EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32001R2157

Regulamento (CE) n.° 2157/2001 do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, relativo ao estatuto da sociedade europeia (SE)

OJ L 294, 10.11.2001, p. 1–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 06 Volume 004 P. 251 - 271
Special edition in Estonian: Chapter 06 Volume 004 P. 251 - 271
Special edition in Latvian: Chapter 06 Volume 004 P. 251 - 271
Special edition in Lithuanian: Chapter 06 Volume 004 P. 251 - 271
Special edition in Hungarian Chapter 06 Volume 004 P. 251 - 271
Special edition in Maltese: Chapter 06 Volume 004 P. 251 - 271
Special edition in Polish: Chapter 06 Volume 004 P. 251 - 271
Special edition in Slovak: Chapter 06 Volume 004 P. 251 - 271
Special edition in Slovene: Chapter 06 Volume 004 P. 251 - 271
Special edition in Bulgarian: Chapter 06 Volume 004 P. 113 - 133
Special edition in Romanian: Chapter 06 Volume 004 P. 113 - 133
Special edition in Croatian: Chapter 06 Volume 004 P. 8 - 28

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/07/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/2157/oj

10.11.2001   

PT

Jornal Oficial das Comunidades Europeias

L 294/1


REGULAMENTO (CE) N.o 2157/2001 DO CONSELHO

de 8 de Outubro de 2001

relativo ao estatuto da sociedade europeia (SE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A realização do mercado interno e a consequente melhoria da situação económica e social no conjunto da Comunidade, implicam, além da eliminação dos entraves às trocas comerciais, uma adaptação das estruturas de produção à escala da Comunidade. Para esse efeito, é indispensável que as empresas cuja actividade não se limite à satisfação de necessidades puramente locais possam conceber e promover a reorganização das suas actividades a nível comunitário.

(2)

Essa reorganização pressupõe que lhes seja proporcionada a possibilidade de congregar o seu potencial, através de operações de fusão. No entanto, essas operações só se podem realizar na observância das regras de concorrência do Tratado.

(3)

A realização de operações de reestruturação e de cooperação que envolvam empresas de Estados-Membros diferentes depara com dificuldades de ordem jurídica, fiscal e psicológica. A aproximação do direito das sociedades dos Estados-Membros através de directivas baseadas no artigo 44.o do Tratado pode remediar algumas dessas dificuldades. Essa aproximação não dispensa, no entanto, as empresas sujeitas a legislações diferentes de optar por uma forma de sociedade regulada por uma determinada legislação nacional.

(4)

O quadro jurídico em que as empresas devem exercer as suas actividades na Comunidade, continua a basear-se, sobretudo, nas legislações amplamente nacionais, e não se coaduna com o quadro económico em que devem desenvolver-se para permitir a realização dos objectivos enunciados no artigo 18.o do Tratado. Essa situação pode constituir um entrave considerável ao agrupamento de sociedades de Estados-Membros diferentes.

(5)

Os Estados-Membros são obrigados a assegurar que as disposições aplicáveis às sociedades europeias por força do presente regulamento não resultem numa discriminação das sociedades europeias em relação às sociedades anónimas em virtude de um tratamento injustificadamente diferente, nem em restrições desproporcionadas à formação de uma sociedade europeia ou à transferência da sua sede.

(6)

É essencial fazer corresponder, tanto quanto possível, a unidade económica e a unidade jurídica da empresa na Comunidade. Convém, para o efeito, prever a constituição, em paralelo com as sociedades sujeitas a um determinado direito nacional, de sociedades cuja constituição e funcionamento estejam sujeitas à legislação resultante de um regulamento comunitário directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

(7)

As disposições de um tal regulamento permitirão a criação e a gestão de sociedades de dimensão europeia sem os entraves resultantes da disparidade e da aplicação territorial limitada do direito nacional das sociedades.

(8)

O estatuto da sociedade anónima europeia, adiante designada «SE», figura entre os actos a adoptar pelo Conselho antes de 1992, constantes do Livro Branco da Comissão sobre a realização do mercado interno, aprovado pelo Conselho Europeu de Junho de 1985 em Milão. Na reunião de Bruxelas, em 1987, o Conselho Europeu manifestou o desejo de que esse estatuto fosse rapidamente criado.

(9)

Desde a apresentação pela Comissão, em 1970, da proposta de regulamento relativo ao estatuto das sociedades anónimas europeias, alterada em 1975, os trabalhos de aproximação do direito nacional das sociedades progrediram de forma notável, de tal modo que, no caso da SE, é possível remeter para a legislação das sociedades anónimas do Estado-Membro da sede da SE, nos domínios em que o funcionamento desta não exija regras comunitárias uniformes.

(10)

O objectivo essencial prosseguido pelo regime jurídico das SE exige, pelo menos e sem prejuízo das necessidades económicas que possam surgir no futuro, que se possa constituir uma SE tanto para permitir que sociedades de Estados-Membros diferentes realizem uma fusão ou criem uma «holding», como para facultar, às sociedades e a outras pessoas colectivas que exerçam uma actividade económica e estejam sujeitas à legislação de Estados-Membros diferentes, a possibilidade de criarem filiais comuns.

(11)

Nesse mesmo espírito, é conveniente permitir às sociedades anónimas com a sua sede e sua administração central na Comunidade transformarem-se em SE sem terem de se dissolver, desde que essas sociedades tenham uma filial num Estado-Membro que não o da sua sede.

(12)

As disposições nacionais aplicáveis às sociedades anónimas que fazem apelo à subscrição pública de acções e as aplicáveis às transacções de títulos devem igualmente aplicar-se às SE constituídas com apelo a subscrição pública de acções e às SE que pretendam utilizar esses instrumentos financeiros.

(13)

A própria SE deve assumir a forma de uma sociedade de capitais por acções, o que, do ponto de vista do financiamento e da gestão, responde melhor às necessidades das empresas que exercem a sua actividade a nível europeu. Para assegurar que essas sociedades tenham uma dimensão razoável, convém fixar um capital mínimo que garanta que essas sociedades disponham de um património suficiente, sem no entanto dificultar a constituição de SE por pequenas e médias empresas.

(14)

A SE deve ter uma gestão eficaz e uma fiscalização adequada. Deve-se ter em conta o facto de que existem actualmente na Comunidade dois sistemas diferentes de administração de sociedades anónimas. Embora permitindo à SE escolher entre os dois sistemas, deve-se traçar uma delimitação clara entre as responsabilidades das pessoas encarregadas da gestão e as das pessoas responsáveis pela fiscalização.

(15)

Por força das regras e princípios gerais de Direito Internacional Privado, quando uma empresa controla outra sujeita a uma ordem jurídica diferente, os seus direitos e obrigações em matéria de protecção dos accionistas minoritários e de terceiros regulam-se pelo direito a que está sujeita a empresa controlada, sem prejuízo das obrigações a que está submetida a empresa que exerce o controlo por força das disposições do direito ao qual está sujeita, por exemplo, em matéria de elaboração de contas consolidadas.

(16)

Sem prejuízo das consequências de uma posterior coordenação do direito dos Estados-Membros, não é actualmente necessária uma regulamentação específica para a SE neste domínio. Devem-se, portanto, aplicar as regras e princípios gerais, tanto nos casos em que a SE exerce o controlo como nos casos em que a SE é a sociedade controlada.

(17)

Deve-se especificar o regime efectivamente aplicável nos casos em que a SE seja controlada por outra empresa e remeter, para este efeito, para o direito aplicável às sociedades anónimas no Estado-Membro da sede da SE.

(18)

Cada Estado-Membro é obrigado a aplicar às infracções ao disposto no presente regulamento as sanções relativas às sociedades anónimas sujeitas à sua legislação.

(19)

As regras relativas ao envolvimento dos trabalhadores na SE constam da Directiva 2001/86/CE do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, que completa o estatuto da Sociedade Europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores (4). Essas disposições constituem consequentemente um complemento indissociável do presente regulamento e devem poder ser aplicadas concomitantemente.

(20)

O presente regulamento não abrange outras áreas do direito, como a fiscalidade, a concorrência, a propriedade intelectual e a insolvência. Por conseguinte, as disposições do direito dos Estados-Membros e do direito comunitário são aplicáveis nessas áreas bem como noutras não abrangidas pelo presente regulamento.

(21)

A Directiva 2001/86/CE visa garantir aos trabalhadores o direito de envolvimento nas questões e decisões que afectam a vida da SE. As outras questões de direito social e de direito do trabalho, nomeadamente o direito à informação e à consulta dos trabalhadores, tal como previsto nos Estados-Membros, regulam-se pelas disposições nacionais aplicáveis, nas mesmas condições, às sociedades anónimas.

