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Document 32005L0023

Directiva 2005/23/CE da Comissão, de 8 de Março de 2005, que altera a Directiva 2001/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 62, 9.3.2005, p. 14–15 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 327M, 5.12.2008, p. 314–316 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 05 Volume 007 P. 184 - 185
Special edition in Romanian: Chapter 05 Volume 007 P. 184 - 185

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 22/12/2008; revog. impl. por 32008L0106

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2005/23/oj

9.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 62/14


DIRECTIVA 2005/23/CE DA COMISSÃO

de 8 de Março de 2005

que altera a Directiva 2001/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2001/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2001/25/CE define requisitos mínimos de formação, certificação e serviço de quartos para os marítimos que prestam serviço a bordo de navios comunitários. Esses requisitos têm por base as normas estabelecidas na Convenção Internacional sobre Normas de Formação, Certificação e Serviço de Quartos para os Marítimos (Convenção STCW) e o Código de Formação, Certificação e Serviço de Quartos dos Marítimos (Código STCW).

(2)

A Convenção STCW e o Código STCW foram alterados pelas Resoluções MSC.66(68) e MSC.67(68) do Comité de Segurança Marítima da Organização Marítima Internacional, que entraram em vigor em 1 de Janeiro de 1999, pela Resolução MSC.78(70), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2003, e pelas circulares STCW.6/Circ.3 e STCW.6/Circ.5, que produziam efeitos respectivamente em 20 de Maio de 1998 e 26 de Maio de 2000.

(3)

A nova regra V/3 da Convenção SCTW, aditada pela Resolução MSC.66(68), prescreve requisitos mínimos obrigatórios de formação e qualificação de comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem e outro pessoal de navios de passageiros, excepto navios ro-ro de passageiros.

(4)

A Directiva 2001/25/CE deve, por conseguinte, ser alterada nesse sentido.

(5)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança Marítima instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

No anexo I da Directiva 2001/25/CE, o capítulo V é alterado como segue:

1)

Ao ponto 3 da regra V/2 é aditado o seguinte texto:

«… ou fornecer prova de que obtiveram, nos cinco anos anteriores, a norma de competência prescrita.».

2)

No final do capítulo é inserido o seguinte texto:

«Regra V/3

Requisitos mínimos obrigatórios de formação e qualificação de comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem e outro pessoal de navios de passageiros, excepto navios ro-ro de passageiros

1)

A presente regra aplica-se aos comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem e outro pessoal que prestem serviço em navios de passageiros, excepto navios ro-ro de passageiros, afectos a viagens internacionais. As administrações determinarão a aplicabilidade dos presentes requisitos ao pessoal que presta serviço em navios de passageiros afectos a viagens domésticas.

2)

Previamente a serem-lhes atribuídas tarefas a bordo de navios de passageiros, os marítimos devem ter concluído a formação prescrita nos pontos 4 a 8 infra, de acordo com os postos, tarefas e responsabilidades respectivas.

3)

Os marítimos que devam receber uma formação segundo os pontos 4, 7 e 8 infra devem fazer cursos de reciclagem adequados a intervalos não superiores a cinco anos ou fornecer prova de que obtiveram, nos cinco anos anteriores, a norma de competência prescrita.

4)

O pessoal designado no rol de chamada para assistir os passageiros em situações de emergência a bordo de navios de passageiros deve ter concluído uma formação em controlo de multidões, conforme especificada no n.o 1 da secção A-V/3 do Código STCW.

5)

Os comandantes, oficiais e outro pessoal a quem estejam atribuídas tarefas e responsabilidades específicas a bordo de navios de passageiros devem ter concluído a formação de familiarização especificada no n.o 2 da secção A-V/3 do Código STCW.

6)

O pessoal que presta serviço directo aos passageiros nos espaços a estes destinados em navios de passageiros deve ter concluído a formação no domínio da segurança especificada no n.o 3 da secção A-V/3 do Código STCW.

7)

Os comandantes e imediatos e as pessoas a quem estejam atribuídas responsabilidades directas pelo embarque e desembarque dos passageiros devem ter concluído uma formação aprovada em segurança dos passageiros, conforme especificada no n.o 4 da secção A-V/3 do Código STCW.

8)

Os comandantes, imediatos, chefes de máquinas e segundos-oficiais de máquinas e as pessoas com responsabilidades pela segurança dos passageiros em situações de emergência a bordo de navios de passageiros devem ter concluído uma formação aprovada em gestão de situações de crise e comportamento humano, conforme especificada no n.o 5 da secção A-V/3 do Código STCW.

9)

As administrações garantirão que seja emitida prova documental da formação seguida para as pessoas consideradas qualificadas nos termos das disposições da presente regra.».

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 29 de Setembro de 2005. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão determinadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2005.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 136 de 18.5.2001, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/103/CE (JO L 326 de 13.12.2003, p. 28).

(2)  JO L 324 de 29.11.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 415/2004 (JO L 68 de 6.3.2004, p. 10).


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