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Document 32003R0304

Regulamento (CE) n.° 304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 63 de 6.3.2003, p. 1–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/06/2008: This act has been changed. Current consolidated version: 18/06/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/304/oj

32003R0304

Regulamento (CE) n.° 304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 063 de 06/03/2003 p. 0001 - 0026


Regulamento (CE) n.o 304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

de 28 de Janeiro de 2003

relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) n.o 2455/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à exportação e à importação de determinados produtos químicos perigosos(4), estabelece, nomeadamente, um sistema comum de notificação e informação de exportações para países terceiros de produtos químicos proibidos ou severamente restringidos na Comunidade devido aos seus efeitos na saúde humana e no ambiente. O regulamento aplica, com carácter obrigatório, o procedimento de "prévia informação e consentimento" (PIC), ao abrigo das disposições não vinculativas das linhas de orientação de Londres sobre o intercâmbio de informação relativa a produtos químicos no comércio internacional (a seguir designadas "linhas de orientação de Londres") do programa das Nações Unidas para o ambiente (PNUA), com a última redacção que lhe foi dada em 1989, e do Código Internacional de Conduta sobre Distribuição e Utilização de Pesticidas, com a última redacção que lhe foi dada em 1990, da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO).

(2) Em 11 de Setembro de 1998, a Comunidade assinou a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (Convenção PIC). Foi simultaneamente adoptada uma resolução sobre disposições provisórias estabelecidas na Acta Final da Conferência Diplomática, que institui um procedimento PIC provisório baseado no texto da convenção.

(3) É oportuno que a Comunidade actue no sentido de aplicar as regras da convenção, incluindo, até à sua entrada em vigor, o procedimento provisório PIC, sem reduzir de modo algum o nível de protecção do ambiente e do público em geral dos países importadores ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 2455/92.

(4) Tendo em vista o mesmo objectivo, é também necessário e oportuno ir mais longe do que o estabelecido nas disposições da convenção no que diz respeito a determinados aspectos. O n.o 4 do artigo 15.o da convenção reconhece o direito das partes de tomarem acções mais rigorosas na protecção da saúde humana e do ambiente do que as previstas na convenção, desde que tais acções sejam consistentes com as disposições da convenção e consentâneas com o direito internacional.

(5) No que diz respeito à participação da Comunidade na convenção, é essencial dispor de um ponto de contacto único para a interacção entre a Comunidade e o secretariado e outras partes na convenção, bem como outros países. A Comissão deve ser esse ponto de contacto.

(6) As exportações de produtos químicos perigosos proibidos ou severamente restringidos na Comunidade devem continuar a ser sujeitas a um procedimento comum de notificação de exportação. Nesse sentido, os produtos químicos perigosos, quer sob a forma de uma substância isolada ou contidos numa preparação, que tenham sido proibidos ou severamente restringidos pela Comunidade como produtos fitofarmacêuticos ou outras formas de pesticidas ou como produtos químicos industriais para uso profissional ou pelo público, devem ser sujeitos a regras de notificação de exportação semelhantes às aplicáveis a esses produtos químicos proibidos ou severamente restringidos numa ou em ambas as categorias de uso estabelecidas na convenção, nomeadamente como pesticidas ou produtos químicos industriais. Além disso, os produtos químicos sujeitos ao procedimento internacional PIC deviam também ser sujeitos às mesmas regras. Este procedimento de notificação de exportação deve ser aplicável às exportações da Comunidade para todos os países terceiros, quer sejam ou não partes na convenção ou participem ou não nos seus procedimentos. Os Estados-Membros devem ser autorizados a cobrar taxas administrativas com vista a cobrir os seus custos na execução deste procedimento.

(7) Os exportadores e importadores devem ser obrigados a fornecer informação sobre as quantidades de produtos químicos no comércio internacional abrangidos pelo presente regulamento, a fim de permitir o acompanhamento e avaliação do impacto e eficácia das disposições nele estabelecidas.

(8) As notificações ao secretariado da convenção relativas a acções regulamentares comunitárias ou dos Estados-Membros que proíbem ou restringem severamente a utilização de produtos químicos, com vista à sua inclusão no procedimento internacional PIC, devem ser apresentadas pela Comissão e devem dizer respeito aos casos que satisfaçam os critérios estabelecidos na convenção sobre essa matéria. Sempre que necessário deve ser solicitada informação adicional de apoio a essas notificações.

(9) Nos casos em que as acções regulamentares da Comunidade ou dos Estados-Membros não estejam sujeitas a notificação pelo facto de não satisfazerem os referidos critérios, a informação sobre as acções deve ser todavia transmitida ao secretariado da convenção e às outras partes na convenção, para fins de intercâmbio de informação.

(10) É também necessário garantir que a Comunidade tome decisões no que diz respeito à importação para a Comunidade de produtos químicos sujeitos ao procedimento internacional PIC. Estas decisões devem ser baseadas na legislação comunitária aplicável e ter em conta as proibições ou as restrições severas por parte dos Estados-Membros. Sempre que se justifique devem ser preparadas alterações à legislação comunitária.

(11) São necessárias medidas para garantir que os Estados-Membros e os exportadores tenham conhecimento das decisões dos países importadores no que diz respeito a produtos químicos sujeitos ao procedimento internacional PIC, e que os exportadores cumpram essas decisões. Além disso, e com vista a evitar procedimentos de exportação indesejáveis, por exemplo devido à não adopção dessas decisões de importação pelos países importadores ou à ausência de reacção a notificações de exportação, os produtos químicos proibidos ou severamente restringidos na Comunidade que satisfaçam os critérios da convenção ou que estejam abrangidos pelo procedimento internacional PIC não devem ser exportados sem consentimento explícito do país importador em causa, quer esse país seja ou não parte na convenção.

(12) É também importante que todos os produtos químicos exportados tenham uma data de validade adequada, de forma a poderem ser utilizados de forma eficaz e segura. Especialmente no que diz respeito aos pesticidas e nomeadamente aos exportados para países em desenvolvimento, é essencial que seja fornecida informação adequada sobre as condições de armazenamento e que sejam utilizadas embalagens e dimensões de contentores que evitem a criação de existências obsoletas.

(13) Os artigos que contêm produtos químicos não estão abrangidos pela convenção. Parece todavia adequado que sejam também sujeitos às regras de notificação de exportação, os artigos que contenham produtos químicos passíveis de libertação em condições de utilização ou eliminação e que estejam proibidos ou severamente restringidos na Comunidade, numa ou em várias das categorias de uso estabelecidas na convenção ou que estejam sujeitos ao procedimento internacional PIC. Além disso, não devem ser, de forma alguma, exportados determinados produtos químicos e artigos que contenham produtos químicos específicos não abrangidos pela convenção e que suscitem especiais preocupações. As decisões quanto aos produtos químicos que devem ser sujeitos a um controlo tão rigoroso devem ser tomadas pelo Conselho por maioria qualificada.

(14) Nos termos da convenção, a informação sobre movimentos em trânsito de produtos químicos sujeitos ao procedimento internacional PIC deve ser fornecida às partes na convenção que solicitem essa informação.