(22)

A entrada em vigor do regulamento deve ser diferida para permitir a todos os Estados-Membros a transposição para o direito nacional das disposições da Directiva 2001/86/CE e a prévia criação dos mecanismos necessários para garantir a constituição e o funcionamento das SE que tenham a sede no seu território, de forma a que o regulamento e a directiva possam ser aplicados concomitantemente.

(23)

Uma sociedade cuja administração central não se situe na Comunidade deve ser autorizada a participar na criação de uma SE, desde que aquela tenha sido constituída segundo o direito de um Estado-Membro, tenha a sua sede nesse Estado-Membro e uma conexão efectiva e continuada com a economia de um Estado-Membro, de acordo com os princípios estabelecidos no Programa Geral para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento, de 1962. Essa conexão existe, designadamente, quando a sociedade tenha um estabelecimento nesse Estado-Membro e realize operações a partir dele.

(24)

A SE deve poder transferir a sua sede para outro Estado-Membro. A devida protecção dos interesses dos accionistas minoritários que se oponham à transferência, dos credores e dos titulares de outros direitos deverá ser proporcionada. A transferência não deverá afectar os direitos antes constituídos.

(25)

O presente regulamento não antecipa qualquer disposição, que possa ser incluída na Convenção de Bruxelas de 1968 ou em qualquer texto adoptado pelos Estados-Membros ou pelo Conselho para substituir essa Convenção, relativa às regras de competência aplicáveis em caso de transferência da sede de uma sociedade anónima de um Estado-Membro para outro.

(26)

As actividades das instituições financeiras regulam-se por directivas específicas e as disposições nacionais de transposição dessas directivas, bem como as normas nacionais complementares que regulam essas actividades são plenamente aplicáveis a uma SE.

(27)

Dada a natureza específica e comunitária da SE, o regime da sede real escolhido para a SE pelo presente regulamento não prejudica as legislações dos Estados-Membros nem antecipa as opções a fazer quanto a outros textos comunitários em matéria de direito das sociedades.

(28)

O Tratado não prevê, para a aprovação do presente regulamento, outros poderes de acção para além dos do artigo 308.o

(29)

Como os objectivos da acção proposta, enunciados supra, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, na medida em que se trata da criação da SE a nível europeu, e podem, pois, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser melhor realizados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, nos termos do princípio da subsidiariedade previsto nesse artigo 5.o do Tratado. Segundo o princípio da proporcionalidade, previsto no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

1.   Podem ser constituídas, no território da Comunidade, sociedades sob a forma de sociedades anónimas europeias (Societas Europaea, a seguir designada por «SE»), nas condições e de acordo com as regras previstas no presente regulamento.

2.   A SE é uma sociedade com o capital dividido em acções. Cada accionista é responsável apenas até ao limite do capital que tenha subscrito.

3.   A SE tem personalidade jurídica.

4.   O envolvimento dos trabalhadores na SE é regulado pela Directiva 2001/86/CE.

Artigo 2.o

1.   As sociedades anónimas referidas no Anexo I, constituídas segundo o Direito de um Estado-Membro e que tenham a sua sede e a sua administração central na Comunidade, podem constituir uma SE por meio de fusão, se pelo menos duas delas se regularem pelo Direito de Estados-Membros diferentes.

2.   As sociedades anónimas e as sociedades de responsabilidade limitada referidas no Anexo II, constituídas segundo o Direito de um Estado-Membro e que tenham a sua sede e a sua administração central na Comunidade, podem promover a constituição de uma SE «holding», se pelo menos duas delas:

a)

Se regularem pelo Direito de Estados-Membros diferentes, ou

b)

Tiverem, há pelo menos dois anos, uma filial regulada pelo Direito de outro Estado-Membro ou uma sucursal situada noutro Estado-Membro.

3.   As sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 48.o do Tratado, bem como outras entidades jurídicas de direito público ou privado, constituídas segundo o Direito de um Estado-Membro e que tenham a sua sede e a sua administração central na Comunidade, podem constituir uma SE/filial, mediante subscrição das suas acções, se pelo menos duas delas:

a)

Se regularem pelo Direito de Estados-Membros diferentes, ou

b)

Tiverem, há pelo menos dois anos, uma filial regulada pelo Direito de outro Estado-Membro ou uma sucursal situada noutro Estado-Membro.

4.   Uma sociedade anónima, constituída segundo o Direito de um Estado-Membro e que tenha a sua sede e a sua administração central na Comunidade, pode transformar-se em SE desde que tenha há pelo menos dois anos uma filial regulada pelo Direito de outro Estado-Membro.

5.   Um Estado-Membro pode prever que uma sociedade que não tenha a sua administração central na Comunidade possa participar na constituição de uma SE, desde que aquela se tenha constituído segundo o Direito de um Estado-Membro, tenha a sede nesse Estado-Membro e uma conexão efectiva e continuada com a economia de um Estado-Membro.

Artigo 3.o

1.   Para efeitos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 2.o, a SE é considerada uma sociedade anónima regulada pelo Direito do Estado-Membro onde tem a sua sede.

2.   A própria SE pode constituir uma ou mais filiais sob a forma de SE. As disposições do Estado-Membro da sede da SE filial que exijam que uma sociedade anónima tenha mais do que um accionista não são aplicáveis à SE filial. As disposições legislativas nacionais adoptadas nos termos da Décima-segunda Directiva 89/667/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, em matéria de direito das sociedades relativa às sociedades (5) de responsabilidade limitada com um único sócio são aplicáveis mutatis mutandis às SE.

Artigo 4.o

1.   O capital da SE é expresso em euros.

2.   O capital subscrito deve ser de, pelo menos, 120 000 euros.

3.   A legislação de um Estado-Membro que preveja um capital subscrito mais elevado para as sociedades que exerçam determinados tipos de actividade é aplicável às SE que tenham a sua sede nesse Estado-Membro.

Artigo 5.o

Sob reserva dos n.os 1 e 2 do artigo 4.o, o capital da SE, a sua conservação e modificação, bem como as acções, as obrigações e outros títulos equiparáveis da SE, regulam-se pelas disposições aplicáveis a uma sociedade anónima com sede no Estado-Membro onde a SE estiver registada.

Artigo 6.o

Para efeitos do presente regulamento, a expressão «estatutos da SE» designa simultaneamente o acto constitutivo e os estatutos propriamente ditos da SE, quando estes sejam objecto de um acto separado.

Artigo 7.o

A sede da SE deve situar-se no território da Comunidade, no mesmo Estado-Membro que a administração central. Além disso, os Estados-Membros podem impor às SE registadas no seu território a obrigação de terem a administração central e a sede no mesmo local.

Artigo 8.o

1.   A sede da SE pode ser transferida para outro Estado-Membro nos termos dos n.os 2 a 13. Essa transferência não origina a dissolução da SE nem a criação de uma nova pessoa colectiva.

2.   O órgão de direcção ou de administração deve elaborar um projecto de transferência, que será sujeito a publicidade nos termos do artigo 13.o, sem prejuízo de formas de publicidade adicionais previstas no Estado-Membro da sede. Esse projecto deve indicar a firma, a sede e o número de registo da SE e incluir:

a)

A sede proposta para a SE;

b)

Os estatutos propostos para a SE, incluindo, se for caso disso, a sua nova firma;

c)

As consequências que a transferência poderá ter para o envolvimento dos trabalhadores na SE;

d)

O calendário proposto para a transferência;

e)

Todos os direitos relativos à protecção dos accionistas e/ou credores.

3.   O órgão de direcção ou de administração deve elaborar um relatório que explique e justifique os aspectos jurídicos e económicos da transferência e explique as suas consequências para os accionistas, os credores e os trabalhadores.

4.   Pelo menos um mês antes da assembleia geral chamada a pronunciar-se sobre a transferência, os accionistas e os credores da SE têm o direito de analisar, na sede da SE, o projecto de transferência e o relatório elaborado nos termos do n.o 3 e de, a seu pedido, obter gratuitamente cópias desses documentos.

5.   No que se refere às SE registadas no seu território, qualquer Estado-Membro pode adoptar disposições destinadas a assegurar uma protecção adequada dos accionistas minoritários que se tenham pronunciado contra a transferência.

6.   A decisão de transferência só pode ocorrer dois meses após a publicação do projecto. A decisão deve ser tomada de acordo com as condições previstas no artigo 59.o

7.   Antes de a autoridade competente emitir o certificado a que se refere o n.o 8 e no que respeita a dívidas anteriores à publicação do projecto de transferência, a SE deve provar que os interesses dos credores e titulares de outros direitos em relação a uma SE (incluindo os de entidades públicas) foram devidamente protegidos nos termos das disposições do Estado-Membro onde a SE tem a sua sede antes da transferência.

