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Document 32003L0072

Directiva 2003/72/CE do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que completa o estatuto da sociedade cooperativa europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores

JO L 207 de 18.8.2003, p. 25–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/72/oj

32003L0072

Directiva 2003/72/CE do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que completa o estatuto da sociedade cooperativa europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores

Jornal Oficial nº L 207 de 18/08/2003 p. 0025 - 0036


Directiva 2003/72/CE do Conselho

de 22 de Julho de 2003

que completa o estatuto da sociedade cooperativa europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta alterada da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),

Considerando o seguinte:

(1) Para atingir os objectivos do Tratado, o Regulamento (CE) n.o 1435/2003 do Conselho(4) criou o relativo ao estatuto da sociedade cooperativa europeia (SCE).

(2) O referido regulamento visa criar um quadro jurídico uniforme dentro do qual as cooperativas e outras entidades e pessoas singulares dos diferentes Estados-Membros possam planear e efectuar a reorganização das suas actividades, sob a forma cooperativa, a nível comunitário.

(3) Para promover os objectivos sociais da Comunidade, é necessário estabelecer disposições específicas, nomeadamente no domínio do envolvimento dos trabalhadores, a fim de garantir que a constituição de uma SCE não conduza à abolição ou à redução das práticas de envolvimento dos trabalhadores existentes nas entidades participantes na constituição de uma SCE. Este objectivo deve ser prosseguido através do estabelecimento de um conjunto de normas neste domínio que completem as disposições do Regulamento (CE) n.o 1435/2003.

(4) Como os objectivos da acção proposta, acima esboçados, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, na medida em que está em causa o estabelecimento de um conjunto de normas sobre o envolvimento dos trabalhadores aplicáveis às SCE, podendo por isso, e em virtude da dimensão e do impacto da acção proposta, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas, de acordo com o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.o do Tratado. Segundo o princípio da proporcionalidade, previsto nesse mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(5) A grande diversidade das regulamentações e práticas existentes nos Estados-Membros no que se refere ao modo de participação dos representantes dos trabalhadores no processo de decisão das cooperativas desaconselha a elaboração de um modelo europeu único de envolvimento dos trabalhadores aplicável às SCE.

(6) Os procedimentos de informação e consulta a nível transnacional devem ser assegurados em todos os casos de constituição de uma SCE, com a necessária adaptação em relação às SCE criadas ex novo sempre que a sua dimensão, em termos de emprego, o justifique.

(7) Sempre que se verifique a existência de direitos de participação numa ou mais entidades constituintes de uma SCE, estes devem, em princípio, ser mantidos através da sua transferência para a SCE, uma vez constituída, excepto se as partes decidirem em contrário.

(8) Os procedimentos concretos de informação e consulta transnacionais dos trabalhadores, assim como, eventualmente, de participação, aplicáveis a cada SCE devem, em primeiro lugar, ser definidos através de um acordo entre as partes envolvidas ou, na sua falta, através da aplicação de um conjunto de normas supletivas.

(9) Deve ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de não aplicarem as disposições supletivas relativas à participação em caso de fusão, atendendo à diversidade dos sistemas nacionais de envolvimento dos trabalhadores. A preservação dos sistemas e práticas de participação eventualmente existentes ao nível das entidades participantes deve ser, neste caso, assegurada mediante a adaptação das regras de registo.

(10) As regras de votação no órgão especial de representação dos trabalhadores nos processos de negociação, em especial aquando da celebração de acordos que prevejam um nível de participação inferior ao existente em uma ou mais entidades participantes, devem ser proporcionais ao risco de desaparecimento ou de redução dos sistemas e das práticas de participação existentes. Este risco é maior no caso de uma SCE constituída através de transformação ou fusão do que através da criação ex novo de uma SCE.

(11) Na falta de um acordo subsequente às negociações entre os representantes dos trabalhadores e os órgãos competentes das entidades participantes, é conveniente prever determinadas disposições supletivas aplicáveis à SCE desde a sua constituição. Estas disposições supletivas devem assegurar práticas eficazes de informação e consulta dos trabalhadores a nível transnacional, assim como a sua participação nos órgãos relevantes da SCE, sempre que essa participação tenha existido antes da constituição desta, nas entidades participantes.

(12) Quando não se justifique a aplicação dos procedimentos acima referidos às entidades participantes na criação ex novo de uma SCE devido à dimensão reduzida destas em termos de emprego, a SCE deverá ficar submetida à legislação nacional sobre envolvimento dos trabalhadores, em vigor no Estado-Membro da sede ou nos Estados-Membros onde possui filiais ou estabelecimentos. Tal não prejudica a obrigação que incumbe a uma SCE já constituída de pôr em prática esses procedimentos se um número significativo de trabalhadores o solicitar.

(13) Deverão aplicar-se disposições específicas à participação dos trabalhadores nas assembleias gerais, na medida em que a legislação nacional o permita. A aplicação destas disposições não exclui outras formas de participação, como previsto na presente directiva.

(14) Os Estados-Membros deverão garantir, mediante disposições adequadas que, em caso de modificações estruturais subsequentes à criação de uma SCE, o regime de envolvimento dos trabalhadores possa ser renegociado, se necessário.

(15) É necessário prever disposições para que os representantes dos trabalhadores gozem, no exercício das suas funções e no âmbito da presente directiva, da mesma protecção e garantias já concedidas aos representantes dos trabalhadores ao abrigo da legislação e/ou prática do país em que estejam empregados. Os representantes dos trabalhadores não devem estar sujeitos a qualquer tipo de discriminação, incluindo o assédio, em consequência do exercício legal das suas actividades e devem gozar de protecção adequada contra o despedimento e outras sanções.