(15) As regras comunitárias em matéria de embalagem e rotulagem, bem como outras informações relativas à segurança, devem ser aplicáveis a todos os produtos químicos perigosos que se destinam a exportação para as partes e outros países, excepto se estas disposições entrarem em conflito com quaisquer requisitos específicos desses países, tendo em conta as normas internacionais relevantes.

(16) A fim de garantir um controlo e cumprimento efectivos da regulamentação, os Estados-Membros devem designar autoridades, como as autoridades aduaneiras, que serão responsáveis pelo controlo das importações e exportações dos produtos químicos abrangidos pelo presente regulamento. A Comissão e os Estados-Membros desempenham um papel-chave e devem actuar de uma forma orientada e coordenada. Os Estados-Membros devem prever sanções adequadas em caso de infracção.

(17) O intercâmbio de informação, a responsabilidade partilhada e os esforços de cooperação entre a Comunidade e os seus Estados-Membros e países terceiros devem ser promovidos com vista a garantir uma boa gestão dos produtos químicos, quer esses países terceiros sejam ou não partes na convenção. Deve, em especial, ser prestada assistência técnica aos países em desenvolvimento e aos países com economias em transição, directamente pela Comissão e pelos Estados-Membros ou indirectamente através do apoio a projectos por parte de organizações não governamentais (ONG), especialmente assistência que permita a esses países aplicar a convenção.

(18) Deve haver um acompanhamento regular do funcionamento dos procedimentos a fim de garantir a sua eficácia. Para tal, os Estados-Membros devem apresentar periodicamente relatórios à Comissão, a qual por sua vez informará, periodicamente, o Parlamento Europeu e o Conselho.

(19) Dado que as medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(5).

(20) À luz das considerações expostas, o Regulamento (CEE) n.o 2455/92 deve ser revogado e substituído,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objectivos

1. Os objectivos do presente regulamento são:

a) Aplicar a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para Determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional;

b) Promover a responsabilidade partilhada e os esforços em cooperação no movimento internacional de produtos químicos perigosos, com vista a proteger a saúde humana e o ambiente de perigos potenciais; e

c) Contribuir para a sua utilização ambientalmente racional.

Estes objectivos serão alcançados facilitando o intercâmbio de informação sobre as suas características, promovendo um processo de tomada de decisão na Comunidade sobre as suas importações e exportações e divulgando estas decisões às partes e a outros países, conforme adequado.

2. O presente regulamento tem igualmente como objectivo garantir que as disposições da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas(6), e da Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas(7), no que respeita à classificação, embalagem e rotulagem dos produtos químicos perigosos para o homem e para o ambiente quando colocados no mercado da União Europeia, sejam também aplicáveis a esses produtos químicos quando exportados dos Estados-Membros para outras partes ou outros países, salvo se essas disposições entrarem em conflito com quaisquer requisitos específicos dessas partes ou desses outros países.

Artigo 2.o

Âmbito

1. O presente regulamento é aplicável a:

a) Determinados produtos químicos sujeitos ao procedimento de prévia informação e consentimento (PIC) ao abrigo da Convenção de Roterdão;

b) Determinados produtos químicos perigosos proibidos ou severamente restringidos na Comunidade ou num Estado-Membro, e

c) Todos os produtos químicos ao serem exportados, no que diz respeito à sua classificação, embalagem e rotulagem.

2. O presente regulamento não é aplicável a:

a) Estupefacientes e substâncias psicotrópicas abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.o 3677/90 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1990, que estabelece as medidas a adoptar para evitar o desvio de determinadas substâncias para o fabrico ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas(8);

b) Substâncias e materiais radioactivos abrangidos pela Directiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes(9);

c) Resíduos abrangidos pela Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos(10), e Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos(11);

d) Armas químicas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1334/2000 do Conselho, de 22 de Junho de 2000, que cria um regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização(12);

e) Produtos alimentares e aditivos alimentares abrangidos pela Directiva 89/397/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativa ao controlo oficial dos géneros alimentícios(13);

f) Alimentos para animais abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios(14), incluindo aditivos transformados, parcialmente transformados ou não transformados, destinados a serem utilizados para a alimentação oral de animais;

g) Organismos geneticamente modificados abrangidos pela Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho(15);

h) Com excepção do âmbito abrangido pela alínea b) do ponto 4 do artigo 3.o, especialidades farmacêuticas e medicamentos veterinários abrangidos pela Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano(16), e pela Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários(17);

i) Produtos químicos em quantidades não susceptíveis de afectar a saúde humana ou o ambiente, e em todo o caso não superior a 10 kg, desde que sejam importados para fins de investigação ou análise.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:

1. "Produto químico" significa uma substância na acepção da Directiva 67/548/CEE, em si própria ou contida numa preparação, ou uma preparação, quer seja fabricada ou obtida da natureza, não incluindo contudo nenhum organismo vivo. Inclui duas categorias: pesticidas (incluindo formulações pesticidas extremamente perigosas) e produtos químicos industriais.

2. "Preparação" significa uma mistura ou solução composta por duas ou mais substâncias, se a preparação, na acepção da Directiva 1999/45/CE, estiver sujeita a rotulagem obrigatória ao abrigo da legislação comunitária em virtude da presença de qualquer uma dessas substâncias.

3. "Artigo" significa um produto acabado que contenha ou inclua um produto químico, cuja utilização tenha sido proibida ou severamente restringida pela legislação comunitária nesse produto específico.

4. "Pesticida" significa produtos químicos de uma das duas subcategorias seguintes:

a) Pesticidas utilizados como produtos fitofarmacêuticos, abrangidos pela Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(18);

b) Outros pesticidas, como produtos biocidas, abrangidos pela Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado(19), e como desinfectantes, insecticidas e parasiticidas abrangidos pelas Directivas 2001/82/CE e 2001/183/CE.

5. "Produtos químicos industriais" significa produtos químicos das duas subcategorias seguintes:

a) Produtos químicos destinados ao utilizador profissional;

b) Produtos químicos destinados ao público.

6. "Produto químico sujeito a notificação de exportação" significa qualquer produto químico que esteja proibido ou severamente restringido na Comunidade numa ou mais das categorias ou subcategorias e qualquer produto químico sujeito ao procedimento PIC enumerado na parte 1 do anexo I.

7. "Produto químico passível de notificação PIC" significa qualquer produto químico que esteja proibido ou severamente restringido na Comunidade ou num Estado-Membro numa ou mais categorias. Os produtos químicos proibidos ou severamente restringidos na Comunidade numa ou mais categorias estão enumerados na parte 2 do anexo I.

8. "Produto químico sujeito ao procedimento PIC" significa qualquer produto químico enumerado no anexo III da convenção ou, antes da sua entrada em vigor, no âmbito do procedimento provisório PIC. Estes produtos químicos estão enumerados na parte 3 do anexo I.