Os Estados-Membros podem tornar a aplicação do primeiro parágrafo extensiva às dívidas contraídas (ou susceptíveis de ser contraídas) antes da transferência.

O primeiro e segundo parágrafos não prejudicam a aplicação às SE da legislação nacional dos Estados-Membros relativa à satisfação ou garantia dos pagamentos às entidades públicas.

8.   No Estado-Membro da sede da SE, deve ser emitido, por um tribunal, notário ou outra autoridade competente, um certificado que comprove de forma concludente o cumprimento dos actos e formalidades prévios à transferência.

9.   O novo registo só se pode efectuar mediante a apresentação do certificado mencionado no n.o 8 e a prova do cumprimento das formalidades exigidas para o registo no país da nova sede.

10.   A transferência da sede da SE, bem como a alteração dos estatutos que dela decorre, produzem efeitos na data em que, nos termos do artigo 12.o, a SE for inscrita no Registo da nova sede.

11.   Quando tiver sido efectuado o novo registo da SE, o Registo da nova inscrição deve notificar o Registo da inscrição anterior. O cancelamento do registo anterior só pode ser efectuado após recepção dessa notificação.

12.   O novo registo e o cancelamento do anterior são publicados nos Estados-Membros em questão, nos termos do artigo 13.o

13.   A publicação do novo registo da SE torna a nova sede oponível a terceiros. Todavia, enquanto não se proceder à publicação do cancelamento do registo na conservatória da sede anterior, os terceiros podem continuar a invocar a antiga sede, excepto se a SE provar que aqueles tinham conhecimento da nova sede.

14.   A legislação de um Estado-Membro pode prever, em relação às SE nele registadas, que uma transferência de sede de que resulte uma mudança do Direito aplicável não produza efeitos se, no prazo de dois meses previsto no n.o 6, uma autoridade competente desse Estado-Membro se lhe opuser. Esta oposição só se pode fundamentar em razões de interesse público.

Se a SE for sujeita a fiscalização por uma autoridade nacional de controlo financeiro nos termos das directivas comunitárias, o direito de oposição à mudança de sede aplica-se é igualmente aplicável a essa autoridade.

A oposição é susceptível de recurso judicial.

15.   Sempre que tenha sido iniciado um processo de dissolução, liquidação, insolvência, suspensão de pagamentos ou outros processos análogos em relação a uma SE, esta não pode transferir a sua sede.

16.   Para efeitos de litígios surgidos antes da transferência determinada no n.o 10, considera-se que uma SE que tenha transferido a sua sede para outro Estado-Membro tem a sua sede no Estado-Membro em que estava registada antes da transferência, mesmo quando seja contra ela intentada uma acção depois da transferência.

Artigo 9.o

1.   A SE é regulada:

a)

Pelo disposto no presente regulamento;

b)

Sempre que o presente regulamento o autorize expressamente, pelo disposto nos estatutos da SE;

ou

c)

No que se refere às matérias não abrangidas pelo presente regulamento ou, quando uma matéria o for apenas parcialmente, em relação aos aspectos por ele não abrangidos:

i)

Pelas disposições legislativas adoptadas pelos Estados-Membros em aplicação de medidas comunitárias que visem especificamente as SE;

ii)

Pelas disposições legislativas dos Estados-Membros que seriam aplicáveis a uma sociedade anónima constituída segundo o Direito do Estado-Membro onde a SE tem a sua sede;

iii)

Pelas disposições dos estatutos da SE, nas mesmas condições que para as sociedades anónimas constituídas segundo o Direito do Estado-Membro onde a SE tem a sua sede.

2.   As disposições legislativas especialmente adoptadas pelos Estados-Membros para a SE devem cumprir o disposto nas directivas aplicáveis às sociedades anónimas referidas no Anexo I.

3.   Se a natureza das actividades exercida por uma SE for regulada por disposições específicas de legislação nacional, estas são integralmente aplicáveis à SE.

Artigo 10.o

Sob reserva do disposto no presente regulamento, uma SE é tratada em cada Estado-Membro como uma sociedade anónima constituída segundo o Direito do Estado-Membro onde a SE tem a sua sede.

Artigo 11.o

1.   A firma da SE deve ser precedida ou seguida da sigla «SE».

2.   Apenas as SE podem incluir a sigla «SE» na sua firma.

3.   Todavia, as sociedades ou outras entidades jurídicas registadas num Estado-Membro antes da data de entrada em vigor do presente regulamento não são obrigadas a alterar a sua firma, quando dela conste a sigla «SE».

Artigo 12.o

1.   A SE está sujeita a inscrição no Estado-Membro onde tem a sua sede, num Registo designado pela lei desse Estado-Membro, nos termos do artigo 3.o da Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceitos, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (6).

2.   Uma SE só pode ser registada se se tiver chegado a um acordo sobre o regime de envolvimento dos trabalhadores nos termos do artigo 4.o da Directiva 2001/86/CE, se tiver sido tomada uma decisão nos termos do n.o 6 do artigo 3.o da mesma directiva ou se o período de negociações previsto no artigo 5.o da directiva tiver decorrido sem se ter chegado a um acordo.

3.   Para que uma SE possa ser registada num Estado-Membro que tenha usado da faculdade prevista no n.o 3 do artigo 7.o da Directiva 2001/86/CE, é necessário que, nos termos do artigo 4.o da referida directiva, se tenha chegado a um acordo sobre o regime de envolvimento dos trabalhadores, incluindo a participação, ou que nenhuma das sociedades participantes tenha sido regulada por regras de participação antes do registo da SE.

4.   Os estatutos da SE não devem em caso algum ser incompatíveis com o regime definido para o envolvimento dos trabalhadores. Quando novas disposições estabelecidas nos termos da Directiva 2001/86/CE forem incompatíveis com os estatutos existentes, estes devem ser alterados na medida do necessário.

Neste caso, os Estados-Membros podem determinar que o órgão de direcção ou de administração da SE tenha o direito de alterar os estatutos sem necessidade de uma nova decisão da assembleia geral de accionistas.

Artigo 13.o

Os actos e indicações relativos à SE sujeitos a publicidade nos termos do presente regulamento são dela objecto, nos termos previstos na legislação do Estado-Membro da sede da SE, em cumprimento da Directiva 68/151/CEE.

Artigo 14.o

1.   O registo e o cancelamento do registo de uma SE são objecto de um aviso a publicar, para informação, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, após publicidade efectuada nos termos do artigo 13.o Desse aviso constam a firma, o número, a data e o local de registo da SE, a data, o local e o título da publicação, bem como a sede e o seu sector de actividade da SE.

2.   A transferência da sede da SE nas condições previstas no artigo 8.o é igualmente objecto de um aviso, do qual constam as indicações previstas no n.o 1, bem como as relativas ao novo registo.

3.   As indicações referidas no n.o 1 são comunicadas ao Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias no prazo de um mês a contar da publicidade prevista no artigo 13.o

TÍTULO II

CONSTITUIÇÃO

Secção 1

Generalidades

Artigo 15.o

1.   Sob reserva do disposto no presente regulamento, a constituição de uma SE regula-se pela legislação aplicável às sociedades anónimas do Estado onde a SE estabelece a sua sede.

2.   O registo de uma SE está sujeito a publicidade nos termos do artigo 13.o

Artigo 16.o

1.   A SE adquire personalidade jurídica na data do registo previsto no artigo 12.o

2.   Se tiverem sido praticados actos em nome da SE antes do registo previsto no artigo 12.o e se após esse registo, a SE não assumir as obrigações deles decorrentes, as pessoas singulares, as sociedades ou outras entidades jurídicas que os tiverem praticado serão por eles solidária e ilimitadamente responsáveis, salvo convenção em contrário.

Secção 2

Constituição de uma SE por meio de fusão

Artigo 17.o

1.   Uma SE pode ser constituída por meio de fusão, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o

2.   A fusão pode ser efectuada:

a)

Pelo processo de fusão mediante incorporação, nos termos do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 78/855/CEE (7); ou

b)

Pelo processo de fusão mediante a constituição de uma nova sociedade, nos termos do n.o 1 do artigo 4.o da mesma directiva.

No caso de fusão mediante incorporação, a sociedade incorporante assume a forma de SE em simultâneo com a fusão. No caso de fusão mediante a constituição de uma nova sociedade, a SE é a nova sociedade.

