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Document 32004L0003

Directiva 2004/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que altera as Directivas 70/156/CEE e 80/1268/CEE do Conselho no que respeita à medição das emissões de dióxido de carbono e ao consumo de combustível dos veículos N1 (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 49, 19.2.2004, p. 36–41 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 034 P. 9 - 14
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 034 P. 9 - 14
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 034 P. 9 - 14
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Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 043 P. 343 - 348
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 043 P. 343 - 348

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/2013; revogado por 32007R0715

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2004/3/oj

32004L0003

Directiva 2004/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que altera as Directivas 70/156/CEE e 80/1268/CEE do Conselho no que respeita à medição das emissões de dióxido de carbono e ao consumo de combustível dos veículos N1 (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 049 de 19/02/2004 p. 0036 - 0041


Directiva 2004/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 11 de Fevereiro de 2004

que altera as Directivas 70/156/CEE e 80/1268/CEE do Conselho no que respeita à medição das emissões de dióxido de carbono e ao consumo de combustível dos veículos N1

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 80/1268/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1980, relativa às emissões de dióxido de carbono e ao consumo do combustível dos veículos a motor(4), é uma das directivas específicas do procedimento de homologação instituído pela Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques(5).

(2) A comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre políticas e medidas da UE para a redução das emissões de gases com efeito de estufa: rumo a um programa europeu para as alterações climáticas (ECCP), propõe uma estratégia de implementação para reduzir a emissão de gases com efeito de estufa, incluindo medidas no sector dos transportes. O Livro Verde "Estratégia europeia para a segurança do aprovisionamento energético" apela igualmente à realização de esforços para aumentar a economia de combustível dos veículos a motor.

(3) Ao abrigo da estratégia comunitária de redução das emissões de dióxido de carbono (CO2) pelos automóveis de passageiros, conforme delineada na comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Estratégia comunitária para reduzir as emissões de CO2 dos veículos de passageiros e melhorar a economia de combustível, a metodologia de medição harmonizada, conforme estabelecida na Directiva 80/1268/CEE, tem estado a ser utilizada como instrumento básico. Com vista a possibilitar medidas subsequentes de redução do consumo de combustível e das emissões de CO2 no sector dos veículos comerciais ligeiros, é necessário alargar o âmbito dessa directiva de modo a incluir também os veículos N1.

(4) Como se refere na Decisão n.o 1753/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 2000, que estabelece um regime de vigilância das emissões específicas médias de CO2 dos automóveis novos de passageiros(6), a Comissão elaborou um estudo sobre as possibilidades e implicações de um método harmonizado de medição das emissões específicas de CO2 dos veículos da categoria N1. A este respeito, considera-se tecnicamente aceitável e muito económico aplicar o ensaio de emissões previsto na Directiva 70/220/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a poluição do ar pelos gases provenientes dos motores de ignição comandada que equipam os veículos a motor(7), para a medição do consumo de combustível e das emissões de CO2 dessa categoria de veículos.

(5) Muitos fabricantes com um volume de produção reduzido compram aos fornecedores motores homologados em relação às emissões de acordo com a Directiva 88/77/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1987, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos(8). Um número considerável desses fornecedores não possui as necessárias infra-estruturas ou capacidade técnica para realizar o ensaio das emissões de escape ou de CO2. É portanto necessário que se conceda uma isenção aos fabricantes com um volume de produção reduzido, dado que os custos adicionais para cumprir a presente directiva seriam desproporcionadamente elevados.

(6) Estas medidas afectam igualmente os anexos da Directiva 70/156/CEE.