(16) Deve preservar-se a confidencialidade de informações sensíveis, mesmo após o termo dos mandatos dos representantes dos trabalhadores, sendo necessário prever que o órgão competente da SCE possa reter informações susceptíveis, em caso de divulgação pública, de prejudicar gravemente o funcionamento desta.

(17) Quando uma SCE e as suas filiais e estabelecimentos estejam abrangidos pela Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária(5), as disposições da referida directiva e as disposições que a transpõem para o direito nacional não devem ser aplicáveis à SCE nem às suas filiais e estabelecimentos, excepto se o órgão especial de negociação decidir não iniciar negociações ou concluir as negociações em curso.

(18) A presente directiva não deve afectar outros direitos de envolvimento existentes nem outras estruturas de representação existentes previstas na legislação e nas práticas comunitárias e nacionais.

(19) Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas em caso de incumprimento das obrigações previstas na presente directiva.

(20) O Tratado não prevê os poderes necessários para a Comunidade adoptar a presente directiva para além dos previstos no artigo 308.o

(21) A garantia dos direitos adquiridos dos trabalhadores quanto ao seu envolvimento nas decisões das sociedades é um princípio fundamental e o objectivo declarado da presente directiva. Os direitos dos trabalhadores anteriores à constituição da SCE constituem um ponto de partida para a definição dos seus direitos em matéria de envolvimento na SCE (princípio do "antes e depois"). Esta abordagem é, pois, aplicável não só à criação de uma SCE, mas também às mudanças estruturais de uma SCE já constituída e às entidades afectadas pelos processos de mudanças estruturais. Por conseguinte, em caso de transferência da sede de uma SCE de um Estado-Membro para outro, deverão continuar a aplicar-se direitos em matéria de envolvimento dos trabalhadores de nível pelo menos equivalente. Além disso, se o limiar relativo ao envolvimento dos trabalhadores for alcançado ou excedido depois do registo de uma SCE, esses direitos deverão aplicar-se tal como teriam sido aplicados se o limiar tivesse sido alcançado ou excedido antes do registo.

(22) Os Estados-Membros poderão prever que os representantes dos sindicatos possam ser membros de um grupo especial de negociação, independentemente de serem empregados de uma entidade participante na constituição de uma SCE. Neste contexto, os Estados-Membros devem, em particular, ter a faculdade de instituir esse direito nos casos em que os representantes dos sindicatos tenham o direito de ser membros dos órgãos de fiscalização ou de administração da sociedade, e de neles votar, de acordo com a legislação nacional.

(23) Em vários Estados-Membros, o envolvimento dos trabalhadores e outros aspectos das relações entre parceiros sociais baseiam-se na legislação e práticas nacionais que, neste contexto, se entendem como abrangendo também os acordos colectivos a vários níveis, nacional, sectorial e/ou da sociedade,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objectivo

1. A presente directiva regula o envolvimento dos trabalhadores nas actividades das sociedades cooperativas europeias, a seguir designadas por "SCE", a que se refere o Regulamento (CE) n.o 1435/2003.

2. Para o efeito, é instituído em cada SCE um regime de envolvimento dos trabalhadores, de acordo com o procedimento de negociação previsto nos artigos 3.o a 6.o ou, nas circunstâncias definidas nos artigos 7.o e 8.o, de acordo com o anexo.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) "SCE", uma sociedade cooperativa constituída nos termos do Regulamento (CE) n.o 1435/2003;

b) "Entidades jurídicas participantes", as sociedades na acepção do segundo parágrafo do artigo 48.o do Tratado, incluindo as cooperativas, bem como as entidades jurídicas constituídas segundo a legislação de um Estado-Membro e por ela reguladas que participem directamente na constituição de uma SCE;

c) "Filial" de uma entidade jurídica participante ou de uma SCE, uma empresa sobre a qual essa entidade jurídica ou SCE exerce uma influência dominante, na acepção dos n.os 2 a 7 do artigo 3.o da Directiva 94/45/CE;

d) "Filial ou estabelecimento interessado", uma filial ou um estabelecimento de uma entidade jurídica participante, que passaria a ser uma filial ou um estabelecimento da SCE a partir do momento da constituição desta;

e) "Representantes dos trabalhadores", os representantes dos trabalhadores previstos nas legislações e/ou práticas nacionais;

f) "Órgão de representação", o órgão de representação dos trabalhadores constituído por força dos acordos referidos no artigo 4.o ou nos termos do anexo, com o objectivo de informar e consultar os trabalhadores da SCE e das suas filiais e estabelecimentos situados na Comunidade, bem como, se for caso disso, de exercer direitos de participação ligados à SCE;

g) "Grupo especial de negociação", o grupo constituído nos termos do artigo 3.o para negociar com o órgão competente das entidades jurídicas participantes a instituição de um regime de envolvimento dos trabalhadores na SCE;

h) "Envolvimento dos trabalhadores", qualquer mecanismo, incluindo a informação, a consulta e a participação, através do qual os representantes dos trabalhadores possam influir nas decisões a tomar no âmbito de uma empresa;

i) "Informação", o facto de o órgão de representação dos trabalhadores e/ou os representantes dos trabalhadores serem informados, pelo órgão competente da SCE, sobre questões que dizem respeito à própria SCE ou a qualquer das suas filiais ou estabelecimentos situados noutro Estado-Membro ou sobre questões que excedam os poderes dos órgãos de decisão num Estado-Membro, efectuando-se essa informação num momento, de uma maneira e com um conteúdo tais que permitam aos representantes dos trabalhadores proceder a uma análise aprofundada das suas eventuais incidências e, se for caso disso, preparar consultas com o órgão competente da SCE;

j) "Consulta", o estabelecimento de diálogo e do intercâmbio de opiniões entre o órgão de representação dos trabalhadores e/ou os representantes dos trabalhadores e o órgão competente da SCE, num momento, de uma maneira e com um conteúdo tais que permitam aos representantes dos trabalhadores formular, com base nas informações facultadas, um parecer sobre as medidas previstas pelo órgão competente, que possa ser tomado em consideração no processo de decisão no âmbito da SCE;

k) "Participação", a influência exercida pelo órgão de representação dos trabalhadores e/ou pelos representantes dos trabalhadores nas actividades de uma entidade jurídica, através:

- do direito de eleger ou designar alguns dos membros do órgão de fiscalização ou de administração da entidade jurídica, ou

- do direito de recomendar e/ou rejeitar a designação de alguns ou todos os membros do órgão de fiscalização ou de administração da entidade jurídica.

SECÇÃO II

PROCEDIMENTO DE NEGOCIAÇÃO APLICÁVEL ÀS SCE CONSTITUÍDAS, NO MÍNIMO, POR DUAS ENTIDADES JURÍDICAS OU POR TRANSFORMAÇÃO

Artigo 3.o

Constituição de um grupo especial de negociação

1. Ao estabelecerem o projecto de constituição de uma SCE, os órgãos de direcção ou de administração das entidades jurídicas participantes tomam, o mais rapidamente possível, as medidas necessárias, incluindo a prestação de informações sobre a identidade das entidades jurídicas participantes e das filiais ou dos estabelecimentos, bem como o número dos seus trabalhadores, para iniciar as negociações com os representantes dos trabalhadores daquelas entidades jurídicas sobre o regime de envolvimento dos trabalhadores na SCE.

2. Para o efeito, será constituído um grupo especial de negociação representativo dos trabalhadores das entidades jurídicas participantes e das filiais ou dos estabelecimentos interessados, de acordo com as seguintes disposições:

a) Aquando da eleição ou designação dos membros do grupo especial de negociação, deve assegurar-se que:

i) esses membros sejam eleitos ou designados em número proporcional ao número de trabalhadores empregados em cada Estado-Membro pelas entidades jurídicas participantes e pelas filiais ou estabelecimentos interessados, sendo atribuído, relativamente a cada Estado-Membro, um lugar por cada fracção de trabalhadores empregados nesse Estado-Membro correspondente a 10 %, ou a uma fracção desta percentagem, do número de trabalhadores empregados em todos os Estados-Membros considerados no seu conjunto,

ii) no caso de uma SCE constituída por meio de fusão, haja tantos membros suplementares por cada Estado-Membro quantos forem necessários para assegurar que o grupo especial de negociação inclua, pelo menos, um membro que represente cada cooperativa participante registada que tenha trabalhadores nesse Estado-Membro e que, segundo o projecto, deixará de existir enquanto entidade jurídica autónoma após o registo da SCE, desde que:

- o número desses membros suplementares não seja superior a 20 % do total de membros designados nos termos da subalínea i), e

- a composição do grupo especial de negociação não tenha como consequência uma dupla representação dos trabalhadores em questão.

Se o número dessas cooperativas for superior ao número de lugares suplementares disponíveis nos termos do primeiro parágrafo, esses lugares suplementares serão atribuídos a cooperativas em diferentes Estados-Membros por ordem decrescente do número de trabalhadores que empregam;

b) Os Estados-Membros determinam o modo de eleição ou de designação dos membros do grupo especial de negociação a eleger ou designar no seu território e tomam as medidas necessárias para assegurar que, na medida do possível, entre os membros do grupo se conte, pelo menos, um representante de cada entidade jurídica participante que tenha trabalhadores no Estado-Membro em causa. Essas medidas não devem ter por efeito o aumento do número global de membros. Os métodos utilizados para designar, nomear ou eleger representantes dos trabalhadores devem procurar promover o equilíbrio entre os sexos.

Os Estados-Membros podem prever que entre os membros do grupo se possam igualmente contar representantes dos sindicatos, independentemente de serem ou não trabalhadores de uma entidade jurídica participante ou de uma filial ou estabelecimento interessado.

Sem prejuízo das legislações e/ou práticas nacionais que prevêem limiares para a constituição de um órgão de representação, os Estados-Membros devem prever que os trabalhadores das empresas ou estabelecimentos em que não existam representantes dos trabalhadores por motivos alheios à vontade destes tenham o direito de eleger ou designar membros do grupo especial de negociação.

3. O grupo especial de negociação e os órgãos competentes das entidades jurídicas participantes definem, por acordo escrito, o regime de envolvimento dos trabalhadores na SCE.

Para o efeito, o órgão competente das entidades jurídicas participantes informa o grupo especial de negociação acerca do projecto e do andamento do processo de constituição da SCE até ao registo desta.

4. Sob reserva do n.o 6, o grupo especial de negociação decide por maioria absoluta dos seus membros, desde que essa maioria represente também a maioria absoluta dos trabalhadores. Cada membro dispõe de um voto. Contudo, se o resultado das negociações conduzir a uma redução dos direitos de participação, a maioria exigida para a tomada de uma decisão que aprove esse acordo será constituída pelos votos de dois terços dos membros do grupo especial de negociação que representem, pelo menos, dois terços dos trabalhadores, incluindo os votos de membros que representem trabalhadores empregados em dois Estados-Membros, no mínimo,

- no caso de uma SCE a constituir por meio de fusão, se a participação abranger, no mínimo, 25 % do número total de trabalhadores das cooperativas participantes, ou

- no caso de uma SCE constituída por qualquer outro meio, se a participação abranger, no mínimo, 50 % do número total de trabalhadores das entidades jurídicas participantes.

