto unidade técnica conforme definido no n.o 5 do artigo 2.o da Directiva 2002/24/CE;

1.9.

“Catalisador de substituição de origem”, um catalisador ou conjunto de catalisadores cujo tipo está indicado no ponto 5 do anexo VI, mas apresentado no mercado pelo titular da homologação do veículo como unidade técnica.»;

ii)

É aditado o seguinte ponto 2.4:

«2.4.   Diagrama e marcações

2.4.1.

Um diagrama e um desenho em corte com as dimensões do(s) catalisador(es) de origem (se aplicável) devem ser anexados ao documento referido no anexo V.

2.4.2.

Todos os catalisadores de origem devem ostentar a marca “e” seguida da indicação do país de homologação. Esta marca deve ser bem legível e indelével, e igualmente visível (se possível) na posição de montagem prevista.»;

iii)

É aditado um novo ponto 5 com a seguinte redacção:

«5.   CATALISADORES DE SUBSTITUIÇÃO E CATALISADORES DE SUBSTITUIÇÃO DE ORIGEM

5.1.   Os catalisadores de substituição destinados a equipar veículos homologados de acordo com o presente capítulo devem ser ensaiados de acordo com o anexo VII.

5.2.   Os catalisadores de substituição de origem, do tipo indicado no ponto 5 do anexo VI e que se destinam a equipar veículos abrangidos pelo documento de homologação pertinente, não precisam de estar conformes com o anexo VII desde que cumpram o disposto nos pontos 5.2.1 e 5.2.2 do presente anexo.

5.2.1.   Marcação

Os catalisadores de substituição de origem devem incluir, pelo menos, as seguintes indicações:

5.2.1.1.

a denominação ou a marca comercial do fabricante do veículo;

5.2.1.2.

a marca e o número de identificação da peça.

5.2.2.   Documentação

Os catalisadores de substituição de origem devem ser acompanhados pelas seguintes informações:

5.2.2.1.

a denominação ou a marca comercial do fabricante do veículo;

5.2.2.2.

a marca e o número de identificação da peça;

5.2.2.3.

os veículos para os quais o catalisador de substituição de origem é de um tipo abrangido pelo ponto 5 do anexo VI;

5.2.2.4.

instruções de instalação, sempre que necessário.

5.2.2.5.

Estas informações devem ser fornecidas ou sob a forma de um folheto que acompanha o catalisador de substituição de origem, ou na embalagem em que o catalisador de substituição de origem é vendido, ou de qualquer outra forma aplicável.»;

d)

No anexo VI é inserido um novo ponto 4A com a seguinte redacção:

«4A.   Catalisadores

4A.1.

Marca e tipo do catalisador de origem, de acordo com o ponto 3.2.12.2.1. do anexo V (ficha de informações):

4A.2.

Marca(s) e tipo(s) do catalisador de substituição de origem, de acordo com o ponto 3.2.12.2.1. do anexo V (ficha de informações)»;

e)

É aditado um novo anexo VII com a seguinte redacção:

«

ANEXO VII

HOMOLOGAÇÃO DE CATALISADORES DE SUBSTITUIÇÃO ENQUANTO UNIDADES TÉCNICAS DESTINADAS A VEÍCULOS A MOTOR DE DUAS OU TRÊS RODAS

O presente anexo aplica-se à homologação, enquanto unidades técnicas na acepção do n.o 5 do artigo 2.o da Directiva 2002/24/CE, de catalisadores a instalar, como peças de substituição, em um ou mais modelos de veículos a motor de duas ou três rodas.

1.   DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

1.1.   “Catalisador de origem”, um catalisador ou um conjunto de catalisadores abrangido pela homologação concedida ao veículo;

1.2.   “Catalisador de substituição”, um catalisador ou conjunto de catalisadores destinado a substituir um catalisador de origem num veículo homologado de acordo com o presente capítulo, que pode ser homologado enquanto unidade técnica na acepção do n.o 5 do artigo 2.o da Directiva 2002/24/CE;

1.3.   “Catalisador de substituição de origem”, um catalisador ou conjunto de catalisadores cujo tipo está indicado no ponto 5 do anexo VI, mas apresentado no mercado pelo titular da homologação do veículo como unidade técnica;

1.4.   “Tipo de catalisador”, catalisadores que não diferem entre si em aspectos essenciais como:

1.4.1.

