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Document 32000D0200
2000/200/EC: Commission Decision of 25 November 1999 concerning an aid scheme implemented by Portugal with a view to reducing the debt burden of intensive stock farms and assisting recovery in the pig-farming sector (notified under document number C(1999) 4861) (Only the Portuguese text is authentic)
2000/200/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Novembro de 1999, relativa ao regime de auxílios executado por Portugal para o desendividamento das empresas do sector da pecuária intensiva e o relançamento da actividade suinícola [notificada com o número C(1999) 4861] (Apenas faz fé o texto em língua portugesa)
2000/200/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Novembro de 1999, relativa ao regime de auxílios executado por Portugal para o desendividamento das empresas do sector da pecuária intensiva e o relançamento da actividade suinícola [notificada com o número C(1999) 4861] (Apenas faz fé o texto em língua portugesa)
JO L 66 de 14.3.2000, p. 20–28
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
2000/200/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Novembro de 1999, relativa ao regime de auxílios executado por Portugal para o desendividamento das empresas do sector da pecuária intensiva e o relançamento da actividade suinícola [notificada com o número C(1999) 4861] (Apenas faz fé o texto em língua portugesa)
Jornal Oficial nº L 066 de 14/03/2000 p. 0020 - 0028
DECISÃO DA COMISSÃO
de 25 de Novembro de 1999
relativa ao regime de auxílios executado por Portugal para o desendividamento das empresas do sector da pecuária intensiva e o relançamento da actividade suinícola
[notificada com o número C(1999) 4861]
(Apenas faz fé o texto em língua portugesa)
(2000/200/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o,
Tendo em conta os Regulamentos (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno(1), e (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira(2), com a última redacção que lhes foi dada, respectivamente, pelos Regulamentos (CE) n.o3290/94(3), e (CE) n.o 2916/95(4) e, nomeadamente, os seus artigos 21.o e 19.o,
Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações(5),
Considerando o seguinte:
I
Procedimento
(1) O Decreto-Lei n.o 146/94, de 24 de Maio de 1994, criou, no seu capítulo I, uma linha de crédito de desendividamento das empresas do sector da pecuária intensiva e, no seu capítulo II, uma linha de crédito para o relançamento da actividade suinícola. Esse diploma foi publicado no jornal oficial português(6).
(2) Não tendo recebido das autoridades portuguesas uma notificação do auxílio estatal, em conformidade com o n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, a Comissão endereça-lhes, em 26 de Novembro de 1996, uma carta a solicitar a confirmação, no prazo de quinze dias úteis, da existência desse auxílio, da sua entrada em vigor e das suas eventuais implicações orçamentais, bem como a indicação das características de uma das linhas de crédito. Por carta de 23 de Dezembro de 1996, as autoridades portuguesas confirmaram a existência do Decreto-Lei n.o 146/94, relativo a um auxílio estatal sob a forma de linhas de crédito para o desendividamento das empresas do sector da pecuária intensiva e o relançamento da actividade suinícola. Em consequência, as medidas em questão foram transferidas para o registo dos auxílios não notificados, com o número NN 65/97.
(3) Por carta de 23 de Maio de 1997, registada em 27 de Maio de 1997, a Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia enviou à Comissão as informações por esta solicitadas nas cartas de 26 de Novembro de 1996 e 5 de Maio de 1997.
(4) Por carta de 10 de Outubro de 1997, a Comissão comunicou a Portugal a sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado contra o regime de auxílios em questão. Pela mesma carta, a Comissão notificou Portugal para que apresentasse as suas observações no prazo de um mês a contar da data da referida carta.
(5) A decisão da Comissão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(7). A Comissão convidou os outros Estados-Membros e os outros interessados a apresentarem as suas observações sobre os auxílios em causa no prazo de um mês a contar da data da referida publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
(6) Portugal apresentou as suas observações por carta de 13 de Janeiro de 1998.
(7) A Comissão não recebeu dos terceiros interessados observações a este respeito.
II
Descrição dos auxílios contestados
(8) O Decreto-Lei n.o 146/94, de 24 de Maio, tem por objectivo superar as dificuldades estruturais, consideradas graves, sentidas pelo sector da pecuária intensiva sem terra. Por outro lado, este sector não foi considerado elegível para programas operacionais co-financiados pelo FEOGA, secção "Orientação". O diploma em questão institui duas medidas: uma linha de crédito para o desendividamento do sector da pecuária intensiva (acessível à suinicultura, avicultura e cunicultura) e outra para o relançamento da actividade suinícola (acessível apenas à produção e engorda de suínos em círculo fechado).