Artigo 18.o

Em relação às matérias não abrangidas pela presente Secção ou, quando uma matéria o for apenas parcialmente, em relação aos aspectos por ela não abrangidos, cada sociedade participante na constituição de uma SE por meio de fusão está sujeita às disposições do Estado-Membro de que depende, aplicáveis à fusão de sociedades anónimas nos termos da Directiva 78/855/CEE.

Artigo 19.o

A legislação de um Estado-Membro pode prever que uma sociedade regulada pelo Direito desse Estado-Membro não possa participar na constituição de uma SE por meio de fusão, se uma autoridade competente desse Estado-Membro se lhe opuser antes da emissão do certificado referido no n.o 2 do artigo 25.o

Essa oposição só se pode fundamentar em razões de interesse público e é susceptível de recurso judicial.

Artigo 20.o

1.   Os órgãos de direcção ou de administração das sociedades que pretendam fundir-se elaboram um projecto de fusão. Esse projecto inclui:

a)

A firma e a sede das sociedades que se fundem, bem como as previstas para a SE;

b)

A relação de troca das acções e, se for caso disso, o montante de uma eventual compensação;

c)

As regras de entrega das acções da SE;

d)

A data a partir da qual essas acções conferem o direito de participação nos lucros, bem como qualquer regra especial relativa a esse direito;

e)

A data a partir da qual as operações das sociedades que se fundem são consideradas, do ponto de vista contabilístico, como efectuadas por conta da SE;

f)

Os direitos conferidos pela SE aos accionistas que gozem de direitos especiais e aos portadores de títulos diferentes das acções, ou as medidas previstas em relação aos mesmos;

g)

Quaisquer vantagens especiais atribuídas aos peritos que estudam o projecto de fusão, bem como aos membros dos órgãos de administração, de direcção, de fiscalização ou de controlo das sociedades que se fundem;

h)

Os estatutos da SE;

i)

Informações sobre os procedimentos seguidos para estabelecer as disposições relativas ao envolvimento dos trabalhadores nos termos da Directiva 2001/86/CE.

2.   As sociedades que se fundem podem acrescentar outros elementos ao projecto de fusão.

Artigo 21.o

Em relação a cada uma das sociedades que se fundem, e sob reserva de exigências suplementares impostas pelo Estado-Membro de que depende a sociedade em questão, devem ser publicadas as seguintes indicações no órgão oficial desse Estado-Membro:

a)

A forma, a firma e a sede das sociedades que se fundem;

b)

O Registo em que foram depositados os actos referidos no n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 68/151/CEE relativos a cada uma das sociedades que se fundem, bem como o número de inscrição nesse Registo;

c)

A indicação das regras de exercício dos direitos dos credores da sociedade em questão, estabelecidas nos termos do artigo 24.o, bem como o endereço em que podem ser obtidas, gratuitamente, informações exaustivas sobre essas regras;

d)

A indicação das regras de exercício dos direitos dos accionistas minoritários da sociedade em questão, estabelecidas nos termos do artigo 24.o, bem como o endereço em que podem ser obtidas, gratuitamente, informações exaustivas sobre essas regras;

e)

A firma e a sede previstas para a SE.

Artigo 22.o

Em alternativa ao recurso a peritos que actuem por conta de cada uma das sociedades que se fundem, um ou mais peritos independentes, na acepção do artigo 10.o da Directiva 78/855/CEE, designados para o efeito; e a pedido conjunto dessas sociedades; por uma autoridade judicial ou administrativa do Estado-Membro de que depende uma das sociedades que se fundem ou a futura SE, podem examinar o projecto de fusão e elaborar um relatório único destinado a todos os accionistas.

Os peritos têm o direito de pedir a cada uma das sociedades que se fundem todas as informações que considerem necessárias para o desempenho das suas funções.

Artigo 23.o

1.   A assembleia geral de cada uma das sociedades que se fundem aprova o projecto de fusão.

2.   O envolvimento dos trabalhadores na SE é decidido nos termos da Directiva 2001/86/CE. A assembleia geral de cada uma das sociedades que se fundem pode sujeitar o registo da SE à ratificação expressa do regime assim decidido.

Artigo 24.o

1.   O Direito do Estado-Membro de que depende cada uma das sociedades que se fundem é aplicável, tal como no caso da fusão de sociedades anónimas de responsabilidade limitada, tendo em conta o carácter transfronteiriço da fusão, no que respeita à protecção dos interesses:

a)

Dos credores das sociedades que se fundem;

b)

Dos obrigacionistas das sociedades que se fundem;

c)

Dos portadores de títulos, com excepção de acções, aos quais sejam inerentes direitos especiais nas sociedades que se fundem.

2.   Um Estado-Membro pode adoptar, em relação às sociedades que se fundem e que são reguladas pelo seu Direito, disposições destinadas a assegurar uma protecção adequada dos accionistas minoritários que se tenham pronunciado contra a fusão.

Artigo 25.o

1.   O controlo da legalidade da fusão é efectuado, em relação à parte do processo relativa a cada sociedade que se funde, nos termos da legislação aplicável à fusão de sociedades anónimas no Estado-Membro de que a sociedade depende.

2.   Em cada Estado-Membro interessado, é emitido por um tribunal, um notário ou outra autoridade competente um certificado que comprove de forma concludente o cumprimento dos actos e formalidades prévias à fusão.

3.   Se o Direito de um Estado-Membro a que esteja sujeita uma sociedade que se funda previr um processo de análise e alteração da relação de troca das acções ou um processo de compensação dos accionistas minoritários, sem impedir o registo da fusão, esse processo aplica-se apenas se, ao aprovarem o projecto de fusão nos termos do n.o 1 do artigo 23.o, as restantes sociedades que se fundem, situadas em Estados-Membros cuja legislação não previa esse tipo de processo, aceitarem explicitamente a possibilidade de os accionistas da sociedade que se funda recorrerem a esse processo. Nesse caso, o tribunal, o notário ou outra autoridade competente pode emitir o certificado referido no n.o 2, mesmo que o referido processo já tenha tido início. No entanto, o certificado deve mencionar a existência de um processo pendente. A decisão decorrente do processo é vinculativa para a sociedade incorporante e para o conjunto dos seus accionistas.

Artigo 26.o

1.   O controlo da legalidade da fusão é efectuado, em relação à parte do processo relativa à fusão e à constituição da SE, por um tribunal, por um notário ou por qualquer outra autoridade do Estado-Membro da futura sede da SE, competente para controlar este aspecto da legalidade da fusão de sociedades anónimas.

2.   Para esse efeito, cada sociedade que se funda remete a essa autoridade o certificado referido no n.o 2 do artigo 25.o, num prazo de seis meses a contar da sua emissão, assim como uma cópia do projecto de fusão, aprovado pela sociedade.

3.   A autoridade referida no n.o 1 certifica-se, em especial, de que as sociedades que se fundem aprovaram um projecto de fusão nos mesmos termos, e de que o regime relativo ao envolvimento dos trabalhadores foi definido nos termos da Directiva 2001/86/CE.

4.   A mesma autoridade certifica-se igualmente de que a constituição da SE preenche as condições estabelecidas na legislação do Estado-Membro da sede, nos termos do artigo 15.o

Artigo 27.o

1.   A fusão e a constituição simultânea da SE produzem efeitos na data do registo da SE nos termos do artigo 12.o

2.   A SE só pode ser registada após o cumprimento de todas as formalidades previstas nos artigos 25.o e 26.o

Artigo 28.o

Em relação às sociedades que se fundem, a realização da fusão deve ser sujeita a publicidade, efectuada nos termos da legislação de cada Estado-Membro, em cumprimento do artigo 3.o da Directiva 68/151/CEE.

Artigo 29.o

1.   A fusão realizada nos termos do n.o 2, alínea a), do artigo 17.o implica ipso jure e simultaneamente os seguintes efeitos:

a)

A transferência global do património activo e passivo de cada uma das sociedades incorporadas para a sociedade incorporante;

b)

Os accionistas da sociedade incorporada tornam-se accionistas da sociedade incorporante;

c)

A sociedade incorporada deixa de existir;

d)

A sociedade incorporante assume a forma de SE.

2.   A fusão realizada nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 17.o, implica ipso jure e simultaneamente os seguintes efeitos:

a)

A transferência global do património activo e passivo das sociedades que se fundem para a SE;

b)

Os accionistas das sociedades que se fundem tornam-se accionistas da SE;

c)

As sociedades que se fundem deixam de existir.

3.   Sempre que, em caso de fusão de sociedades anónimas, a legislação de um Estado-Membro imponha formalidades especiais em relação à oponibilidade a terceiros da transferência de determinados bens, direitos e obrigações das sociedades que se fundem, essas formalidades são aplicáveis e devem ser cumpridas pelas sociedades que se fundem, ou pela SE a partir da data do seu registo.