Número de substratos revestidos, estrutura e material;

1.4.2.

Tipo de actividade catalítica (por oxidação, de três vias, etc.);

1.4.3.

Volume, relação da área frontal e comprimento do substrato;

1.4.4.

Conteúdo do material catalisador;

1.4.5.

Relação do material catalisador;

1.4.6.

Densidade das células;

1.4.7.

Dimensões e forma;

1.4.8.

Protecção térmica;

1.5.   “Modelo de veículo no que diz respeito às emissões de gases poluentes provenientes do motor”, os veículos a motor de duas ou três rodas que não apresentem entre si diferenças essenciais no que diz respeito aos seguintes elementos:

1.5.1.

A inércia equivalente determinada em função da massa de referência, tal como estabelece o ponto 5.2. do apêndice 1 do anexo I ou do anexo II (consoante o modelo de veículo);

1.5.2.

As características do motor e do veículo a motor de duas ou três rodas definidas no anexo V;

1.6.   “Gases poluentes”, o monóxido de carbono, os hidrocarbonetos e os óxidos de azoto, sendo estes últimos expressos em equivalente de dióxido de azoto (NO2).

2.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO

2.1.   O pedido de homologação de um tipo de catalisador de substituição enquanto unidade técnica deve ser apresentado pelo fabricante do sistema ou pelo seu mandatário.

2.2.   No apêndice 1 figura um modelo da ficha de informações.

2.3.   No que diz respeito a cada tipo de catalisador de substituição cuja homologação seja requerida, o pedido de homologação deve ser acompanhado dos documentos a seguir mencionados, em triplicado, e das seguintes indicações:

2.3.1.

Descrição do(s) modelo(s) de veículo a que o dispositivo se destina, no que respeita às características referidas no ponto 1.1. do anexo I ou do anexo II (consoante o modelo de veículo);

2.3.2.

Os números e/ou símbolos que caracterizam o tipo do motor e o modelo do veículo;

2.3.3.

Descrição do catalisador de substituição, com indicação da posição relativa de cada um dos componentes, bem como das instruções de montagem;

2.3.4.

Desenhos da cada um dos componentes, por forma a permitir a sua fácil localização e identificação, com indicação dos materiais utilizados. Esses desenhos devem indicar igualmente o local previsto para a aposição obrigatória do número de homologação.

2.4.   Devem ser apresentados ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação:

2.4.1.

Um ou mais veículos de um modelo homologado de acordo com o presente capítulo, equipado(s) com um catalisador de origem novo. Esse(s) veículo(s) deve(m) ser seleccionado(s) pelo requerente com o acordo do serviço técnico, devendo satisfazer as prescrições do ponto 3 do apêndice 1 do anexo I, II ou III (consoante o modelo de veículo).

O(s) veículo(s) de ensaio não deve(m) ter defeitos no sistema de controlo das emissões; quaisquer peças de origem relacionadas com as emissões excessivamente gastas ou com avarias devem ser reparadas ou substituídas. O(s) veículo(s) de ensaio deve(m) ser afinado(s) correctamente e regulado(s) para a especificação do fabricante antes dos ensaios de emissões.

2.4.2.

Uma amostra do tipo de catalisador de substituição. Essa amostra deve ser clara e indelevelmente marcada com a firma ou marca do requerente e a sua designação comercial.

3.   CONCESSÃO DA HOMOLOGAÇÃO

3.1.

Após as verificações prescritas no presente anexo, a autoridade competente elaborará um certificado com base no modelo constante do apêndice 2.

3.2.

A cada tipo de catalisador de substituição homologado deve ser atribuído um número de homologação conforme com o anexo V da Directiva 2002/24/CE. Um Estado-Membro não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de catalisador de substituição. O mesmo número de homologação pode abranger a utilização desse tipo de catalisador de substituição em vários modelos diferentes de veículos.