Linha de crédito para desendividamento do sector da pecuária intensiva
(9) A linha de crédito para o desendividamento do sector da pecuária intensiva teve como objectivos:
- facultar aos beneficiários a possibilidade de renegociarem as suas dívidas junto das instituições de crédito, afectas às actividades pecuárias e que possam ser comprovadas por investimentos realizados entre 1 de Janeiro de 1995 e 31 de Dezembro de 1993 nas áreas da modernização das instalações, defesa sanitária e protecção ambiental,
- disponibilizar recursos àquelas entidades para liquidação das dívidas, vencidas e não pagas, a fornecedores de bens de investimento contraídas no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1992 e 31 de Dezembro de 1993.
(10) Os auxílios foram concedidos sob a forma de bonificação da taxa de juro dos empréstimos contraídos junto dos bancos. Esses empréstimos tinham uma duração máxima de cinco anos, sendo amortizáveis anualmente a partir do segundo ano. As bonificações são variáveis anualmente e degressivas a partir do primeiro ano (primeiro ano: - 60 %; segundo ano: - 45 %; terceiro ano: - 30 %). A partir do quarto ano, os empréstimos deixaram de estar submetidos a bonificações. As bonificações foram calculadas em relação à taxa de referência de 13 % criada pelo Decreto-Lei n.o 359/89, de 18 de Novembro de 1989(8).
(11) O montante global de crédito a conceder não podia exceder 28 mil milhões de escudos.
Linha de crédito para o relançamento da actividade suinícola.
(12) Esta linha de crédito teve por objectivo disponibilizar às explorações suinícolas meios financeiros para a aquisição de factores de produção (consumo intermédio).
(13) Os auxílios foram concedidos sob a forma de bonificação da taxa de juro de empréstimos contraídos junto dos bancos. Esses empréstimos tinham uma duração máxima de quatro anos e eram amortizáveis anualmente. As bonificações expressas em percentagem das taxas dos créditos contraídos, eram variáveis anualmente e degressivas a partir do primeiro ano (primeiro ano: - 10 %; segundo ano: - 8 %; terceiro ano: - 6 %; quarto ano: - 4 %).
(14) O montante global de crédito a conceder não podia ultrapassar 7632 milhões de escudos.
III
Fundamentação da instauração do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado
(15) Os argumentos da Comissão para adoptar a decisão de iniciar o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado podem resumir-se do seguinte modo:
(16) No que diz respeito à linha de crédito para o desendividamento do sector da pecuária intensiva, a Comissão entendeu que esta medida não reunia as condições para ser considerada um auxílio de emergência nem um auxílio à reestruturação de empresas em dificuldade, à luz do enquadramento comunitário aplicável à data(9). O ponto 2.2 desse enquadramento previa a possibilidade de os Estados-Membros continuarem a aplicar as regras especiais previstas pela Comissão para este tipo de ajudas ao sector agrícola.
(17) A aplicação das regras especiais à reestruturação das empresas no sector agrícola implica o respeito de três condições: os auxílios devem estar ligados a investimentos realizados no passado; os auxílios (eventualmente combinados com auxílios anteriores para esses investimentos) não devem exceder determinadas taxas, devendo as empresas apresentar garantias de viabilidade e correr o risco de falência.
(18) A Comissão considerou que a linha de crédito posta em prática por Portugal respeitava a primeira condição mas não as duas últimas.
(19) No que se refere à linha de crédito para o relançamento da actividade suinícola, a Comissão considerou que, tratando-se de um auxílio destinado à aquisição de factores de produção para o relançamemto da actividade, não se tratava de investimentos mas de empréstimos a curto prazo ("créditos de gestão"). A medida em questão não respeitava o principal critério imposto pela prática comunitária em vigor à data, ou seja, uma duração máxima de um ano.
IV
Argumentos apresentados por Portugal
(20) Por carta de 13 de Janeiro de 1998, o Governo português apresentou as suas observações sobre as medidas descritas no ponto III.