4.   Os direitos e obrigações das sociedades participantes em matéria de condições de trabalho, decorrentes da legislação, das práticas e dos contratos individuais de trabalho ou relações de trabalho a nível nacional, existentes à data do registo, são transferidos para a SE no momento do registo e em consequência do mesmo.

Artigo 30.o

A nulidade de uma fusão na acepção do n.o 1 do artigo 2.o não pode ser declarada se a SE tiver sido registada.

A falta de controlo da legalidade da fusão nos termos dos artigos 25.o e 26.o pode constituir fundamento para a dissolução da SE.

Artigo 31.o

1.   Quando uma fusão, nos termos do n.o 2, alínea a), do artigo 17.o, for realizada por uma sociedade que detenha todas as acções e outros títulos que confiram direitos de voto na assembleia geral de outra sociedade, não é aplicável o disposto no n.o 1, alíneas b), c) e d) do artigo 20.o, no artigo 22.o e no n.o 1, alínea b), do artigo 29.o São contudo aplicáveis as disposições nacionais a que esteja sujeita cada uma das sociedades que se fundem e que regulam as fusões de sociedades anónimas nos termos do artigo 24.o da Directiva 78/855/CEE.

2.   Quando uma fusão mediante incorporação seja efectuada por uma sociedade que detenha 90 % ou mais, mas não a totalidade, das acções ou outros títulos que confiram direitos de voto na assembleia geral de outra sociedade, os relatórios do órgão de direcção ou de administração, os relatórios de um ou mais peritos independentes, bem como os documentos necessários ao controlo só são exigíveis na medida em que o sejam pela legislação nacional que regula a sociedade incorporante ou pela legislação nacional que regula a sociedade incorporada.

No entanto, os Estados-Membros podem determinar que o presente número se possa aplicar quando uma sociedade detenha acções que confiram 90 % ou mais, mas não a totalidade, dos direitos de voto.

Secção 3

Constituição de uma SE «holding»

Artigo 32.o

1.   Uma SE pode ser constituída nos termos do n.o 2 do artigo 2.o

As sociedades que promovam a constituição de uma SE, nos termos do n.o 2 do artigo 2.o, continuam a existir.

2.   Os órgãos de direcção ou de administração das sociedades que promovem a operação elaboram, nos mesmos termos, um projecto de constituição da SE. Esse projecto deve conter um relatório explicativo e justificativo dos aspectos jurídicos e económicos da constituição e indicar as consequências da adopção da forma de SE para os accionistas e para os trabalhadores. Esse projecto inclui ainda as indicações previstas no n.o 1, alíneas a), b), c), f), g), h) e i), do artigo 20.o e fixa a percentagem mínima de acções ou quotas de cada uma das sociedades que promovem a operação com que os accionistas devem contribuir para a constituição da SE. Essa percentagem deve corresponder a um número de acções que confira mais do que 50 % dos direitos de voto permanentes.

3.   Em relação a cada uma das sociedades que promovem a operação, o projecto de constituição da SE está sujeito a publicidade, de acordo com as regras previstas na legislação de cada Estado-Membro, nos termos do artigo 3.o da Directiva 68/151/CEE, pelo menos um mês antes da data da reunião da assembleia geral que se deve pronunciar sobre a operação.

4.   Um ou mais peritos independentes das sociedades que promovem a operação, nomeados ou aprovados por uma autoridade judicial ou administrativa do Estado-Membro de que depende cada sociedade segundo as disposições nacionais adoptadas em execução da Directiva 78/855/CEE, examinam o projecto de constituição elaborado nos termos do n.o 2 e apresentam um relatório escrito destinado aos accionistas de cada sociedade. Por acordo entre as sociedades que promovem a operação, pode ser elaborado um relatório escrito para os accionistas do conjunto das sociedades, por um ou mais peritos independentes nomeados ou aprovados por uma autoridade judicial ou administrativa do Estado-Membro de que depende uma das sociedades que promovem a operação ou a futura SE, segundo as disposições nacionais adoptadas em execução da Directiva 78/855/CEE.

5.   O relatório deve indicar as dificuldades específicas de avaliação e declarar se a relação prevista de troca das acções ou das quotas é ou não pertinente e razoável, indicando os métodos seguidos para a sua determinação e a adequação desses métodos ao caso em apreço.

6.   A assembleia geral de cada uma das sociedades que promovem a operação aprova o projecto de constituição da SE.

O envolvimento dos trabalhadores na SE é decidido nos termos da Directiva 2001/86/CE. A assembleia geral de cada uma das sociedades que promovem a operação pode sujeitar o registo da SE à ratificação expressa do regime assim decidido.

7.   O disposto no presente artigo é aplicável, mutatis mutandis, às sociedades de responsabilidade limitada.

Artigo 33.o

1.   Os accionistas ou os detentores de quotas das sociedades que promovem a operação dispõem de um prazo de três meses durante o qual podem comunicar às sociedades promotoras a intenção de contribuir com as suas acções ou quotas para a constituição da SE. Esse prazo corre a contar da data em que o projecto de constituição da SE tenha sido definitivamente aprovado nos termos do artigo 32.o

2.   A SE só está constituída se, no termo do prazo referido no n.o 1, os accionistas ou os detentores de quotas das sociedades que promovem a operação tiverem contribuído com a percentagem mínima de acções ou de quotas de cada sociedade fixada de acordo com o projecto de formação e se todas as outras condições tiverem sido preenchidas.

3.   Se as condições para a constituição da SE tiverem sido preenchidas nos termos do n.o 2, esse facto é, em relação a cada uma das sociedades promotoras, sujeito a publicidade, segundo as regras previstas no Direito nacional que regula cada uma dessas sociedades e adoptadas nos termos do artigo 3.o da Directiva 68/151/CEE.

Os accionistas ou os detentores de quotas das sociedades que promovem a operação que, no prazo referido no n.o 1, não tenham comunicado a intenção de colocar as suas acções ou quotas à disposição das sociedades promotoras com vista à constituição da SE beneficiam de um prazo suplementar de um mês para o fazer.

4.   Os accionistas ou os detentores de quotas que tenham contribuído com os seus títulos para a constituição da SE recebem acções desta.

5.   A SE apenas pode ser registada mediante prova do cumprimento das formalidades referidas no artigo 32.o e das condições referidas no n.o 2 do presente artigo.

Artigo 34.o

Os Estados-Membros podem adoptar, em relação às sociedades que promovem a operação, disposições destinadas a assegurar a protecção dos accionistas minoritários que se opõem à operação, dos credores e dos trabalhadores.

Secção 4

Constituição de uma SE «filial»

Artigo 35.o

Uma SE pode ser constituída nos termos do n.o 3 do artigo 2.o

Artigo 36.o

São aplicáveis às sociedades ou outras entidades jurídicas que participem na operação as disposições que regulam a sua participação na constituição de uma filial que assuma a forma de uma sociedade anónima nos termos do direito nacional.

Secção 5

Transformação de uma sociedade anónima em SE

Artigo 37.o

1.   Uma SE pode ser constituída nos termos do n.o 4 do artigo 2.o

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 12.o, a transformação de uma sociedade anónima em SE não dá origem à dissolução nem à criação de uma nova pessoa colectiva.

3.   A sede não pode ser transferida de um Estado-Membro para outro no momento da transformação, nos termos do artigo 8.o

4.   O órgão de direcção ou de administração da sociedade em questão elabora um projecto de transformação e um relatório que explique e justifique os aspectos jurídicos e económicos da transformação e assinale as consequências da adopção da forma de SE para os accionistas e para os trabalhadores.

5.   O projecto de transformação será sujeito a publicidade segundo as regras previstas na legislação de cada Estado-Membro, nos termos do artigo 3.o da Directiva 68/151/CEE, pelo menos um mês antes da data da reunião da assembleia geral chamada a pronunciar-se sobre a transformação.

6.   Antes da assembleia geral referida no n.o 7, um ou mais peritos independentes nomeados ou aprovados, segundo as disposições nacionais adoptadas em execução do artigo 10.o da Directiva 78/855/CEE, por uma autoridade judicial ou administrativa do Estado de que depende a sociedade que se transforma em SE, devem atestar, nos termos da Directiva 77/91/CEE do Conselho (8), mutatis mutandis, que a sociedade dispõe de activos líquidos correspondentes pelo menos ao capital, acrescido das reservas que não podem ser distribuídas nos termos legais ou estatutários.

7.   A assembleia geral da sociedade em questão aprova o projecto de transformação e os estatutos da SE. A decisão da assembleia geral deve ser tomada nas condições previstas nas disposições nacionais adoptadas em execução do artigo 7.o da Directiva 78/855/CEE.