4.   PRESCRIÇÃO DE MARCAÇÃO

4.1.   Os catalisadores de substituição conformes com um tipo homologado enquanto unidade técnica com base na presente directiva, com excepção das peças de fixação e dos tubos, devem ostentar uma marca de homologação em conformidade com as prescrições do artigo 8.o da Directiva 2002/24/CE, completadas com as informações suplementares referidas no ponto 4.2 do presente anexo. A marca de homologação deve ser aposta de modo a que seja legível e indelével e (sempre que possível) também visível na posição de montagem prevista.

As dimensões da letra “a” devem ser iguais ou superiores a 3 mm.

4.2.   Informações suplementares contidas na marca de homologação

4.2.1.   Todos os catalisadores de substituição, excepto as peças de fixação e os tubos, devem ostentar, na marca de homologação, o número do(s) capítulo(s) ao abrigo do(s) qual(is) foi concedida a homologação.

4.2.1.1.   Catalisador de substituição que consiste numa única peça integrando o catalisador e o sistema de escape (silencioso)

A marca de homologação referida no ponto 4.1 deve ser seguida de dois círculos envolvendo um número 5 e um número 9, respectivamente.

4.2.1.2.   Catalisador de substituição separado do sistema de escape (silencioso)

A marca da homologação referida no ponto 4.1 aposta no catalisador de substituição deve ser seguida de um círculo envolvendo um número 5.

Apresentam-se exemplos de marcas de homologação no apêndice 3.

5.   PRESCRIÇÕES

5.1.   Prescrições gerais

O catalisador de substituição deve ser concebido, construído e estar apto a ser montado por forma a que:

5.1.1.

Em condições normais de utilização, e nomeadamente apesar das vibrações a que possa estar sujeito, o veículo possa satisfazer as prescrições do anexo;

5.1.2.

No que diz respeito aos fenómenos de corrosão a que está sujeito, o catalisador de substituição apresente uma resistência razoável, atendendo às condições de utilização do veículo;

5.1.3.

A distância ao solo prevista para o catalisador de origem e a eventual posição inclinada do veículo não sejam reduzidas;

5.1.4.

Se não verifiquem temperaturas anormalmente elevadas à superfície,

5.1.5.

O contorno não apresente nem saliências nem arestas cortantes;

5.1.6.

Haja espaço suficiente para amortecedores e molas;

5.1.7.

Haja espaço de segurança suficiente para os tubos;

5.1.8.

Seja resistente aos choques em moldes compatíveis com prescrições de instalação e manutenção claramente definidas;

5.1.9.

Se o catalisador de origem incluir uma protecção térmica, o catalisador de substituição deve incluir uma protecção equivalente;

5.1.10.

Se existir uma sonda de oxigénio e outros sensores instalados de origem na linha de escape, a instalação do catalisador de substituição deve ser efectuada na posição exacta do catalisador de origem e a posição da(s) sonda(s) de oxigénio e de outros sensores na linha de escape não deve ser modificada.

5.2.   Prescrições relativas às emissões

5.2.1.   O veículo referido no ponto 2.4.1, equipado com um catalisador de substituição do tipo para o qual é pedida homologação, deve ser sujeito aos ensaios previstos nos apêndices 1 e 2 dos anexos I, II ou III (consoante a homologação do veículo) (1).

5.2.1.1.   Avaliação da emissão de poluentes dos veículos equipados com catalisador de substituição.

Presume-se que as prescrições relativas às emissões são cumpridas se o veículo de ensaio equipado com o catalisador de substituição observar os valores-limite de acordo com os anexos I, II ou III (consoante a homologação do veículo) (2).

Se for solicitada a homologação para diferentes modelos de veículos do mesmo fabricante, e desde que esses diferentes modelos de veículos estejam equipados com o mesmo tipo de catalisador de origem, o ensaio do tipo I pode ser limitado a pelo menos dois veículos seleccionados após acordo com o serviço técnico responsável pela homologação.

5.2.2.   Prescrições relativas aos níveis sonoros admissíveis

O veículo referido no ponto 2.4.1, equipado com um catalisador de substituição do tipo para o qual é pedida homologação, deve cumprir as prescrições da secção 3 do anexo II, III ou IV do capítulo 9 (consoante a homologação do veículo). Os resultados do ensaio do veículo em movimento e do ensaio com o veículo imobilizado devem ser mencionados no relatório de ensaio.