Considera-se que existe uma redução dos direitos de participação se a proporção de membros dos órgãos da SCE, na acepção da alínea k) do artigo 2.o, for inferior à proporção mais elevada aplicável nas entidades jurídicas participantes.

5. Para efeitos das negociações, o grupo especial de negociação pode solicitar que peritos da sua escolha, por exemplo representantes das organizações sindicais adequadas a nível da Comunidade, o apoiem nos seus trabalhos. Os peritos podem estar presentes nas reuniões de negociação, a título consultivo, a pedido do grupo especial de negociação, se necessário para promover a coerência e a compatibilidade a nível da Comunidade. O grupo especial de negociação pode decidir informar os representantes das organizações externas adequadas, incluindo as organizações sindicais, do início das negociações.

6. O grupo especial de negociação pode decidir, pela maioria prevista no segundo parágrafo, não iniciar negociações ou concluir as já iniciadas e invocar as regras em matéria de informação e consulta dos trabalhadores em vigor nos Estados-Membros onde estejam empregados trabalhadores da SCE. Esta decisão suspende o processo de conclusão do acordo referido no artigo 4.o Sempre que tenha sido tomada uma decisão desse tipo, não é aplicável nenhuma das disposições do anexo.

A maioria exigida para a tomada de uma decisão no sentido de não iniciar ou de concluir as negociações é constituída pelos votos de dois terços dos membros, que representem pelo menos dois terços dos trabalhadores, incluindo os votos de membros que representem trabalhadores empregados em dois Estados-Membros, no mínimo.

No caso de uma SCE constituída por meio de transformação, o disposto no presente número não é aplicável quando exista um regime de participação na cooperativa a transformar.

O grupo especial de negociação é novamente convocado, mediante pedido escrito de, pelo menos, 10 % dos trabalhadores da SCE, suas filiais e estabelecimentos, ou dos seus representantes, decorrido um prazo mínimo de dois anos a contar da referida decisão, excepto se as partes acordarem em reiniciar as negociações antes do termo desse prazo. Se o grupo especial de negociação decidir reiniciar as negociações com a direcção, e destas não resultar qualquer acordo, não é aplicável nenhuma das disposições do anexo.

7. As despesas relativas ao funcionamento do grupo especial de negociação e, em geral, às negociações, são custeadas pelas entidades jurídicas participantes, de modo a que o grupo especial de negociação possa cumprir devidamente a sua missão.

Segundo o princípio acima enunciado, os Estados-Membros podem estabelecer regras orçamentais aplicáveis ao funcionamento do grupo especial de negociação e, nomeadamente, limitar o financiamento à cobertura das despesas de um único perito.

Artigo 4.o

Conteúdo do acordo

1. Os órgãos competentes das entidades jurídicas participantes e o grupo especial de negociação devem negociar num espírito de cooperação a fim de chegarem a acordo sobre o regime de envolvimento dos trabalhadores na SCE.

2. Sem prejuízo da autonomia das partes, e sob reserva do disposto no n.o 4, o acordo referido no n.o 1 entre os órgãos competentes das entidades jurídicas participantes e o grupo especial de negociação estabelece:

a) O âmbito de aplicação do acordo;

b) A composição, o número de membros e a distribuição dos lugares no órgão de representação, que será o interlocutor do órgão competente da SCE no que se refere ao regime de informação e consulta dos trabalhadores da SCE e das suas filiais e estabelecimentos;

c) As funções e o procedimento de informação e consulta do órgão de representação;

d) A frequência das reuniões do órgão de representação;

e) Os recursos materiais e financeiros a atribuir ao órgão de representação;

f) Se, no decurso das negociações, as partes decidirem instituir um ou mais procedimentos de informação e consulta em vez de instituírem um órgão de representação, as regras de execução desses procedimentos;

g) Se, no decurso das negociações, as partes decidirem estabelecer um regime de participação, os elementos fundamentais desse regime, incluindo, se for caso disso, o número de membros do órgão de administração ou de fiscalização da SCE que os trabalhadores terão o direito de eleger, designar, recomendar ou rejeitar, os procedimentos segundo os quais os referidos membros poderão ser eleitos, designados, recomendados ou rejeitados pelos trabalhadores, e os seus direitos;

h) A data de entrada em vigor do acordo e a sua duração, os casos em que o acordo deva ser renegociado e o procedimento de renegociação, incluindo eventualmente, em caso de modificações estruturais na SCE e nas suas filiais e estabelecimentos, ocorridas após a criação da SCE.

3. Salvo disposição em contrário nele prevista, o acordo não está sujeito às disposições supletivas constantes do anexo.

4. Sem prejuízo da alínea a) do n.o 3 do artigo 15.o, no caso de uma SCE constituída por transformação, o acordo deve prever, em relação a todos os elementos respeitantes ao envolvimento dos trabalhadores, um nível pelo menos equivalente ao dos elementos já existentes na cooperativa a transformar em SCE.

5. O acordo pode especificar o regime de habilitação dos trabalhadores a participar nas assembleias gerais ou nas assembleias de secção ou sectoriais, nos termos do artigo 9.o da presente directiva e do n.o 4 do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1435/2003.

Artigo 5.o

Duração das negociações

1. As negociações iniciam-se logo que o grupo especial de negociação estiver constituído e podem prosseguir durante os seis meses seguintes.