9. "Produto químico proibido" significa:

a) Um produto químico em relação ao qual tenham sido proibidos, por uma acção regulamentar final, todos os usos dentro de uma ou mais categorias, a fim de proteger a saúde humana ou o ambiente; ou

b) Um produto químico cuja aprovação para primeira utilização tenha sido recusada, ou que a indústria tenha retirado do mercado comunitário, ou cujo processo de notificação, registo ou homologação tenha sido retirado antes que sobre ele tenha havido decisão, e haja uma evidência clara de que tal acção tenha sido tomada para proteger a saúde humana ou o ambiente.

10. "Produto químico severamente restringido" significa:

a) Um produto químico em relação ao qual tenham sido proibidos quase todo os usos, por uma acção regulamentar final, dentro de uma ou mais categorias ou subcategorias, por forma a proteger a saúde humana ou o ambiente, mas em relação ao qual certos usos específicos permanecem autorizados; ou

b) Um produto químico cuja aprovação, para quase todos os usos, tenha sido recusada, ou que a indústria tenha retirado do mercado comunitário, ou cujo processo de notificação, registo ou homologação tenha sido retirado antes que sobre ele tenha havido decisão, e haja uma evidência clara de que esse produto químico apresenta riscos para a saúde humana ou o ambiente.

11. "Produto químico proibido ou severamente restringido por um Estado-Membro" significa qualquer produto químico que esteja proibido ou severamente restringido por acção regulamentar nacional de um Estado-Membro.

12. "Acção regulamentar final" significa um acto legislativo cujo objectivo é proibir ou restringir severamente um produto químico.

13. "Convenção" designa a Convenção de Roterdão, de 10 de Setembro de 1998, relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional.

14. "Procedimento PIC" designa o procedimento de prévia informação e consentimento, estabelecido pela convenção.

15. "Formulação pesticida extremamente perigosa" significa um produto químico formulado para ser utilizado como pesticida, que produz efeitos graves na saúde ou no ambiente observáveis num curto período de tempo após exposições singulares ou múltiplas, em condições de utilização.

16. "Exportação" significa:

a) A exportação permanente ou temporária de um produto químico que satisfaça as condições referidas no n.o 2 do artigo 23.o do Tratado;

b) A reexportação de um produto químico que não satisfaça as condições referidas na alínea a) e esteja abrangido por formalidades aduaneiras para além das formalidades de trânsito.

17. "Importação" significa a introdução física no território aduaneiro da Comunidade de um produto químico abrangido por formalidades aduaneiras, para além das formalidades de trânsito.

18. "Exportador" significa qualquer pessoa singular ou colectiva em cujo nome é efectuada uma declaração de exportação, ou seja a pessoa que, no momento em que a declaração é aceite, detém o contrato com o destinatário numa parte ou noutro país e está habilitada a enviar o produto químico para fora do território aduaneiro da Comunidade. Caso não tenha sido assinado um contrato ou se o detentor do contrato não agir em seu próprio nome, o factor decisivo será a habilitação para envio do produto químico para fora do território aduaneiro da Comunidade.

19. "Importador" significa qualquer pessoa singular ou colectiva que, no momento da importação para o território aduaneiro da Comunidade, seja o destinatário do produto químico em causa.

20. "Parte na convenção" significa um Estado ou organização regional de integração económica que tenha consentido ser vinculado pelas disposições da convenção e em relação ao qual a convenção tenha entrado em vigor.

21. "Parte" significa:

a) Uma parte na convenção;

b) Qualquer país que não tenha ratificado a convenção, mas que participe no procedimento PIC durante um período a ser estabelecido pela conferência das partes;

c) Até à entrada em vigor da convenção, qualquer país que participe no procedimento provisório PIC, estabelecido na resolução sobre disposições provisórias, adoptada em Roterdão em 11 de Setembro de 1998.

22. "Outro país" significa qualquer país que não seja uma parte conforme definida no ponto 21.

23. "Conferência das partes" significa o órgão instituído pelo artigo 18.o da convenção para execução de determinadas funções ligadas à aplicação da convenção.

24. "Comité de Revisão de Produtos Químicos" significa o órgão subsidiário criado pela conferência das partes nos termos previstos no n.o 6 do artigo 18.o da convenção ou, antes da entrada em vigor da mesma, o Comité Provisório de Revisão de Produtos Químicos criado pela resolução sobre disposições provisórias.

25. "Secretariado" significa o secretariado da convenção ou, antes da entrada em vigor da mesma, o secretariado provisório criado pela resolução sobre disposições provisórias.

26. "Documento de orientação da decisão" significa o documento técnico preparado pelo Comité de Revisão de Produtos Químicos relativamente a produtos sujeitos ao procedimento PIC.

Artigo 4.o

Autoridades nacionais designadas

Cada Estado-Membro designará a autoridade ou as autoridades, a seguir denominadas "autoridade nacional designada" ou "autoridades nacionais designadas", que desempenharão as funções administrativas requeridas pelo presente regulamento.

Cada Estado-Membro informará a Comissão da referida designação, o mais tardar três meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 5.o

Participação da Comunidade na convenção

A participação da Comunidade na convenção será da responsabilidade conjunta da Comissão e dos Estados-Membros, em especial no que diz respeito à assistência técnica, à troca de informações e às questões relacionadas com a resolução de litígios, à participação em órgãos subsidiários e às modalidades de votação.

No que diz respeito à participação da Comunidade na convenção, no âmbito das funções administrativas da convenção relativas ao procedimento PIC e à notificação de exportação, a Comissão agirá na qualidade de autoridade designada comum, em nome de todas as autoridades nacionais designadas, em estreita cooperação e consulta com as autoridades nacionais designadas dos Estados-Membros.

A Comissão será, em especial, responsável pelo envio das notificações de exportação comunitárias às partes e a outros países, nos termos do disposto no artigo 7.o, pela transmissão ao secretariado das notificações das acções regulamentares finais relevantes, nos termos do disposto no artigo 10.o, pela transmissão de informações sobre outras acções regulamentares finais não passíveis de notificação PIC, nos termos do disposto no artigo 11.o, bem como, de um modo geral, pela recepção de informações facultadas pelo secretariado. A Comissão comunicará igualmente ao secretariado as decisões da Comunidade, respeitantes à importação dos produtos químicos sujeitos ao procedimento PIC, nos termos do disposto no artigo 12.o

A Comissão coordenará, além disso, os contributos da Comunidade sobre todas as questões técnicas relacionadas com a convenção, a preparação da conferência das partes, o Comité de Revisão de Produtos Químicos e outros órgãos subsidiários. Será criada, conforme adequado, uma rede de relatores dos Estados-Membros para preparação de documentos técnicos, como os documentos de orientação da decisão.

A Comissão e os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir uma representação adequada da Comunidade nos diversos órgãos que aplicam a convenção.

Artigo 6.o

Produtos químicos sujeitos a notificação de exportação, passíveis de notificação PIC e sujeitos ao procedimento PIC

1. Os produtos químicos abrangidos pelas disposições do presente regulamento relativas à notificação de exportação, à notificação PIC e ao procedimento PIC, respectivamente, são enumerados no anexo I.

2. Os produtos químicos enumerados no anexo I pertencem a um ou mais dos três grupos de produtos químicos estabelecidos nas partes 1, 2 e 3 daquele anexo.

