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Document 32005L0013

Directiva 2005/13/CE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2005, que altera a Directiva 2000/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às medidas a tomar contra as emissões de gases poluentes e de partículas poluentes provenientes dos motores destinados à propulsão dos tractores agrícolas ou florestais e altera o anexo I da Directiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à homologação de tractores agrícolas ou florestais (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 55 de 1.3.2005, p. 35–54 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 275M de 6.10.2006, p. 172–191 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015; revogado por 32013R0167

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2005/13/oj

1.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 55/35


DIRECTIVA 2005/13/CE DA COMISSÃO

de 21 de Fevereiro de 2005

que altera a Directiva 2000/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às medidas a tomar contra as emissões de gases poluentes e de partículas poluentes provenientes dos motores destinados à propulsão dos tractores agrícolas ou florestais e altera o anexo I da Directiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à homologação de tractores agrícolas ou florestais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativa às medidas a tomar contra as emissões de gases poluentes e de partículas poluentes provenientes dos motores destinados à propulsão dos tractores agrícolas ou florestais e que altera a Directiva 74/150/CEE do Conselho (1), nomeadamente, os artigos 6.o e 7.o,

Tendo em conta a Directiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativa à homologação de tractores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos e que revoga a Directiva 74/150/CEE (2), nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias (3) com a redacção dada pela Directiva 2004/26/CE fixa normas mais rigorosas para as emissões dos motores instalados em máquinas móveis não rodoviárias e introduz três novas fases para os limites de emissões.

(2)

A Directiva 2000/25/CE, sendo uma das directivas específicas no âmbito do procedimento de homologação previsto na Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à recepção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (4), deve ser alinhada com a Directiva 97/68/CE tal como alterada pela Directiva 2004/26/CE, em especial no que se refere ao regime de flexibilidade instituído por esta última directiva.

(3)

Os anexos I e II da Directiva 2000/25/CE necessitam de ser adaptados, nomeadamente para ter em conta a introdução pela Directiva 97/68/CE, tal como alterada pela Directiva 2004/26/CE, de novos limites de emissões para as emissões combinadas de hidrocarbonetos e de óxidos de azoto. Devem ser introduzidas outras alterações nestes anexos com vista a assegurar a coerência entre as disposições sobre as fichas de informações previstas nas Directivas 2000/25/CE, 97/68/CE e 2003/37/CE. Além disso, o anexo III da Directiva 2000/25/CE necessita de ser adaptado para inserir as homologações alternativas a serem reconhecidas para as novas fases IIIA, IIIB e IV.

(4)

É também necessário adaptar o anexo I da Directiva 2003/37/CE para assegurar a coerência entre as disposições sobre as fichas de informações previstas nas Directivas 2000/25/CE, 97/68/CE e 2003/37/CE. Devem, em especial, ser eliminadas as discrepâncias terminológicas para maior clareza da legislação.

(5)

As Directivas 2000/25/CE e 2003/37/CE devem ser alteradas em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente directiva estão de acordo com o parecer do comité instituído pelo n.o 1 do artigo 20.o da Directiva 2003/37/CE.

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 2000/25/CE é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 1.o é aditado o seguinte novo travessão:

«—

“motor de substituição”, um motor recentemente fabricado que substitui o motor de uma máquina, e que é fornecido apenas para esse fim,».

2)

Ao artigo 3.o é aditado o seguinte número:

«3.   Um motor de substituição deve satisfazer os valores-limite que o motor a substituir tinha de satisfazer quando introduzido originalmente no mercado.

A indicação “MOTOR DE SUBSTITUIÇÃO” deve ser aposta numa etiqueta ligada ao motor ou deve ser inserida no manual de instruções.».

3)

É inserido o seguinte artigo 3.oA:

«Artigo 3.oA

Regime de flexibilidade

Em derrogação ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.o, os Estados-Membros determinarão que, a pedido do fabricante de tractores e mediante autorização da entidade homologadora, o fabricante de motores pode, no período entre duas fases de valores-limite sucessivas, introduzir no mercado um número limitado de motores que respeitem apenas os valores-limite de emissões estabelecidos na fase imediatamente anterior à fase que está em aplicação, ou tractores com esses motores, na condição de o fabricante respeitar o procedimento estabelecido no anexo IV».

