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Document 32001R2419

Regulamento (CE) n.° 2419/2001 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.° 3508/92

OJ L 327, 12.12.2001, p. 11–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 034 P. 308 - 329
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 034 P. 308 - 329
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 034 P. 308 - 329
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 034 P. 308 - 329
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 034 P. 308 - 329
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 034 P. 308 - 329
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 034 P. 308 - 329
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 034 P. 308 - 329
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 034 P. 308 - 329

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/05/2004; revogado por 32004R0796

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/2419/oj

32001R2419

Regulamento (CE) n.° 2419/2001 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.° 3508/92

Jornal Oficial nº L 327 de 12/12/2001 p. 0011 - 0032


Regulamento (CE) n.o 2419/2001 da Comissão

de 11 de Dezembro de 2001

que estabelece normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.o 3508/92

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3508/92 do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 495/2001 da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1) O sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 3508/92 (a seguir denominado "sistema integrado"), deu provas de ser um instrumento eficaz, no que respeita à aplicação dos regimes de pagamentos directos, introduzidos na sequência da reforma da política agrícola comum em 1992 e que posteriormente progrediram com as medidas da Agenda 2000. O Regulamento (CE) n.o 3887/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2721/2000(4), foi várias vezes alterado desde a sua entrada em vigor. Por outro lado, a experiência, e nomeadamente a introdução de instrumentos electrónicos na gestão dos regimes, demonstrou a necessidade de rever várias disposições do referido Regulamento. Devendo proceder-se a novas alterações convém, por razões de clareza e de racionalidade, substituir o Regulamento (CE) n.o 3887/92 pelo presente Regulamento.

(2) Para assegurar um controlo efectivo e impedir a apresentação de múltiplos pedidos de ajuda em diferentes organismos pagadores de um Estado-Membro, os Estados-Membros devem criar um sistema único de registo da identidade dos agricultores que apresentem pedidos de ajuda no âmbito do sistema integrado. Deve, no entanto, ser concedido aos Estados-Membros um período de transição para a introdução do sistema.

(3) Tendo em conta os diferentes sistemas de identificação existentes na Comunidade, os Estados-Membros devem poder estabelecer os seus sistemas de identificação de superfícies através de unidades que não as parcelas agrícolas. Esta possibilidade deve ser acompanhada de certas obrigações, com vista a garantir a fiabilidade da identificação. Por outro lado, e com vista a uma monitorização eficaz, cada Estado-Membro deve determinar a dimensão mínima da parcela agrícola que pode ser declarada num pedido de ajudas "superfícies".

(4) A fim de assegurar a correcta declaração e identificação das parcelas, devem ser clarificados os conceitos de parcela agrícola e de superfície forrageira.

(5) Há que estabelecer disposições relativas ao conteúdo dos pedidos de ajudas "superfícies". Para assegurar a eficácia dos controlos, é necessário exigir que no pedido de ajudas "superfícies" seja declarado qualquer tipo de utilização das superfícies. Todavia, sempre que tenham criado sistemas de gestão e de controlo para outros regimes de ajudas comunitárias, relacionados com superfícies, que sejam compatíveis com o sistema integrado, em conformidade com o artigo 9.o-A do Regulamento (CEE) n.o 3508/92, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de não respeitar essa exigência.

(6) É necessário estabelecer regras especiais no que respeita aos agrupamentos de produtores no sector da carne de ovino e de caprino, definidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3493/90 do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece as regras gerais relativas à concessão do prémio em benefício dos produtores de carne de ovino e de caprino(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2825/2000(6).

(7) Um pedido de ajudas "superfícies" apresentado apenas para efeitos de declaração de pastagens permanentes não tem necessariamente que ser apresentado às autoridades competentes nos mesmos prazos que os pedidos de ajudas em geral, nomeadamente porque a gestão do programa de controlo das pastagens permanentes não tem de ser feita de acordo com o calendário de controlo das superfícies com culturas arvenses. Por conseguinte, os Estados-Membros devem poder prever que tais pedidos de ajudas "superfícies" possam ser apresentados depois da data fixada em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 3508/92. A data a prever pelos Estados-Membros não pode, todavia, ser posterior a 1 de Julho.

(8) Os agricultores devem poder alterar os seus pedidos de ajudas "superfícies" até à última data para sementeira, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que institui um sistema de apoio aos agricultores de determinadas culturas arvenses(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1038/2001(8), desde que sejam respeitadas todas as exigências específicas nos termos da lei aplicável ao regime de ajudas em causa e a autoridade competente ainda não tenha informado o agricultor de quaisquer incorrecções contidas no pedido de ajudas, nem notificado a realização de controlos no local que venham a revelar incorrecções, na parte a que diz respeito a alteração.

(9) Aos agricultores que só apresentem pedidos de ajudas não relacionadas com a superfície não deve exigir-se a apresentação de um pedido de ajudas "superfícies".

(10) Para facilitar a gestão dos vários regimes de ajudas relativos aos animais em causa, devem ser previstas disposições comuns no que se refere às informações a incluir nos pedidos de ajudas "animais".

(11) O Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho(9), exige aos possuidores de bovinos a comunicação a uma base de dados informatizada dos dados relativos a esses animais. O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1512/2001(11), determina que as ajudas só podem ser pagas relativamente a animais correctamente identificados e registados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1760/2000. Por outro lado, a base de dados informatizada adquiriu maior importância no que respeita à gestão dos regimes de ajudas. Os agricultores que apresentem pedidos ao abrigo dos respectivos regimes de ajudas devem, por conseguinte, ter atempadamente acesso às informações pertinentes.

(12) Com vista à introdução de processos simplificados para apresentação dos pedidos, os Estados-Membros devem poder utilizar as informações constantes da base de dados informatizada, se a base de dados for fiável. Por conseguinte, é conveniente prever que as informações constantes da base de dados informatizada possam ser incluídas nos pedidos de ajudas.

(13) Tendo em conta as novas formas de comunicação, os Estados-Membros devem poder aprovar disposições nacionais permitindo que as comunicações a efectuar pelos agricultores no âmbito do sistema integrado sejam transmitidas por via electrónica.

(14) Quando os pedidos de ajudas contenham erros manifestos, devem poder ser corrigidos em qualquer altura.

(15) O cumprimento dos prazos de apresentação dos pedidos de ajuda e de alteração dos pedidos de ajuda "superfícies" é indispensável para permitir às autoridades nacionais a programação e subsequente realização de controlos efectivos da correcção dos pedidos de ajuda. Devem, por conseguinte, ser determinadas datas-limite para a admissão de pedidos apresentados tardiamente. Por outro lado, deve ser aplicada uma redução para incentivar os agricultores a observar os prazos. Quando o agricultor tenha que declarar apenas pastagens permanentes e deva, por conseguinte, apresentar um pedido de ajuda "superfícies", os controlos podem ser programados de outro modo. Em tais casos, podem ser previstas reduções menores e deve ser previsto um prazo superior. Sempre que os Estados-Membros recorram à possibilidade de estabelecer uma data posterior para a apresentação dos pedidos de ajudas "superfícies" que só digam respeito a pastagens permanentes, os pedidos apresentados após essa data não poderão ser admitidos.

(16) Os agricultores devem poder, em qualquer momento, inutilizar os seus pedidos de ajudas, ou partes do pedido, se a autoridade competente ainda não tiver informado o agricultor de quaisquer incorrecções contidas no pedido de ajudas, nem notificado a realização de um controlo no local que venha a revelar incorrecções, relativamente à parte a que diz respeito a inutilização.

(17) O cumprimento das disposições dos regimes de ajudas geridos no âmbito do sistema integrado deve ser eficazmente monitorizado. Para tal, e para obter um nível de monitorização harmonizado em todos os Estados-Membros, é necessário prever pormenorizadamente os critérios e procedimentos técnicos de realização dos controlos administrativos e no local, no que respeita aos pedidos de ajudas "superfícies" e "animais". Se for o caso, os Estados-Membros devem esforçar-se por combinar, num só momento, os vários controlos previstos no presente regulamento com os previstos por outras disposições comunitárias.

(18) Há que determinar o número mínimo de agricultores a sujeitar a controlo no local, nos termos dos vários regimes de ajudas. Relativamente a agricultores que apresentem pedidos de ajudas ao abrigo dos vários regimes relativos a bovinos, deve prever-se uma abordagem integrada, baseada nas explorações.

(19) A amostra correspondente à taxa mínima de controlos no local deve ser definida, em parte, com base numa análise de riscos e, em parte, aleatoriamente. Deve precisar-se os principais factores a ter em consideração para efeitos da análise de risco.

(20) A determinação de irregularidades significativas deve exigir um aumento do nível de controlos no local no ano em curso e no ano seguinte, de forma a que seja atingido um nível aceitável de garantia de correcção no que respeita aos pedidos de ajudas em causa.

(21) Os controlos no local de agricultores que apresentem pedidos de ajuda não têm forçosamente que ser feitos em relação a cada animal ou a cada parcela agrícola. Em certos casos, podem ser realizados controlos com base em amostras. Todavia, sempre que tal for permitido, a amostra deve ser alargada até atingir um grau que assegure um nível fiável e representativo de controlo. Em certos casos, a amostra pode ter que ser alargada até constituir um controlo completo. Os Estados-Membros devem estabelecer os critérios de selecção da amostra a controlar.

(22) Para que os controlos no local sejam eficazes, é importante que o pessoal que os realiza esteja informado das razões da selecção para um controlo no local. Os Estados-Membros devem manter registos dessas informações.

(23) A fim de que as autoridades nacionais, bem como qualquer autoridade comunitária competente, possam seguir os controlos no local realizados, as informações a eles relativas devem ser registadas num relatório de controlo. O agricultor deve ter a possibilidade de assinar o relatório. Todavia, no caso de controlos por teledetecção, deve permitir-se aos Estados-Membros respeitarem esse direito só no caso de o controlo revelar irregularidades. Por outro lado, independentemente do tipo de controlo no local realizado, o agricultor ou o seu representante deve receber uma cópia do relatório sempre que tenham sido detectadas irregularidades.