Os produtos químicos enumerados na parte 1 são sujeitos a notificação de exportação, conforme estabelecido no artigo 7.o, com informação pormenorizada sobre a identificação da substância, a categoria e/ou subcategoria de uso sujeita a restrição, o tipo de restrição e, quando adequado, informação adicional, em especial sobre isenções aos requisitos para notificação da exportação.

Os produtos químicos enumerados na parte 2, para além de estarem sujeitos ao procedimento de notificação de exportação previsto no artigo 7.o, são também passíveis de inclusão no procedimento de notificação PIC previsto no artigo 10.o, com informação pormenorizada sobre a identificação da substância e a categoria de uso.

Os produtos químicos enumerados na parte 3 são sujeitos ao procedimento PIC, com a categoria de uso e, quando adequado, informação adicional, em especial sobre eventuais requisitos para notificação da exportação.

3. As listas são disponibilizadas ao público por via electrónica.

Artigo 7.o

Notificações de exportação enviadas às partes e a outros países

1. Quando um exportador tem prevista a exportação, da Comunidade para uma parte ou outro país, de um produto químico incluído na lista da parte 1 do anexo I, pela primeira vez após a respectiva data de aplicação das disposições do presente regulamento, o exportador deve notificar a autoridade nacional designada do Estado-Membro em que estiver estabelecido, o mais tardar 30 dias antes da data prevista para a exportação do produto químico. Seguidamente, o exportador notifica a autoridade nacional designada da primeira exportação do produto químico em cada ano civil, o mais tardar 15 dias antes de esta ter lugar. A notificação obedece aos requisitos estabelecidos no anexo III.

A autoridade nacional designada verificará a conformidade da informação com o estabelecido no anexo III e enviará prontamente à Comissão a notificação recebida do exportador.

A Comissão tomará as medidas necessárias para garantir que as autoridades competentes da parte importadora ou de outro país importador recebam a notificação, o mais tardar 15 dias antes da primeira exportação prevista do produto químico e, posteriormente, antes da primeira exportação do produto químico em cada ano civil subsequente. Esta disposição é aplicável independentemente da utilização prevista para o produto químico na parte ou noutro país de importação.

Cada notificação de exportação será registada na base de dados da Comissão e uma lista actualizada dos produtos químicos em causa e das partes importadoras ou de outros países importadores, por ano civil, será mantida à disposição do público e distribuída às autoridades nacionais designadas dos Estados-Membros, conforme adequado.

2. Caso a Comissão não receba da parte importadora ou de outro país importador, no prazo de 30 dias após o envio da notificação, um aviso de recepção da primeira notificação de exportação efectuada após a inclusão do produto químico na parte 1 do anexo I, a Comissão enviará uma segunda notificação. A Comissão envidará todos os esforços razoáveis para assegurar que a autoridade competente da parte importadora ou de outro país importador receba a segunda notificação.

3. Será efectuada uma nova notificação de exportação a que se refere o n.o 1, para as exportações realizadas após a introdução de alterações na legislação comunitária relativa à colocação no mercado, utilização ou rotulagem das substâncias em questão ou sempre que a composição da preparação em causa seja alterada de forma a implicar uma alteração da respectiva rotulagem. A nova notificação deve respeitar os requisitos constantes do anexo III e indicar que se trata da revisão de uma notificação anterior.

4. Caso a exportação de um produto químico esteja relacionada com uma situação de emergência em que um atraso possa pôr em perigo a saúde pública ou o ambiente na parte importadora ou noutro país importador, as disposições supramencionadas podem ser objecto de isenção total ou parcial se a autoridade nacional designada do Estado-Membro exportador, em consulta com a Comissão, assim o entender.

5. As obrigações estabelecidas nos n.os 1, 2 e 3 cessam quando:

a) O produto químico passou a estar sujeito ao procedimento PIC; e

b) O país importador que é parte na convenção enviou uma resposta ao Secretariado, de acordo com o estabelecido no n.o 2 do artigo 10.o da convenção, indicando se consente ou não a importação desse produto químico; e

c) A Comissão recebeu esta informação do secretariado e transmitiu essa informação aos Estados-Membros.

Esta regra não se aplica quando o país importador que é parte na convenção exigir explicitamente a continuação da notificação de exportação pelas partes exportadoras, por exemplo na sua decisão de importação ou de outro modo.

As obrigações estabelecidas nos n.os 1, 2 e 3 cessam igualmente quando:

i) a autoridade competente da parte importadora ou de outro país importador dispensar do requisito de notificação antes da exportação do produto químico, e

ii) a Comissão tenha recebido a informação do secretariado ou da autoridade competente da parte importadora ou de outro país importador e a tenha transmitido aos Estados-Membros e disponibilizado na internet.

6. A Comissão, as autoridades nacionais designadas relevantes dos Estados-Membros e os exportadores devem fornecer às partes importadoras ou outros países importadores a informação adicional disponível sobre os produtos químicos exportados, quando tal lhes for solicitado.

7. Os Estados-Membros podem criar sistemas que obriguem o exportador ao pagamento de uma taxa administrativa por cada notificação de exportação efectuada, correspondente aos seus custos de execução dos procedimentos associados ao presente artigo.

Artigo 8.o

Notificações de exportação recebidas das partes e de outros países

1. Serão disponibilizadas por via electrónica, através da base de dados mantida pela Comissão, as notificações de exportação por esta recebidas da autoridade nacional designada de uma parte ou de outro país relativas à exportação para a Comunidade de um produto químico cujo fabrico, uso, manuseamento, consumo, transporte e/ou venda estejam proibidos ou severamente restringidos, ao abrigo da legislação dessa parte ou de outro país.

A Comissão acusará a recepção da primeira notificação de exportação recebida, relativamente a cada produto químico de cada parte ou de outro país.

A autoridade nacional designada do Estado-Membro que recebe essa importação receberá uma cópia de qualquer notificação recebida, juntamente com toda a informação disponível. Outros Estados-Membros terão o direito de receber cópias, mediante pedido.

2. Caso as autoridades nacionais designadas dos Estados-Membros recebam notificações de exportação, quer directa quer indirectamente, das autoridades nacionais designadas das partes ou das autoridades competentes de outros países, devem enviar imediatamente essas notificações à Comissão, juntamente com toda a informação disponível.

Artigo 9.o

Informação sobre o comércio de produtos químicos

1. Cada exportador de um produto químico incluído no anexo I deverá, no primeiro trimestre de cada ano, informar a autoridade nacional designada do seu Estado-Membro da quantidade de produto químico (como uma substância e contido em preparações) enviado para cada parte ou outro país no ano precedente. Essa informação será fornecida juntamente com uma lista dos nomes e endereços de cada importador que recebeu esse produto no mesmo período.

Cada importador na Comunidade fornecerá a mesma informação sobre as quantidades que importe para a Comunidade.

2. Mediante pedido da Comissão ou da autoridade nacional designada, o exportador ou importador fornecerá toda a informação adicional relacionada com os produtos químicos, que seja necessária para a aplicação do presente regulamento.

