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Document 32001L0035
Commission Directive 2001/35/EC of 11 May 2001 amending the Annexes to Council Directive 90/642/EEC on the fixing of maximum levels for pesticide residues in and on certain products of plant origin, including fruit and vegetables
Directiva 2001/35/CE da Comissão, de 11 de Maio de 2001, que altera os anexos da Directiva 90/642/CEE do Conselho relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas
Directiva 2001/35/CE da Comissão, de 11 de Maio de 2001, que altera os anexos da Directiva 90/642/CEE do Conselho relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas
JO L 136 de 18.5.2001, p. 42–48
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2008; revog. impl. por 32005R0396
Directiva 2001/35/CE da Comissão, de 11 de Maio de 2001, que altera os anexos da Directiva 90/642/CEE do Conselho relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas
Jornal Oficial nº L 136 de 18/05/2001 p. 0042 - 0048
Directiva 2001/35/CE da Comissão
de 11 de Maio de 2001
que altera os anexos da Directiva 90/642/CEE do Conselho relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/82/CE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) A Directiva 2000/42/CE(3) da Comissão fixou teores máximos de resíduos respeitantes a combinações pesticida/produto alimentar deixadas em aberto nas Directivas 94/29/CE(4), 94/30/CE(5), 95/38/CE(6), 95/39/CE(7), 96/32/CE(8) e 96/33/CE(9) do Conselho e na Directiva 98/82/CE(10) da Comissão. As entradas acima referidas nos anexos das directivas foram deixadas em aberto ou foram fixadas a título temporário por insuficiência dos dados disponíveis, à data da adopção das directivas, para justificar que se estabelecessem teores máximos de resíduos a nível comunitário até 1 de Julho de 2000. Foi fixado um prazo com o objectivo de facultar às partes interessadas tempo suficiente para fornecerem os dados necessários, que, caso se justificasse e fosse julgado conveniente, permitiriam adoptar teores máximos de resíduos comunitários acima do limite inferior de determinação analítico. Antes de expirado o prazo, os dados disponíveis foram avaliados, não tendo, em alguns casos, sido considerados susceptíveis de justificar a fixação de teores máximos de resíduos superiores ao limite de determinação analítico.
(2) Na sequência da publicação da Directiva 2000/42/CE, a Comissão recebeu pedidos, apoiados por dados complementares, com vista à reapreciação dos teores máximos de resíduos fixados pela Directiva 2000/42/CE para determinadas combinações pesticida/produto alimentar. Os pedidos e dados em causa foram reapreciados. No caso de algumas combinações, os dados revelaram-se suficientes para justificar a fixação de um teor máximo de resíduos acima do limite inferior de determinação analítico. No caso de outras combinações, as informações disponíveis permanecem inadequadas, sendo conveniente fixar o teor máximo de resíduos no limite inferior de determinação analítico. Noutros casos, as informações actualmente disponíveis são suficientes para demonstrar que a fixação de um teor máximo de resíduos acima do limite inferior de determinação analítico poderia dar lugar a exposições agudas ou crónicas inaceitáveis dos consumidores aos resíduos. Em tais casos, os teores máximos de resíduos devem permanecer fixados no limite inferior de determinação analítico.
(3) A exposição ao longo da vida dos consumidores aos pesticidas em causa por via de produtos alimentares que contenham resíduos dos mesmos decorrentes da sua utilização para fins fitossanitários ou, quando metodologias e práticas utilizadas na Comunidade Europeia e nas directrizes publicadas pela Organização Mundial de saúde(11), tendo sido calculado que os teores máximos de resíduos fixados na presente directiva não implica, a superação das doses diárias aceitáveis.
(4) A exposição aguda dos consumidores aos pesticidas em causa por via de cada produto alimentar que contenha resíduos dos mesmos foi determinada e avaliada com base nas metodologias e práticas utilizadas na Comunidade Europeia e nas directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde. Os cálculos efectuados revelam que os teores máximos de resíduos fixados na presente directiva para as posições em aberto não dão lugar a efeitos tóxicos agudos.
(5) Os parceiros comerciais da Comunidade serão consultados, no âmbito da Organização Mundial do Comércio, sobre os teores fixados na presente directiva e os comentários produzidos serão tidos em conta.
(6) Foram tidos em conta os pontos de vista manifestados pelo Comité Científico das Plantas, nomeadamente os seus pareceres e recomendações relativos à protecção dos consumidores de produtos alimentares tratados com pesticidas. A metodologia, acima referida, da Organização Mundial de Saúde aplicada pelos Estados-Membros relatores foi escrutinada e avaliada pela Comissão no quadro do Comité Fitossanitário Permanente e está de acordo com as orientações do Comité Científico das Plantas(12).
(7) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Os teores máximos de resíduos constantes do anexo da presente directiva substituem os teores máximos constantes do anexo II da Directiva 90/642/CEE em relação aos pesticidas em causa.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros porão em vigor, o mais tardar em 30 de Junho de 2001, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Julho de 2001.
Artigo 3.o
Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à pesente directiva ou ser acompanhadas dessa referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
Artigo 4.o
A presente directiva entra em vigor no primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 11 de Maio de 2001.
Pela Comissão
David Byrne
Membro da Comissão
(1) JO L 350 de 14.12.1990, p. 71.
(2) JO L 3 de 6.1.2001, p. 18.
(3) JO L 158 de 30.6.2000, p. 51.
(4) JO L 189 de 23.7.1994, p. 67.
(5) JO L 189 de 23.7.1994, p. 70.
(6) JO L 197 de 22.8.1995, p. 14.
(7) JO L 197 de 22.8.1995, p. 29.
(8) JO L 144 de 18.6.1996, p. 12.
(9) JO L 144 de 18.6.1996, p. 35.
(10) JO L 290 de 29.10.1998, p. 25.
(11) Guidelines for predicting dietary intake of pesticide residues - edição revista das directrizes para a estimativa da ingestão de resíduos de pesticidas preparadas pelo grupo GEMS/Programa alimentar em colaboração com o comité de Codex para os resíduos de pesticidas, publicada pela Organização Mundial de Saúde em 1997 (WHO/FSF/FOS/97.7).
(12) SCP/RESI/21; SCP/RESI/024.
ANEXO
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
Nota:
Para conveniência do leitor, os teores máximos de resíduos que reflectem alterações relativamente aos teores máximos de resíduos fixados nos anexos das directivas anteriores à Directiva 2000/42/CE são indicados em negrito; os valores indicados em tipo normal constituem reconduções dos teores máximos de resíduos em vigor.