4)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 2 são aditadas as seguintes alíneas c), d) e e):

«c)

Na fase III A

após 31 de Dezembro de 2005, relativamente aos motores das categorias H, I e K (categorias de potência definidas no artigo 9.o, n.o 3A, da Directiva 97/68/CE),

após 31 de Dezembro de 2006, relativamente aos motores da categoria J (categorias de potência definidas no artigo 9.o, n.o 3A, da Directiva 97/68/CE);

d)

Na fase III B

após 31 de Dezembro de 2009, relativamente aos motores da categoria L (categorias de potência definidas no artigo 9.o, n.o 3C, da Directiva 97/68/CE),

após 31 de Dezembro de 2010, relativamente aos motores das categorias M e N (categorias de potência definidas no artigo 9.o, n.o 3C, da Directiva 97/68/CE),

após 31 de Dezembro de 2011, relativamente aos motores da categoria P (categorias de potência definidas no artigo 9.o, n.o 3C, da Directiva 97/68/CE);

e)

Na fase IV

após 31 de Dezembro de 2012, relativamente aos motores da categoria Q (categorias de potência definidas no artigo 9.o, n.o 3D, da Directiva 97/68/CE),

após 30 de Setembro de 2013, relativamente aos motores da categoria R (categorias de potência definidas no artigo 9.o, n.o 3D, da Directiva 97/68/CE).»;

b)

No n.o 3, são aditados os seguintes travessões:

«—

após 31 de Dezembro de 2005, em relação aos motores da categoria H,

após 31 de Dezembro de 2006, em relação aos motores da categoria I,

após 31 de Dezembro de 2006, em relação aos motores da categoria K,

após 31 de Dezembro de 2007, em relação aos motores da categoria J,

após 31 de Dezembro de 2010, em relação aos motores da categoria L,

após 31 de Dezembro de 2011, em relação aos motores da categoria M,

após 31 de Dezembro de 2011, em relação aos motores da categoria N,

após 31 de Dezembro de 2012, em relação aos motores da categoria P,

após 31 de Dezembro de 2013, em relação aos motores da categoria Q,

após 30 de Setembro de 2014, em relação aos motores da categoria R.»;

c)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Em relação aos motores das categorias A a G, os Estados-Membros podem adiar por dois anos as datas referidas no n.o 3, no que se refere a motores cuja data de fabrico seja anterior à referida data. Podem igualmente abrir outras excepções sob reserva do estabelecido no artigo 10.o da Directiva 97/68/CE.»;

d)

São aditados os n.os 6, 7 e 8 com a seguinte redacção:

«6.   Em relação aos motores das categorias H a R, as datas previstas no n.o 3 são prorrogadas por dois anos no que se refere a motores cuja data de produção seja anterior à referida data.

7.   Para os tipos ou famílias de motores que, já antes das datas previstas no n.o 3 do presente artigo, respeitem os valores-limite previstos na tabela dos pontos 4.1.2.4, 4.1.2.5 e 4.1.2.6 do anexo I da Directiva 97/68/CE, os Estados-Membros autorizam um rótulo ou uma marcação especial que evidencie que o equipamento em questão respeita os valores-limite requeridos antes da data prevista.

8.   Em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 2003/37/CE, a Comissão alinhará os valores-limite e as datas das fases IIIB e IV pelos valores-limite e as datas definidas na sequência do procedimento de revisão previsto na alínea b) do artigo 2.o da Directiva 2004/26/CE, atendendo às necessidades dos tractores agrícolas e florestais e, em especial, dos tractores das categorias T2, T4.1 e C2.».

5)

Os anexos I, II e III são alterados de acordo com o anexo I da presente directiva.

6)

É aditado um novo anexo IV de acordo com o anexo II da presente directiva.

Artigo 2.o

O anexo I da Directiva 2003/37/CE é alterado em conformidade com o anexo III da presente directiva.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 31 de Dezembro de 2005, o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Devem comunicar de imediato à Comissão o teor das referidas disposições e apresentar-lhe um quadro com as correspondências entre as disposições nacionais adoptadas e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar estas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2006.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 173 de 12.7.2000, p. 1. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 171 de 9.7.2003, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 2004/66/CE do Conselho (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).