(7) As Directivas 70/156/CEE e 80/1268/CEE devem consequentemente ser alteradas em conformidade,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 70/156/CEE é alterada nos termos seguintes:

a) A linha 39 da parte I do anexo IV passa a ter a seguinte redacção:

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b) No certificado CE de conformidade dos veículos completos ou incompletos das categorias N1, N2 e N3, ao anexo IX, parte I, página 2, é aditado o seguinte ponto:

"

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Artigo 2.o

Os anexos I e II da Directiva 80/1268/CEE são alterados nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 3.o

Até 19 de Fevereiro de 2006, a Comissão deve:

a) Apresentar um estudo sobre as possibilidades de obter dados representativos sobre a emissão de CO2 e o consumo de combustível dos veículos completos construídos em várias fases e dos veículos cujas emissões são medidas de acordo com a Directiva 88/77/CEE para ter em conta os aspectos "custos-eficácia" destas medições;

b) Apresentar uma avaliação do conceito de família de veículo introduzido na presente directiva;

c) Se necessário, propor ao comité instituído pelo artigo 13.o da Directiva 70/156/CEE medidas relativas à adaptação da presente directiva ao progresso técnico.

Artigo 4.o

Quando um veículo produzido por um fabricante especializado de carroçarias preencher os critérios de uma das famílias de veículos do fabricante do veículo de base, o fabricante de carroçarias pode usar os dados sobre eficiência energética e produção de CO2 fornecidos pelo fabricante do veículo.

Artigo 5.o

1. Com efeitos a partir de 19 de Fevereiro de 2005 no que respeita aos veículos da categoria N1, os Estados-Membros não podem, por motivos relacionados com a emissão de CO2 ou com o consumo de combustível:

a) Recusar a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional de um modelo de veículo a motor;

b) Proibir a matrícula, a venda ou a entrada em circulação de veículos nos termos do artigo 7.o da Directiva 70/156/CEE,

se os valores de emissão de CO2 e de consumo tiverem sido determinados de acordo com os requisitos da Directiva 80/1268/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela presente directiva.

2. Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005, no que respeita aos veículos da classe I da categoria N1, e de 1 de Janeiro de 2007, no que respeita aos veículos das classes II e III da categoria N1, os Estados-Membros:

a) Deixam de poder conceder a homologação CE nos termos do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 70/156/CEE; e

b) Devem recusar a homologação de âmbito nacional, excepto nos casos em que seja invocado o n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 70/156/CEE,

se os valores de emissão de CO2 e de consumo não tiverem sido determinados de acordo com os requisitos da Directiva 80/1268/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela presente directiva.

3. Com efeito a partir de 1 de Janeiro de 2006, no que respeita aos veículos da classe I da categoria N1, e de 1 de Janeiro de 2008, no que respeita aos veículos das classes II e III da categoria N1, os Estados-Membros devem:

a) Considerar os certificados de conformidade que acompanham os novos veículos, de acordo com a Directiva 70/156/CEE, não válidos para efeitos do n.o 1 do artigo 7.o dessa directiva;

b) Recusar a matrícula, a venda ou a entrada em serviço de veículos novos que não possuam um certificado de conformidade válido nos termos da Directiva 70/156/CEE, excepto nos casos em que seja invocado o n.o 2 do artigo 8.o da referida directiva,

se os valores de emissão de CO2 e de consumo tiverem sido determinados de acordo com os requisitos da Directiva 80/1268/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela presente directiva.

4. No que respeita aos veículos da categoria N1 construídos em várias fases, as datas que constam nos n.os 2 e 3 são adiadas por 12 meses.

5. Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

- veículos da classe I da categoria N1, veículos da categoria N1 com massa de referência inferior ou igual a 1305 kg,

- veículos da classe II da categoria N1, veículos da categoria N1 com massa de referência superior a 1305 kg, mas inferior ou igual a 1760 kg,

- veículos da classe III da categoria N1, veículos da categoria N1 com massa de referência superior a 1760 kg.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 19 de Fevereiro de 2006 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 7.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Fevereiro de 2004.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

M. McDowell

(1) JO C 51 E de 26.2.2002, p. 317.