5.3.   Verificação do desempenho do veículo

5.3.1.

O catalisador de substituição deve poder assegurar um desempenho do veículo comparável ao que é obtido com o catalisador de origem.

5.3.2.

O catalisador de substituição deve ser comparado com um catalisador de origem, igualmente novo, montados sucessivamente no veículo referido no ponto 2.4.1.

5.3.3.

Esta verificação deve efectuar-se através da medição da curva de potência do motor. A potência máxima efectiva e a velocidade máxima medidas com o catalisador de substituição não devem desviar-se em mais de ± 5 % da potência máxima efectiva e da velocidade máxima medidas nas mesmas condições com o catalisador de origem.

6.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

Para o controlo da conformidade da produção, aplicam-se as disposições do anexo VI da Directiva 2002/24/CE.

Por forma a verificar a conformidade acima requerida, deve retirar-se da série um catalisador de substituição do tipo homologado em aplicação do presente anexo.

Considera-se a produção conforme com o disposto no presente anexo se as prescrições dos pontos 5.2 (Prescrições relativas às emissões) e 5.3 (Verificação do desempenho do veículo) forem cumpridas.

7.   DOCUMENTAÇÃO

7.1.   Todos os catalisadores de substituição novos devem ser acompanhados pelas seguintes informações:

7.1.1.

A denominação ou marca do fabricante do catalisador;

7.1.2.

Os veículos (incluindo o ano de fabrico) para os quais é homologado o catalisador de substituição,

7.1.3.

Instruções de instalação, sempre que necessário.

7.2.   Estas informações devem ser fornecidas ou sob a forma de um folheto que acompanha o catalisador de substituição, ou na embalagem em que o catalisador de substituição é vendido, ou de qualquer outra forma aplicável.

Apêndice 1

Ficha de informações relativa a um catalisador de substituição enquanto unidade técnica para um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas

N.o de ordem (atribuído pelo requerente): ...

O pedido de homologação de um conversor catalítico de substituição para um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas deve incluir as seguintes informações:

1)

Marca do dispositivo: ...

2)

Tipo de dispositivo: ...

3)

Nome e endereço do fabricante do dispositivo: ...

...

4)

Se aplicável, nome e endereço do mandatário do fabricante do dispositivo: ...

...

5)

Marca(s) e modelo(s) de veículo a que o dispositivo se destina (3 4):

6)

Desenhos do catalisador de substituição, identificando em especial todas as características referidas no ponto 1.4 do anexo VII do capítulo 5 anexado à Directiva 97/24/CE: ...

...

7)

Descrição e desenhos mostrando a posição do catalisador de substituição em relação ao(s) colector(es) de escape do motor e eventual sonda de oxigénio: ...

8)

Eventuais restrições relativas à utilização e instruções de montagem: ...

9)

As informações constantes do anexo II da Directiva 2002/24/CE, 1.a parte, letra A, pontos:

 

0.1,

 

0.2,

 

0.5,

 

0.6,

 

2.1,

 

3,

 

3.0,

 

3.1,

 

3.1.1,

 

3.2.1.7,

 

3.2.12,

 

4 a 4.4.2,

 

4.5,

 

4.6,

 

5.2.

Apêndice 2

Certificado de homologação relativo a um catalisador de substituição para um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas

Designação da administração

Relatório n.o ... do Serviço Técnico ... Data: ...

Número de homologação: ... N.o da extensão: ...

1)

Marca do dispositivo: ...

2)

Tipo de dispositivo: ...

3)

Nome e endereço do fabricante do dispositivo: ...

...

4)

Se aplicável, nome e endereço do mandatário do fabricante do dispositivo: ...

...

5)

Marca(s) e modelo(s) e eventuais variantes ou versões do(s) veículo(s) a que o dispositivo se destina: ...

...

6)

Data de apresentação do dispositivo para ensaio: ...

7)

A homologação é concedida/recusada (3 4):

8)

Local: ...

9)

Data: ...

10)

Assinatura: ...

Apêndice 3

Exemplos de marcas de homologação

Image

A marca de homologação representada acima foi emitida pela Alemanha [e1] com o número 1230 para um catalisador de substituição que consiste numa única peça integrando o catalisador e o sistema de escape (silencioso).