(3)  JO L 59 de 27.2.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/26/CE (JO L 146 de 30.4.2004, p. 1).

(4)  JO L 84 de 28.3.1974, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).


ANEXO I

Os anexos I, II e III da Directiva 2000/25/CE são alterados do seguinte modo:

1.

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

O apêndice 1 é substituído pelo seguinte:

«Apêndice 1

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b)

No apêndice 2, na secção II, o ponto 2.4 passa a ter a seguinte redacção:

«2.4.   Resultados dos ensaios

Medidos de acordo com as prescrições da Directiva 97/68/CE

CO

(g/kWh)

HC

(g/kWh)

NOx

(g/kWh)

HC + NOx

(g/kWh)

Partículas

(g/kWh)»

 

 

 

 

 

2.

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

O apêndice 1 é alterado do seguinte modo:

i)

na secção II, os pontos 2.1.17 e 2.1.18 passam a ter a seguinte redacção:

«2.1.17.

Sistema de admissão: depressão máxima admissível na admissão ao regime nominal do motor e a 100 % da carga: … kPa

2.1.18.

Sistema de escape: contrapressão de escape máxima admissível ao regime nominal do motor e a 100 % de carga: … kPa»,

ii)

é aditado o seguinte:

«2.6.   Configuração das janelas

2.6.1.

Posição, dimensão e número»;

b)

O ponto 2.2.4, na secção II, do apêndice 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.2.4.   Resultados dos ensaios

Medidos de acordo com as prescrições da Directiva 97/68/CE

CO

(g/kWh)

HC

(g/kWh)

NOx

(g/kWh)

HC + NOx

(g/kWh)

Partículas

(g/kWh)»

 

 

 

 

 

3.

O anexo III passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO III

RECONHECIMENTO DE HOMOLOGAÇÕES ALTERNATIVAS

1.   Durante a fase I reconhecem se como equivalentes, no que diz respeito aos motores das categorias A, B e C, tal como define a Directiva 97/68/CE, os seguintes certificados de homologação:

1.1.   Os certificados de homologação em conformidade com a Directiva 97/68/CE.

1.2.   Os certificados de homologação em conformidade com a Directiva 88/77/CEE, de acordo com os requisitos da fase A ou B, previstos no artigo 2.o e no ponto 6.2.1 do anexo I da Directiva 88/77/CEE, com a redacção dada pela Directiva 91/542/CEE, ou do Regulamento n.o 49 da UNECE (série 02 de alterações, corrigenda I/2).

1.3.   Os certificados de homologação em conformidade com o Regulamento n.o 96 da UNECE.

2.   Durante a fase II reconhecem-se como equivalentes os seguintes certificados de homologação:

2.1.   Os certificados de homologação em conformidade com a Directiva 97/68/CE, fase II, para os motores das categorias D, E, F e G.

2.2.   Os certificados de homologação em conformidade com a Directiva 88/77/CEE, com a redacção dada pela Directiva 99/96/CE, que observem os requisitos das fases A, B1, B2 ou C previstos no artigo 2.o e no ponto 6.2.1 do anexo I.

2.3.   Regulamento n.o 49 da UNECE, série 03 de alterações.

2.4.   Homologações relativas à fase B nos termos do ponto 5.2.1 do Regulamento n.o 96 da UNECE, série 01 de alterações.

3.   Durante a fase III A reconhecem-se como equivalentes os seguintes certificados de homologação:

Os certificados de homologação em conformidade com a Directiva 97/68/CE, fase III A, para os motores das categorias H, I, J e K.

4.   Durante a fase III B reconhecem-se como equivalentes os seguintes certificados de homologação:

Os certificados de homologação em conformidade com a Directiva 97/68/CE, fase III B, para os motores das categorias L, M, N e P.

5.   Durante a fase IV reconhecem-se como equivalentes os seguintes certificados de homologação:

Os certificados de homologação em conformidade com a Directiva 97/68/CE, fase IV, para os motores das categorias Q e R.»