(24) Em regra, os controlos de superfícies no local consistem em duas partes, estando a primeira relacionada com verificações e medições de parcelas agrícolas declaradas com base em materiais gráficos, fotografias aéreas, etc. A segunda parte consiste na inspecção física das parcelas, a fim de verificar a cultura declarada e a sua qualidade, bem como a dimensão real das parcelas agrícolas. Quando necessário, deve proceder-se a medições. A inspecção física no campo pode ser realizada com base numa amostra.

(25) Devem ser estabelecidas regras para a determinação das superfícies e no que respeita aos métodos de medição. Relativamente à determinação da superfície das parcelas agrícolas elegíveis para os pagamentos por superfície, a experiência demonstrou que é necessário estabelecer a largura admissível de determinados elementos dos campos, nomeadamente sebes, valas e muros. Com vista à satisfação de necessidades ambientais específicas, é conveniente prever alguma flexibilidade no que respeita aos limites a ter em conta quando sejam fixados rendimentos regionais em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1251/1999.

(26) Devem estabelecer-se os termos de utilização da teledetecção para a realização de controlos no local, devendo igualmente ser previstas disposições para os controlos físicos a realizar nos casos em que a foto-interpretação não conduza a resultados nítidos.

(27) A fim de assegurar um nível harmonizado de controlo em todos os Estados-Membros, deve estabelecer-se o calendário e o conteúdo mínimo dos controlos no local relativos a agricultores que apresentem pedidos de ajudas "animais". Para controlar eficazmente a correcção das declarações constantes dos pedidos de ajudas e as comunicações à base de dados informatizada, é indispensável realizar a maior parte desses controlos no local enquanto os animais ainda se encontrem na exploração nos termos da retenção obrigatória.

(28) A identificação e registo adequados de bovinos constitui um requisito de elegibilidade, para efeitos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999. Deve, consequentemente, garantir-se que a ajuda comunitária é concedida unicamente com relação a bovinos identificados e registados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1760/2000. Os controlos devem igualmente ser realizados em relação a bovinos que ainda não tenham sido objecto de pedidos de ajudas mas que possam vir a sê-lo no futuro. Devido ao modo de funcionamento de vários dos regimes de ajuda relativos a bovinos, os animais só são, em muitos casos, objecto de pedidos de ajudas depois de terem já deixado a exploração.

(29) Devem ser previstas disposições específicas para os controlos a realizar nos matadouros, a fim de verificar a elegibilidade dos animais objecto de pedidos de ajudas e a correcção das informações constantes da base informatizada. Os Estados-Membros devem poder aplicar duas bases diferentes para a selecção dos matadouros com vista à realização dos controlos.

(30) No que respeita ao prémio ao abate concedido após a exportação de bovinos, são necessárias disposições específicas, em conjugação com as disposições comunitárias de controlo respeitantes à exportação em geral, devido às diferenças nos objectivos do controlo.

(31) As disposições de controlo previstas em relação às ajudas "animais" devem igualmente aplicar-se, se for o caso, no que respeita aos pagamentos adicionais nos termos do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999.

(32) Para assegurar uma protecção eficaz dos interesses financeiros da Comunidade, devem ser tomadas as medidas adequadas para combater as irregularidades e as fraudes. Devem ser previstas disposições autónomas no que respeita aos regimes de ajudas "superfícies", por um lado, e aos regimes de ajudas "animais", por outro, dada a diferente natureza desses regimes de ajudas.

(33) As reduções e exclusões devem ser estabelecidas tendo em conta o princípio da proporcionalidade e os problemas específicos relacionados com casos de força maior, bem como circunstâncias excepcionais e naturais. As reduções e exclusões devem ser graduadas em função da gravidade da irregularidade cometida, devendo poder atingir a exclusão total de um ou vários regimes de ajudas por um período determinado.

(34) A previsão de reduções e exclusões deve ter em conta as especificidades dos vários regimes de ajudas no âmbito do sistema integrado. No que se refere aos pedidos de ajudas "superfícies", as irregularidades dizem respeito normalmente a partes de superfícies, podendo o excesso em declarações por cima, respeitantes a uma parcela, ser deduzido relativamente a declarações por baixo, quanto a outras parcelas do mesmo grupo de culturas. No caso dos pedidos de ajudas "animais", as irregularidades resultam na inelegibilidade do animal em causa. No que diz respeito aos pedidos de ajudas "superfícies", deve prever-se, para casos de detecção de irregularidades, uma certa margem de tolerância dentro da qual os pedidos de ajudas são simplesmente ajustados, começando a ser aplicadas reduções apenas quando tal margem for excedida. Quanto aos pedidos de ajudas "animais", devem ser previstas reduções a partir do primeiro animal em relação ao qual sejam detectadas irregularidades, mas, independentemente do nível da redução, a sanção deve ser menos pesada em caso de detecção de irregularidades em relação a 3 animais ou menos. Em todos os outros casos, a severidade da sanção deve depender da percentagem de animais em relação aos quais sejam detectadas irregularidades.

(35) São necessárias disposições especiais para ter em conta casos particulares de agricultores que apresentem pedidos de ajudas "animais" e declarem superfícies forrageiras para o efeito. Sempre que uma declaração por cima de tais superfícies não implique maior pagamento em relação aos animais, não devem ser previstas sanções.

(36) Os agricultores devem poder substituir vacas em aleitamento, novilhas e vacas leiteiras dentro dos limites permitidos pela legislação sectorial aplicável.

(37) No que diz respeito aos regimes de ajuda relativos a bovinos e à observância do sistema de identificação e registo de bovinos estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1760/2000, devem ser estatuídas disposições com vista, por um lado, a bovinos já objecto de pedidos de ajudas e, por outro lado, a bovinos que ainda não tenham sido objecto de pedidos de ajudas mas que possam vir a sê-lo no futuro. Os bovinos que ainda não tenham sido objecto de pedidos de ajudas implicam um risco para o Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA). Frequentemente, dada a estrutura dos regimes de ajudas, uma vez que tais animais tenham sido objecto de um pedido de ajudas, a inobservância do sistema pode não ser detectada. Por outro lado, a observância do sistema de identificação e registo de bovinos é indispensável para a introdução de processos simplificados de apresentação de pedidos, a partir da base de dados informatizada. A fim de assegurar a protecção eficaz dos interesses financeiros da Comunidade, é, por conseguinte, indispensável a observância do sistema já antes da apresentação do pedido de ajuda. Todavia, o princípio de que os erros manifestos podem ser corrigidos em qualquer altura deve também aplicar-se às comunicações ou inscrições erradas nos elementos do sistema.

(38) Não deve haver reduções nem exclusões sempre que, devido a circunstâncias naturais, um agricultor se encontre na impossibilidade de cumprir os deveres de retenção nos termos da legislação sectorial.

(39) Dada a importância dos matadouros para o correcto funcionamento de certos regimes de ajuda relativos a bovinos, devem, também, ser previstas disposições para os casos de matadouros que emitam, com negligência grave ou deliberadamente, certificados ou declarações falsos.

(40) No que diz respeito a irregularidades relativas a pagamentos adicionais nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, os Estados-Membros devem prever a aplicação de sanções equivalentes às previstas no âmbito dos regimes de ajudas "superfícies" e "animais", a não ser que tal se revele inadequado. Neste último caso, os Estados-Membros devem prever as adequadas sanções equivalentes.

(41) Em regra, não devem ser aplicadas reduções ou exclusões quando o agricultor tenha apresentado informações factualmente correctas ou possa provar que não se encontra em falta.

(42) Os agricultores que, em qualquer momento, tiverem dado conhecimento às autoridades nacionais competentes da existência de pedidos de ajudas incorrectos não devem ficar sujeitos a quaisquer reduções ou exclusões, independentemente das razões das incorrecções, desde que não tenham sido informados da intenção da autoridade competente de realizar um controlo no local e a autoridade ainda não tivesse informado o agricultor em causa de qualquer irregularidade no pedido. Também deve ser assim no que respeita aos dados incorrectos constantes da base de dados informatizada.

(43) Sempre que devam ser aplicadas várias reduções em relação ao mesmo agricultor, devem sê-lo independentemente umas das outras e individualmente. Por outro lado, as reduções e exclusões previstas no presente regulamento devem aplicar-se sem prejuízo de sanções adicionais nos termos de quaisquer outras disposições de direito comunitário ou nacional.

(44) A gestão de pequenos montantes representa uma pesada tarefa para as autoridades competentes dos Estados-Membros. Por conseguinte, convém permitir aos Estados-Membros não pagar montantes de ajuda inferiores a um certo limite mínimo e não exigir o reembolso de montantes indevidamente pagos sempre que as somas envolvidas sejam mínimas.

(45) Sempre que, em consequência de casos de força maior ou de circunstâncias excepcionais, o agricultor se encontre na impossibilidade de cumprir os deveres decorrentes da legislação sectorial, deve prever-se que não perca o direito ao pagamento da ajuda. Devem ser precisados casos que, nomeadamente, podem ser reconhecidos pelas autoridades competentes como casos de circunstâncias excepcionais.

(46) A fim de assegurar na Comunidade a aplicação uniforme do princípio da boa fé, sempre que sejam recuperados montantes indevidamente pagos, os termos em que o princípio pode ser invocado devem ser estabelecidos sem prejuízo do tratamento das despesas em causa no contexto do apuramento das contas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum(12).

(47) Há que estabelecer regras que prevejam quem tem direito às ajudas em certos casos de transferência da exploração.

(48) Em regra, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir a correcta execução do presente regulamento. Sempre que necessário, os Estados-Membros devem prestar-se assistência mútua.

(49) A Comissão deve, se for o caso, ser informada de quaisquer medidas tomadas pelos Estados-Membros para alterar o sistema integrado. A fim de assegurar a monitorização efectiva do sistema integrado pela Comissão, os Estados-Membros devem transmitir certas estatísticas de controlo anuais.