3. Cada Estado-Membro enviará anualmente à Comissão informações globais nos termos previstos no anexo IV. A Comissão resumirá essa informação a nível comunitário e disponibilizará ao público as informações não confidenciais na sua base de dados através da internet.

Artigo 10.o

Participação na notificação de produtos químicos proibidos ou severamente restringidos ao abrigo da convenção

1. Salvo se já o tiver feito antes da entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão notificará o secretariado por escrito dos produtos químicos passíveis de notificação PIC.

2. A partir do momento em que outros produtos químicos sejam passíveis de notificação PIC e incluídos na parte 2 do anexo I, a Comissão notificará o secretariado do facto. A notificação será enviada logo que possível após a adopção da acção regulamentar final relevante da Comunidade, que proíbe ou restringe severamente o produto químico e, o mais tardar, 90 dias após a data em que a acção regulamentar final entrou em vigor.

A notificação fornecerá toda a informação relevante conforme estabelecido no anexo II.

3. Ao determinar as prioridades para notificação, a Comissão tomará em consideração se o produto químico já está incluído na parte 3 do anexo I, em que medida podem ser satisfeitos os requisitos de informação estabelecidos no anexo II e a gravidade dos riscos que o produto químico apresenta, em especial para os países em desenvolvimento.

Quando um produto químico é passível de notificação PIC, mas a informação é insuficiente para satisfazer os requisitos do anexo II, os exportadores e/ou importadores identificados devem, mediante pedido da Comissão, apresentar toda a informação relevante de que disponham, incluindo a de outros programas nacionais ou internacionais de controlo de produtos químicos.

4. A Comissão notificará o secretariado, por escrito, quando uma acção regulamentar final, notificada nos termos previstos nos n.os 1 ou 2, seja modificada, o mais rapidamente possível após a adopção da nova acção regulamentar final e, o mais tardar, 60 dias após a data em que a nova acção regulamentar final entrou em vigor.

A Comissão fornecerá toda a informação relevante que não se encontrava disponível no momento em que a notificação inicial foi efectuada ao abrigo dos n.os 1 ou 2, respectivamente.

5. Mediante pedido de qualquer das partes ou do secretariado, a Comissão fornecerá informação adicional sobre o produto químico ou sobre a acção regulamentar, na medida do possível. Os Estados-Membros assistirão a Comissão, mediante pedido, conforme necessário para a compilação da informação.

6. A Comissão enviará imediatamente aos Estados-Membros a informação recebida do secretariado relativa aos produtos químicos notificados como proibidos ou severamente restringidos por outras partes.

A Comissão avaliará, em estreita cooperação com os Estados-Membros, a necessidade de propor medidas a nível comunitário, a fim de prevenir quaisquer riscos inaceitáveis para a saúde humana ou o ambiente na Comunidade.

7. Nos casos em que um Estado-Membro tomar medidas nacionais de âmbito regulamentar, nos termos da legislação comunitária relevante, para proibir ou restringir severamente um produto químico, deverá facultar à Comissão as informações relevantes. A Comissão transmitirá estas informações aos Estados-Membros. No prazo de quatro semanas os Estados-Membros podem enviar as suas observações sobre uma eventual notificação PIC, incluindo, em particular, informações relevantes sobre as suas posições regulamentares a nível nacional no que se refere a esse produto químico, à Comissão e ao Estado-Membro que apresentou uma acção regulamentar nacional. Após análise das observações, o Estado-Membro responsável pela medida informará a Comissão sobre se esta deve:

- notificar o secretariado, nos termos do presente artigo, ou

- comunicar a informação ao secretariado, nos termos do artigo 11.o

Artigo 11.o

Informação a enviar ao secretariado sobre produtos químicos proibidos ou severamente restringidos não passíveis de notificação PIC

Quando um produto químico é incluído apenas na parte 1 do anexo I ou na sequência da recepção da informação de um Estado-Membro para os efeitos do segundo travessão do n.o 7 do artigo 10.o, a Comissão enviará ao secretariado informação sobre as acções regulamentares relevantes, de forma a que essa informação possa ser divulgada às outras partes na convenção, conforme adequado.

Artigo 12.o

Obrigações relativas às importações de produtos químicos

1. A Comissão enviará imediatamente aos Estados-Membros os documentos de orientação da decisão que receber do secretariado. A Comissão tomará a sua decisão de importação, sob a forma de uma resposta final ou provisória de importação em nome da Comunidade, relativamente à futura importação para a Comunidade do produto químico em causa, de acordo com a legislação comunitária em vigor e o procedimento referido no n.o 2 do artigo 24.o A Comissão comunicará então a decisão ao secretariado, o mais rapidamente possível e o mais tardar nove meses após a data de envio pelo secretariado do documento de orientação da decisão.

Se um produto químico for sujeito a restrições adicionais ou alteradas, ao abrigo da legislação comunitária, a Comissão procederá à revisão da decisão de importação de acordo com o mesmo procedimento e comunicá-la-á ao secretariado.

2. No caso de um produto químico proibido ou severamente restringido pela legislação de um ou mais Estados-Membros, a Comissão, mediante pedido por escrito do Estado-Membro interessado, tomará em conta a referida informação quando tomar uma decisão relativamente à sua importação.

3. Uma decisão de importação, nos termos previstos no n.o 1, referir-se-á à categoria ou categorias do produto químico especificadas no documento de orientação da decisão.

4. Ao comunicar a sua decisão de importação ao secretariado, a Comissão apresentará uma descrição das medidas legislativas ou administrativas em que esta se baseou.

5. Cada autoridade nacional designada na Comunidade disponibilizará as decisões de importação, ao abrigo do n.o 1, a todos os interessados dentro da sua jurisdição, de acordo com as suas medidas legislativas ou administrativas.

6. Quando adequado, a Comissão avaliará, em estreita cooperação com os Estados-Membros, a necessidade de propor medidas a nível comunitário, a fim de prevenir quaisquer riscos inaceitáveis para a saúde humana ou o ambiente na Comunidade, tendo em conta as informações contidas no documento de orientação da decisão.

Artigo 13.o

Obrigação relativas às exportações de produtos químicos para além dos requisitos de notificação da exportação

1. A Comissão comunicará imediatamente, aos Estados-Membros e às associações industriais europeias, a informação recebida, sob a forma de circulares ou sob qualquer outra forma, do secretariado sobre produtos químicos sujeitos ao procedimento PIC e as decisões de partes importadoras relativas às condições de importação desses produtos químicos. O secretariado enviará também imediatamente aos Estados-Membros a informação sobre quaisquer casos de falta de transmissão de resposta. A Comissão manterá toda a informação relativa a decisões de importação disponível na sua base de dados, acessível ao público através da internet, e enviará essa informação a quem a solicitar.

2. A Comissão atribuirá uma classificação na Nomenclatura Combinada da Comunidade Europeia a cada produto químico enumerado no anexo I. As classificações dos produtos químicos em causa serão revistas conforme necessário, à luz de eventuais alterações introduzidas na nomenclatura do Sistema Harmonizado pela Organização Mundial das Alfândegas.