ANEXO II

É aditado à Directiva 2000/25/CE o seguinte anexo IV:

«ANEXO IV

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS TRACTORES E MOTORES INTRODUZIDOS NO MERCADO AO ABRIGO DO REGIME DE FLEXIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 3.oA

1.   ACÇÕES A EMPREENDER PELOS FABRICANTES DE MOTORES E TRACTORES

1.1.   Um fabricante de tractores que pretenda recorrer ao regime de flexibilidade deve solicitar à respectiva entidade homologadora que o autorize a introduzir ou a obter junto dos seus fornecedores de motores, no período entre duas fases de limites de emissões, as quantidades de motores estabelecidas nos pontos 1.2 e 1.3 que não respeitem os actuais valores-limite de emissões, mas tenham sido homologados relativamente à fase imediatamente anterior de limites de emissões.

1.2.   O número de motores introduzidos no mercado no quadro de um regime de flexibilidade não deve, para cada categoria de motor, ultrapassar 20 % das vendas anuais de tractores com motores dessa categoria efectuadas pelo fabricante de tractores (calculadas como a média das vendas dos cinco últimos anos no mercado da UE). Caso o fabricante de tractores tenha comercializado tractores na UE por um período inferior a cinco anos, a média será calculada com base no período de comercialização de tractores na UE pelo referido fabricante.

1.3.   Em alternativa à opção prevista no ponto 1.2, o fabricante de tractores poderá solicitar autorização para que os seus fornecedores de motores introduzam no mercado um número definido de motores ao abrigo do regime de flexibilidade. O número de motores em cada categoria de motor não deve ultrapassar os seguintes valores:

Categoria de motor

Número de motores

19-37 kW

200

37-75 kW

150

75-130 kW

100

130-560 kW

50

1.4.   O pedido apresentado pelo fabricante de tractores à entidade homologadora deve incluir a seguinte informação:

a)

Uma amostra das etiquetas que serão apostas a cada tractor em que será instalado um motor introduzido no mercado ao abrigo do regime de flexibilidade. As etiquetas ostentarão o seguinte texto: “TRACTOR N.o… (de sequência dos tractores) DE … (número total de tractores na respectiva banda de potência) COM O MOTOR N.o … E O N.o DE HOMOLOGAÇÃO (Directiva 2000/25/CE) …”; e

b)

Uma amostra da etiqueta adicional que será aposta ao motor, ostentando o texto previsto no ponto 2.2 do presente anexo.

1.5.   O fabricante do tractor deve fornecer à entidade homologadora todas as informações relativas à aplicação do regime de flexibilidade que esta considere necessárias para tomar uma decisão.

1.6.   O fabricante do tractor deve apresentar semestralmente às entidades homologadoras dos Estados-Membros em cujos mercados o tractor ou motor tenha sido introduzido um relatório sobre a aplicação do regime de flexibilidade que adoptou. O relatório deve incluir dados cumulativos sobre o número de motores e tractores introduzidos no mercado ao abrigo do regime de flexibilidade, os números de série do motor e do tractor, bem como os Estados-Membros onde o tractor tenha sido posto em circulação. Este procedimento manter-se-á enquanto um regime de flexibilidade estiver em curso.

2.   ACÇÕES A EMPREENDER PELO FABRICANTE DO MOTOR

2.1.   Um fabricante de motores pode fornecer motores a um fabricante de tractores ao abrigo de um regime de flexibilidade abrangido por uma homologação em conformidade com o ponto 1 do presente anexo.

2.2.   O fabricante dos motores deve apor a esses motores uma etiqueta com o seguinte texto “motor introduzido no mercado ao abrigo do regime de flexibilidade”.

3.   ACÇÕES A EMPREENDER PELA ENTIDADE HOMOLOGADORA

A entidade homologadora deve avaliar o conteúdo do pedido de regime de flexibilidade e dos documentos apensos, após o que informará o fabricante dos tractores da sua decisão de autorizar, ou não, o regime de flexibilidade.»


ANEXO III

No anexo I da Directiva 2003/37/CE, o modelo A, n.o 3, «Motor», passa a ter a seguinte redacção:

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