(50) As medidas previstas no presente Regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

GENERALIDADES

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo (a seguir denominado "sistema integrado") previsto pelo Regulamento (CEE) n.o 3508/92, sem prejuízo de normas especiais adoptadas nos regulamentos sectoriais.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:

a) "Regime de identificação e registo de bovinos": o regime de identificação e registo de bovinos estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1760/2000;

b) "Marca auricular": a marca auricular utilizada para identificar individualmente os animais referida na alínea a) do artigo 3.o e no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000;

c) "Base de dados informatizada": a base de dados informatizada referida na alínea b) do artigo 3.o e no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000;

d) "Passaporte do animal": o passaporte do animal emitido em conformidade com a alínea c) do artigo 3.o e o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000;

e) "Registo": o registo mantido pelos detentores de animais em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 92/102/CEE do Conselho(13), ou com a alínea d) do artigo 3.o e o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, respectivamente;

f) "Elementos do regime de identificação e registo de bovinos": os elementos referidos no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000;

g) "Código de identificação": o código de identificação referido no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000;

h) "Irregularidades": qualquer incumprimento das regras aplicáveis para a concessão da ajuda em causa;

i) "Pedido de ajudas superfícies": o pedido de pagamento de ajudas ao abrigo dos regimes de ajudas referidos no n.o 1, alínea a) e subalínea iii) da alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3508/92, incluindo a declaração de quaisquer outras utilizações das superfícies, nomeadamente a declaração de superfícies forrageiras para efeitos dos pedidos de ajudas "animais";

j) "Pedido de ajudas animais": o pedido de pagamento de ajudas ao abrigo dos regimes de ajudas referidos no n.o 1, subalíneas i) e ii) da alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3508/92;

k) "Utilização": a utilização de uma superfície em termos de tipo de cultura ou coberto vegetal ou de ausência de culturas;

l) "Regimes de ajudas relativos aos bovinos": os regimes de ajudas referidos no n.o 1, subalínea i) da alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3508/92;

m) "Regime de ajudas relativo aos ovinos/caprinos": o regime de ajudas referido no n.o 1, subalínea ii) da alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3508/92;

n) "Bovinos objecto de pedidos de ajudas": os bovinos objecto de pedidos de ajudas "animais" ao abrigo dos regimes de ajudas;

o) "Bovinos não objecto de pedidos de ajudas": os bovinos que não tenham ainda sido objecto de pedidos de ajudas "animais" mas que sejam elegíveis para ajudas ao abrigo dos regimes de ajudas;

p) "Período de retenção": o período durante o qual o animal objecto de um pedido de ajudas tem de ser mantido na exploração por força das seguintes disposições:

- artigo 5.o e n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2342/1999 da Comissão(14), no que respeita ao prémio especial relativo aos bovinos machos,

- artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2342/1999, no que respeita ao prémio por vaca em aleitamento,

- artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 2342/1999, no que respeita ao prémio por abate,

- n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2700/93 da Comissão(15), no que respeita às ajudas pagas relativamente aos ovinos e caprinos;

q) "Detentor de animais": qualquer pessoa individual ou colectiva responsável por animais, a título permanente ou temporário, nomeadamente durante o transporte ou num mercado.

r) "Superfície determinada": a superfície relativamente à qual tenham sido respeitados todos os requisitos regulamentares para a concessão da ajuda;

s) "Animal verificado": qualquer animal relativamente ao qual tenham sido respeitados todos os requisitos regulamentares para a concessão da ajuda;

t) "Período de prémio": período a que dizem respeito os pedidos de ajudas, independentemente da data da sua apresentação.

Artigo 3.o

Identificação dos agricultores requerentes de ajudas ao abrigo do sistema integrado

Os Estados-Membros introduzirão um sistema único para registar a identidade de cada agricultor que apresente um pedido de ajudas no âmbito do sistema integrado.

Artigo 4.o

Identificação e dimensão mínima das parcelas agrícolas

1. O sistema de identificação referido no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3508/92 será estabelecido ao nível da parcela agrícola. Os Estados-Membros podem prever o recurso a uma unidade diferente da parcela agrícola, como a parcela cadastral ou o bloco de cultura. Neste caso, os Estados-Membros garantirão a fiabilidade da identificação das parcelas agrícolas, exigindo, designadamente, que os pedidos de ajudas "superfícies" sejam acompanhados dos elementos ou documentos indicados pelas autoridades competentes que permitam localizar e medir cada parcela agrícola.

2. Cada Estado-Membro determinará a dimensão mínima das parcelas agrícolas que podem ser objecto de um pedido. Todavia, a dimensão mínima não pode exceder 0,3 hectares.

Artigo 5.o

Princípios gerais relativos às parcelas agrícolas

1. Para efeitos do presente regulamento:

a) Uma parcela ocupada simultaneamente com árvores e uma das culturas previstas no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3508/92 será considerada uma parcela agrícola se a referida cultura puder ser efectuada em condições comparáveis às das parcelas não arborizadas da mesma região;

b) Em caso de utilização em comum de superfícies forrageiras, as autoridades competentes procederão à sua repartição entre os agricultores interessados proporcionalmente à utilização ou ao direito de utilização dessas superfícies;

c) Cada superfície forrageira deve poder ser utilizada para a criação de animais durante um período mínimo de sete meses com início em data compreendida entre 1 de Janeiro e 31 de Março a determinar pelo Estado-Membro.

2. Sempre que uma superfície forrageira esteja situada num Estado-Membro que não aquele em que se encontra a sede agrícola do agricultor, será considerada, a pedido do agricultor, como parte da sua exploração, desde que:

a) Se encontre na proximidade imediata dessa exploração, e

b) Uma parte importante do conjunto das superfícies agrícolas utilizadas pelo agricultor esteja situada no Estado-Membro onde se encontra a sua sede agrícola.

TÍTULO II

PEDIDOS DE AJUDAS

CAPÍTULO I

Pedidos de ajudas "superfícies"

Artigo 6.o

Requisitos relativos aos pedidos de ajudas "superfícies"

1. Os pedidos de ajudas "superfícies" devem conter todas as informações necessárias para estabelecer a elegibilidade, e, nomeadamente:

a) A identidade do agricultor;

b) Os elementos que permitam identificar todas as parcelas agrícolas da exploração, a respectiva superfície expressa em hectares com duas casas decimais, a localização, a utilização, se se trata de uma parcela agrícola irrigada e o regime de ajudas em causa;

c) Uma declaração do produtor em que reconheça ter conhecimento dos requisitos relativos à ajuda em causa.

2. O pedido de ajudas "superfícies" apresentado por um agricultor que seja membro de um agrupamento de produtores, na acepção do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3493/90, e que, no que respeita ao mesmo ano civil, solicite ajuda ao abrigo do regime de ajuda relativo aos ovinos/caprinos e ajuda ao abrigo de outro regime comunitário deve precisar todas as parcelas agrícolas utilizadas pelo agrupamento de produtores. Neste caso, a superfície forrageira será teoricamente repartida entre os agricultores em questão proporcionalmente aos seus limites individuais, de acordo com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2467/98 do Conselho(16), em vigor no dia 1 de Janeiro do ano em causa.

3. Se o pedido de ajudas "superfícies" só disser respeito a pastagens permanentes, o Estado-Membro pode prever que o pedido possa ser apresentado até uma data posterior à fixada em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 3508/92 mas não posterior a 1 de Julho.

O n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 3508/92 é aplicável "mutatis mutandis".

Artigo 7.o

Declarações relativas a utilizações especiais

1. As utilizações de superfícies constantes do anexo do Regulamento (CEE) n.o 3508/92 serão declaradas separadamente.

2. As utilizações de superfícies que não estejam indicadas no n.o 1 do artigo 1.o ou no anexo do Regulamento (CEE) n.o 3508/92 serão declaradas sob uma ou mais rubricas "Outras utilizações".

3. Os Estados-Membros podem prever que a não aplicação sempre que as autoridades competentes disponham das informações em causa no quadro de outros sistemas de gestão e de controlo que garantam a compatibilidade com o sistema integrado, em conformidade com o artigo 9.oA do Regulamento (CEE) n.o 3508/92.

Artigo 8.o

Alterações dos pedidos de ajudas "superfícies"

1. Sem prejuízo do n.o 3, após a data-limite para a apresentação dos pedidos de ajudas "superfícies", as parcelas agrícolas que ainda não tenham sido declaradas no pedido de ajudas podem ser acrescentadas e podem ser feitas alterações no que respeita à utilização ou ao regime, desde que sejam respeitados todos os requisitos previstos na regulamentação sectorial aplicável ao regime de ajudas em causa.

2. A adição de parcelas agrícolas e as alterações em conformidade com o n.o 1 serão comunicadas à autoridade competente, por escrito, até à data para a sementeira prevista no Regulamento (CE) n.o 1251/1999, ou fixada em conformidade com este Regulamento.

O n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 3508/92 é aplicável "mutatis mutandis".

3. Sempre que a autoridade competente já tenha informado o agricultor da existência de irregularidades no pedido de ajudas ou lhe tenha dado conhecimento da sua intenção de realizar um controlo no local e o controlo revelar irregularidades, não podem ser feitas adições e alterações em conformidade com os n.os 1 e 2 relativamente às parcelas a que dizem respeito as irregularidades.

Artigo 9.o

Desnecessidade da apresentação de pedidos de ajudas "superfícies"

Os agricultores que tenham requerido o benefício de qualquer das seguintes ajudas "animais" não necessitam de apresentar um pedido de ajudas "superfícies":

a) Prémio à dessazonalização ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999;

b) Prémio ao abate ao abrigo do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999;

c) Prémio especial por bovino macho e/ou prémio por vaca em aleitamento, sempre que ao agricultor não seja aplicado o factor de densidade previsto no n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 e não requeira o prémio por extensificação;

d) Ajuda prevista no regime de ajudas relativo aos ovinos/caprinos.

CAPÍTULO II

Pedidos de ajudas "animais"

Artigo 10.o

Requisitos relativos aos pedidos de ajudas "animais"

1. Os pedidos de ajudas "animais" devem conter todas as informações necessárias para estabelecer a elegibilidade, e, nomeadamente:

a) A identidade do agricultor;

b) Uma referência ao pedido de ajudas "superfícies" se já tiver sido apresentado;

c) O número de animais de cada tipo relativamente aos quais for pedida ajuda e, no que respeita aos bovinos, o código de identificação dos animais;

d) Se for o caso, o compromisso do agricultor de manter os animais referidos na alínea c) na sua exploração durante o período de retenção e a indicação do local ou locais em que a retenção terá lugar, bem como, se for o caso, o período ou períodos em causa;

e) Se for o caso, o limite individual ou limite máximo relativo aos animais em questão;

f) Se for o caso, a quantidade de referência individual de leite atribuída ao agricultor em 31 de Março ou, se o Estado-Membro decidir recorrer à derrogação prevista no artigo 44.oA do Regulamento (CE) n.o 2342/1999, em 1 de Abril do ano civil em causa. Caso essa quantidade não seja conhecida na data de apresentação do pedido, será comunicada à autoridade competente na primeira oportunidade;

g) Uma declaração do produtor em que reconheça ter conhecimento dos requisitos relativos à ajuda em causa.