2. As partes podem decidir, de comum acordo, prolongar as negociações para além do período referido no n.o 1, até um ano, no total, a contar da data de constituição do grupo especial de negociação.

Artigo 6.o

Legislação aplicável ao procedimento de negociação

Salvo disposição em contrário da presente directiva, a legislação aplicável ao procedimento de negociação previsto nos artigos 3.o a 5.o é a legislação do Estado-Membro em que se situa a sede da SCE.

Artigo 7.o

Disposições supletivas

1. Para assegurar a realização do objectivo referido no artigo 1.o, os Estados-Membros estabelecem disposições supletivas sobre o envolvimento dos trabalhadores, que devem preencher o disposto no anexo.

As disposições supletivas previstas na legislação do Estado-Membro em que se situará a sede da SCE são aplicáveis a partir da data de registo da SCE:

a) Se as partes assim o decidirem; ou

b) Se, no prazo referido no artigo 5.o, não tiver sido celebrado qualquer acordo e:

- o órgão competente de cada uma das entidades jurídicas participantes decidir aceitar a aplicação das disposições supletivas em relação à SCE e, portanto, dar continuidade ao registo da SCE, e

- o grupo especial de negociação não tiver tomado a decisão prevista no n.o 6 do artigo 3.o

2. Além disso, as disposições supletivas estabelecidas na legislação nacional do Estado-Membro de registo nos termos da parte 3 do anexo aplicam-se apenas:

a) No caso de uma SCE constituída por transformação, se as regras do Estado-Membro relativas à participação dos trabalhadores no órgão de administração ou de fiscalização se aplicavam a uma cooperativa transformada em SCE;

b) No caso de uma SCE constituída por fusão:

- se, antes do registo da SCE, uma ou várias formas de participação se aplicavam numa ou em várias das cooperativas participantes abrangendo, pelo menos, 25 % do número total dos seus trabalhadores, ou

- se, antes do registo da SCE, uma ou várias formas de participação se aplicavam numa ou em várias das cooperativas participantes, abrangendo menos de 25 % do número total dos seus trabalhadores e se o grupo especial de negociação assim o decidir;

c) No caso de uma SCE constituída por qualquer outro meio:

- se, antes do registo da SCE, uma ou várias formas de participação se aplicavam numa ou em várias das entidades jurídicas participantes abrangendo, pelo menos, 50 % do número total dos seus trabalhadores, ou

- se, antes do registo da SCE, uma ou várias formas de participação se aplicavam numa ou em várias das entidades jurídicas participantes abrangendo menos de 50 % do número total dos seus trabalhadores e se o grupo especial de negociação assim o decidir.

Se havia mais de uma forma de participação nas diferentes entidades jurídicas participantes, o grupo especial de negociação decide qual dessas formas deve ser instituída na SCE. Os Estados-Membros podem estabelecer regras aplicáveis na falta de decisão na matéria para uma SCE registada no seu território. O grupo especial de negociação informa os órgãos competentes das entidades jurídicas participantes das decisões tomadas ao abrigo do presente número.

3. Os Estados-Membros podem prever que as disposições supletivas referidas na parte 3 do Anexo não se apliquem no caso previsto na alínea b) do n.o 2.

SECÇÃO III

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS ÀS SCE CONSTITUÍDAS EXCLUSIVAMENTE POR PESSOAS SINGULARES OU POR UMA ÚNICA ENTIDADE JURÍDICA E PESSOAS SINGULARES

Artigo 8.o

1. No caso de uma SCE constituída exclusivamente por pessoas singulares ou por uma única entidade jurídica e pessoas singulares, que empregue um total de, pelo menos, 50 trabalhadores em dois Estados-Membros no mínimo, aplica-se o disposto nos artigos 3.o a 7.o

2. No caso de uma SCE constituída exclusivamente por pessoas singulares ou por uma única entidade jurídica e pessoas singulares, que empregue no total menos de 50 trabalhadores, ou que empregue 50 ou mais trabalhadores num único Estado-Membro, o envolvimento dos trabalhadores regula-se pelo seguinte:

- na SCE propriamente dita, aplicam-se as disposições do Estado-Membro da sede desta que sejam aplicáveis às entidades do mesmo tipo;

- nas suas filiais e estabelecimentos, aplicam-se as disposições do Estado-Membro em que se encontrem situados e que sejam aplicáveis às entidades do mesmo tipo.

Em caso de transferência, de um Estado-Membro para outro, da sede de uma SCE sujeita a regras de participação, continua a aplicar-se um nível de direitos de participação dos trabalhadores pelo menos equivalente.

3. Se, após o registo de uma SCE referida no n.o 2, pelo menos um terço do número total de trabalhadores da SCE e das suas filiais e estabelecimentos em pelo menos dois Estados-Membros diferentes o solicitarem, ou se o número total de trabalhadores for igual ou superior a 50 em pelo menos dois Estados-Membros, aplica-se, mutatis mutandis, o disposto nos artigos 3.o a 7.o Neste caso, os termos "entidades jurídicas participantes" e "filiais e estabelecimentos interessados" são substituídos, respectivamente, pelos termos "SCE" e "filiais e estabelecimentos da SCE".