3. Cada Estado-Membro comunicará as respostas enviadas pela Comissão ao abrigo do n.o 1 aos interessados dentro da sua jurisdição.

4. Os exportadores obedecerão às decisões em cada resposta de importação, o mais tardar seis meses após a data em que o secretariado tenha informado pela primeira vez a Comissão dessa resposta, de acordo com disposto no n.o 1.

5. A Comissão e os Estados-Membros aconselharão e assistirão as partes importadoras, mediante pedido e conforme adequado, com vista a obter informação complementar que lhes permita enviar uma resposta ao secretariado relativamente à importação de um determinado produto químico.

6. Não serão exportados produtos químicos incluídos nas partes 2 ou 3 do anexo I, excepto se:

a) O importador tiver solicitado e recebido um consentimento explícito de importação, através da sua autoridade nacional designada e da autoridade nacional designada da parte importadora ou de uma autoridade competente noutro país importador; ou

b) No caso de produtos químicos incluídos na parte 3 do anexo I, a última circular emitida pelo secretariado nos termos do n.o 1 indicar que a parte importadora deu o seu consentimento à importação.

7. Não serão exportados produtos químicos com uma data de validade inferior a seis meses, quando essa data existir ou puder ser calculada a partir da data de produção, excepto se as propriedades intrínsecas do produto químico o tornarem impraticável. Especialmente no caso dos pesticidas, os exportadores devem garantir que a dimensão e embalagem dos contentores dos pesticidas sejam optimizadas de forma a minimizar os riscos de criação de existências obsoletas.

8. Ao exportarem pesticidas, os exportadores devem garantir que o rótulo contenha informação específica sobre as condições de armazenamento e a estabilidade no armazenamento sob as condições climáticas da parte importadora ou de outro país importador. Além disso, deverão garantir que os pesticidas exportados obedeçam às especificações relativas ao grau de pureza estabelecidas na legislação comunitária.

Artigo 14.o

Controlo das exportações de determinados produtos químicos e de artigos contendo produtos químicos

1. Os artigos contendo produtos químicos incluídos nas partes 2 ou 3 do anexo I, de uma forma que não tenha reagido, estão também sujeitos ao procedimento de notificação de exportação estabelecido no artigo 7.o

2. Os produtos químicos e artigos cuja utilização está proibida na Comunidade para proteger a saúde humana ou o ambiente, enumerados no anexo V, não serão exportados.

Artigo 15.o

Informação sobre movimentos em trânsito

1. As partes na convenção que exigem informação sobre movimentos em trânsito de produtos químicos sujeitos ao procedimento PIC, juntamente com a informação pedida por cada parte na convenção através do secretariado, são as enumeradas no anexo VI.

2. Quando um produto químico incluído na parte 3 do anexo I é transportado através do território de uma parte na convenção enumerada no anexo VI, o exportador deve, na medida do possível, fornecer à autoridade nacional designada do Estado-Membro em que se encontra estabelecido a informação exigida pela parte na convenção, nos termos previstos no anexo VI, o mais tardar 30 dias antes da data prevista para o trânsito ou o mais tardar oito dias antes de cada subsequente movimento em trânsito.

3. A autoridade nacional designada do Estado-Membro deve enviar à Comissão a informação recebida do exportador ao abrigo do n.o 2, juntamente com qualquer informação adicional disponível.

4. A Comissão enviará imediatamente a informação recebida, nos termos do n.o 3, às autoridades nacionais designadas das partes na convenção que solicitaram essa informação, juntamente com qualquer informação adicional disponível, o mais tardar 15 dias antes do primeiro movimento em trânsito e antes de qualquer movimento em trânsito subsequente.

Artigo 16.o

Informação que acompanha os produtos químicos exportados

1. Os produtos químicos perigosos destinados a exportação ficam sujeitos às medidas em matéria de embalagem e rotulagem estabelecidas na Directiva 67/548/CEE, na Directiva 1999/45/CE, na Directiva 91/414/CEE e na Directiva 98/8/CE ou em qualquer outra legislação comunitária específica. Esta obrigação é aplicável, sem prejuízo de quaisquer requisitos específicos da parte importadora ou de outro país importador, que tomem em conta as normas internacionais relevantes.

2. Quando adequado, a data de validade e a data de produção dos produtos químicos referidos no n.o 1 ou incluídos no anexo I devem ser indicadas no rótulo e, se necessário, essas datas de validade devem ser apresentadas relativamente a diferentes zonas climáticas.

3. Uma ficha de dados de segurança em conformidade com o disposto na Directiva 91/155/CEE da Comissão(20), deve acompanhar os produtos químicos referidos no n.o 1, quando exportados. O exportador deve enviar essa ficha de dados de segurança a cada importador.

4. A informação contida no rótulo e na ficha de dados de segurança deve, sempre que possível, ser apresentada na ou nas línguas oficiais, ou numa ou várias das línguas principais, do país de destino ou da região onde o produto em causa será utilizado.

Artigo 17.o

Obrigações das autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelo controlo das importações e exportações

Cada Estado-Membro designará as autoridades, como sejam as aduaneiras, que terão a responsabilidade de controlar a importação e exportação dos produtos químicos incluídos no anexo I.

A Comissão e os Estados-Membros actuarão de uma forma orientada e coordenada tendo em vista o controlo do cumprimento do presente regulamento por parte dos exportadores.

Cada Estado-Membro deve, nos seus relatórios periódicos sobre o funcionamento dos procedimentos, nos termos do artigo 21.o, incluir informação pormenorizada sobre as actividades das suas autoridades a este respeito.

Artigo 18.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecerão as sanções aplicáveis em caso de infracção às disposições do presente regulamento e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a sua correcta aplicação. As sanções devem ser eficazes, adequadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificarão estas medidas à Comissão, o mais tardar 12 meses após a adopção do presente regulamento, e notificarão também quaisquer alterações posteriores, o mais rapidamente possível após a respectiva adopção.

Artigo 19.o

Intercâmbio de informação

1. A Comissão e os Estados-Membros facilitarão, consoante adequado, o fornecimento de informação científica, técnica, económica e jurídica relativamente a produtos químicos abrangidos pelo presente regulamento, incluindo informação toxicológica, ecotoxicológica e de segurança;

A Comissão, com o apoio dos Estados-Membros deve garantir, conforme necessário:

a) A comunicação de informação disponível ao público sobre acções regulamentares relevantes para os objectivos da convenção; e

b) O fornecimento de informação a outras partes e a outros países, directamente ou através do secretariado, sobre acções desse tipo que restrinjam substancialmente um ou mais dos usos de um produto químico.

2. A Comissão e os Estados-Membros protegerão toda a informação confidencial recebida de outra parte ou de outro país, conforme acordado mutuamente.