Sempre que mude o local em que é mantido o animal durante o período de retenção, o agricultor informará, por escrito e com antecedência, a autoridade competente.

2. Os Estados-Membros garantirão a cada detentor de animais o direito de obter da autoridade competente, sem limitações, a intervalos regulares e sem atraso excessivo, informações sobre os dados que lhe digam respeito, assim como aos seus animais, constantes da base de dados informatizada. Na apresentação do seu pedido de ajudas, o agricultor declarará que esses dados são correctos e completos ou rectificará os dados incorrectos acrescentando os dados em falta.

3. Se já tiverem sido comunicadas à autoridade competente, o Estado-Membro pode decidir que algumas das informações mencionadas no n.o 1 não constem do pedido de ajudas.

Os Estados-Membros podem, designadamente, criar processos através dos quais os dados contidos na base de dados informatizada possam ser usados para efeitos da apresentação de pedidos de ajudas, desde que a base de dados informatizada proporcione os níveis de segurança e de execução necessários para a correcta gestão dos regimes de ajudas em causa.

4. Os Estados-Membros podem igualmente prever que algumas das informações referidas no n.o 1 sejam transmitidas por intermédio de um ou vários organismos aprovados pelo Estado-Membro. Todavia, o agricultor permanece responsável pelos dados transmitidos.

CAPÍTULO III

Disposições gerais

Artigo 11.o

Transmissão electrónica

1. Os Estados-Membros podem permitir que as comunicações do agricultor às autoridades competentes nos termos do presente Regulamento sejam efectuadas por via electrónica. Neste caso, serão tomadas as medidas adequadas para assegurar que:

a) O agricultor é inequivocamente identificado e satisfaz todos os requisitos;

b) Todos os documentos de acompanhamento necessários são recebidos pelas autoridades competentes dentro de prazos idênticos aos da transmissão por meios não electrónicos;

c) Não há discriminação entre os agricultores que utilizam meios não electrónicos de apresentação e os que optam pela transmissão electrónica.

2. As comunicações à base de dados informatizada terão o efeito de uma transmissão electrónica de acordo com o n.o 1, se a base de dados informatizada proporcionar os níveis de segurança e de execução necessários para a correcta gestão dos regimes de ajudas em causa.

Artigo 12.o

Correcção de erros manifestos

Sem prejuízo dos artigos 6.o a 11.o, em caso de erro manifesto reconhecido pela autoridade competente, o pedido de ajudas pode ser corrigido em qualquer momento após a sua apresentação.

Artigo 13.o

Apresentação tardia

1. Excepto em casos de força maior e circunstâncias excepcionais nos termos do artigo 48.o, a apresentação dos pedidos de ajudas "superfícies" e "animais" depois dos prazos fixados na regulamentação sectorial aplicável dá origem a uma redução, de 1 % por dia útil, dos montantes a que o agricultor teria direito no caso de apresentação atempada dos pedidos.

Se o atraso for superior a 25 dias, o pedido não é admissível.

A apresentação tardia de um pedido de ajudas "superfícies" que só diga respeito a pastagens permanentes dá origem a uma redução, de 0,5 % por dia útil, dos montantes a que o agricultor teria direito ao abrigo dos regimes de ajudas em questão. Os pedidos de ajudas apresentados depois de 1 de Julho, não são admissíveis.

Todavia, sempre que os Estados-Membros recorram à possibilidade prevista no n.o 3 do artigo 6.o, não serão aplicadas reduções relativamente a pedidos de ajudas apresentados até à data fixada pelo Estado-membro. Os pedidos de ajudas apresentados após essa data não são admissíveis.

2. A apresentação de uma alteração a um pedido de ajudas "superfícies" depois da última data para a sementeira referida no n.o 2 do artigo 8.o dá origem a uma redução de 1 % por dia útil dos montantes relativos à utilização real das parcelas agrícolas em causa.

As alterações aos pedidos de ajudas "superfícies" só são admissíveis até à última data para a apresentação tardia de um pedido de ajudas "superfícies" em conformidade com o n.o 1. Todavia, sempre que a referida data for anterior ou idêntica à última data para a sementeira referida no n.o 2 do artigo 8.o, não são admissíveis as alterações a um pedido de ajudas "superfícies" depois dessa última data.

3. A apresentação tardia de um pedido de ajudas "superfícies" não implica reduções das ajudas "animais" referidas no artigo 9.o, nem a exclusão do seu benefício.

4. No que se refere às superfícies forrageiras, sempre que o pedido de ajudas "superfícies" for apresentado tardiamente, a redução daí resultante adicionar-se-á a quaisquer outras reduções decorrentes da apresentação tardia dos pedidos de ajudas referidos nos artigos 12.o e 13.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999.

Artigo 14.o

Inutilização de pedidos de ajudas

1. O pedido de ajudas ou partes do pedido podem ser retirados pelo agricultor em qualquer momento.

Todavia, sempre que a autoridade competente já tiver informado o agricultor da existência de irregularidades no pedido de ajudas ou lhe tiver dado conhecimento da sua intenção de realizar um controlo no local e o controlo revelar a existência de irregularidades, o agricultor não pode retirar o pedido relativamente às partes afectadas pelas irregularidades.

2. A inutilização do pedido ou partes do pedido em conformidade com o n.o 1 coloca o requerente na situação em que se encontrava antes de ter apresentado o pedido de ajudas ou a parte do pedido em causa.

TÍTULO III

CONTROLOS

Artigo 15.o

Princípios

Os controlos administrativos e no local serão efectuados de modo a assegurar a verificação eficaz do respeito dos requisitos de concessão das ajudas.

CAPÍTULO I

Controlos administrativos

Artigo 16.o

Controlos cruzados

Os controlos administrativos previstos no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 3508/92 incluirão, nomeadamente:

a) Controlos cruzados relativos às parcelas agrícolas e aos animais declarados, a fim de evitar que a mesma ajuda seja concedida mais que uma vez relativamente ao mesmo ano civil ou/campanha de comercialização, bem como qualquer cumulação indevida de ajudas concedidas ao abrigo de regimes de ajudas comunitárias que impliquem declarações de superfícies;

b) Controlos cruzados utilizando a base de dados informatizada para verificar a elegibilidade para as ajudas.

CAPÍTULO II

Controlos no local

Secção I

Disposições comuns

Artigo 17.o

Princípios gerais

1. Os controlos no local serão efectuados de modo inopinado. Todavia, desde que o objectivo do controlo não fique comprometido, pode efectuar-se a sua notificação prévia com a antecedência estritamente necessária. Excepto em casos devidamente justificados, essa antecedência não pode exceder 48 horas.

2. Se for o caso, os controlos no local nos termos do presente regulamento, bem como quaisquer outros controlos previstos na regulamentação comunitária, serão realizados simultaneamente.

3. Se não for possível proceder a um controlo no local por razões imputáveis ao agricultor ou ao seu representante, o pedido ou pedidos em causa serão rejeitados.

Artigo 18.o

Taxa de controlo

1. Anualmente, os controlos no local incidirão em, pelo menos:

a) 5 % de todos os agricultores que apresentem pedidos de ajudas "superfícies";

b) 5 % de todos os agricultores que apresentem pedidos de ajudas "animais", ao abrigo dos regimes de ajudas relativos a bovinos, a não ser que a base de dados informatizada não proporcione os níveis de garantia e de execução necessários para a correcta gestão dos regimes de ajudas em causa, caso em que a referida percentagem será aumentada para 10 %. Os controlos no local abrangerão igualmente, pelo menos, 5 % de todos os animais, por regime de ajudas, relativamente aos quais tenham sido apresentados pedidos.

c) 10 % de todos os agricultores que apresentem pedidos de ajudas "animais" ao abrigo do regime de ajudas relativo aos ovinos/caprinos.

2. Se os controlos no local revelarem a existência de irregularidades significativas no contexto de um dado regime de ajudas ou numa região ou parte de região, as autoridades competentes aumentarão adequadamente o número de controlos no local durante o ano em curso e, além disso, aumentarão adequadamente a percentagem de agricultores a controlar no local no ano seguinte.

3. Sempre que esteja previsto que determinados elementos de um controlo no local podem ser realizados com base numa amostra, esta deve garantir um nível fiável e representativo de controlo. Os Estados-Membros estabelecerão os critérios de selecção da amostra. Se os controlos realizados relativamente a essa amostra revelarem a existência de irregularidades, a dimensão e o âmbito da amostra serão adequadamente alargados.

Artigo 19.o

Selecção dos pedidos a controlar no local

1. Os agricultores a sujeitar a controlos no local serão seleccionados pela autoridade competente com base numa análise de riscos e num elemento de representatividade dos pedidos de ajudas apresentados. A análise de riscos terá em conta:

a) Os montantes das ajudas;

b) O número de parcelas agrícolas e a superfície ou o número de animais objecto de pedidos de ajudas;

c) A evolução registada relativamente ao ano anterior;

d) As verificações efectuadas aquando dos controlos realizados nos anos anteriores;

e) Os casos de incumprimento do disposto no Regulamento (CE) n.o 1760/2000;

f) Os agricultores que estejam imediatamente acima ou abaixo de qualquer tipo de limites aplicáveis para a concessão de ajudas;

g) As substituições de animais nos termos do artigo 37.o;

h) Outros factores a determinar pelos Estados-Membros.

Para garantir o referido elemento de representatividade, os Estados-Membros seleccionarão aleatoriamente entre 20 % e 25 % do número mínimo de agricultores a submeter a controlos no local.

2. A autoridade competente conservará registos das razões da selecção de cada agricultor para um controlo no local. O inspector que realizar o controlo será informado dessas razões antes do seu início.

