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Document 32005L0024

Directiva 2005/24/CE do Conselho, de 14 de Março de 2005, que altera a Directiva 87/328/CEE no que diz respeito aos centros de armazenagem de sémen e à utilização de óvulos e embriões provenientes de reprodutores de raça pura da espécie bovina (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 78 de 24.3.2005, p. 43–44 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 159M de 13.6.2006, p. 277–278 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2018; revog. impl. por 32016R1012

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2005/24/oj

24.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 78/43


DIRECTIVA 2005/24/CE DO CONSELHO

de 14 de Março de 2005

que altera a Directiva 87/328/CEE no que diz respeito aos centros de armazenagem de sémen e à utilização de óvulos e embriões provenientes de reprodutores de raça pura da espécie bovina

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 4.o da Directiva 87/328/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1987, relativa à admissão à reprodução de bovinos reprodutores de raça pura (3), exige que o sémen destinado ao comércio intracomunitário seja recolhido, tratado e armazenado em centros de inseminação artificial aprovados oficialmente.

(2)

A Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen congelado de animais da espécie bovina (4), possibilita que o sémen seja armazenado não apenas em centros de colheita de sémen, mas também em centros de armazenagem de sémen.

(3)

Por razões de coerência na legislação comunitária, o artigo 4.o da Directiva 87/328/CEE deve ser adaptado ao âmbito alargado e às definições recentemente introduzidas na Directiva 88/407/CEE. Nesta altura, convém alinhar a Directiva 87/328/CEE pela restante legislação em matéria de reprodutores de raça pura no tocante aos óvulos e aos embriões,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 87/328/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Os Estados-Membros devem assegurar-se de que, sem prejuízo das normas sanitárias, não sejam proibidas, restringidas ou entravadas:

a admissão à reprodução de fêmeas de bovinos de raça pura,

a admissão à cobrição natural de touros de raça pura, e

a utilização de óvulos e embriões provenientes de fêmeas de bovinos de raça pura.»

2)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Os Estados-Membros devem assegurar-se de que, no que se refere às trocas intracomunitárias, o sémen referido no artigo 2.o seja recolhido, tratado e armazenado em centros de colheita ou, se necessário, em centros de armazenagem aprovados nos termos da Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais de espécie bovina (5)

(5)  JO L 194 de 22.7.1988, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/101/CE da Comissão (JO L 30 de 4.2.2004, p. 15)."

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 24 de Março de 2007. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as disposições da presente directiva e as disposições nacionais aprovadas.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BODEN


(1)  Parecer emitido em 14 de Dezembro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer emitido em 15 de Dezembro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO L 167 de 26.6.1987, p. 54.

(4)  JO L 194 de 22.7.1988, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/101/CE da Comissão (JO L 30 de 4.2.2004, p. 15).


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