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Document 32000D0406

2000/406/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que aprova o programa de novas plantações de oliveiras em Portugal [notificada com o número C(2000) 1576] (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

JO L 154 de 27.6.2000, p. 33–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/03/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/406/oj

32000D0406

2000/406/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que aprova o programa de novas plantações de oliveiras em Portugal [notificada com o número C(2000) 1576] (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

Jornal Oficial nº L 154 de 27/06/2000 p. 0033 - 0033


Decisão da Comissão

de 9 de Junho de 2000

que aprova o programa de novas plantações de oliveiras em Portugal

[notificada com o número C(2000) 1576]

(Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

(2000/406/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1638/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998, que altera o Regulamento n.o 136/66/CEE que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas(1), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2366/98 da Comissão, de 30 de Outubro de 1998, que estabelece as normas de execução do regime de ajuda à produção de azeite para as campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2000/2001(2), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1273/1999(3), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1638/98 prevê que as oliveiras suplementares e as superfícies correspondentes plantadas depois de 1 de Maio de 1998, ou que não tenham sido objecto de uma declaração de cultura até uma data a determinar, não possam estar na base de uma ajuda aos produtores de azeitonas no âmbito da organização comum de mercado no sector das matérias gordas em vigor a partir de 1 de Novembro de 2001. Todavia, nos termos do mesmo artigo, as oliveiras suplementares no quadro da reconversão de um antigo olival ou as novas plantações em superfícies previstas num programa aprovado pela Comissão podem ser tomadas em consideração, dentro de certos limites a determinar.

(2) No que diz respeito a Portugal, o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1638/98 prevê que as superfícies abrangidas pelos programas a aprovar pela Comissão sejam de 30000 hectares.

(3) O programa nacional português relativo às novas plantações notificado pelas autoridades portuguesas, para aprovação, à Comissão, em 13 de Abril de 2000, precisa os elementos que figuram no n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2366/98. Esse programa abrange a totalidade da superfície prevista pelo artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1638/98.

(4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado o programa nacional português de novas plantações de 30000 hectares de oliveiras, previstas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1638/98.

Artigo 2.o

A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de Junho de 2000.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 210 de 28.7.1998, p. 32.

(2) JO L 293 de 31.10.1998, p. 50.

(3) JO L 151 de 18.6.1999, p. 12.

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