(21) A título de observações gerais, as autoridades portuguesas afirmam que os auxílios em questão representam a única intervenção do Estado português a favor do sector da pecuária intensiva que se encontrava em situação difícil devido, especialmente, a três factores:
- abertura antecipada das fronteiras agrícolas, com quebras acentuadas de preços em consequência do aumento da pressão desencadeada pelas importações,
- elevadas taxas de juro aplicadas pelos bancos, em especial ao sector agrícola,
- preços elevados dos alimentos para animais devido à seca (e consequente má colheita) de 1993 e à situação periférica em relação aos restantes Estados-Membros.
As autoridades portuguesas acrescentam que, apesar destes auxílios, a situação do mercado da pecuária intensiva não melhorou. Com efeito, desde 1993, Portugal passou de uma situação de auto-suficiência no sector para a situação de importador líquido de 20 % do seu consumo interno.
Linha de crédito para o desendividamento do sector da pecuária intensiva
(22) As autoridades portuguesas sublinham que a Comissão reconhece que "o montante do auxílio permanece inferior às taxas máximas normalmente admitidas pela Comissão (...)". Neste contexto, as mesmas autoridades não compreendem o alcance da frase "todavia a Comissão teve em consideração que, dado a violação dos limites máximos estabelecidos ter sido constatada a posteriori, esses limites não foram respeitados aquando da concessão dos auxílios". Segundo aquelas autoridades, a Comissão sobreleva a questão formal do momento em que o desrespeito dos limites foi constatado, em detrimento da questão de fundo sobre o respeito dos limites máximos.
(23) A Comissão concluiu que o regime de auxílios não respeita os limites sectoriais relativos ao Regulamento (CE) n.o 950/97 do Conselho(10). Segundo as autoridades portuguesas, a Comissão parece subordinar este regime de auxílios às explorações agrícolas aos limites sectoriais daquele regulamento dado considerar que esses limites fazem parte da política estrutural agrícola. No entanto, esta exigência não se integra nos critérios mencionados no enquadramento, entendendo as autoridades portuguesas não serem os mesmos aplicáveis.
(24) No que concerne ao critério de viabilidade das empresas, as autoridades portuguesas mencionam o facto de os critérios da Comissão se referirem apenas à noção de viabilidade, sem precisar se se trata de viabilidade económica ou financeira. Por outro lado, as mesmas autoridades entendem não se poder presumir que o exame efectuado pelos bancos se limite a verificar exclusivamente a situação financeira da empresa.
Linha de crédito para relançamento da actividade suinícola
(25) Em relação a esta medida, a Comissão não recebeu qualquer observação do Governo português.
V
Apreciação dos auxílios
Aplicabilidade do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado
(26) O artigo 21.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75 e o artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75 dispõem que os artigos 92.o a 94.o (novos artigos 87.o a 89.o) do Tratado são aplicaveis à produção e ao comércio dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o daqueles regulamentos.
(27) Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.
(28) A produção comunitária de carne e outros produtos derivados de suínos, aves de capoeira e coelhos é de 22,31 milhões de toneladas(11). A produção portuguesa de carne e outros produtos derivados de suínos, aves de capoeira e coelhos é de 0,54 milhões de toneladas. Trata-se de produtos relativamente aos quais as trocas comerciais entre a Comunidade Europeia e Portugal são significativas. Com efeito, em 1997, Portugal importou dos outros Estados-Membros 75900 toneladas desses produtos e exportou 4100 toneladas. O valor monetário dessas trocas comerciais, no que se refere a Portugal, ascende a 6,0 milhões de euros, para as exportações, e a 160,5 milhões de euros para as importações.
(29) Por consequência, as medidas em questão são susceptíveis de afectar as trocas comerciais de produtos provenientes de suínos e de aves de capoeira entre os Estados-Membros, sendo essas trocas afectadas sempre que os auxílios favorecam operadores activos num Estado-Membro e relação aos restantes. as medidas em causa têm um efeito directo e imediato nos custos de produção das empresas de pecuária intensiva em Portugal. Por conseguinte, proporcionam uma vantagem económica em relação às explorações de outros Estados-Membros que não têm acesso a auxílios comparáveis. Assim sendo, falseiam ou ameaçam falsear a concorrência.