SECÇÃO IV

PARTICIPAÇÃO NA ASSEMBLEIA GERAL OU NA ASSEMBLEIA DE SECÇÃO OU SECTORIAL

Artigo 9.o

Sob reserva dos limites previstos no n.o 4 do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1435/2003, os trabalhadores da SCE e/ou os seus representantes estão habilitados a participar na assembleia geral ou, se esta existir, na assembleia de secção ou sectorial, com direito de voto, nas seguintes circunstâncias:

1. Se as partes assim o decidirem no acordo a que se refere o artigo 4.o; ou

2. Se uma cooperativa regulada por esse sistema se transformar em SCE; ou

3. Se, no caso de uma SCE constituída por um meio que não seja a transformação, uma cooperativa participante era regulada por esse sistema e:

i) as partes não puderem chegar ao acordo a que se refere o artigo 4.o, dentro do prazo previsto no artigo 5.o, e

ii) forem aplicáveis a alínea b) do n.o 1 do artigo 7.o e a parte 3 do anexo, e

iii) a cooperativa participante regulada por esse sistema detiver a proporção mais elevada de participação, na acepção da alínea k) do artigo 2.o, em vigor nas cooperativas participantes interessadas, antes do registo da SCE.

SECÇÃO V

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 10.o

Reserva e confidencialidade

1. Os Estados-Membros devem dispor que os membros do grupo especial de negociação e do órgão de representação, bem como os peritos que os assistem, não sejam autorizados a revelar a terceiros informações que lhes tenham sido comunicadas a título confidencial.

O mesmo se aplica aos representantes dos trabalhadores no âmbito de um procedimento de informação e consulta.

Esta obrigação é aplicável independentemente do local em que se encontrem as referidas pessoas, mesmo após o termo dos respectivos mandatos.

2. Cada Estado-Membro deve dispor que, em casos específicos e de acordo com as condições e limites fixados na legislação nacional, o órgão de fiscalização ou de administração de uma SCE ou de uma entidade jurídica participante estabelecida no seu território não seja obrigado a comunicar informações que, pela sua natureza e de acordo com critérios objectivos, sejam susceptíveis de entravar gravemente o funcionamento da SCE (ou, consoante o caso, da entidade jurídica participante) ou das suas filiais e estabelecimentos ou de lhes ser prejudiciais.

Os Estados-Membros podem subordinar essa dispensa a autorização prévia administrativa ou judicial.

3. Cada Estado-Membro pode adoptar disposições especiais aplicáveis às SCE estabelecidas no seu território que prossigam, directa e principalmente, um objecto de orientação ideológica em matéria de informação e expressão de opiniões, desde que, à data de adopção da presente directiva, essas disposições já existam na legislação nacional.

4. Ao aplicarem os n.os 1, 2 e 3, os Estados-Membros devem prever recursos administrativos ou judiciais que os representantes dos trabalhadores possam interpor quando o órgão de fiscalização ou de administração da SCE ou de uma entidade jurídica participante exigir confidencialidade ou não fornecer informações.

Esses recursos podem incluir medidas destinadas a salvaguardar a confidencialidade da informação em causa.

Artigo 11.o

Funcionamento do órgão de representação e procedimento de informação e consulta dos trabalhadores

O órgão competente da SCE e o órgão de representação trabalham em espírito de cooperação e na observância dos seus direitos e obrigações recíprocos.

O mesmo se aplica à cooperação entre o órgão de fiscalização ou de administração da SCE e os representantes dos trabalhadores no âmbito de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores.

Artigo 12.o

Protecção dos representantes dos trabalhadores

Os membros do grupo especial de negociação, os membros do órgão de representação, os representantes dos trabalhadores que exerçam funções no âmbito do procedimento de informação e consulta e os representantes dos trabalhadores que participem no órgão de fiscalização ou de administração da SCE e que sejam trabalhadores desta, das suas filiais ou estabelecimentos ou de uma entidade jurídica participante gozam, no exercício das suas funções, de protecção e garantias idênticas às previstas para os representantes dos trabalhadores na legislação e/ou práticas nacionais do país em que estejam empregados.

O disposto no primeiro parágrafo aplica-se, em particular, à participação em reuniões do grupo especial de negociação ou do órgão de representação, em qualquer reunião realizada no âmbito do acordo referido no n.o 2, alínea f), do artigo 4.o ou em qualquer outra reunião do órgão de administração ou de fiscalização, bem como ao pagamento da remuneração dos membros que façam parte do pessoal de uma entidade jurídica participante, da SCE ou das suas filiais ou estabelecimentos durante os períodos de ausência necessários ao exercício das suas funções.

Artigo 13.o

Procedimentos abusivos

Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas, nos termos do direito comunitário, para impedir a utilização abusiva de uma SCE com o objectivo de privar os trabalhadores de direitos de envolvimento ou de lhes negar esses direitos.

Artigo 14.o

Cumprimento da presente directiva

1. Cada Estado-Membro assegura que a direcção dos estabelecimentos de uma SCE e os órgãos de fiscalização ou de administração das filiais e entidades jurídicas participantes situados no seu território e os representantes dos respectivos trabalhadores ou, consoante o caso, os próprios trabalhadores, cumpram as obrigações previstas na presente directiva, independentemente de a SCE ter a sua sede no seu território.

2. Os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas em caso de incumprimento do disposto na presente directiva, assegurando, nomeadamente, a existência de processos administrativos ou judiciais que permitam a execução das obrigações resultantes da presente directiva.

Artigo 15.o

Relação entre a presente directiva e outras disposições

1. Quando uma SCE seja uma empresa de dimensão comunitária ou uma empresa que exerça o controlo de um grupo de empresas de dimensão comunitária na acepção da Directiva 94/45/CE ou da Directiva 97/74/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, que torna aquela directiva extensiva ao Reino Unido(6), as disposições dessas directivas e as disposições que as transpõem para o direito nacional não são aplicáveis às referidas empresas nem às suas filiais.