8.   Os Estados-Membros podem sujeitar uma transformação a um voto favorável, por maioria qualificada ou por unanimidade, dos membros do órgão da sociedade a transformar e em que está organizada a participação dos trabalhadores.

9.   Os direitos e obrigações da sociedade a transformar em matéria de condições de trabalho, decorrentes da legislação, das práticas e dos contratos individuais de trabalho ou das relações de trabalho a nível nacional, existentes à data do registo, são transferidos para a SE no momento do seu registo.

TÍTULO III

ESTRUTURA DA SE

Artigo 38.o

A SE inclui, nas condições previstas no presente regulamento:

a)

Uma assembleia geral de accionistas e

b)

Um órgão de fiscalização e um órgão de direcção (sistema dualista), ou um órgão de administração (sistema monista), consoante a opção adoptada nos estatutos.

Secção 1

Sistema dualista

Artigo 39.o

1.   O órgão de direcção é responsável pela gestão da SE. Qualquer Estado-Membro pode prever que a responsabilidade da gestão corrente incumba a um ou a vários directores-gerais, nas mesmas condições que para as sociedades anónimas com sede no seu território.

2.   O ou os membros do órgão de direcção são nomeados e destituídos pelo órgão de fiscalização.

No entanto, os Estados-Membros podem prever, ou permitir que os estatutos prevejam, que o ou os membros do órgão de direcção sejam nomeados e destituídos pela assembleia geral nas mesmas condições que os das sociedades anónimas com sede no seu território.

3.   Ninguém pode ser simultaneamente membro do órgão de direcção e do órgão de fiscalização da SE. No entanto, o órgão de fiscalização pode, em caso de vaga, designar um dos seus membros para exercer as funções de membro do órgão de direcção. No decurso desse período, as funções da pessoa em questão como membro do órgão de fiscalização são suspensas. Os Estados-Membros podem prever que esse período seja limitado no tempo.

4.   O número de membros do órgão de direcção ou as regras para a sua determinação são fixados nos estatutos da SE. No entanto, os Estados-Membros podem fixar um número mínimo e/ou máximo de membros.

5.   Na falta de disposições relativas a um sistema dualista no que se refere às sociedades anónimas com sede no respectivo território, os Estados-Membros podem adoptar as medidas adequadas em relação às SE.

Artigo 40.o

1.   O órgão de fiscalização controla a gestão assegurada pelo órgão de direcção. O órgão de fiscalização não tem competência própria em matéria de gestão da SE.

2.   Os membros do órgão de fiscalização são nomeados pela assembleia geral. Todavia, os membros do primeiro órgão de fiscalização podem ser designados nos estatutos. A presente disposição é aplicável sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 47.o ou, se for caso disso, das disposições em matéria de participação dos trabalhadores estabelecidas nos termos da Directiva 2001/86/CE.

3.   O número de membros do órgão de fiscalização ou as regras para a sua determinação são definidos nos estatutos. Todavia, os Estados-Membros podem fixar o número de membros do órgão de fiscalização das SE registadas no seu território, ou um número mínimo e/ou máximo de membros.

Artigo 41.o

1.   O órgão de direcção informa o órgão de fiscalização, pelo menos de três em três meses, sobre o andamento dos negócios da SE e a sua evolução previsível.

2.   Além da informação periódica prevista no n.o 1, o órgão de direcção comunica em tempo útil ao órgão de fiscalização todas as informações sobre acontecimentos susceptíveis de ter repercussões sensíveis na situação da SE.

3.   O órgão de fiscalização pode solicitar ao órgão de direcção qualquer tipo de informações necessárias ao controlo que exerce nos termos do n.o 1 do artigo 40.o Os Estados-Membros podem prever que todos os membros do órgão de fiscalização possam igualmente beneficiar desta faculdade.

4.   O órgão de fiscalização pode proceder ou mandar proceder às verificações necessárias ao desempenho das suas funções.

5.   Todos os membros do órgão de fiscalização podem tomar conhecimento de todas as informações comunicadas a este órgão.

Artigo 42.o

Os membros do órgão de fiscalização elegem entre si um presidente. Se metade dos membros tiver sido designada pelos trabalhadores, só pode ser eleito presidente um membro designado pela assembleia geral de accionistas.

Secção 2

Sistema monista

Artigo 43.o

1.   O órgão de administração é responsável pela gestão da SE. Qualquer Estado-Membro pode prever que a responsabilidade da gestão corrente incumba a um ou a vários directores-gerais, nas mesmas condições que para as sociedades anónimas com sede no seu território.

2.   O número de membros do órgão de administração ou as regras para a sua determinação são fixados nos estatutos da SE. Todavia, os Estados-Membros podem fixar um número mínimo e, se necessário, máximo, de membros.

No entanto, o órgão de administração deve ser composto por um mínimo de três membros, quando a participação dos trabalhadores na SE esteja organizada nos termos da Directiva 2001/86/CE.

3.   O ou os membros do órgão de administração são nomeados pela assembleia geral. Todavia, os membros do primeiro órgão de administração podem ser designados nos estatutos. A presente disposição é aplicável sem prejuízo do n.o 4 do artigo 47.o ou, eventualmente, das disposições em matéria de participação dos trabalhadores estabelecidas nos termos da Directiva 2001/86/CE.

4.   Na falta de disposições relativas a um sistema monista no que se refere às sociedades anónimas com sede no respectivo território, os Estados-Membros podem adoptar as medidas adequadas em relação às SE.

Artigo 44.o

1.   O órgão de administração reúne-se pelo menos de três em três meses, com uma periodicidade fixada nos estatutos, para deliberar sobre o andamento dos negócios da SE e a sua evolução previsível.

2.   Todos os membros do órgão de administração podem tomar conhecimento de todas as informações comunicadas a este órgão.

Artigo 45.o

Os membros do órgão de administração elegem entre si um presidente. Se metade dos membros tiver sido designada pelos trabalhadores, só pode ser eleito presidente um membro designado pela assembleia geral de accionistas.

Secção 3

Regras comuns aos sistemas monista e dualista

Artigo 46.o

1.   Os membros dos órgãos da sociedade são nomeados por um período fixado nos estatutos, não superior a seis anos.

2.   Salvo restrições previstas nos estatutos, os membros podem ser reconduzidos uma ou mais vezes pelo período fixado nos termos do n.o 1.

Artigo 47.o

1.   Os estatutos da SE podem prever que uma sociedade ou outra entidade jurídica possa ser membro de um dos seus órgãos, salvo disposição em contrário da legislação do Estado-Membro da sede da SE aplicável às sociedades anónimas.

A sociedade ou outra entidade jurídica designa uma pessoa singular para o exercício dos poderes no órgão em questão.

2.   Não podem ser membros de um órgão da SE, nem representantes de um membro na acepção do n.o 1, as pessoas que:

a)

Não possam fazer parte, segundo a legislação do Estado-Membro da sede da SE, do órgão correspondente de uma sociedade anónima regulada pelo Direito desse Estado-Membro,

b)

Não possam fazer parte do órgão correspondente de uma sociedade anónima regulada pelo Direito de um Estado-Membro por força de decisão judicial ou administrativa proferida num Estado-Membro.

3.   Os estatutos da SE podem fixar condições particulares de elegibilidade para os membros que representam os accionistas, à semelhança do que estiver previsto na legislação do Estado-Membro da sede da SE para as sociedades anónimas.

4.   O presente regulamento não prejudica as legislações nacionais que permitem a uma minoria de accionistas ou outras pessoas ou autoridades nomear uma parte dos membros dos órgãos.

Artigo 48.o

1.   Os estatutos da SE enumeram as categorias de operações que requerem uma autorização do órgão de direcção por parte do órgão de fiscalização, no sistema dualista, ou uma decisão expressa do órgão de administração, no sistema monista.

Todavia, os Estados-Membros podem prever que, no sistema dualista, o órgão de fiscalização possa, por si, sujeitar certas categorias de operações a autorização.

2.   Os Estados-Membros podem determinar as categorias de operações que, no mínimo, devem constar dos estatutos das SE registadas no seu território.

Artigo 49.o

Os membros dos órgãos da SE são obrigados a não divulgar, mesmo após a cessação das suas funções, as informações de que disponham sobre a SE, cuja divulgação seja susceptível de lesar os interesses da sociedade, excepto quando essa divulgação seja exigida ou admitida pelas disposições de direito nacional aplicáveis às sociedades anónimas ou pelo interesse público.

