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Document 32003L0018

Directiva 2003/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Março de 2003, que altera a Directiva 83/477/CEE do Conselho relativa à protecção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 97, 15.4.2003, p. 48–52 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 05 Volume 004 P. 312 - 316
Special edition in Estonian: Chapter 05 Volume 004 P. 312 - 316
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Special edition in Bulgarian: Chapter 05 Volume 006 P. 181 - 185
Special edition in Romanian: Chapter 05 Volume 006 P. 181 - 185

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/01/2011; revog. impl. por 32009L0148

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/18/oj

32003L0018

Directiva 2003/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Março de 2003, que altera a Directiva 83/477/CEE do Conselho relativa à protecção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 097 de 15/04/2003 p. 0048 - 0052


Directiva 2003/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 27 de Março de 2003

que altera a Directiva 83/477/CEE do Conselho relativa à protecção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 137.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1), elaborada após consulta aos parceiros sociais e ao Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) Nas suas conclusões de 7 de Abril de 1998 sobre a protecção dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto(4), o Conselho convidou a Comissão a apresentar propostas de alteração à Directiva 83/477/CEE(5), tendo especialmente em conta o interesse de reorientar e adaptar as medidas de protecção das pessoas que se encontram mais expostas, designadamente os trabalhadores que efectuam trabalhos de remoção de amianto e os que entram acidentalmente em contacto com o amianto durante operações de manutenção e reparação.

(2) Nos termos das conclusões atrás referidas, a Comissão deverá apresentar propostas de alteração da Directiva 83/477/CEE, à luz dos estudos aprofundados que foram realizados sobre os limites de exposição ao crisótilo e sobre os métodos de medição do teor de amianto no ar, com base no método adoptado pela Organização Mundial de Saúde (OMS). Deveriam ser tomadas medidas similares em relação às fibras de substituição.

(3) O Comité Económico e Social, no seu parecer sobre o amianto(6), solicitou à Comissão que tomasse novas medidas de redução dos riscos a que os trabalhadores se encontram expostos.

(4) A proibição da colocação no mercado e da utilização de amianto crisótilo, nos termos da Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas(7), contribuirá, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005, para uma redução importante da exposição dos trabalhadores.

(5) Todos os trabalhadores devem estar protegidos contra os riscos relacionados de exposição ao amianto e, por conseguinte, devem ser suprimidas as excepções previstas para os sectores do transporte marítimo e aéreo;

(6) Para assegurar a clareza da definição das fibras, estas devem ser redefinidas em termos de mineralogia ou pelo seu número de registo do CAS (Chemical Abstract Service).

(7) Sem prejuízo de outras disposições comunitárias em matéria de comercialização e de utilização do amianto, uma limitação das actividades que implicam uma exposição ao amianto deverá desempenhar um papel muito importante na prevenção das doenças relacionadas com esta exposição.

(8) O sistema de notificação das actividades que implicam uma exposição ao amianto deverá ser adaptado às novas situações de trabalho.

(9) Importa excluir as actividades que expõem os trabalhadores às fibras de amianto durante a extracção deste último, fabrico e transformação de produtos de amianto ou fabrico e transformação de produtos que contenham fibras de amianto deliberadamente acrescentadas, dado o seu grau de exposição elevado e difícil de evitar.

(10) Tendo em conta os conhecimentos técnicos mais recentes, é conveniente definir melhor a metodologia de colheita das amostras para a medição do teor de amianto no ar, bem como o método de contagem das fibras.

(11) Embora ainda não tenha sido possível determinar o limite de exposição abaixo do qual o amianto não acarreta riscos de cancro, seria desejável reduzir o valor-limite de exposição profissional ao amianto.

(12) É conveniente que os empregadores sejam obrigados a identificar, antes da realização de um projecto de remoção de amianto, a presença ou a presunção de presença de amianto nos edifícios ou instalações e transmitir essas informações a todas as pessoas susceptíveis de se encontrarem expostas ao amianto no âmbito da sua utilização, de trabalhos de manutenção ou de outras actividades no interior ou no exterior dos edifícios.