Image

A marca de homologação representada acima foi emitida pela Alemanha [e1] com o número 1230 para um catalisador de substituição não integrado no sistema de escape (catalisador e silencioso não integrados num único elemento).

Image

A marca de homologação representada acima foi emitida pela Alemanha [e1] com o número 1230 para um silencioso não de origem que não integra um catalisador (catalisador e silencioso não integrados num único elemento ou veículo não equipado com catalisador) (ver capítulo 9).

»

2)   O capítulo 7 anexado à Directiva 97/24/CE é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1.10 passa a ter a seguinte redacção:

«1.10.

“Sistema de escape”, o conjunto formado pelo tubo de escape, a panela de expansão, o silencioso e um eventual catalisador»

b)

É inserido um novo ponto 3.10.1.3.7-A com a seguinte redacção:

«3.10.1.3.7a.

Catalisador(es) [unicamente quando não integrado(s) no silencioso]»

3)   O capítulo 9 anexado à Directiva 97/24/CE é alterado do seguinte modo:

a)

Na “LISTA DOS ANEXOS” é aditada a seguinte referência a um apêndice entre o anexo VI e o anexo VII:

«Apêndice

Exemplos de marcas de homologação …»

b)

No anexo II, é aditado o seguinte ponto 3.5.5:

«3.5.5.   Avaliação da emissão de poluentes dos veículos equipados com sistema silencioso de substituição.

O veículo referido no ponto 3.2.3.3, equipado com um silencioso de substituição do tipo para o qual é pedida homologação, deve ser sujeito a um ensaio do tipo I e um ensaio do tipo II nas condições descritas no anexo correspondente do capítulo 5 da presente directiva, consoante a homologação do veículo.

Presumem-se cumpridas as prescrições relativas às emissões se os resultados se encontrarem dentro dos valores-limite de acordo com a homologação do veículo.»

c)

No anexo III, é aditado o seguinte ponto 3.5.5:

«3.5.5.   Avaliação da emissão de poluentes dos veículos equipados com sistema silencioso de substituição.

O veículo referido no ponto 3.2.3.3, equipado com um silencioso de substituição do tipo para o qual é pedida homologação, deve ser sujeito a um ensaio do tipo I e um ensaio do tipo II nas condições descritas no anexo correspondente do capítulo 5 da presente directiva, consoante a homologação do veículo.

Presumem-se cumpridas as prescrições relativas às emissões se os resultados se encontrarem dentro dos valores-limite de acordo com a homologação do veículo.»

d)

No anexo IV, é aditado o seguinte ponto 3.5.5:

«3.5.5.   Avaliação da emissão de poluentes dos veículos equipados com sistema silencioso de substituição.

O veículo referido no ponto 3.2.3.3, equipado com um silencioso de substituição do tipo para o qual é pedida homologação, deve ser sujeito a um ensaio do tipo I e um ensaio do tipo II nas condições descritas no anexo correspondente do capítulo 5 da presente directiva, consoante a homologação do veículo.

Presumem-se cumpridas as prescrições relativas às emissões se os resultados se encontrarem dentro dos valores-limite de acordo com a homologação do veículo.»

e)

O anexo VI é alterado do seguinte modo:

i)

O ponto 1.3. passa a ter a seguinte redacção:

«1.3.

A marca de homologação, constituída e aposta em conformidade com o disposto no artigo 8.o da Directiva 2002/24/CE, completada com as informações suplementares referidas no ponto 6 do presente anexo. As dimensões da letra “a” devem ser iguais ou superiores a 3 mm.»

ii)

É aditado um novo ponto 6 com a seguinte redacção:

«6.   INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES CONTIDAS NA MARCA DE HOMOLOGAÇÃO

6.1.   Sem prejuízo do disposto no ponto 6.1.3., o sistema de escape não de origem ou seus componentes, excepto as peças de fixação e os tubos, devem ostentar, na marca de homologação, o número do(s) capítulo(s) ao abrigo do(s) qual(is) foi concedida a homologação.

6.1.1.   Sistema de escape não de origem que consiste numa única peça integrando o silencioso e o catalisador

A marca de homologação referida no ponto 1.3 deve ser seguida de dois círculos envolvendo um número 5 e um número 9, respectivamente.

