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Document 32005L0006

Directiva 2005/6/CE da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, que altera a Directiva 71/250/CEE no que diz respeito à apresentação e interpretação de resultados analíticos exigidos nos termos da Directiva 2002/32/CETexto relevante para efeitos do EEE

OJ L 24, 27.1.2005, p. 33–34 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 275M, 6.10.2006, p. 101–102 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 062 P. 123 - 124
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 062 P. 123 - 124
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 033 P. 55 - 56

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/08/2009; revog. impl. por 32009R0152

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2005/6/oj

27.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/33


DIRECTIVA 2005/6/CE DA COMISSÃO

de 26 de Janeiro de 2005

que altera a Directiva 71/250/CEE no que diz respeito à apresentação e interpretação de resultados analíticos exigidos nos termos da Directiva 2002/32/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/373/CEE do Conselho, de 20 de Julho de 1970, relativa à introdução de modos de colheita de amostras e de métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais (1), nomeadamente o artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 71/250/CEE da Comissão, de 15 de Junho de 1971, que fixa os métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais (2), inclui disposições respeitantes à expressão dos resultados.

(2)

Para assegurar em todos os Estados-Membros uma abordagem harmonizada da execução da Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (3), é da maior importância que os resultados analíticos sejam apresentados e interpretados de maneira uniforme.

(3)

A Directiva 71/250/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 71/250/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, após o segundo parágrafo, é aditado o seguinte texto:

«No que diz respeito a substâncias indesejáveis na acepção da Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, (4) incluindo dioxinas e PCB sob a forma de dioxina, é aplicável o ponto 3 da secção C da parte 1 do anexo da presente directiva.».

2)

O anexo é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, 12 meses após a sua entrada em vigor. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 170 de 3.8.1970, p. 2. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(2)  JO L 155 de 12.7.1971, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/27/CE da Comissão (JO L 118 de 6.5.1999, p. 36).

(3)  JO L 140 de 30.5.2002, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/100/CE da Comissão (JO L 285 de 1.11.2003, p. 33).

(4)  JO L 140 de 30.5.2002, p. 10.


ANEXO

Na secção C, «Aplicação dos métodos de análise e expressão dos resultados», da parte 1, «Disposições gerais relativas aos métodos de análise de alimentos para animais», do anexo da Directiva 71/250/CEE, é aditado o seguinte ponto 3:

«3.

No que diz respeito às substâncias indesejáveis na acepção da Directiva 2002/32/CE, incluindo dioxinas e PCB sob a forma de dioxina, um produto destinado à alimentação animal será considerado não conforme com o limite máximo fixado se se considerar que o resultado analítico ultrapassa o limite máximo tendo em conta a incerteza expandida da medição e a correcção em função da recuperação. A concentração analisada, corrigida em função da recuperação, e a incerteza expandida da medição subtraída são utilizadas para avaliar a conformidade. Esta última só é aplicável nos casos em que o método de análise permita estimar a incerteza da medição e a correcção em função da recuperação (por exemplo, não é possível no caso da análise microscópica).

O resultado analítico será apresentado do seguinte modo (na medida em que o método de análise utilizado permita estimar a incerteza da medição e a taxa de recuperação):

a)

Corrigido ou não corrigido em função da recuperação, indicando o modo de apresentação e o nível de recuperação;

b)

Como “x +/– U”, em que x é o resultado analítico e U é a incerteza expandida da medição, utilizando um factor de expansão de 2, que permite obter um nível de confiança de cerca de 95 %.»


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