(13) É indispensável assegurar que os trabalhos de demolição ou de remoção de amianto sejam efectuados por empresas que estejam informadas de todas as precauções a tomar para proteger os trabalhadores.

(14) Uma formação específica dos trabalhadores expostos ou susceptíveis de serem expostos ao amianto contribuirá significativamente para reduzir os riscos relacionados com esta exposição.

(15) O conteúdo dos registos de exposição e dos processos médicos previstos na Directiva 83/477/CEE deverá ser alinhado pelas listas e pelos boletins individuais de saúde previstos na Directiva 90/394/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho (sexta directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE)(8).

(16) É conveniente actualizar as recomendações práticas para a vigilância clínica dos trabalhadores expostos, à luz dos conhecimentos médicos mais recentes, tendo em vista o rastreio precoce das patologias relacionadas com o amianto.

(17) Atendendo a que o objectivo da acção encarada, nomeadamente a melhoria da protecção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e, pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(18) As alterações constantes da presente directiva constituem um elemento concreto da realização da dimensão social do mercado interno.

(19) Estas alterações são limitadas ao mínimo para não entravar desnecessariamente a criação e o desenvolvimento das pequenas e médias empresas.

(20) Convém, pois, alterar a Directiva 83/477/CEE nesse sentido,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 83/477/CEE é alterada do seguinte modo:

1. É revogado o n.o 2 do artigo 1.o

2. O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.o

Para efeitos da presente directiva, o termo amianto designa os seguintes silicatos fibrosos:

- amianto actinolite, número 77536-66-4 do CAS(9),

- amianto grunerite (amosite), número 12172-73-5 do CAS(10),

- amianto antofilite, número 77536-67-5 do CAS(11),

- crisólito, número 12001-29-5 do CAS(12),

- crocidolite, número 12001-28-4 do CAS(13),

- amianto tremolite, número 77536-68-6 do CAS(14).".

3. No artigo 3.o:

a) O n.o 3 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

"3. Nos casos em que os trabalhadores estejam sujeitos a exposições esporádicas e de fraca intensidade e quando os resultados da avaliação dos riscos previstos no n.o 2 demonstrem claramente que o valor-limite de exposição ao amianto não será excedido na atmosfera da zona de trabalho, os artigos 4.o, 15.o e 16.o podem não ser aplicados quando os trabalhos a efectuar implicarem:

a) Actividades de manutenção descontínuas e de curta duração, durante as quais o trabalho incide unicamente sobre materiais não friáveis;

b) Remoção, sem deterioração, de materiais não degradados nos quais as fibras de amianto estão firmemente aglomeradas;

c) Encapsulamento e revestimento de materiais que contêm amianto e que se encontram em bom estado;

d) Vigilância e controlo da qualidade do ar e recolha de amostras com o objectivo de detectar a presença de amianto num dado material.".

b) É aditado o seguinte número:

"3 bis Os Estados-Membros estabelecerão, após consulta dos representantes dos parceiros sociais e em conformidade com as legislações e práticas nacionais, orientações práticas para a determinação da exposição esporádica e de fraca intensidade, tal como previsto no n.o 3".

4. O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a) O ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. A notificação será feita pelo empregador à autoridade responsável do Estado-Membro, antes do início dos trabalhos, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais.

Esta notificação incluirá, no mínimo, uma descrição sucinta dos seguintes elementos:

a) Local do estaleiro;

b) Tipo e quantidades de amianto utilizadas ou manipuladas;

c) Actividades e processos aplicados;

d) Número de trabalhadores envolvidos;

e) Data de início dos trabalhos e sua duração;

f) Medidas tomadas para limitar a exposição dos trabalhadores ao amianto.".

b) O ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

"4. Sempre que se verifique uma modificação nas condições de trabalho que possa implicar um aumento significativo da exposição a poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto, deve ser feita uma nova notificação.".