(2) JO C 125 de 27.5.2002, p. 6.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 24 de Setembro de 2002 (JO C 273 E de 14.11.2003, p. 22), posição comum do Conselho de 9 de Outubro de 2003 (JO C 305 E de 16.12.2003, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 16 de Dezembro de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4) JO L 375 de 31.12.1980, p. 36. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/100/CE da Comissão (JO L 334 de 28.12.1999, p. 36).

(5) JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(6) JO L 202 de 10.8.2000, p. 1.

(7) JO L 76 de 6.4.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/76/CE da Comissão (JO L 206 de 15.8.2003, p. 29).

(8) JO L 36 de 9.2.1988, p. 33. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/27/CE da Comissão (JO L 107 de 18.4.2001, p. 10).

ANEXO

I. O anexo I da Directiva 80/1268/CEE é alterado nos termos seguintes:

1. O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. ÂMBITO

A presente directiva aplica-se à medição das emissões de dióxido de carbono (CO2) e do consumo de combustível dos veículos a motor das categorias M1 e N1.

Não se aplica a um modelo de veículo N1 se:

- o tipo de motor montado nesse modelo de veículo tiver sido homologado nos termos da Directiva 88/77/CEE, e

- a produção anual total de veículos N1 do fabricante a nível mundial for inferior a 2000 unidades.".

2. O ponto 2.3 passa a ter a seguinte redacção:

"2.3. Em relação ao ensaio descrito no ponto 6, deve ser apresentado um veículo representativo do modelo a homologar quando o serviço técnico responsável pelos ensaios de homologação os realizar. Em relação aos veículos M1 e N1 homologados em relação às suas emissões de acordo com a Directiva 70/220/CEE, o serviço técnico verificará durante o ensaio que os veículos satisfazem os valores-limite aplicáveis a esse modelo, conforme descrito na Directiva 70/220/CEE.".

3. Ao ponto 6.1 é aditado o seguinte parágrafo:

"Os veículos que não atinjam os valores de aceleração e velocidade máxima previstos no ciclo de ensaio devem ser acelerados a fundo até que entrem de novo na área da curva de funcionamento prevista. Os desvios do ciclo de ensaio devem ser registados no relatório de ensaio.".

4. O ponto 11 passa a ter a seguinte redacção:

"11. EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO

11.1. A homologação pode ser objecto de extensão a veículos do mesmo modelo ou de modelo diferente que divirjam no que diz respeito às características do anexo II a seguir indicadas, se as emissões de CO2 medidas pelo serviço técnico não excederem em mais de 4 %, para os veículos da categoria M1, e em mais de 6 %, para os veículos da categoria N1, o valor de homologação:

- Massa de referência

- Massa máxima autorizada

- Tipo de carroçaria:

para M1: berlina, porta traseira, carrinha, coupé, descapotável, veículo de uso múltiplo

para N1: camião, furgoneta

- Relações de transmissão finais

- Equipamentos e acessórios do motor.

11.2. Extensão da homologação de veículos da categoria N1 na mesma família

11.2.1. Para os veículos da categoria N1 aprovados como membros de uma família de veículos pelo procedimento constante do anexo I, ponto 12.2, a homologação só pode ser objecto de extensão a veículos da mesma família se o serviço técnico considerar que o consumo de combustível do novo veículo não excede o consumo de combustível do veículo em que se baseia o consumo de combustível atribuído à família.

A homologação pode ser objecto de extensão a veículos:

- cujo peso exceda no máximo em 110 kg o modelo da família que foi testado, desde que a diferença de peso relativamente ao membro mais leve da família não seja superior a 220 kg, e

- que tenham uma relação total de transmissão inferior à do membro da família testado unicamente devido a uma alteração na dimensão dos pneus, e

- que estejam conformes com os outros membros da família no que se refere a todos os restantes parâmetros.

11.2.2. Para os veículos da categoria N1 homologados como membros de uma família de veículos pelo procedimento constante do anexo I, ponto 12.3, a homologação só pode ser objecto de extensão a veículos da mesma família sem ensaios adicionais se o serviço técnico considerar que o consumo de combustível do novo veículo está dentro dos limites estabelecidos pelos dois veículos da família que têm o consumo de combustível respectivamente mais elevado e mais baixo.".