(30) Tendo em conta o que antecede, as medidas em questão devem ser consideradas auxílios estatais que preenchem os critérios do n.o 1 do artigo 87.o
Possíveis derrogações no âmbito do artigo 87.o do Tratado
(31) O princípio da incompatibilidade consagrado no n.o 1 do artigo 87.o admite excepções.
(32) No entanto, as derrogações a essa incompatibilidade, previstas no n.o 2 do artigo 87.o, não são, manifestamente, aplicáveis. Tão-pouco foram invocadas pelas autoridades portuguesas.
(33) As derrogações previstas no n.o 3 do artigo 87.o devem ser interpretadas de forma restritiva na apreciação de qualquer programa de auxílio com finalidade regional ou sectorial ou em qualquer caso individual de aplicação de regimes de auxílios gerais. Com efeito, tais derrogações apenas devem ser concedidas quando a Comissão possa concluir que o auxílio é necessário para a realização de um dos objectivos em causa. Conceder o benefício dessas derrogações a auxílios que não comportem essa contrapartida equivaleria a permitir pertubações das trocas comerciais entre Estados-Membros e distorções da concorrência destituídas de justificação à luz do interesse comunitário e, correspondentemente, vantagens indevidas para os operadores de alguns Estados-Membros.
(34) O n.o 3, alínea c), do artigo 87.o prevê que possam ser considerados compatíveis com o mercado comum os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum.
(35) É à luz desta disposição que o auxílio deve ser apreciado.
Linha de crédito para o desendividamento do sector da pecuária intensiva
(36) Numa fase inicial, a Comissão analisou a conformidade desta linha de crédito com as Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade(12), em vigor na data de concessão dos auxílios e na data do início do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado. Estas orientações foram, no entanto, alteradas por novas Orientações comunitárias(13), em vigor desde 1 de Janeiro de 1998. Por razões de segurança jurídica, a apreciação da medida no âmbito da decisão final é, por conseguinte, feita segundo os critérios em vigor à data do início do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado.
(37) O ponto 2.2 das Orientações de 1994 previa a possibilidade de os Estados-Membros aplicarem, querendo, as regras especiais previstas pela Comissão para este tipo de auxílios ao sector agrícola. Portugal não indicou à Comissão os critérios que pretendia aplicar no exame das medidas.
(38) Nestas condições, o exame da Comissão deve abranger todos os aspectos das Orientações em questão, nomeadamente, auxílios de emergência, auxílios à reestruturação e regras especiais aplicáveis ao sector agrícola.
(39) No que diz respeito aos auxílios de emergência, estes devem:
- consistir em auxílios à tesouraria sob a forma de garantias de empréstimos ou de empréstimos reembolsáveis, a taxas de juro comerciais,
- limitar-se ao montante necessário para manter a empresa em funcionamento (por exemplo, cobertura dos encargos salariais e abastecimentos correntes),
- serem concedidos apenas para o período imprescindível (geralmente não superior a seis meses) para elaborar um plano de recuperação necessário e exequível,
- serem justificados por dificuldades sociais prementes e não terem efeitos contrários sobre a situação industrial nos outros Estados-Membros.
(40) A Comissão não dispõe dos elementos necessários para verificar o respeito das condições enunciadas nos segundo e quarto travessões do ponto 39. Entendeu, contudo, que o auxílio em apreço não satisfaz os restantes critérios.
(41) Com efeito, no que se refere à condição enunciada no primeiro travessão, a taxa bonificada mínima (40 % x 13 % = 5,2 %) é largamente inferior à taxa comunitária de referência aplicável em Portugal durante o ano de 1994 [15,33 %, ou seja, a taxa de juro dos auxílios com finalidade regional(14)]. Além disso, o período de concessão dos auxílios (três anos de bonificação) excede largamente o período normal de seis meses imposto pelos critérios comunitários.
(42) Tendo em conta o que antecede, a linha de crédito em questão não respeita os critérios comunitários para os auxílios de emergência a empresas em dificuldades.
(43) Quanto aos critérios gerais para os auxílios à reestruturação das empresas em dificuldade, a Comissão considera que se não aplicam no caso vertente porquanto implicam o estabelecimento e a execução de um plano de reestruturação das empresas beneficiárias com condições estritas para a restauração da viabilidade - nomeadamente, redução da capacidade nos sectores com sobrecapacidade, contribuição significativa do beneficiário do auxílio para o esforço de reestruturação e eliminação de efeitos nocivos para os concorrentes -, que não foram tomados em conta pelas autoridades portuguesas.