5. Ao artigo 5.o, é aditado o seguinte parágrafo:"Sem prejuízo da aplicação de outras disposições comunitárias relativas à comercialização e à utilização do amianto, são proibidas as actividades que exponham os trabalhadores às fibras de amianto aquando da extracção de amianto, do fabrico e da transformação de produtos de amianto ou do fabrico e da transformação de produtos que contenham amianto deliberadamente acrescentado, com exclusão da deposição em aterros de produtos resultantes da demolição e da remoção do amianto.".

6. O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.o

Relativamente a qualquer das actividades previstas no n.o 1 do artigo 3.o, a exposição dos trabalhadores a poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto no local de trabalho deve ser reduzida ao mínimo, devendo imperativamente ser inferior ao valor-limite estabelecido no artigo 8.o, nomeadamente através das seguintes medidas:

1. O número de trabalhadores expostos ou susceptíveis de se encontrarem expostos a poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto deve ser reduzido ao mínimo possível;

2. Os processos de trabalho devem ser concebidos de forma a não produzirem poeiras de amianto ou, se tal se revelar impossível, a que não haja libertação de poeiras de amianto na atmosfera;

3. Todas as instalações e equipamentos que sirvam para o tratamento de amianto devem poder ser regularmente submetidos a uma limpeza e manutenção eficazes;

4. O amianto ou os materiais que libertem poeiras de amianto ou que contenham amianto devem ser armazenados e transportados em embalagens fechadas apropriadas;

5. Os resíduos devem ser recolhidos e removidos do local de trabalho com a maior brevidade possível, em embalagens fechadas apropriadas, com etiquetas ostentando a menção de que contêm amianto. Esta medida não se aplica às actividades mineiras. Estes resíduos devem ser tratados de acordo com a Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos(15).".

7. O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.o

1. Em função dos resultados da avaliação inicial dos riscos, e a fim de garantir a observância do valor-limite estabelecido no artigo 8.o, proceder-se-á regularmente à medição da concentração em fibras de amianto na atmosfera do local de trabalho.

2. As amostragens devem ser representativas da exposição pessoal do trabalhador às poeiras de amianto, ou de materiais que contenham amianto.

3. As amostragens serão efectuadas depois de consultados os trabalhadores e/ou os seus representantes na empresa.

4. A colheita de amostras será feita por pessoal possuindo qualificações adequadas. As amostras serão depois analisadas de acordo com o n.o 6 em laboratórios devidamente equipados para a contagem de fibras.

5. A duração da amostragem deve ser de modo a que, por cada medição ou cálculo ponderado no tempo, seja possível determinar uma exposição representativa relativamente a um período de referência de 8 horas (um turno).

6. A contagem das fibras será executada preferencialmente por PCM (microscópio de contraste de fase), em conformidade com o método recomendado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 1997(16), ou por qualquer outro método que dê resultados equivalentes.

Para a medição do amianto na atmosfera, referida no parágrafo anterior, serão tidas em conta apenas as fibras que apresentem um comprimento superior a 5 micrómetros e uma largura inferior a 3 micrómetros e cuja relação comprimento/largura seja superior a 3:1.".

8. O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8.o

Os empregadores assegurarão que nenhum trabalhador seja exposto a uma concentração de amianto em suspensão no ar superior a 0,1 fibra por cm3, medida relativamente a uma média ponderada no tempo para um período de 8 horas (TWA).".

9. É revogado o n.o 1 do artigo 9.o

10. O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a) No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"Sempre que seja ultrapassado o valor-limite estabelecido no artigo 8.o, devem ser identificadas as causas dessa ultrapassagem e devem ser tomadas, o mais rapidamente possível, as medidas necessárias para solucionar a situação.".

b) O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

"3. Quando não for possível reduzir a exposição por outros meios, e se o valor-limite impuser o porte de equipamento respiratório de protecção individual, essa situação não pode ser permanente e deve ser limitada ao mínimo estritamente necessário para cada trabalhador. Durante os períodos de trabalho que requerem a utilização de equipamento respiratório de protecção individual, serão previstas as pausas necessárias em função da carga física e climática, e, se for caso disso, em concertação com os trabalhadores e/ou os seus representantes, em conformidade com as legislações e práticas nacionais.".

