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Document 32001L0050
Commission Directive 2001/50/EC of 3 July 2001 amending Directive 95/45/EC laying down specific purity criteria concerning colours for use in foodstuffs (Text with EEA relevance)
Directiva 2001/50/CE da Comissão, de 3 de Julho de 2001, que altera a Directiva 95/45/CE que estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2001/50/CE da Comissão, de 3 de Julho de 2001, que altera a Directiva 95/45/CE que estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 190 de 12.7.2001, p. 14–17
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 29/01/2009; revogado por 32008L0128
Directiva 2001/50/CE da Comissão, de 3 de Julho de 2001, que altera a Directiva 95/45/CE que estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 190 de 12/07/2001 p. 0014 - 0017
Directiva 2001/50/CE da Comissão
de 3 de Julho de 2001
que altera a Directiva 95/45/CE que estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana(1), alterada pela Directiva 94/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e nomeadamente, o n.o 3, alínea a) do seu artigo 3.o,
Após consulta do Comité Científico da Alimentação Humana,
Considerando o seguinte:
(1) A Directiva 94/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentares(3), apresenta uma lista das substâncias que podem ser utilizadas como corantes nos géneros alimentícios.
(2) A Directiva 95/45/CE da Comissão, de 26 de Julho de 1995, estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utlizados nos géneros alimentícios(4), alterada pela Directiva 1999/75/CE(5), estabelece os critérios de pureza dos corantes mencionados na Directiva 94/36/CE.
(3) É necessário, à luz dos progressos técnicos, alterar os critérios de pureza estabelecidos na Directiva 95/45/CE respeitantes aos carotenos mistos [E 160 a(i)] e ao beta-caroteno [E 160 a (ii)].
(4) É necessário ter em conta as especificações e técnicas de análise dos corantes definidos no Codex Alimentarius elaboradas pelo Comité Misto FAO-OMS de peritos em aditivos alimentares, (JECFA).
(5) É, consequentemente, necessário adaptar a Directiva 95/45/CE.
(6) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Na parte B do anexo à Directiva 95/45/CE, o texto relativo aos carotenos mistos [E 160 a(i)] e ao beta-caroteno [E 160 a(ii)] é substituído pelo texto do anexo à presente directiva.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, reglamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 30 de Junho de 2002. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 2001.
Pela Comissão
David Byrne
Membro da Comissão
(1) JO L 40 de 11.2.1989, p. 27.
(2) JO L 237 de 10.9.1994, p. 1.
(3) JO L 237 de 10.9.1994, p. 13.
(4) JO L 226 de 22.9.1995, p. 1.
(5) JO L 206 de 5.8.1999, p. 19.
ANEXO
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