Artigo 20.o

Relatórios dos controlos

1. Cada controlo no local deve ser objecto de um relatório que permita passar em revista os pormenores dos controlos realizados. O relatório deve indicar, nomeadamente:

a) Os regimes de ajudas e os pedidos controlados;

b) As pessoas presentes;

c) As parcelas agrícolas controladas, as parcelas agrícolas medidas, os resultados das medições por parcela agrícola medida e os métodos de medição utilizados;

d) O número e o tipo de animais verificados e, se for o caso, os números das marcas auriculares, as inscrições no registo e na base de dados informatizada e quaisquer documentos comprovativos controlados, os resultados dos controlos e, se for o caso, observações específicas relativas a determinados animais e/ou aos seus códigos de identificação;

e) Se a visita foi anunciada ao agricultor e, em caso afirmativo, o período decorrido entre o anúncio e o controlo;

f) A indicação de outros controlos realizados.

2. O agricultor ou o seu representante terá a possibilidade de assinar o relatório, a fim de certificar a sua presença aquando do controlo, e de acrescentar observações. Sempre que sejam detectadas irregularidades, o agricultor receberá cópia do relatório de controlo.

Se o controlo no local tiver sido realizado por teledetecção em conformidade com o artigo 23.o, os Estados-Membros podem decidir não dar ao agricultor ou ao seu representante a possibilidade de assinar o relatório de controlo se não tiverem sido detectadas irregularidades durante o controlo por teledetecção.

Secção II

Controlos no local relativos aos pedidos de ajudas "superfícies"

Artigo 21.o

Incidência dos controlos no local

Os controlos no local incidirão em todas as parcelas agrícolas relativamente às quais tenham sido pedidas ajudas ao abrigo dos regimes de ajuda comunitários referidos no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 3508/92. Todavia, a inspecção efectiva no campo como parte do controlo no local pode limitar-se a uma amostra de, pelo menos, metade das parcelas agrícolas relativamente às quais tiverem sido apresentados pedidos.

Artigo 22.o

Determinação das superfícies

1. A determinação das superfícies das parcelas agrícolas será efectuada por qualquer meio apropriado, estabelecido pela autoridade competente, que garanta um rigor de medição pelo menos equivalente ao exigido pela regulamentação nacional no que respeita às medições oficiais. A autoridade competente fixará uma margem de tolerância, tendo em conta o método de medição utilizado, a precisão dos documentos oficiais disponíveis, os factores locais (como o declive e a forma das parcelas) e o disposto no n.o 2.

2. Pode ser tida em conta a superfície total de uma parcela agrícola, desde que seja integralmente utilizada de acordo com as normas usuais do Estado-Membro ou da região em causa. Nos outros casos, será tida em conta a superfície efectivamente utilizada.

Nas regiões em que determinados elementos, nomeadamente sebes, valas e muros, façam tradicionalmente parte das boas práticas agrícolas de cultivo ou exploração, os Estados-Membros podem decidir que a superfície correspondente seja considerada parte integrante da superfície integralmente utilizada, desde que não seja excedida uma largura total a determinar pelos Estados-Membros. Esta largura deve corresponder à largura tradicional na região em causa e não pode exceder 2 metros.

Se as referidas superfícies foram tidas em conta para a fixação dos rendimentos nas regiões em causa, os Estados-Membros podem, após notificação prévia à Comissão, permitir uma largura superior a 2 metros.

3. A elegibilidade das parcelas agrícolas será verificada por meios apropriados. Para o efeito, será solicitada, se necessário, a apresentação de provas suplementares.

Artigo 23.o

Teledetecção

1. Se um Estado-Membro decidir controlar por teledetecção, total ou parcialmente, a amostra referida no n.o 1, alínea a), do artigo 18.o, são aplicáveis as seguintes regras:

a) As zonas a controlar por teledetecção serão, na medida do possível, seleccionadas tendo em conta factores de risco adequados a determinar pelo Estado-Membro;

b) As disposições do artigo 19.o só são aplicáveis quando os agricultores que tenham apresentado pedidos correspondentes à zona em causa não estejam todos a ser objecto de controlos no local;

2. No que respeita aos controlos por teledetecção, os Estados-Membros realizarão:

a) A foto-interpretação de imagens obtidas por satélite ou de fotografias aéreas, com vista a reconhecer o coberto vegetal e medir a superfície de todas as parcelas agrícolas a controlar;

b) O controlo no local de todos os pedidos relativamente aos quais a foto-interpretação não dê à autoridade competente garantias suficientes quanto à exactidão da declaração em causa.

3. Se um Estado-Membro recorrer à teledetecção, os controlos suplementares previstos no n.o 2 do artigo 18.o serão efectuados sob a forma de controlos no local tradicionais se, durante o ano em curso, já não for possível realizá-los por teledetecção.

Secção III

Controlos no local relativos aos pedidos de ajudas "animais"

Artigo 24.o

Calendário dos controlos no local

1. Os controlos no local correspondentes à taxa mínima prevista no n.o 1, alínea b), do artigo 18.o para os regimes de ajudas que não os previstos no n.o 6 do artigo 4.o e no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, serão realizados durante o período de retenção relativamente a, pelo menos, um dos regimes de ajudas em causa.

2. Serão realizados durante o período de retenção pelo menos 50 % dos controlos no local correspondentes à taxa mínima prevista no n.o 1, alínea c), do artigo 18.o. Todavia, os controlos no local correspondentes à taxa mínima serão integralmente realizados durante o período de retenção, nos Estados-Membros em que o sistema estabelecido pela Directiva 92/102/CEE no que respeita aos ovinos e caprinos, nomeadamente em relação à identificação dos animais e à correcta manutenção dos registos, não seja inteiramente executado e aplicado.

Artigo 25.o

Incidência dos controlos no local

1. Os controlos no local incidirão em todos os animais relativamente aos quais tenham sido apresentados pedidos de ajudas ao abrigo dos regimes de ajuda em causa e, no caso dos regimes de ajudas relativos a bovinos, igualmente nos bovinos que não sejam objecto de pedidos de ajudas.

2. Os controlos no local incluirão, nomeadamente:

a) A verificação de que o número total de animais presentes na exploração, relativamente aos quais tenham sido apresentados pedidos de ajudas, ou, no que respeita aos bovinos que não sejam objecto de pedidos de ajudas, corresponde ao número de animais inscrito no registo e, no caso dos bovinos, ao número de animais comunicado à base de dados informatizada;

b) Quanto aos regimes de ajudas relativas aos bovinos, verificações:

- da correcção das inscrições no registo e das comunicações à base de dados informatizada, com base numa amostra de documentos comprovativos, tais como facturas de compras e de vendas, certificados de abate, certificados veterinários e, se for o caso, passaportes dos animais, respeitantes aos animais relativamente aos quais tenham sido apresentados pedidos de ajudas nos 12 meses anteriores ao controlo no local,

- de que as informações contidas na base de dados informatizada correspondem às informações constantes do registo com base numa amostra de animais relativamente aos quais tenham sido apresentados pedidos de ajudas nos 12 meses anteriores ao controlo no local,

- de que todos os animais presentes na exploração e ainda mantidos nos termos do dever de retenção são elegíveis para a ajuda pedida,

- de que todos os bovinos presentes na exploração estão identificados por marcas auriculares e, se for o caso, acompanhados por passaportes e inscritos no registo e foram objecto de comunicação à base de dados informatizada. Os controlos serão realizados individualmente para cada bovino macho ainda mantido nos termos do dever de retenção relativamente ao qual tenha sido apresentado um pedido de prémio especial para a carne de bovino, com exclusão dos pedidos apresentados em conformidade com n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999. Em todos os outros casos, o controlo da correcção das inscrições nos passaportes dos animais e no registo e das comunicações à base de dados pode ser realizado com base numa amostra;

c) Quanto ao regime de ajudas relativo aos ovinos/caprinos, o controlo, realizado com base no registo, de que todos os animais relativamente aos quais tenham sido apresentados pedidos de ajudas nos 12 meses anteriores ao controlo no local foram mantidos na exploração durante o período de retenção e o controlo da correcção das inscrições no registo, realizado com base numa amostra de documentos comprovativos, tais como facturas de compras e de vendas e certificados veterinários.

Artigo 26.o

Medidas de controlo no que respeita aos controlos em matadouros

1. Quanto ao prémio especial para a carne de bovino em conformidade com o n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 e ao prémio ao abate em conformidade com o artigo 11.o do mesmo regulamento, serão igualmente realizados controlos nos matadouros. Neste caso, os Estados-Membros realizarão controlos no local:

a) Quer em, pelo menos, 30 % de todos os matadouros, seleccionados com base numa análise de riscos. Neste caso, os controlos incidirão numa amostra de 5 % do número total de bovinos abatidos no matadouro em causa nos 12 meses anteriores ao controlo no local;

b) Quer em, pelo menos, 20 % dos matadouros aprovados anteriormente de acordo com critérios especiais de fiabilidade a determinar pelos Estados-Membros, seleccionados com base numa análise de riscos. Neste caso, os controlos incidirão numa amostra de 2 % do número total de bovinos abatidos no matadouro em causa nos 12 meses anteriores ao controlo no local.

Os controlos no local incluirão uma análise a posteriori de documentos, a comparação com as inscrições na base de dados informatizada e controlos de relações de certificados de abate (ou das informações que os substituam) enviadas para outros Estados-Membros em conformidade com o n.o 3 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2342/1999.

2. Os controlos no local efectuados nos matadouros incluirão controlos físicos, realizados com base numa amostra, dos métodos de abate aplicados no dia do controlo no local. Se necessário, verificar-se-á se as carcaças apresentadas para pesagem são elegíveis para as ajudas.

Artigo 27.o

Medidas de controlo no que respeita ao prémio concedido após exportação

1. Quanto ao prémio ao abate concedido relativamente a bovinos exportados para países terceiros em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, todas as operações de carregamento serão sujeitas a controlos no local realizados nos seguintes termos:

a) No momento do carregamento, verificar-se-á se todos os bovinos ostentam marcas auriculares. Além disso, pelo menos 10 % dos bovinos sujeitos a essa verificação serão individualmente controlados a fim de verificar a sua identificação;

b) No momento da saída do território comunitário:

- sempre que um selo aduaneiro oficial tenha sido aposto ao meio de transporte, verificar-se-á se permanece inalterado. Se assim for, só será realizado um controlo por amostragem se existirem dúvidas quanto à regularidade do carregamento,

- sempre que não tenha sido aposto selo aduaneiro oficial ao meio de transporte ou se o selo aduaneiro estiver danificado, serão novamente controlados, pelo menos 50 % dos bovinos que tenham sido individualmente controlados no momento do carregamento.