3. No que diz respeito à transmissão de informação ao abrigo do presente regulamento, e sem prejuízo do disposto na Directiva 90/313/CEE do Conselho, de 7 de Junho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente(21), os dados a seguir referidos não serão considerados confidenciais:

a) A informação prevista no anexo II e no anexo III;

b) A informação contida na ficha de dados de segurança referida no n.o 3 do artigo 16.o;

c) A data de validade do produto químico;

d) A data de produção do produto químico;

e) A informação sobre medidas de precaução, incluindo a classificação de perigo, a natureza do risco e os conselhos de segurança relevantes; e

f) O sumário dos resultados dos testes toxicológicos e ecotoxicológicos.

A Comissão preparará periodicamente uma compilação das informações transmitidas com base nas contribuições dos Estados-Membros.

Artigo 20.o

Assistência técnica

A Comissão e as autoridades nacionais designadas dos Estados-Membros, tomando em consideração as necessidades particulares dos países em desenvolvimento e dos países com economias em transição, cooperarão na promoção de assistência técnica, incluindo formação, para o desenvolvimento das infra-estruturas, da capacidade e das competências necessárias para a gestão adequada dos produtos químicos em todo o seu ciclo de vida.

Tendo especialmente em vista permitir a estes países a aplicação da convenção, será prestada informação técnica através da promoção do intercâmbio de peritos, da concessão de apoio para a criação ou manutenção de autoridades nacionais designadas, da disponibilização de competências técnicas para a identificação de formulações pesticidas perigosas e da preparação de notificações ao secretariado.

A Comissão e os Estados-Membros deveriam participar activamente na rede de informação sobre reforço de capacidades criada pelo Fórum Intergovernamental sobre Segurança Química, fornecendo informações sobre os projectos que estão a apoiar ou a financiar tendo em vista melhorar a gestão de substâncias químicas nos países em desenvolvimento e nos países com economias em transição.

A Comissão e os Estados-Membros devem também considerar o apoio a prestar às organizações não governamentais.

Artigo 21.o

Acompanhamento e apresentação de relatórios

1. Os Estados-Membros enviarão periodicamente à Comissão informação sobre o funcionamento dos procedimentos previstos no presente regulamento, incluindo controlos aduaneiros, infracções, sanções e medidas correctivas.

2. A Comissão compilará periodicamente um relatório sobre o desempenho das funções da sua responsabilidade previstas no regulamento e integrá-lo-á num relatório de síntese com a compilação da informação fornecida pelos Estados-Membros ao abrigo do n.o 1. Um resumo do relatório, que será publicado na internet, será enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3. No que diz respeito à informação fornecida nos termos dos n.os 1 e 2, os Estados-Membros e a Comissão respeitarão as obrigações relevantes para proteger a confidencialidade da informação e os direitos de propriedade.

Artigo 22.o

Actualização dos anexos

1. A lista de produtos químicos do anexo I será revista pela Comissão, no mínimo, todos os anos, com base na evolução verificada ao abrigo da legislação comunitária e da convenção.

2. Para determinar se uma acção regulamentar final ao abrigo da legislação comunitária constitui uma proibição ou uma restrição severa, proceder-se-á à avaliação da acção a nível das subcategorias dentro das categorias "pesticidas" e "produtos químicos industriais". Se a acção regulamentar proibir ou restringir severamente o uso de um determinado produto químico em qualquer uma das subcategorias, este será também incluído na parte 1 do anexo I.

Para determinar se uma acção regulamentar final ao abrigo da legislação comunitária constitui uma proibição ou uma restrição severa, de forma a que o produto químico seja passível de notificação PIC ao abrigo do artigo 10.o, o efeito da acção será avaliado ao nível das categorias "pesticidas" e "produtos químicos industriais". Se a acção regulamentar proibir ou restringir severamente o uso de um determinado produto químico em qualquer uma das categorias, este será também incluído na parte 2 do anexo I.

3. A Comissão tomará a decisão de incluir produtos químicos no anexo I ou de alterar a sua inclusão, quando adequado e sem demoras indevidas.

4. A inclusão de um produto químico nas partes 1 ou 2 do anexo I, nos termos previstos no n.o 2, na sequência de uma acção regulamentar ao abrigo de legislação comunitária, será decidida em conformidade com o procedimento referido no n.o 3 do artigo 24.o

5. Todas as outras alterações ao anexo I, incluindo a modificação de entradas existentes, e as alterações aos anexos II, III, IV e VI serão adoptadas através do procedimento referido no n.o 2 do artigo 24.o

Artigo 23.o

Notas técnicas de orientação

Em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 24.o, a Comissão elaborará notas técnicas de orientação com vista a facilitar a aplicação prática do presente regulamento.

Estas notas técnicas serão publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 24.o

Comité

1. A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 29.o da Directiva 67/548/CEE.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o da mesma.

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o da mesma.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

4. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 25.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CEE) n.o 2455/92.

Artigo 26.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2003.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

G. Papandreou

(1) JO C 126 E de 28.5.2002, p. 291.

(2) JO C 241 de 7.10.2002, p. 50.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 24 de Outubro de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 19 de Dezembro de 2002.

(4) JO L 251 de 29.8.1992, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 300/2002 da Comissão (JO L 52 de 22.2.2002, p. 1).

(5) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(6) JO 196 de 16.8.1967, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/59/CE da Comissão (JO L 225 de 21.8.2001, p. 1).

(7) JO L 200 de 30.7.1999, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/60/CE da Comissão (JO L 226 de 22.8.2001, p. 5).

(8) JO L 357 de 20.12.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1232/2002 da Comissão (JO L 180 de 10.7.2002, p. 5).

(9) JO L 159 de 29.6.1996, p. 1.

(10) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/350/CE da Comissão (JO L 135 de 6.6.1996, p. 32).

(11) JO L 377 de 31.12.1991, p. 20. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/31/CE do Conselho (JO L 168 de 2.7.1994, p. 28).

(12) JO L 159 de 30.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 880/2002 do Conselho (JO L 139 de 29.5.2002, p. 7).

(13) JO L 186 de 30.6.1989. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/99/CE do Conselho (JO L 290 de 24.11.1993, p. 14).

(14) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(15) JO L 106 de 17.4.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/811/CE do Conselho (JO L 280 de 18.10.2002, p. 27).

(16) JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.

(17) JO L 311 de 28.11.2001, p. 1.

(18) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/81/CE da Comissão (JO L 276 de 12.10.2002, p. 28).

(19) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(20) Directiva 91/155/CEE da Comissão, de 5 de Março de 1991, que define e estabelece as modalidades de aplicação do sistema de informações específicas relativas aos preparados perigosos em aplicação do artigo 10.o da Directiva 88/379/CEE (JO L 76 de 22.3.1991, p. 35). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/58/CE da Comissão (JO L 212 de 7.8.2001, p. 24).

(21) JO L 158 de 23.6.1990, p. 56.

ANEXO I

Parte 1. Lista dos produtos químicos sujeitos ao procedimento de notificação de exportação

(Artigo 7.o do presente regulamento)

De salientar que nos casos em que os produtos químicos incluídos na presente parte do anexo estão sujeito ao procedimento PIC, não são aplicáveis as obrigações de notificação de exportação estabelecidas nos n.os 1 a 3 do artigo 7.o do presente regulamento, se forem preenchidas as condições estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.o 5 desse mesmo artigo. Esses produtos químicos, que são identificados pelo símbolo >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> na lista infra, estão novamente inscritos na lista da parte 3 do presente anexo para maior facilidade de consulta.