Artigo 50.o

1.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento ou dos estatutos, as regras internas relativas ao quórum e à tomada de decisões dos órgãos da SE são as seguintes:

a)

Quórum: pelo menos metade dos membros devem estar presentes ou representados;

b)

Tomada de decisões: terá lugar por maioria dos membros presentes ou representados.

2.   Na falta de disposições estatutárias na matéria, o presidente de cada órgão tem voto de qualidade em caso de empate. Não é, todavia, admissível nenhuma disposição estatutária em contrário quando 50 % dos membros do órgão de fiscalização forem representantes dos trabalhadores.

3.   Quando a participação dos trabalhadores for organizada nos termos da Directiva 2001/86/CE, qualquer Estado-Membro pode estabelecer que, em derrogação do disposto nos n.os 1 e 2, o quórum e a tomada de decisões pelo órgão de fiscalização fiquem sujeitos às regras aplicáveis, nas mesmas condições, às sociedades anónimas reguladas pelo Direito do Estado-Membro em questão.

Artigo 51.o

Os membros dos órgãos de direcção, de fiscalização ou de administração respondem, nos termos das disposições do Estado-Membro da sede da SE aplicáveis às sociedades anónimas, pelos prejuízos sofridos pela SE na sequência de qualquer violação por eles cometida das obrigações legais, estatutárias ou outras inerentes às suas funções.

Secção 4

Assembleia geral

Artigo 52.o

A assembleia geral decide sobre as matérias relativamente às quais lhe é atribuída competência específica por força:

a)

Do presente regulamento,

b)

Das disposições da legislação do Estado-Membro onde a SE tem a sua sede, adoptadas em execução da Directiva 2001/86/CE.

Além disso, a assembleia geral decide sobre as matérias relativamente às quais é atribuída competência à assembleia geral das sociedades anónimas reguladas pelo Direito do Estado-Membro onde a SE tem sua sede, quer pela legislação desse Estado-Membro, quer pelos estatutos da SE de acordo com essa mesma legislação.

Artigo 53.o

Sem prejuízo das regras previstas na presente Secção, a organização e a realização da assembleia geral, bem como os processos de votação, regulam-se pela legislação do Estado-Membro da sede da SE aplicável às sociedades anónimas.

Artigo 54.o

1.   A assembleia geral reúne-se pelo menos uma vez por ano civil, num prazo de seis meses a contar do encerramento do exercício, excepto se a legislação do Estado-Membro da sede aplicável às sociedades anónimas que exerçam o mesmo tipo de actividade que a SE previr uma frequência superior. Todavia, os Estados-Membros podem prever que a primeira assembleia geral se possa realizar dentro de um prazo de dezoito meses a contar da constituição da SE.

2.   A assembleia geral pode ser convocada em qualquer momento pelo órgão de direcção, pelo órgão de administração, pelo órgão de fiscalização, ou por qualquer outro órgão ou autoridade competente nos termos da legislação nacional do Estado-Membro da sede da SE aplicável às sociedades anónimas.

Artigo 55.o

1.   A convocação da assembleia geral e a fixação da ordem de trabalhos podem ser solicitadas por um ou mais accionistas que detenham, em conjunto, acções que representem pelo menos 10 % do capital subscrito, podendo os estatutos ou a legislação nacional prever uma percentagem inferior nas mesmas condições que as aplicáveis às sociedades anónimas.

2.   O pedido de convocação deve precisar os pontos a incluir na ordem de trabalhos.

3.   Se, na sequência do pedido formulado nos termos do n.o 1, a assembleia geral não se realizar em tempo oportuno ou, de qualquer modo, num prazo máximo de dois meses, a autoridade judicial ou administrativa competente do Estado da sede da SE pode ordenar a sua convocação num determinado prazo ou dar autorização aos accionistas que formularam o pedido, ou a um mandatário dos mesmos. Esta disposição não prejudica as disposições nacionais que eventualmente prevejam a possibilidade de os próprios accionistas procederem à convocação da assembleia geral.

Artigo 56.o

Um ou mais accionistas que detenham, em conjunto, pelo menos 10 % do capital subscrito podem solicitar a inscrição de novos pontos na ordem de trabalhos de uma assembleia geral. Os procedimentos e prazos aplicáveis a este pedido são os fixados na legislação nacional do Estado-Membro da sede da SE ou, na sua falta, nos estatutos da SE. A percentagem acima referida pode ser reduzida pelos estatutos ou pela legislação do Estado-Membro da sede, nas mesmas condições que as aplicáveis às sociedades anónimas.

Artigo 57.o

As decisões da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos validamente expressos, excepto se o presente regulamento ou, na sua falta, a legislação aplicável às sociedades anónimas no Estado-Membro da sede da SE exigir uma maioria mais elevada.

Artigo 58.o

Os votos expressos não incluem os votos inerentes às acções relativamente às quais o accionista não tenha tomado parte na votação, se tenha abstido ou dado um voto branco ou nulo.

Artigo 59.o

1.   A alteração dos estatutos requer uma decisão da assembleia geral tomada por uma maioria que não pode ser inferior a dois terços dos votos expressos, excepto se a legislação aplicável às sociedades anónimas abrangidas pelo Direito do Estado-Membro da sede da SE previr ou permitir uma maioria mais elevada.

2.   Todavia, os Estados-Membros podem prever que, sempre que esteja representado, pelo menos, metade do capital subscrito, seja suficiente a maioria simples dos votos referidos no n.o 1.

3.   Qualquer alteração dos estatutos está sujeita a publicidade nos termos do artigo 13.o

Artigo 60.o

1.   Sempre que existam diversas categorias de acções, qualquer decisão da assembleia geral é sujeita a uma votação separada para cada categoria de accionistas cujos direitos específicos sejam afectados por essa decisão.

2.   Sempre que a decisão da assembleia geral requeira as maiorias de votos previstas nos n.os 1 ou 2 do artigo 59.o, devem ser exigidas as mesmas maiorias para a votação separada para cada categoria de accionistas cujos direitos específicos sejam afectados pela decisão.

TÍTULO IV

CONTAS ANUAIS E CONTAS CONSOLIDADAS

Artigo 61.o

Sob reserva do disposto no artigo 62.o, a SE está sujeita, no que respeita à elaboração das contas anuais e, se for caso disso, das contas consolidadas, incluindo o relatório de gestão que as acompanha, bem como à sua fiscalização e publicidade, às regras aplicáveis às sociedades anónimas reguladas pelo Direito do Estado-Membro da sua sede.

Artigo 62.o

1.   As SE que sejam instituições de crédito ou instituições financeiras estão sujeitas, no que respeita à elaboração das contas anuais e, se for caso disso, das contas consolidadas, incluindo o relatório de gestão que as acompanha, bem como à sua fiscalização e publicidade, às regras previstas no direito interno do Estado-Membro da sede, em execução da Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (9).

2.   As SE que sejam empresas de seguros estão sujeitas, no que respeita à elaboração das contas anuais e, se for caso disso, das contas consolidadas, incluindo o relatório de gestão que as acompanha, bem como à sua fiscalização e publicidade, às regras previstas no direito interno do Estado-Membro da sede, em execução da Directiva 91/674/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros (10).

TÍTULO V

DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO, INSOLVÊNCIA E CESSAÇÃO DE PAGAMENTOS

Artigo 63.o

No que se refere à dissolução, liquidação, insolvência, cessação de pagamentos e processos análogos, a SE está sujeita às disposições legais que seriam aplicáveis a uma sociedade anónima constituída segundo o Direito do Estado-Membro onde a SE tem a sua sede, incluindo as disposições relativas à tomada de decisões pela assembleia geral.

Artigo 64.o

1.   Sempre que uma SE deixar de cumprir a obrigação prevista no artigo 7.o, o Estado-Membro da sede da SE adopta as medidas necessárias para obrigar esta a regularizar a situação num prazo determinado:

a)

Restabelecendo a sua administração central no Estado-Membro da sede, ou

b)

Procedendo à transferência da sede pelo processo previsto no artigo 8.o

2.   O Estado-Membro da sede da SE adopta as medidas necessárias para assegurar a liquidação de uma SE que não proceda à regularização da sua situação nos termos do n.o 1.

3.   O Estado-Membro da sede institui um recurso judicial contra todas as infracções verificadas ao artigo 7.o Esse recurso tem efeito suspensivo sobre os procedimentos referidos nos n.os 1 e 2.

4.   Sempre que se verificar, por iniciativa das autoridades ou de qualquer outra parte interessada, que uma SE tem a sua administração central no território de um Estado-Membro em infracção ao artigo 7.o, as autoridades desse Estado-Membro informam imediatamente desse facto o Estado-Membro da sede da SE.