5. É aditado o seguinte ponto:

"12. HOMOLOGAÇÃO DE VEÍCULOS DA CATEGORIA N1 DENTRO DE UMA MESMA FAMÍLIA

Os veículos da categoria N1 podem ser objecto de homologação dentro de uma mesma família, tal como definido no ponto 12.1, através de um dos dois métodos alternativos descritos em 12.2 e 12.3.

12.1. Os veículos da categoria N1 podem ser agrupados em famílias para o efeito da presente directiva, desde que os seguintes parâmetros sejam idênticos ou se encontrem dentro dos limites adiante especificados:

12.1.1. Parâmetros idênticos:

- fabricante e modelo, tal como definido no anexo II, secção I, ponto 0.2,

- capacidade do motor,

- tipo do sistema de controlo das emissões,

- tipo do sistema de combustível, tal como definido no anexo II, ponto 1.5.2.

12.1.2. Os seguintes parâmetros deverão estar dentro dos limites a seguir indicados:

- relações de transmissão finais (não mais de 8 % superior à mais baixa), tal como definido no anexo II, ponto 1.6.3,

- massa de referência (não mais de 220 kg inferior à do modelo mais pesado),

- superfície frontal (não mais de 15 % inferior à do modelo maior),

- potência do motor (não mais de 10 % inferior à do valor mais elevado).

12.2. Uma família de veículos, tal como definida no ponto 12.1 pode ser homologada com dados de emissão de CO2 e de consumo de combustível comuns a todos os membros da família. O serviço técnico deverá seleccionar para os ensaios o membro da família que considerar que tem as emissões de CO2 mais elevadas. As medições são efectuadas como descrito no ponto 6 e os resultados obtidos com o método descrito no ponto 6.5 são usados como valores de homologação comuns a todos os membros da família.

12.3. Os veículos que são agrupados numa família tal como definido no ponto 12.1 podem ser homologados com dados de emissão de CO2 e consumo de combustível individuais para cada membro da família. O serviço técnico selecciona para os ensaios os dois veículos que considerar que apresentam os valores de emissão de CO2 mais altos e mais baixos respectivamente. As medições são efectuadas como descrito no ponto 6. Se os dados do fabricante para estes dois veículos estiverem dentro do intervalo de tolerância descrito no ponto 6.5, os valores das emissões de CO2 declarados pelo fabricante para todos os membros da família de veículos podem ser utilizados como valores de homologação. Se os dados do fabricante não estiverem dentro do intervalo de tolerância, os resultados obtidos de acordo com o método descrito no ponto 6.5 serão utilizados como valores de homologação e o serviço técnico seleccionará para ensaios adicionais um número adequado de veículos da mesma família.".

II. O anexo II da Directiva 80/1268/CEE é alterado do seguinte modo:

1. O texto do início da página é alterado do seguinte modo:

"Adenda ao certificado de homologação CE n.o 000

relativo à homologação de um veículo (6) relativamente à Directiva 80/1268/CEE (emissões de CO2 e consumo de combustível), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/3/CE.".

2. É aditada a seguinte nota de pé-de-página à adenda:

"(6) No que se refere aos veículos homologados dentro de uma família nos termos do anexo I, ponto 12, deve ser fornecida a presente adenda para cada membro da família de veículos individualmente.".

3. Os pontos da adenda a seguir indicados passam a ter a seguinte redacção:

a) O ponto 1.3 passa a ter a seguinte redacção:

"1.3. Tipo de carroçaria:

1.3.1. Para M1: berlina, porta traseira, carrinha, coupé, descapotável, veículo de uso múltiplo (1)

1.3.2. Para N1: camião, furgoneta".

b) O ponto 1.7 passa a ter a seguinte redacção:

"1.7. Valores de homologação:".

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