É também de salientar que, nos casos em que os produtos químicos enumerados nesta parte do anexo são passíveis de notificação PIC devido à natureza da acção regulamentar final comunitária, esses produtos químicos são também incluídos na lista da parte 2 do presente anexo. São identificados pelo símbolo + na lista infra.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAS: Chemical Abstracts Service.

Produtos químicos sujeitos ou parcialmente sujeitos ao procedimento PIC.

+ Produtos químicos passíveis de notificação PIC.

Parte 2. Lista de produtos químicos passíveis de notificação PIC

(Artigo 10.o do presente regulamento)

Esta lista inclui produtos químicos passíveis de notificação PIC. Não inclui, geralmente, produtos químicos que já estão sujeitos ao procedimento PIC, os quais estão inscritos na parte 3 do presente anexo.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAS: Chemical Abstracts Service.

Produtos químicos sujeitos ou parcialmente sujeitos ao procedimento internacional PIC.

Parte 3. Lista de produtos químicos sujeitos ao procedimento PIC no âmbito da Convenção de Roterdão

(Artigos 12.o e 13.o do presente regulamento)

(As categorias apresentadas são as referidas na convenção)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Notificação ao secretariado da convenção de um produto químico proibido ou severamente restringido

Informação necessária para as notificações efectuadas nos termos do artigo 10.o do presente regulamento

As notificações incluirão:

1. Propriedades, identificação e usos:

a) Nome comum;

b) Nome do produto químico de acordo com uma nomenclatura internacionalmente reconhecida [por exemplo, União Internacional de Química Pura e Aplicada (IUPAC)], quando essa nomenclatura exista;

c) Designações comerciais e nomes das preparações;

d) Números de código: número do Chemicals Abstract Service (CAS), código do Sistema de Classificação Harmonizado Alfandegário e outros números;

e) Informação sobre classificação de perigo, quando o produto químico estiver sujeito a requisitos de classificação;

f) Uso ou usos do produto químico:

na União Europeia

em países terceiros (se conhecidos);

g) Propriedades físico-químicas, toxicológicas e ecotoxicológicas.

2. Acção regulamentar final:

a) Informação específica para a acção regulamentar final:

i) sumário da acção regulamentar final,

ii) referência ao documento regulamentar,

iii) data de entrada em vigor da acção regulamentar final,

iv) indicação se a acção regulamentar final foi baseada numa avaliação do risco ou do perigo e, em caso afirmativo, apresentação da informação sobre tal avaliação, incluindo referência à documentação relevante,

v) razões para a acção regulamentar final que sejam relevantes para a saúde humana, incluindo a saúde dos consumidores e trabalhadores, ou para o ambiente,

vi) sumário dos perigos e riscos que o produto químico representa para a saúde humana, incluindo a saúde dos consumidores e trabalhadores, ou para o ambiente e o efeito esperado da acção regulamentar final;

b) Categoria ou categorias em que a acção regulamentar final tenha sido adoptada, e para cada categoria:

i) uso ou usos proibidos pela acção regulamentar final,

ii) uso ou usos que continuem permitidos,

iii) estimativa, quando disponível, das quantidades produzidas, importadas, exportadas e utilizadas do produto químico;

c) Uma indicação, na medida do possível, da eventual relevância da acção regulamentar final para outros Estados e regiões;

d) Outra informação relevante, nomeadamente:

i) avaliação dos efeitos sócio-económicos da acção regulamentar final,

ii) informação, quando disponível, sobre alternativas e os seus riscos relativos, tais como:

- estratégias integradas de gestão de pragas,

- práticas e processos industriais, incluindo tecnologias mais limpas.

ANEXO III

Notificação de exportação

Informação necessária em conformidade com o disposto no artigo 7.o do presente regulamento

1. Identificação da substância a exportar:

a) Denominação da Nomenclatura da União Internacional de Química Pura e Aplicada (IUPAC);

b) Outras denominações (denominação corrente, denominação comercial e abreviaturas);

c) Número EINECS e número CAS;

d) Número CUS e código da Nomenclatura Combinada;

e) Principais impurezas da substância, quando particularmente relevantes.

2. Identificação da preparação a exportar:

a) Denominação comercial ou designação da preparação;

b) Para cada substância constante do anexo I, percentagem e especificações de acordo com o disposto no ponto 1.

3. Informação relativa à exportação:

a) País de destino;

b) País de origem;

c) Data prevista da primeira exportação nesse ano;

d) Uso previsto no país de destino, se conhecido;

e) Nome, endereço e outros dados relevantes do importador ou da empresa importadora;

f) Nome, endereço e outros dados relevantes do exportador ou da empresa exportadora.

4. Autoridades nacionais designadas:

a) Nome, endereço, números de telefone, de telex e de fax ou correio electrónico da autoridade designada na União Europeia onde pode ser obtida informação adicional;

b) Nome, endereço, números de telefone, de telex e de fax ou correio electrónico da autoridade designada no país importador.

5. A informação sobre medidas de precaução, incluindo a classificação de perigo, a natureza do risco e os conselhos de segurança relevantes.

6. Um sumário das propriedades físico-químicas, toxicológicas e ecotoxicológicas.

7. Uso do produto químico na União Europeia:

a) Usos, categoria(s) ao abrigo da Convenção de Roterdão e subcategoria(s) comunitária(s), sujeitos a medidas de controlo (proibição ou restrição severa);

b) Usos relativamente aos quais o produto químico não está proibido nem severamente restringido

(Categorias e subcategorias de uso conforme definido no anexo I ao presente regulamento);

c) Estimativa, quando disponível, das quantidades produzidas, importadas, exportadas e utilizadas do produto químico.

8. Informação sobre medidas preventivas destinadas a reduzir a exposição e a emissão do produto químico.

9. Sumário das restrições regulamentares e respectiva justificação.

Sumário da informação apresentada no anexo II, ao abrigo das alíneas a), c) e d) do n.o 2.

Informação adicional fornecida pela parte exportadora, por ser considerada relevante ou por ser necessária informação complementar especificada no anexo II, quando solicitada pela parte importadora.

ANEXO IV

Informação a fornecer à Comissão pelas autoridades nacionais designadas dos Estados-Membros de acordo com o disposto no artigo 9.o do presente regulamento

1. Sumário das quantidades de produtos químicos (na forma de substâncias e preparações) sujeitos ao anexo I exportados no ano anterior.

a) Ano em que as exportações tiveram lugar;

b) Quadro resumindo as quantidades de produtos químicos exportados (na forma de substâncias e preparações) conforme a seguir descrito:

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2. Lista de importadores

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ANEXO V

Produtos químicos e artigos sujeitos a proibição de exportação

(Artigo 14.o do presente regulamento)

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ANEXO VI

Lista das partes na convenção que exigem informação sobre movimentos em trânsito de produtos químicos sujeitos ao procedimento PIC

(Artigo 15.o do presente regulamento)

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