All official European Union website addresses are in the europa.eu domain.
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32005L0026
Commission Directive 2005/26/EC of 21 March 2005 establishing a list of food ingredients or substances provisionally excluded from Annex IIIa of Directive 2000/13/EC of the European Parliament and of the CouncilText with EEA relevance
Directiva 2005/26/CE da Comissão, de 21 de Março de 2005, que estabelece uma lista de ingredientes e substâncias alimentares provisoriamente excluídos do anexo III A da Directiva 2000/13/CETexto relevante para efeitos do EEE
Directiva 2005/26/CE da Comissão, de 21 de Março de 2005, que estabelece uma lista de ingredientes e substâncias alimentares provisoriamente excluídos do anexo III A da Directiva 2000/13/CETexto relevante para efeitos do EEE
JO L 75 de 22.3.2005, p. 33–34
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 275M de 6.10.2006, p. 277–278
(MT)
Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 25/11/2007; revogado por 32007L0068
22.3.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 75/33 |
DIRECTIVA 2005/26/CE DA COMISSÃO
de 21 de Março de 2005
que estabelece uma lista de ingredientes e substâncias alimentares provisoriamente excluídos do anexo III A da Directiva 2000/13/CE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 11, segundo parágrafo, do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo III A da Directiva 2000/13/CE estabelece uma lista de ingredientes alimentares a indicar no rótulo visto que podem potencialmente provocar reacções indesejáveis em indivíduos sensíveis. |
(2) |
Em conformidade com a Directiva 2000/13/CE, a Comissão pode excluir provisoriamente do anexo III A da referida directiva determinados ingredientes ou produtos derivados desses ingredientes, enquanto os produtores ou respectivas associações realizam estudos científicos com vista a determinar se esses ingredientes ou produtos cumprem as condições necessárias para uma exclusão definitiva desse anexo. |
(3) |
A Comissão recebeu 27 pedidos relativamente a 34 ingredientes ou produtos deles derivados, 32 dos quais são abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva, tendo sido apresentados à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) com vista à obtenção do seu parecer científico. |
(4) |
Com base nas informações fornecidas pelos requerentes bem como noutras informações disponíveis, a AESA considerou que determinados produtos derivados de ingredientes não são susceptíveis, ou não são muito susceptíveis, de provocar reacções indesejáveis em indivíduos sensíveis. Em determinados casos, a AESA não se encontra em condições de emitir conclusões sólidas, dado não se terem mencionado casos confirmados. |
(5) |
Os produtos ou ingredientes que cumprem estas condições devem pois ser provisoriamente excluídos do anexo III A da Directiva 2000/13/CE, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Os ingredientes ou substâncias enumerados no anexo da presente directiva são excluídos do anexo III A da Directiva 2000/13/CE até 25 de Novembro de 2007.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 21 de Setembro de 2005, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 25 de Novembro de 2005.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/89/CE (JO L 308 de 25.11.2003, p. 15).
ANEXO
Lista de ingredientes e substâncias alimentares provisoriamente excluídos do anexo III A da Directiva 2000/13/CE
Ingredientes |
Produtos derivados desses ingredientes provisoriamente excluídos |
||||||||
Cereais que contêm glúten |
|
||||||||
Ovos |
|
||||||||
Peixe |
|
||||||||
Soja |
|
||||||||
Leite |
|
||||||||
Frutos de casca rija |
|
||||||||
Aipo |
|
||||||||
Mostarda |
|
(1) E respectivos produtos, desde que o processo a que tenham sido submetidos não seja susceptível de aumentar o nível de alergenicidade avaliado pela AESA relativamente ao produto a partir do qual foram produzidos.