2. Os passaportes dos animais serão entregues à autoridade competente, em conformidade com o n.o 5 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000.

3. O organismo pagador, nos termos do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999, responsável pelo pagamento do prémio analisará os pedidos de ajudas com base nos processos de pagamento e noutras informações disponíveis, prestando atenção especial aos documentos referentes à exportação e às observações das autoridades de controlo competentes, e verificará se os passaportes dos animais foram entregues, em conformidade com o n.o 2.

Artigo 28.o

Disposições especiais relativas aos pagamentos complementares

No que respeita aos pagamentos complementares em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, os Estados-Membros aplicarão, se for o caso, as disposições de controlo previstas no presente Título. Se, devido à estrutura do regime de pagamentos complementares, a aplicação das referidas disposições não se revelar adequada, os Estados-Membros devem prever controlos que assegurem um nível de controlo equivalente ao estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 29.o

Disposições especiais relativas aos relatórios de controlos

1. Sempre que os Estados-Membros realizem controlos no local nos termos do presente Regulamento em conjunção com inspecções nos termos do Regulamento (CE) n.o 2630/97 da Comissão(17), o relatório referido no artigo 20.o deve ser complementado pelo relatório referido no n.o 5 do artigo 2.o do referido Regulamento.

2. No que diz respeito aos controlos realizados em matadouros em conformidade com o n.o 1 do artigo 26.o, o relatório de controlo previsto no artigo 20.o pode consistir numa indicação, no sistema de contabilidade do matadouro, dos animais objecto de controlos.

Quanto aos controlos previstos no n.o 2 do artigo 26.o, o relatório incluirá, inter alia, os números de identificação, os pesos das carcaças e as datas do abate relativamente a todos os animais abatidos e controlados no dia do controlo no local.

3. No que diz respeito aos controlos previstos no artigo 27.o, o relatório de controlo pode consistir unicamente numa indicação dos animais objecto de controlo.

4. Sempre que os controlos no local realizados em conformidade com o presente regulamento revelem casos de incumprimento do disposto no Título I do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, serão transmitidas, sem demora, cópias do relatório previsto no artigo 20.o às autoridades responsáveis pela execução do Regulamento (CE) n.o 2630/97.

TÍTULO IV

BASE PARA O CÁLCULO DA AJUDA, REDUÇÕES E EXCLUSÕES

CAPÍTULO I

Verificações relativas aos pedidos de ajudas "superfícies"

Artigo 30.o

Princípios gerais

Para efeitos do presente capítulo, ficam estabelecidos os seguintes grupos de culturas:

a) Superfícies forrageiras declaradas para os efeitos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999;

b) Superfícies forrageiras, com excepção dos terrenos de pastagens e das superfícies utilizadas para a produção de culturas arvenses, nos termos do n.o 3, alínea b), do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, declaradas para os efeitos do artigo 13.o do referido Regulamento;

c) Pastagens, nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, declaradas para os efeitos do artigo 13.o do referido Regulamento;

d) Pastagens permanentes declaradas para os efeitos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho(18);

e) Superfícies com culturas relativamente às quais seja aplicável uma taxa de ajuda diferente;

f) Superfícies retiradas e, se for caso disso, superfícies retiradas relativamente às quais seja aplicável uma taxa de ajuda diferente.

Artigo 31.o

Base de cálculo

1. Se se verificar que a superfície determinada de um grupo de culturas é superior à declarada no pedido de ajudas, será utilizada para o cálculo da ajuda a superfície declarada.

2. Sem prejuízo de reduções e exclusões em conformidade com os artigos 32.o a 35.o, se, em consequência de controlos administrativos ou no local, se verificar que a superfície declarada num pedido de ajudas "superfícies" excede a superfície determinada para o grupo de culturas em causa, a ajuda será calculada com base na superfície determinada para esse grupo de culturas.

3. O cálculo da superfície máxima elegível para pagamentos por superfície a efectuar aos produtores de culturas arvenses far-se-á com base na superfície determinada das terras retiradas da produção e na proporção das diferentes culturas em causa. Todavia, os pagamentos a produtores de culturas arvenses só serão reduzidos, relativamente à superfície determinada das terras retiradas, para o nível correspondente à superfície necessária para produzir 92 toneladas de cereais, em conformidade com o n.o 7 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999.

4. Sempre que o agricultor não tenha podido respeitar os seus deveres devido a caso de força maior ou a circunstâncias excepcionais, nos termos do artigo 48.o, conservará o seu direito à ajuda em relação à superfície elegível à data em que o caso de força maior ou as circunstâncias excepcionais tenham ocorrido.

Artigo 32.o

Reduções e exclusões em casos de declaração por cima

1. Sempre que, relativamente a um grupo de culturas, a superfície declarada exceder a superfície determinada nos termos do n.o 2 do artigo 31.o, a ajuda será calculada com base na superfície determinada para esse grupo de culturas diminuída do dobro da diferença verificada se for superior a 3 %, ou a 2 hectares, mas não superior a 20 % da superfície determinada.

Se a diferença verificada for superior a 20 % da superfície determinada, não será concedida qualquer ajuda ligada à superfície relativamente ao grupo de culturas em causa.

2. Se, relativamente à superfície global determinada, objecto de um pedido de ajudas ao abrigo dos regimes de ajudas referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 3508/92, a superfície declarada exceder a superfície determinada nos termos do n.o 2 do artigo 31.o, em mais de 30 %, a ajuda a que, de acordo com o n.o 2 do artigo 31.o, o agricultor teria direito ao abrigo desses regimes de ajudas será indeferida no que respeita ao ano civil em causa.

Se a diferença for superior a 50 %, o agricultor será excluído, uma vez mais, da ajuda, em montante igual ao montante a indeferir nos termos do primeiro parágrafo. Este montante será deduzido dos pagamentos de ajudas ao abrigo de qualquer dos regimes referidos no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 3508/92 a que o agricultor tenha direito relativamente aos pedidos que apresentar nos três anos seguintes ao ano em que a diferença for detectada.

Artigo 33.o

Incumprimento deliberado

Sempre que as diferenças detectadas nos termos do n.o 2 do artigo 31.o resultem de irregularidades cometidas deliberadamente, a ajuda a que, de acordo com o n.o 2 do artigo 31.o, o agricultor teria direito, ao abrigo dos regimes de ajudas em questão, será indeferida no que respeita ao ano civil em causa.

Além disso, sempre que a diferença seja superior a 20 % da superfície determinada, o agricultor será excluído, uma vez mais, da ajuda num montante igual ao montante a indeferir nos termos do primeiro parágrafo. Este montante será deduzido dos pagamentos de ajudas ao abrigo de qualquer dos regimes referidos no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 3508/92 a que o agricultor tenha direito no contexto dos pedidos que apresentar nos três anos seguintes ao ano em que a diferença for detectada.

Artigo 34.o

Cálculo da superfície forrageira com vista aos prémios referidos no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999

1. O artigo 31.o, o n.o 1 do artigo 32.o e o artigo 33.o são aplicáveis ao cálculo da superfície forrageira com vista à concessão das ajudas referidas no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999.

2. Sempre que, nos termos do n.o 2 do artigo 31.o, seja detectada uma diferença superior a 50 % entre a superfície declarada e a superfície determinada, o agricultor será, no contexto dos pedidos de ajudas que apresentar nos três anos seguintes ao ano civil em que a referida diferença seja detectada, excluído, uma vez mais, da ajuda no correspondente a uma superfície forrageira igual à superfície a excluir para efeitos de ajuda, nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 32.o.

3. As reduções e exclusões em conformidade com os n.os 1 e 2 só serão aplicadas se a superfície declarada tiver ou tivesse conduzido a um pagamento mais elevado.

Artigo 35.o

Cálculo da superfície forrageira com vista ao pagamento por extensificação em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999

1. Os pagamentos por extensificação previstos no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 não podem ser concedidos relativamente a um número de animais superior àquele relativamente ao qual possam ser pagos, após aplicação do artigo 34.o do presente Regulamento, os prémios referidos no artigo 12.o daquele Regulamento.

2. Sem prejuízo do n.o 1, a superfície forrageira em causa será determinada de acordo com o artigo 31.o

Se o limite máximo para o factor de densidade não for excedido relativamente à superfície assim determinada, a superfície determinada será utilizada como base para o cálculo do pagamento por extensificação.

Se o limite máximo for excedido, o montante total da ajuda a que o agricultor tem direito com relação aos pedidos de ajudas apresentados no ano civil em causa, ao abrigo dos regimes de ajudas referidos no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, será diminuído de 50 % do montante que o agricultor recebeu ou teria recebido como pagamento por extensificação.

3. Sempre que a diferença detectada entre a superfície declarada e a superfície determinada resulte de irregularidades cometidas deliberadamente e sempre que o limite máximo para o factor de densidade seja excedido relativamente à superfície determinada, não será concedido o montante total da ajuda referido no n.o 2. Neste caso é aplicável, "mutatis mutandis", o disposto no segundo parágrafo do artigo 33.o

CAPÍTULO II

Verificações relativas aos pedidos de ajudas "animais"

Artigo 36.o

Base de cálculo

1. Sempre que seja aplicável um limite individual ou um limite máximo individual, o número de animais indicado nos pedidos de ajudas será reduzido para o limite ou limite máximo fixado para o agricultor em questão.

2. Em nenhum caso podem ser concedidas ajudas relativamente a um número de animais superior ao indicado no pedido de ajudas.

3. Sem prejuízo dos artigos 38.o e 39.o, sempre que se verifique que o número de animais declarado num pedido de ajudas excede o número de animais verificado aquando dos controlos administrativos ou no local, a ajuda será calculada com base no número de animais elegíveis verificado.

Todavia, sempre que o agricultor não tenha podido respeitar o seu dever de retenção devido a caso de força maior ou a circunstâncias excepcionais, nos termos do artigo 48.o, conservará o direito à ajuda em relação ao número de animais elegíveis no momento em que o caso de força maior ou as circunstâncias excepcionais tenham ocorrido.