11. É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 10.oA

Antes de iniciarem qualquer trabalho de demolição ou de manutenção, os empregadores devem, se necessário recorrendo a informações prestadas pelos proprietários desses mesmos locais, tomar todas as medidas adequadas para identificarem os materiais que presumivelmente contenham amianto.

Se existirem quaisquer dúvidas quanto à presença de amianto num material ou numa construção devem observar-se as disposições aplicáveis da presente directiva.".

12. O n.o 1 do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

"1. Para certas actividades, como os trabalhos de demolição, remoção de amianto, reparação e manutenção, relativamente às quais seja previsível a ultrapassagem do valor-limite estabelecido no artigo 8.o apesar do recurso a medidas técnicas preventivas destinadas a limitar o teor de amianto na atmosfera, o empregador determinará as medidas destinadas a assegurar a protecção dos trabalhadores durante o exercício dessas actividades, nomeadamente as seguintes:

a) Os trabalhadores receberão equipamento respiratório adequado e de outros equipamentos de protecção individual, cujo porte é obrigatório; e

b) Serão colocados painéis de sinalização advertindo que é previsível a ultrapassagem do valor-limite estabelecido no artigo 8.o; e

c) Evitar-se-á a dispersão de poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto fora das instalações ou do local de acção.".

13. No n.o 2 do artigo 12.o, os dois primeiros parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

"2. O plano referido no n.o 1 deve prever as medidas necessárias à segurança e saúde dos trabalhadores no local de trabalho.

O plano deve prever, em especial, que:

- o amianto e/ou os materiais que contenham amianto sejam removidos antes da aplicação das técnicas de demolição, excepto nos casos em que essa remoção possa representar um risco maior para os trabalhadores do que a manutenção in situ do amianto e/ou dos materiais que o contêm,

- o equipamento de protecção individual referido no n.o 1, alínea a), do artigo 11.o seja fornecido, sempre que necessário,

- quando os trabalhos de demolição ou de remoção do amianto forem dados por concluídos, a ausência de riscos derivados da exposição ao amianto no local de trabalho seja verificada em conformidade com a legislação e/ou práticas nacionais.".

14. São inseridos os seguintes artigos:

"Artigo 12.oA

1. Os empregadores devem prever uma formação adequada para todos os trabalhadores expostos ou susceptíveis de estarem expostos a poeiras que contenham amianto. Esta formação deve ser dispensada regularmente e sem encargos para os trabalhadores.

2. O conteúdo da formação deve ser facilmente compreensível para os trabalhadores. Deve permitir-lhes a aquisição dos conhecimentos e das competências necessárias em matéria de prevenção e de segurança, nomeadamente no que se refere:

a) Às propriedades do amianto e aos seus efeitos sobre a saúde, incluindo o efeito sinérgico do tabagismo;

b) Aos tipos de produtos ou materiais susceptíveis de conterem amianto;

c) Às operações susceptíveis de acarretar uma exposição ao amianto e à importância das medidas de prevenção para minimizar a exposição;

d) Às práticas profissionais seguras, aos controlos e aos equipamentos de protecção;

e) À função adequada, à escolha, à selecção, às limitações e à utilização correcta do equipamento respiratório;

f) Aos procedimentos de emergência;

g) Aos procedimentos de descontaminação;

h) À eliminação dos resíduos;

i) Aos requisitos em matéria de vigilância médica.

3. As orientações práticas para a formação dos trabalhadores afectos à remoção do amianto serão definidas a nível comunitário.

Artigo 12.oB

Antes de realizar trabalhos de demolição ou remoção de amianto, as empresas devem fornecer provas da sua competência neste domínio. Estas provas devem ser estabelecidas nos termos das legislações e/ou das práticas nacionais.;".