6.1.2.   Sistema de escape não de origem separado do catalisador

A marca da homologação referida no ponto 1.3 aposta no silencioso deve ser seguida de um círculo envolvendo um número 9.

6.1.3.   Sistema de escape não de origem que consiste numa única peça (silencioso) para veículos não homologados de acordo com o capítulo 5

A marca de homologação referida no ponto 1.3. aposta no silencioso não deve ser seguida de quaisquer informações suplementares.

Apresentam-se exemplos de marcas de homologação no apêndice.»

iii)

É aditado um apêndice com a seguinte redacção:

«Apêndice

Exemplos de marcas de homologação

Image

A marca de homologação representada acima foi emitida pela França [e2] com o número 6789 para um sistema de escape não de origem que consiste numa única peça integrando o silencioso e o catalisador.

Image

A marca de homologação representada acima foi emitida pela França [e2] com o número 6789 para um silencioso não de origem que não integra um catalisador (catalisador e silencioso não integrados num único elemento ou veículo não equipado com catalisador)

Image

A marca de homologação representada acima foi emitida pela França [e2] com o número 6789 para um catalisador de substituição não integrado no sistema de escape (catalisador e silencioso não integrados num único elemento) (ver capítulo 5).

Image

A marca de homologação representada acima foi emitida pela França [e2] com o número 6789 para um sistema de escape não de origem que consiste numa única peça (silencioso) destinado a ser instalado em veículos não homologados de acordo com o capítulo 5.»


(1)  Tal como prescrito na versão da presente directiva aplicável à homologação do veículo.

(2)  Tal como prescrito na versão da presente directiva aplicável à homologação do veículo.

(3)  Riscar o que não interessa.

(4)  Riscar o que não interessa.


ANEXO II

ALTERAÇÕES À DIRECTIVA 2002/24/CE

A Directiva 2002/24/CE é alterada do seguinte modo:

a)

No anexo II, o ponto 3.2.12 passa a ter a seguinte redacção:

«3.2.12.   Medidas tomadas contra a poluição do ar

3.2.12.1.   Dispositivo de reciclagem dos gases do cárter, unicamente para os motores a quatro tempos (descrição e desenhos):

3.2.12.2.   Dispositivos antipoluição adicionais (se existirem e se não forem abrangidos por outra rubrica):

3.2.12.2.1.   Catalisador: sim/não (1)

3.2.12.2.1.1.   Número de catalisadores e elementos:

3.2.12.2.1.2.   Dimensões, forma e volume do(s) catalisador(es):

3.2.12.2.1.3.   Tipo de acção catalítica:

3.2.12.2.1.4.   Carga total de metal precioso:

3.2.12.2.1.5.   Concentração relativa:

3.2.12.2.1.6.   Substrato (estrutura e material):

3.2.12.2.1.7.   Densidade das células:

3.2.12.2.1.8.   Tipo de alojamento do(s) catalisador(es):

3.2.12.2.1.9.   Localização do(s) catalisador(es) (lugar e distância de referência na linha de escape):

3.2.12.2.2.   Sonda de oxigénio: sim/não (1)

3.2.12.2.2.1.   Tipo:

3.2.12.2.2.2.   Localização:

3.2.12.2.2.3.   Gama de controlo:

3.2.12.2.3.   Injecção de ar: sim/não (1)

3.2.12.2.3.1.   Tipo (ar pulsado, bomba de ar, etc.):

3.2.12.2.4.   Recirculação dos gases de escape: sim/não (1)

3.2.12.2.4.1.   Características (caudal, etc.):

3.2.12.2.5.   Outros sistemas (descrição e funcionamento):

b)

O anexo V é alterado do seguinte modo:

i)

No n.o 1 na lista do ponto 1, sob a rubrica A, o texto «CY para Chipre» e «MT para Malta» é substituído por «49 para Chipre» e «50 para Malta».

ii)

Na lista do ponto 1.1, sob a rubrica B, o texto «CY para Chipre» e «MT para Malta» é substituído por «49 para Chipre» e «50 para Malta».


(1)  Riscar o que não interessa.»


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