Contudo, se o grupo especial de negociação decidir, nos termos do n.o 6 do artigo 3.o, não iniciar negociações ou concluir as negociações já iniciadas, são aplicáveis as Directivas 94/45/CE ou 97/74/CE e as disposições que as transpõem para o direito nacional.

2. As disposições em matéria de participação dos trabalhadores nos órgãos de uma sociedade previstas na legislação e/ou práticas nacionais, excepto as disposições de execução da presente directiva, não são aplicáveis às SCE a que se aplicam os artigos 3.o a 7.o

3. A presente directiva é aplicável sem prejuízo:

a) Dos direitos de envolvimento dos trabalhadores, previstos na legislação e/ou práticas dos Estados-Membros, de que beneficiem os trabalhadores da SCE e das suas filiais e estabelecimentos, com exclusão da participação nos órgãos da SCE;

b) Das disposições em matéria de participação nos órgãos previstas na legislação e/ou práticas nacionais aplicáveis às filiais da SCE ou às SCE a que não se aplicam os artigos 3.o a 7.o

4. A fim de preservar os direitos referidos no n.o 3, os Estados-Membros podem tomar as medidas necessárias para garantir que as estruturas de representação dos trabalhadores nas entidades jurídicas participantes que deixem de existir enquanto entidades jurídicas autónomas se mantenham depois do registo da SCE.

Artigo 16.o

Disposições finais

1. Os Estados-Membros devem adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até 18 de Agosto de 2006, ou assegurar, até essa mesma data, que os parceiros sociais introduzam as disposições adequadas por via de acordo, devendo os Estados-Membros tomar todas as medidas necessárias para poderem, em qualquer momento, garantir os resultados impostos pela presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 17.o

Reapreciação pela Comissão

O mais tardar até 18 de Agosto de 2009, a Comissão procede, em consulta com os Estados-Membros e os parceiros sociais a nível comunitário, à reapreciação da aplicação da presente directiva, com o objectivo de propor ao Conselho as alterações eventualmente necessárias.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 19.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

G. Alemanno

(1) JO C 236 de 31.8.1993, p. 36.

(2) JO C 42 de 15.2.1993, p. 75.

(3) JO C 223 de 31.8.1992, p. 42.

(4) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(5) JO L 254 de 30.9.1994, p. 64. Directiva alterada pela Directiva 97/74/CE (JO L 10 de 16.1.1998, p. 22).

(6) JO L 10 de 16.1.1998, p. 22.

ANEXO

DISPOSIÇÕES SUPLETIVAS

(referidas nos artigos 7.o e 8.ο)

Parte 1: Composição do órgão de representação dos trabalhadores

A fim de realizar o objectivo referido no artigo 1.o, e nos casos previstos no artigo 7.o, é constituído um órgão de representação, de acordo com as seguintes regras:

a) O órgão de representação é composto por trabalhadores da SCE e das suas filiais e estabelecimentos, eleitos ou designados de entre si pelos representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, pelo conjunto dos trabalhadores;

b) A eleição ou designação dos membros do órgão de representação é efectuada nos termos das legislações e/ou práticas nacionais.

Os Estados-Membros definem regras para assegurar que o número de membros do órgão de representação e a distribuição dos respectivos lugares sejam adaptados a fim de tomar em consideração eventuais alterações que ocorram na SCE e nas suas filiais e estabelecimentos. Os métodos utilizados para designar, nomear ou eleger representantes dos trabalhadores devem procurar promover o equilíbrio entre os sexos;

c) Se a sua dimensão o justificar, o órgão de representação elegerá, de entre os seus membros, um comité restrito composto por três membros, no máximo;

d) O órgão de representação aprova o seu regulamento interno;

e) Os seus membros são eleitos ou designados em número proporcional ao número de trabalhadores das SCE e das suas filiais e estabelecimentos empregados em cada Estado-Membro, sendo atribuído, relativamente a cada Estado-Membro, um lugar por cada fracção de trabalhadores empregados nesse Estado-Membro correspondente a 10 %, ou a uma fracção desta percentagem, do número de trabalhadores da SCE, suas filiais e estabelecimentos em todos os Estados-Membros considerados no seu conjunto;

f) O órgão competente da SCE é informado da composição do órgão de representação;

g) O mais tardar quatro anos após o seu estabelecimento, o órgão de representação aprecia a oportunidade de iniciar negociações para a celebração do acordo referido nos artigos 4.o e 7.o ou de manter a aplicação das disposições supletivas adoptadas nos termos do presente anexo.

Os n.οs 4 a 7 do artigo 3.ο e os artigos 4.ο, 5.o e 6.o aplicam-se, mutatis mutandis, se tiver sido decidido negociar um acordo nos termos do artigo 4.ο; nesse caso, a expressão "grupo especial de negociação" é substituída por "órgão de representação". Quando não se chegue a acordo até ao termo do prazo para a conclusão das negociações, continuam a ser aplicáveis as disposições inicialmente adoptadas de acordo com as disposições supletivas.

Parte 2: Disposições supletivas de informação e consulta

A competência e os poderes do órgão de representação instituído numa SCE regulam-se pelas seguintes regras:

a) A competência do órgão de representação limita-se às questões que respeitem à própria SCE e às suas filiais ou estabelecimentos situados noutro Estado-Membro ou que excedam os poderes dos órgãos de decisão situados num Estado-Membro;

b) Sem prejuízo das reuniões realizadas nos termos da alínea c), o órgão de representação tem o direito de ser informado e consultado e, para o efeito, de se reunir pelo menos uma vez por ano com o órgão competente da SCE, a fim de ser informado e consultado, com base em relatórios periódicos elaborados pelo órgão competente, sobre o andamento e as perspectivas das actividades da SCE. As direcções locais devem ser informadas desse facto.