15. No n.o 2 do artigo 14.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

"b) Se os resultados ultrapassarem o valor-limite estabelecido no artigo 8.o, os trabalhadores em causa, assim como os seus representantes na empresa ou estabelecimento, sejam informados o mais rapidamente possível dessa ultrapassagem e das suas causas e sejam consultados quanto às medidas a tomar ou, em caso de emergência, informados das medidas tomadas.".

16. O ponto 3 do artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

"3. Devem ser facultadas aos trabalhadores informações e conselhos relativamente a qualquer exame de controlo do seu estado de saúde a que se possam submeter, uma vez terminada a exposição.

O médico ou a autoridade responsável pelo exame médico dos trabalhadores podem indicar a necessidade de continuar o controlo médico depois de terminada a exposição, durante o tempo que considerarem necessário para preservar a saúde do interessado.

Esta vigilância prolongada terá lugar de acordo com as legislações e/ou práticas nacionais.".

17. O ponto 2 do artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

"2. O registo referido no ponto 1 e os processos médicos individuais referidos no ponto 1 do artigo 15.o serão conservados, no mínimo, durante 40 anos depois de terminada a exposição, de acordo com as legislações e/ou as práticas nacionais.".

18. Ao artigo 16.o, é aditado o seguinte ponto:

"3. Caso a empresa cesse a sua actividade, os documentos referidos no ponto 2 serão colocados à disposição da autoridade competente, de acordo com as legislações e/ou práticas nacionais.".

19. É aditado o seguinte artigo:

"Artigo 16.oA

Os Estados-Membros devem estabelecer sanções adequadas, a aplicar em caso de violação das disposições da legislação nacional aprovada nos termos da presente directiva. Tais sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.".

20. É revogado o anexo I.

21. O ponto 3 do anexo II passa a ter a seguinte redacção:

"3. O exame médico dos trabalhadores efectuar-se-á de acordo com os princípios e práticas da medicina do trabalho; incluirá, no mínimo, as seguintes medidas:

- organização do processo médico e profissional do trabalhador,

- entrevista pessoal com o trabalhador,

- exame clínico geral e nomeadamente do tórax,

- exames da função respiratória (espirometria e curva débito-volume).

O médico e/ou a autoridade responsável pela vigilância médica devem aferir a necessidade de outros exames, tais como a análise citológica da saliva e uma radiografia do tórax ou uma tomografia computorizada, à luz dos conhecimentos mais recentes em matéria de medicina do trabalho.".

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de... de Abril de 2006 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2003.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

M. Stratakis

(1) JO C 304 E de 30.10.2001, p. 179 e

JO C 203 E de 27.8.2002, p. 273.

(2) JO C 94 de 18.4.2002, p. 40.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 11 de Abril de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 23 de Setembro de 2002 (JO C 269 E de 5.11.2002, p. 1) e decisão do Parlamento Europeu de 17 de Dezembro de 2002 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 18 de Fevereiro de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4) JO C 142 de 7.5.1998, p. 1.

(5) JO L 263 de 24.9.1983, p. 25. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/24/CE (JO L 131 de 5.5.1998, p. 11).

(6) JO C 138 de 18.5.1999, p. 24.

(7) JO L 262 de 27.9.1976, p. 201. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/91/CE da Comissão (JO L 286 de 30.10.2001, p. 27).

(8) JO L 196 de 26.7.1990, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/38/CE (JO L 138 de 1.6.1999, p. 66).

(9) Número de registo do Chemical Abstract Service (CAS).

(10) Número de registo do Chemical Abstract Service (CAS).

(11) Número de registo do Chemical Abstract Service (CAS).

(12) Número de registo do Chemical Abstract Service (CAS).

(13) Número de registo do Chemical Abstract Service (CAS).

(14) Número de registo do Chemical Abstract Service (CAS).

(15) JO L 377 de 31.12.1991, p. 20. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/31/CE (JO L 168 de 2.7.1994, p. 28).

(16) Determinação da concentração de fibras em suspensão no ar. Método recomendado: a microscopia de contraste de fase (método de filtro de membrana). OMS, Genebra 1997 (ISBN 92 4 154496 1).

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