(44) Com efeito, as disposições legislativas examinadas não prevêem em caso algum a elaboração de planos de reestruturação por empresa que incluam medidas susceptíveis de conduzir à respectiva viabilização a longo prazo. Do mesmo modo, tratando-se de um sector que padece de sobrecapacidade estrutural ao nível da Comunidade, não foi tomada, aparentemente, qualquer medida no sentido de reduzir a capacidade. Além disso, em nenhuma fase do procedimento as autoridades portuguesas solicitaram a análise das medidas executadas à luz dos critérios gerais aplicáveis aos auxílios à reestruturação das empresas em dificuldade.
(45) Nestas condições, a Comissão apreciou a conformidade dos auxílios concedidos à luz das regras especiais aplicáveis à reestruturação de empresas em dificuldade no sector agrícola, conforme constam do ponto 2.2 das Orientações de 1994, o que constitui a prática assente da Comissão para tais auxílios no sector agrícola(15). A aplicação destes critérios visa assegurar que apenas possam beneficiar de tais auxílios ao saneamento as explorações ou indústrias agrícolas que, sendo, em princípio, rendíveis, se encontrem, na sequência da concretização de uma medida destinada ao melhoramento permanente das estruturas agrícolas (investimento), em dificuldades financeiras decorrentes de acontecimentos externos à empresa.
(46) As regras especiais são as seguintes:
- as tomadas a cargo devem dizer respeito a empréstimos que tenham sido contraídos para financiar investimentos já realizados,
- o equivalente-subvenção cumulado dos auxílios eventualmente concedidos quando os empréstimos foram contraídos e dos auxílios em causa não pode exceder as taxas geralmente admitidas pela Comissão, ou seja 35 % [ou 75 % nas zonas desfavorecidas, na acepção do n.o 2 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 950/97] para os investimentos ao nível da produção primária agrícola e 55 % (ou 75 % nas zonas do objectivo n.o 1) para os investimentos ao nível da transformação ou comercialização dos produtos agrícolas não excluídos pelos limites sectoriais estabelecidos pela Comissão. Actualmente, esses limites sectoriais são os definidos no Enquadramento dos auxílios estatais relativos aos investimentos no sector da transformação e comercialização de produtos agrícolas(16),
- as tomadas a cargo devem ser consecutivas a reajustamentos das taxas dos novos empréstimos efectuados para ter em conta a variação do custo do dinheiro - devendo ser inferiores ou iguais à alteração das taxas dos novos empréstimos - ou dizer respeito a explorações agrícolas que apresentem garantias de viabilidade, nomeadamente nos casos em que os encargos financeiros resultantes dos empréstimos existentes sejam tais que as explorações agrícolas se arrisquem a uma situação periclitante, eventualmente de falência.
(47) No que concerne à condição enunciada no primeiro travessão do ponto 46, o acesso à linha de crédito apenas foi permitido às empresas que tivessem contraído empréstimos relacionados com a sua actividade económica e com investimentos realizados num determinado período, para cobrir os encargos financeiros daí decorrentes. Esses investimentos prendem-se com a modernização das instalações, a defesa sanitária e a protecção do ambiente. Nestes termos, a Comissão considera que esta condição foi respeitada.
(48) No que se refere ao respeito da condição enunciada no segundo travessão do ponto 46, o Estado-Membro em questão deve poder demonstrar que o efeito cumulado do auxílio à reestruturação concedido e de um auxílio eventualmente concedido anteriormente para a realização do investimento não excede as taxas máximas aplicáveis (35 % em regra, 75 % nas zonas agrícolas desfavorecidas). Dado que a elegibilidade para a linha de crédito foi limitada às empresas de produção agrícola, as taxas máximas para as empresas de transformação não são aplicáveis.
(49) No que diz respeito à intensidade do auxílio concedido no âmbito desta linha de crédito, refira-se que a ajuda nacional se traduz numa bonificação da taxa de juro. Segundo o método normalmente utilizado pela Comissão, o equivalente-subvenção líquido da bonificação da taxa de juro, nas condições do Decreto-Lei n.o 146/94 atinge 21,8 % com base no valor actualizado da diferença entra as taxas efectivamente aplicadas e uma taxa de referência, considerada como uma taxa comercial. Para o cálculo do equivalente-subvenção, a Comissão tomou em conta não apenas a bonificação em termos de percentagem em relação à taxa de referência de 13 %, considerada pelas autoridades portuguesas, mas também a diferença entre esta taxa e a taxa comunitária de referência (taxa de juro dos auxílios com finalidade regional) aplicável em Portugal à data da concessão dos auxílios (15,33 %).