O órgão competente da SCE fornece ao órgão de representação as ordens do dia das reuniões do órgão de administração ou, se for caso disso, do órgão de direcção e fiscalização, juntamente com cópias de todos os documentos apresentados à assembleia geral dos seus membros.

As reuniões são consagradas, em especial, a temas como a estrutura, a situação económica e financeira, a evolução previsível das actividades e da produção e vendas, iniciativas relacionadas com a responsabilidade social das empresas, a situação e a evolução provável em termos de emprego, investimentos e quaisquer alterações substanciais em matéria de organização, a introdução de novos métodos de trabalho ou processos de produção, transferências da produção, fusões, redução ou encerramento de empresas, estabelecimentos ou partes importantes dos mesmos e despedimentos colectivos;

c) Sempre que surjam circunstâncias excepcionais que afectem em grande medida os interesses dos trabalhadores e especialmente em caso de mudança de localização, transferência, encerramento de estabelecimentos ou empresas ou despedimentos colectivos, o órgão de representação tem o direito de ser informado. O órgão de representação ou, sempre que este assim o decidir, nomeadamente por motivos de urgência, o comité restrito, tem o direito de se reunir, a seu pedido, com o órgão competente da SCE ou, a qualquer outro nível mais adequado, com uma instância de direcção da SCE que disponha de poderes de decisão próprios, por forma a ser informado e consultado sobre medidas que afectem significativamente os interesses dos trabalhadores.

Quando o órgão competente decidir não actuar segundo o parecer expresso pelo órgão de representação, este terá o direito de voltar a reunir-se com o órgão competente da SCE para tentar chegar a um acordo.

Se se realizar uma reunião com o comité restrito, os membros do órgão de representação que representem trabalhadores directamente afectados pelas medidas em causa também terão o direito de participar.

As reuniões acima referidas não afectam as prerrogativas do órgão competente;

d) Os Estados-Membros podem estabelecer regras relativas à presidência das reuniões de informação e consulta.

Antes de qualquer reunião com o órgão competente da SCE, o órgão de representação ou o comité restrito, alargados, se necessário, de acordo com o disposto no terceiro parágrafo da alínea c), podem reunir-se sem a presença dos representantes do órgão competente;

e) Sem prejuízo do artigo 10.ο, os membros do órgão de representação informam os representantes dos trabalhadores da SCE e das suas filiais e estabelecimentos do teor e dos resultados dos procedimentos de informação e consulta;

f) O órgão de representação ou o comité restrito podem ser assistidos por peritos por eles escolhidos;

g) Se tal for necessário para o desempenho das suas funções, os membros do órgão de representação terão direito a uma licença de formação, sem perda de remuneração;

h) As despesas do órgão de representação são custeadas pela SCE, que dota os membros deste órgão dos recursos financeiros e materiais necessários para que possam cumprir adequadamente a sua missão.

Salvo acordo em contrário, a SCE custeará, nomeadamente, as despesas de organização das reuniões e de interpretação, bem como as despesas de estadia e deslocação dos membros do órgão de representação e do comité restrito.

Segundo os princípios acima enunciados, os Estados-Membros podem estabelecer regras orçamentais no que respeita ao funcionamento do órgão de representação e, nomeadamente, limitar o financiamento à cobertura das despesas de um único perito.

Parte 3: Disposições supletivas de participação

A participação dos trabalhadores na SCE regula-se pelas seguintes disposições:

a) No caso de uma SCE constituída por transformação, se as regras de um Estado-Membro relativas à participação dos trabalhadores no órgão de administração ou de fiscalização se aplicavam antes do registo, todos os elementos da participação dos trabalhadores continuam a aplicar-se à SCE. A alínea b) aplica-se mutatis mutandis para este efeito;

b) Nos outros casos de constituição de uma SCE, os trabalhadores da SCE, suas filiais e estabelecimentos e/ou o seu órgão de representação têm o direito de eleger, designar, recomendar ou rejeitar a designação de um número de membros do órgão de administração ou de fiscalização da SCE igual à mais elevada das proporções em vigor nas entidades jurídicas participantes em questão antes do registo da SCE;

c) Se nenhuma das entidades jurídicas participantes era regulada por regras de participação antes do registo da SCE, esta não é obrigada a estabelecer disposições em matéria de participação dos trabalhadores;

d) O órgão de representação decide sobre a repartição dos lugares dos membros que representam os trabalhadores dos diferentes Estados-Membros no órgão de administração ou de fiscalização, ou sobre o modo como os trabalhadores da SCE podem recomendar a designação dos membros desses órgãos ou opor-se-lhe, em função da proporção de trabalhadores da SCE empregados em cada Estado-Membro. Se os trabalhadores de um ou vários Estados-Membros não estiverem cobertos por este critério proporcional, o órgão de representação designa um membro de um desses Estados-Membros, designadamente do Estado-Membro da sede da SCE, quando for adequado. Cada Estado-Membro pode determinar de que modo serão repartidos os lugares que lhe são atribuídos no órgão de administração ou de fiscalização;

e) Qualquer membro do órgão de administração ou, se for caso disso, do órgão de fiscalização da SCE que tenha sido eleito, designado ou recomendado pelo órgão de representação ou, consoante o caso, pelos trabalhadores, é membro de pleno direito, com os mesmos direitos e deveres que os membros que representam os membros da cooperativa, incluindo o direito de voto.

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