4. Sempre que forem detectados casos de incumprimento relativamente ao regime de identificação e registo de bovinos, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) Um bovino que tenha perdido uma das duas marcas auriculares será considerado como verificado se estiver clara e individualmente identificado pelos outros elementos do regime de identificação e registo de bovinos;

b) Sempre que as irregularidades detectadas estejam relacionadas com inscrições incorrectas no registo ou nos passaportes dos animais, o animal em causa só será considerado não verificado se tais erros forem detectados em, pelo menos, dois controlos num período de 24 meses. Em todos os outros casos, os animais em causa serão considerados não verificados logo depois da primeira detecção de irregularidades.

O disposto no artigo 12.o é igualmente aplicável relativamente às inscrições e comunicações no âmbito do regime de identificação e registo de bovinos.

Artigo 37.o

Substituição

1. Os bovinos presentes na exploração só serão considerados verificados se estiverem identificados no pedido de ajudas. Todavia, as vacas em aleitamento ou novilhas objecto de pedidos de ajudas em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o ou o n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 e as vacas leiteiras objecto de pedidos de ajudas em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do referido Regulamento podem ser substituídas durante o período de retenção, dentro dos limites previstos nesses artigos, sem perda do direito ao pagamento das ajudas pedidas.

2. As substituições nos termos do n.o 1 ocorrerão nos 20 dias seguintes ao evento que implique a substituição e serão inscritas no registo, o mais tardar, no terceiro dia seguinte à data da substituição. A autoridade competente a quem tenha sido apresentado o pedido de ajudas será informada no prazo de 10 dias úteis a contar da substituição.

Artigo 38.o

Reduções e exclusões no que respeita aos bovinos objecto de pedidos de ajudas

1. Sempre que, no que respeita a um pedido de ajudas, ao abrigo dos regimes de ajudas relativos a bovinos, seja, em conformidade com o n.o 3 do artigo 36.o, detectada uma diferença entre o número de animais declarados e o número determinado de animais, o montante total da ajuda a que o agricultor tenha direito ao abrigo desses regimes para o período de prémio em causa será reduzido da percentagem estabelecida de acordo com o n.o 3, se as irregularidades não disserem respeito a mais de 3 animais.

2. Se as irregularidades disserem respeito a mais de 3 animais, o montante total da ajuda a que o agricultor tem direito ao abrigo desses regimes para o período de prémio em causa será reduzido:

a) Da percentagem estabelecida de acordo com o n.o 3, se não for superior a 10 %, ou

b) Do dobro da percentagem estabelecida de acordo com o n.o 3, se for superior a 10 % mas inferior ou igual a 20 %.

Se a percentagem estabelecida de acordo com o n.o 3 for superior a 20 %, a ajuda a que, de acordo com o n.o 3 do artigo 36.o, o agricultor teria direito ao abrigo desses regimes de ajudas será indeferida no que respeita ao período de prémio em questão.

Se a percentagem estabelecida de acordo com o n.o 3 for superior a 50 %, o agricultor será excluído, uma vez mais, da ajuda em montante igual ao montante a indeferir nos termos do primeiro parágrafo. Este montante será deduzido dos pagamentos das ajudas ao abrigo dos regimes de ajudas relativos a bovinos a que o agricultor tenha direito no contexto dos pedidos que apresentar nos três anos civis seguintes ao ano civil em que a diferença seja detectada.

3. Para estabelecer as percentagens referidas nos n.os 1 e 2, o número de bovinos objecto de pedidos de ajudas ao abrigo de todos os regimes de ajudas relativos a bovinos durante o período de prémio em causa relativamente aos quais tenham sido detectadas irregularidades será dividido pelo número de todos os bovinos verificados no período de prémio em questão.

4. Sempre que as diferenças detectadas entre o número de animais declarados e o número determinado de animais, nos termos do n.o 3 do artigo 36.o, resultem de irregularidades cometidas deliberadamente, a ajuda a que, de acordo com o n.o 3 do artigo 36.o, o agricultor teria direito ao abrigo do regime ou regimes de ajudas relativos aos bovinos em causa será indeferida no que respeita ao período de prémio em questão.

Sempre que a diferença seja superior a 20 % da percentagem estabelecida em conformidade com o n.o 3, o agricultor será excluído, uma vez mais, da ajuda num montante igual ao montante a indeferir, nos termos do primeiro parágrafo. Este montante será deduzido dos pagamentos das ajudas ao abrigo dos regimes de ajudas relativos a bovinos a que o agricultor tenha direito no contexto dos pedidos que apresentar nos três anos civis seguintes ao ano civil em que a diferença seja detectada.

Artigo 39.o

Incumprimento das disposições relativas à identificação e registo de bovinos não objecto de pedidos de ajudas

1. Sempre que, em consequência de um controlo no local respeitante a bovinos não objecto de pedidos de ajudas, sejam detectados casos de incumprimento das disposições relativas ao regime de identificação e registo de bovinos, o montante total da ajuda a que, de acordo com o n.o 3 do artigo 36.o, o agricultor tenha direito ao abrigo dos regimes de ajudas relativos aos bovinos para o período de prémio em causa será, se for caso disso após aplicação de reduções em conformidade com o artigo 38.o, reduzido de um montante a calcular através da fórmula prevista no n.o 2, excepto em casos de força maior ou circunstâncias excepcionais.

O disposto no primeiro parágrafo será igualmente aplicável sempre que tenham sido inscritos ou comunicados no âmbito do regime de identificação e registo de bovinos mais animais que os presentes na exploração.

O n.o 4 do artigo 36.o é aplicável, "mutatis mutandis".

2. O cálculo referido no n.o 1 é efectuado através da seguinte fórmula:

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Nesta fórmula, os símbolos têm o seguinte significado:

a= número de casos de incumprimento das disposições relativas ao regime de identificação e registo de bovinos referidos no n.o 1;

b= número de bovinos presentes na exploração na altura do controlo no local;

c= número médio de bovinos presentes na exploração durante o ano em que seja realizado o controlo no local aplicando, "mutatis mutandis", o método utilizado para efeitos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 2342/1999;

d= montante total da ajuda a que, de acordo com o n.o 3 do artigo 36.o, o agricultor tem direito ao abrigo dos regimes de ajudas relativos a bovinos para o período de prémio em causa, se for o caso, após aplicação de reduções de acordo com o artigo 38.o

3. Sempre que o agricultor seja sujeito a vários controlos no local durante o mesmo ano, as eventuais reduções a aplicar em conformidade com o n.o 1 serão calculadas com base na média aritmética dos resultados obtidos em cada controlo no local.

4. Se o incumprimento referido no n.o 1 for deliberado, não será concedida qualquer ajuda ao abrigo do ou dos regimes de ajudas em causa no que respeita ao período de prémio em questão.

Artigo 40.o

Reduções e exclusões no que respeita aos ovinos/caprinos objecto de pedidos de ajudas

Sempre que, no que respeita a pedidos de ajudas ao abrigo do regime de ajudas relativo aos ovinos/caprinos, seja, nos termos do n.o 3 do artigo 36.o, detectada uma diferença entre o número de animais declarado e o número determinado de animais, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 38.o são aplicáveis, "mutatis mutandis", a partir do primeiro animal relativamente ao qual se tenham detectado irregularidades.

Artigo 41.o

Circunstâncias naturais

Se, por razões imputáveis a circunstâncias naturais da vida da manada ou rebanho, o agricultor não puder cumprir o seu compromisso de manter os animais objecto de pedidos de ajuda durante o período de retenção obrigatória, as reduções e exclusões previstas nos artigos 38.o e 40.o são aplicáveis, desde que o agricultor tenha informado desse facto, por escrito, a autoridade competente, no prazo de dez dias úteis a contar da verificação da diminuição do número de animais.

Sem prejuízo das circunstâncias reais a ter em conta em casos individuais, as autoridades competentes podem reconhecer, nomeadamente, os seguintes casos de circunstâncias naturais da vida da manada ou rebanho:

a) Morte de um animal em consequência de uma doença;

b) Morte de um animal na sequência de um acidente cuja responsabilidade não possa ser imputada ao agricultor.

Artigo 42.o

Declarações e certificados falsos emitidos por matadouros

No que diz respeito às declarações ou certificados emitidos por matadouros em relação com o prémio ao abate nos termos do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2342/1999, se se verificar que um matadouro emitiu uma declaração ou um certificado falsos por negligência grave ou deliberadamente, o Estado-Membro aplicará as sanções nacionais adequadas. Se tais irregularidades forem verificadas uma segunda vez, será retirado ao matadouro em causa, pelo período de pelo menos um ano, o direito de emitir declarações ou certificados para efeitos do prémio.

Artigo 43.o

Verificações relativas aos pagamentos complementares

No que respeita aos pagamentos complementares previstos no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, os Estados-Membros preverão reduções e exclusões essencialmente equivalentes, às previstas no presente Título.

CAPÍTULO III

Disposições gerais

Artigo 44.o

Excepções à aplicação de reduções e exclusões

1. As reduções e exclusões previstas no presente Título não são aplicáveis sempre que o agricultor tenha apresentado informações factualmente correctas ou possa provar que não se encontra em falta.

2. As reduções e exclusões previstas no presente Título não são aplicáveis no que respeita às partes do pedido de ajudas relativamente às quais o agricultor comunique, por escrito, à autoridade competente que o pedido de ajudas contém incorrecções ou se tornou incorrecto depois da sua apresentação, desde que o agricultor não tenha sido informado da intenção da autoridade competente de realizar um controlo no local e que a autoridade não tenha informado o agricultor da existência de irregularidades no pedido.

As informações comunicadas pelo agricultor nos termos do primeiro parágrafo levarão a que o pedido de ajudas seja alterado de modo a ficar conforme à situação real.

Artigo 45.o

Correcções e ajustamentos de inscrições na base de dados informatizada

1. No que respeita aos bovinos objecto de pedidos de ajudas, o artigo 44.o é igualmente aplicável, a partir do momento da apresentação do pedido de ajudas, aos erros ou omissões relativos às inscrições na base de dados informatizada.