Artigo 65.o

A abertura de um processo de dissolução, liquidação, insolvência ou cessação de pagamentos, bem como o seu encerramento e a decisão de continuação da actividade, estão sujeitas a publicidade nos termos do artigo 13.o, sem prejuízo das disposições de direito interno que imponham medidas de publicidade adicionais.

Artigo 66.o

1.   A SE pode ser transformada em sociedade anónima regulada pelo Direito do Estado-Membro da sua sede. A decisão de transformação não pode ser tomada antes de decorridos dois anos a contar da data de registo, nem antes da aprovação das duas primeiras contas anuais.

2.   A transformação de uma SE em sociedade anónima não dá lugar à dissolução nem à criação de uma nova pessoa colectiva.

3.   O órgão de direcção ou de administração da SE deve elaborar um projecto de transformação e um relatório que explique e justifique os aspectos jurídicos e económicos da transformação e assinale as consequências da adopção da forma de sociedade anónima para os accionistas e para os trabalhadores.

4.   O projecto de transformação está sujeito a publicidade, segundo a legislação de cada Estado-Membro, nos termos do artigo 3.o da Directiva 68/151/CEE, pelo menos um mês antes da data da reunião da assembleia geral chamada a pronunciar-se sobre a transformação.

5.   Antes da assembleia geral referida no n.o 6, um ou mais peritos independentes designados ou aprovados, segundo as disposições nacionais adoptadas por força do artigo 10.o da Directiva 78/855/CEE, por uma autoridade judicial ou administrativa do Estado-Membro de que depende a SE que se transforma em sociedade anónima, atestam que a sociedade dispõe de activos correspondentes pelo menos ao capital.

6.   A assembleia geral da SE aprova o projecto de transformação e os estatutos da sociedade anónima. A decisão da assembleia geral deve ser tomada nas condições previstas nas disposições nacionais adoptadas por força do artigo 7.o da Directiva 78/855/CEE.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E TRANSITÓRIAS

Artigo 67.o

1.   Cada Estado-Membro pode, se e enquanto a terceira fase da União Económica e Monetária (UEM) não lhe for aplicável, aplicar às SE com sede no seu território as mesmas disposições que aplica às sociedades anónimas reguladas pelo seu Direito no que se refere à expressão do respectivo capital. A SE pode, de qualquer forma, exprimir o seu capital igualmente em euros. Nesse caso, a taxa de conversão entre a moeda nacional e o euro será a do último dia do mês anterior à constituição da SE.

2.   Se e enquanto a terceira fase da UEM não for aplicável ao Estado-Membro da sede da SE, esta pode, todavia, elaborar e publicar as suas contas anuais e, se for caso disso, as suas contas consolidadas em euros. O Estado-Membro pode exigir que as contas anuais e, se for caso disso, as contas consolidadas da SE sejam elaboradas e publicadas na moeda nacional, nas mesmas condições que as previstas para as sociedades anónimas reguladas pelo Direito desse Estado-Membro. Esta disposição não prejudica a possibilidade adicional de a SE publicar as suas contas anuais e, se for caso disso, as suas contas consolidadas, em euros, nos termos da Directiva 90/604/CEE (11).

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 68.o

1.   Os Estados-Membros tomam as disposições adequadas para garantir a aplicação efectiva do presente regulamento.

2.   Cada Estado-Membro designa as autoridades competentes na acepção dos artigos 8.o, 25.o, 26.o, 54.o, 55.o e 64.o e informa desse facto a Comissão e os outros Estados-Membros.

Artigo 69.o

O mais tardar cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a sua aplicação e eventuais propostas de alteração. Esse relatório analisará, nomeadamente, a conveniência das seguintes alterações:

a)

Possibilidade de a administração central e a sede de uma SE se situarem em Estados-Membros diferentes;

b)

Alargamento do conceito de fusão previsto no n.o 2 do artigo 7.o para permitir também outros tipos de fusão para além dos referidos no n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 78/855/CEE;

c)

Revisão da cláusula de competência do n.o 16 do artigo 8.o, em função de eventuais disposições que tenham sido incluídas na Convenção de Bruxelas de 1968 ou em qualquer texto adoptado pelos Estados-Membros ou pelo Conselho em substituição dessa Convenção;

d)

Possibilidade de um Estado-Membro autorizar, na legislação por ele adoptada ao abrigo das competências atribuídas pelo presente regulamento ou para assegurar a sua aplicação efectiva, a inserção de disposições em derrogação dessa legislação ou que a completem, mesmo que esse tipo de disposições não seja autorizado nos estatutos de uma sociedade anónima com sede nesse Estado-Membro.

Artigo 70.o

O presente regulamento entra em vigor em 8 de Outubro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Luxemburgo, em 8 de Outubro de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

L. ONKELINX


(1)  JO C 263 de 16.10.1989, p. 41 e JO C 176 de 8.7.1991, p. 1.

(2)  Parecer de 4 de Setembro de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO C 124 de 21.5.1990, p. 34.

(4)  Ver p. 22 do presente Jornal Oficial.

(5)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 40. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(6)  JO L 65 de 14.3.1968, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Acto de Adesão de 1994.

(7)  Terceira Directiva 78/855/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1978, fundada na alínea g) do n.o 3, do artigo 54.o, do Tratado e relativa à fusão das sociedades anónimas. (JO L 295 de 20.10.1978, p. 36). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(8)  Directiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.o do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 26 de 31.1.1977, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(9)  JO L 126 de 26.5.2000, p. 1.

(10)  JO L 374 de 31.12.1991, p. 7.

(11)  Directiva 90/604/CEE do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, que altera a Directiva 78/660/CEE, relativa às contas anuais, e a Directiva 83/349/CEE, relativa às contas consolidadas, no que se refere às derrogações a favor das pequenas e médias sociedades, bem como à publicação das contas em ecus (JO L 317 de 16.11.1990, p. 57).


ANEXO I

SOCIEDADES ANÓNIMAS REFERIDAS NO N.o 1 DO ARTIGO 2.o

 

BÉLGICA:

la société anonyme

/

de naamloze vennootschap.

 

DINAMARCA:

aktieselskaber.

 

ALEMANHA:

die Aktiengesellschaft.

 

GRÉCIA:

ανώνυμη εταιρία

 

ESPANHA:

la sociedad anónima.

 

FRANÇA:

la société anonyme.

 

IRLANDA:

public companies limited by shares

public companies limited by guarantee having a share capital.

 

ITÁLIA:

società per azioni.

 

LUXEMBURGO:

la société anonyme.

 

PAÍSES BAIXOS:

de naamloze vennoostschap.

 

ÁUSTRIA:

die Aktiengesellschaft.

 

PORTUGAL:

sociedade anónima de responsabilidade limitada.

 

FINLÂNDIA:

julleinen osakeyhtiô

/

publikt aktiebolag

 

SUÉCIA:

publikt aktiebolag.

 

REINO UNIDO:

public companies limited by shares

public companies limited by guarantee having a share capital.


ANEXO II

SOCIEDADES ANÓNIMAS E SOCIEDADES DE RESPONSABILIDADE LIMITADA REFERIDAS NO N.o 2 DO ARTIGO 2.o

 

BÉLGICA:

la société anonyme

/

de naamloze vennootschap

,

la société privée à responsabilité limitée

/

besloten vennoostschap met beperkte aansprakelijkheid

.

 

DINAMARCA:

aktieselskaber

anpartselskaber.

 

ALEMANHA:

die Aktiengesellschaft

die Gesellschaft mit beschränkter Haftung.

 

GRÉCIA:

ανώνυμη εταιρία

εταιρία περιορισμένης ευθύνης

 

ESPANHA:

la sociedad anónima

la sociedad de responsabilidad limitada.

 

FRANÇA:

la société anonyme

la société à responsabilité limitée.

 

IRLANDA:

public companies limited by shares

public companies limited by guarantee having a share capital

private companies limited by shares

private companies limited by guarantee having a share capital.

 

ITÁLIA:

società per azioni

società a responsabilità limitata.

 

LUXEMBURGO:

la société anonyme

la société à responsabilité limitée.

 

PAÍSES BAIXOS:

de naamloze vennoostschap

de besloten vennoostschap met beperkte aansprakelijkheid.

 

ÁUSTRIA:

die Aktiengesellschaft

die Gesellschaft mit beschränkter Haftung.

 

PORTUGAL:

sociedade anónima de responsabilidade limitada

sociedade por quotas de responsabilidade limitada.

 

FINLÂNDIA:

osakeyhtiô

aktiebolag

.

 

SUÉCIA:

aktiebolag.

 

REINO UNIDO:

public companies limited by shares

public companies limited by guarantee having a share capital

private companies limited by shares

private companies limited by guarantee having a share capital.


Top