2. No que respeita a bovinos não objecto de pedidos de ajudas, as reduções e exclusões previstas no artigo 39.o não serão aplicadas se o agricultor comunicar à autoridade competente as correcções e ajustamentos das inscrições na base de dados informatizada, desde que o agricultor não tenha sido informado da intenção da autoridade competente de realizar um controlo no local.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 46.o

Pagamentos mínimos

Os Estados-Membros podem decidir não conceder qualquer ajuda se o montante por pedido de ajudas for inferior ou igual a 50 euros.

Artigo 47.o

Cúmulo de sanções

1. As reduções e exclusões nos termos do presente Regulamento são aplicáveis independentemente umas das outras.

2. Sem prejuízo do artigo 6.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho(19), as exclusões e reduções previstas no presente Regulamento são aplicáveis sem prejuízo de sanções adicionais nos termos de quaisquer outras disposições do direito comunitário ou nacional.

Artigo 48.o

Força maior e circunstâncias excepcionais

1. A comunicação dos casos de força maior e de circunstâncias excepcionais, bem como de provas suficientes a eles relativas, deve ser realizada, por escrito, à autoridade competente no prazo de dez dias úteis a contar da data em que o agricultor o possa fazer.

2. As autoridades competentes podem admitir como circunstâncias excepcionais, por exemplo:

a) A morte do agricultor;

b) Incapacidade profissional de longa duração do agricultor;

c) Catástrofe natural grave que afecte de modo significativo a superfície agrícola da exploração;

d) Destruição acidental das instalações da exploração destinadas aos animais;

e) Epizootia que atinja a totalidade ou parte do efectivo do agricultor.

Artigo 49.o

Recuperação de pagamentos indevidos

1. Em caso de pagamento indevido, o agricultor deve reembolsar o montante em questão acrescido de juros calculados de acordo com o n.o 3.

2. Os Estados-Membros podem decidir que a recuperação de um pagamento indevido seja efectuada por meio da dedução desse montante de quaisquer adiantamentos ou pagamentos ao abrigo dos regimes de ajudas referidos no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3508/92 que devam ser pagos ao agricultor depois da data da decisão de recuperação. Todavia, o agricultor pode efectuar o reembolso sem esperar essa dedução.

3. Os juros serão calculados relativamente ao período decorrido entre a notificação ao agricultor do dever de reembolso e o reembolso ou dedução.

A taxa de juro aplicável será calculada de acordo com as disposições do direito nacional, não podendo, em caso algum, ser inferior à taxa de juro aplicável no contexto da recuperação de montantes nos termos do direito nacional.

4. O dever de reembolso referido no n.o 1 não é aplicável se o pagamento tiver sido efectuado por erro da própria autoridade competente ou por erro de outra autoridade e o erro não pudesse razoavelmente ser detectado pelo agricultor.

Todavia, se o erro estiver relacionado com elementos factuais relevantes para o cálculo do pagamento em causa, o disposto no primeiro parágrafo só é aplicável se a decisão de recuperação não tiver sido comunicada nos 12 meses seguintes ao pagamento.

5. O dever de reembolso referido no n.o 1 não é aplicável se o período decorrido entre a data do pagamento da ajuda e a data da primeira notificação da autoridade competente ao beneficiário relativamente ao carácter indevido do pagamento for superior a dez anos.

Todavia, o período referido no primeiro parágrafo fica limitado a quatro anos se o beneficiário tiver actuado de boa fé.

6. Os montantes a recuperar na sequência da aplicação de reduções e exclusões por força do artigo 13.o e do Título IV prescrevem no prazo de quatro anos.

7. Os n.os 4 e 5 não são aplicáveis no caso de adiantamentos.

8. Os Estados-Membros podem decidir não recuperar montantes inferiores ou iguais a 100 euros, excluídos os juros, por agricultor e por período de prémio, desde que existam em direito nacional regras análogas de não-recuperação em casos similares.

Artigo 50.o

Cessão de explorações

1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a) "Cedência de uma exploração": a venda, locação ou qualquer outro tipo similar de operação relativamente às unidades de produção em causa;

b) "Cedente": o agricultor cuja exploração é cedida a outro agricultor;

c) "Cessionário": o agricultor a quem é cedida a exploração.

2. Sempre que, após a apresentação de um pedido de ajudas e antes que se encontrem preenchidos todos os requisitos para a concessão da ajuda, uma exploração seja integralmente cedida por um agricultor a outro agricultor, não será concedida qualquer ajuda ao cedente relativamente à exploração cedida.

3. A ajuda pedida pelo cedente será concedida ao cessionário sempre que:

a) Num período, contado a partir da cessão, a fixar pelos Estados-Membros, o cessionário informe a autoridade competente da cedência e requeira o pagamento da ajuda;

b) O cessionário apresente as provas exigidas pela autoridade competente;

c) Todas as condições para a concessão da ajuda estejam satisfeitas no que se refere à exploração cedida.

4. Assim que o cessionário informe a autoridade competente da cedência da exploração e requeira o pagamento da ajuda em conformidade com a alínea a) do n.o 3:

a) Todos os direitos e obrigações do cedente, resultantes da relação jurídica gerada pelo pedido de ajudas entre o cedente e a autoridade competente, são transmitidos para o cessionário;

b) Para aplicação das regras comunitárias pertinentes, todas as acções necessárias para a concessão da ajuda e todas as declarações feitas pelo cedente antes da cedência são atribuídas ao cessionário;

c) Se for caso disso, a exploração cedida é considerada uma exploração separada relativamente à campanha de comercialização ou ao período de ajuda ou de prémio em questão.

5. Sempre que seja apresentado um pedido de ajudas após a realização das acções necessárias para a concessão da ajuda e uma exploração seja integralmente cedida por um agricultor a outro agricultor após o início dessas acções mas antes que se encontrem preenchidas todas as condições para a concessão da ajuda, a ajuda pode ser concedida ao cessionário desde que sejam satisfeitas as condições enunciadas nas alíneas a) e b) do n.o 3. Nesse caso, é aplicável a alínea b) do n.o 4.

6. Os Estados-Membros podem, se for caso disso, decidir conceder a ajuda ao cedente. Nesse caso:

a) Não será concedida qualquer ajuda ao cessionário;

b) Os Estados-Membros assegurarão a aplicação análoga das regras dos n.os 2 a 5.

Artigo 51.o

Medidas suplementares e assistência mútua entre Estados-Membros

1. Os Estados-Membros tomarão as medidas suplementares necessárias para a correcta execução do presente Regulamento e prestar-se-ão a assistência mútua necessária para efeitos dos controlos previstos no presente Regulamento. A este respeito, os Estados-Membros, quando o presente Regulamento não previr reduções e exclusões adequadas, podem prever sanções nacionais adequadas contra produtores ou outros participantes na comercialização, tais como matadouros ou associações, implicados no processo de concessão de ajudas, a fim de assegurar o cumprimento das exigências de controlo, tais como o actual registo dos efectivos da exploração, ou a observância dos deveres de comunicação.

2. Na medida do necessário ou das exigências previstas, os Estados-Membros prestar-se-ão assistência mútua para assegurar a eficácia dos controlos e a verificação da autenticidade dos documentos apresentados e/ou a exactidão dos dados comunicados.

Artigo 52.o

Notificações

1. Sempre que os Estados-Membros introduzam alterações ao sistema integrado, informarão a Comissão desse facto.

2. Os Estados-membros enviarão anualmente à Comissão, até 31 de Março, no que diz respeito às culturas arvenses, e 31 de Agosto, no que se refere aos prémios relativos aos animais, um relatório que abranja o ano civil anterior e incida, em especial, nos seguintes domínios:

a) Estado de realização do sistema integrado;

b) Número de pedidos, superfície total e número total de animais, discriminados por regime de ajudas, nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3508/92;

c) Número de pedidos, superfície total e número total de animais objecto de controlos;

d) Resultados dos controlos efectuados e indicação das reduções e exclusões aplicadas nos termos do Título IV.

Aquando da transmissão das informações previstas no primeiro parágrafo à Comissão no que respeita aos prémios relativos a animais, os Estados-Membros comunicarão simultaneamente o número total de beneficiários que receberam ajudas ao abrigo dos regimes de ajudas abrangidos pelo sistema integrado.

Em circunstâncias excepcionais, os Estados-Membros podem, de acordo com a Comissão, não respeitar as datas referidas no primeiro parágrafo.

3. Os Estados-Membros informarão a Comissão das medidas nacionais aprovadas para execução do presente Regulamento.

4. A base de dados informatizada estabelecida no âmbito do sistema integrado será utilizada como suporte das informações indicadas na regulamentação sectorial que os Estados-Membros têm de enviar à Comissão.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 53.o

Revogação

1. O Regulamento (CEE) n.o 3887/92 é revogado. Todavia, permanece aplicável relativamente aos pedidos de ajudas respeitantes a campanhas de comercialização ou períodos de prémio que terminem antes de 1 de Janeiro de 2002.

2. As remissões para o Regulamento (CE) n.o 3887/92 consideram-se feitas para o presente regulamento, em conformidade com o quadro constante do anexo.

Artigo 54.o

Entrada em vigor

1. O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2. É aplicável aos pedidos de ajudas relativos às campanhas de comercialização ou períodos de prémio com início a partir de 1 Janeiro 2002.

O artigo 3.o e o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 52.o são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 355 de 5.12.1992, p. 1.

(2) JO L 72 de 14.3.2001, p. 6.

(3) JO L 391 de 31.12.1992, p. 36.

(4) JO L 314 de 14.12.2000, p. 8.

(5) JO L 337 de 4.12.1990, p. 7.

(6) JO L 328 de 23.12.2000, p. 1.

(7) JO L 160 de 26.6.1999, p. 1.

(8) JO L 145 de 31.5.2001, p. 16.

(9) JO L 204 de 11.8.2000, p. 1.

(10) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

(11) JO L 201 de 26.7.2001, p. 1.

(12) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(13) JO L 355 de 5.12.1992, p. 32.

(14) JO L 281 de 4.11.1999, p. 30.

(15) JO L 245 de 1.10.1993, p. 99.

(16) JO L 312 de 20.11.1998, p. 1.

(17) JO L 354 de 30.12.1997, p. 23.

(18) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

(19) JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

ANEXO

QUADRO DE REMISSÃO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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