(50) Quando, no início do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado, a Comissão indicou que o montante do auxílio era inferior às taxas máximas normalmente admitidas por si, referia-se unicamente ao elemento de auxílio existente na linha de crédito e não ao efeito cumulado dos elementos de auxílio da linha de crédito e de eventuais auxílios aos investimentos recebidos no passado, que deve ser inferior a 35 % dos custos totais (75 % nas zonas agrícolas desfavorecidas).
(51) As autoridades portuguesas indicaram que, segundo uma análise efectuada, 100 % dos auxílios aprovados no âmbito desta linha de crédito respeitaram o limite máximo de 75 % do equivalente-subvenção cumulado nas regiões agrícolas desfavorecidas e que 87 % dos auxílios aprovados no âmbito da mesma linha de crédito respeitaram o limite máximo de 35 % do equivalente-subvenção cumulado nas regiões agrícolas não desfavorecidas.
(52) Dado que as características técnicas desta análise não foram comunicadas pelas autoridades portuguesas, a Comissão não dispõe de elementos para avaliar a representatividade e a amplitude da violação desta regra. Verifica, contudo, que, na prática e na sequência das informações prestadas pelas mesmas autoridades, aquando da concessão dos auxílios, os limites não foram respeitados em 13 % dos casos admitidos nas zonas agrícolas não desfavorecidas.
(53) Nestas condições, a Comissão entende que, no caso de ser necessária uma análise a posteriori para verificar o respeito desse limite, deve necessariamente concluir-se que esse limite máximo não constituía um critério para aprovação dos auxílios. Efectivamente, na execução da medida, esse limite máximo não foi respeitado em 13 % dos casos aprovados nas zonas agrícolas não desfavorecidas.
(54) Contudo, a Comissão acolheu o argumento das autoridades potuguesas segundo o qual, quando estavam em vigor, as regras especiais aplicáveis à reestruturação das empresas activas no sector da produção primária agrícola não tomavam, normalmente, em consideração os limites sectoriais aplicáveis aos investimentos no âmbito do Regulamento (CE) n.o 950/97.
(55) Tendo em conta o que antecede, a Comissão considera que a condição mencionada no segundo trevessão do ponto 46 não é respeitada nos casos em que o equivalente-subvenção cumulado dos auxílios aos investimentos recebidos e da linha de crédito em apreço excede os montantes máximos que os beneficiários teriam legitimamente podido receber com base nas regras especiais aplicáveis à reestruturação de empresas em dificuldade no sector agrícola.
(56) No que se refere ao respeito da condição mencionada no terceiro travessão do ponto 46, a medida deve destinar-se a explorações agrícolas que apresentem garantias de viabilidade.
(57) Numa primeira fase, as autoridades portuguesas afirmaram que, dado tratar-se de uma medida para a reestruturação de empréstimos bancários, haviam considerado que a verificação da garantia de viabilidade tinha sido assegurada automaticamente pela análise feita pelas instituições bancárias, antes da concessão de um empréstimo.
(58) Em conformidade com a sua prática assente, a Comissão considera que, em regra, o exame feito pelas instituições financeiras antes da concessão de um empréstimo de consolidação não pode substituir o exame com vista à verificação da viabilidade económica da empresa, na acepção das Orientações comunitárias ou das regras especiais para o sector agrícola já mencionadas. Com efeito, o exame efectuado pelos bancos visa, em primeiro lugar, verificar se a situação financeira da empresa permite supor que o empréstimo será reembolsado regularmente. Trata-se, evidentemente, de uma condição necessária à viabilidade económica de uma empresa mas não suficiente para assegurar que uma empresa é viável na accepção das Orientações comunitárias ou das regras especiais para o sector agrícola.
(59) Contudo, a Comissão reconhece as dificuldades práticas associadas à análise da viabilidade económica a longo prazo das explorações agrícolas. Nestas circunstâncias, a viabilidade financeira pode constituir um bom indicador da viabilidade económica. Do memo modo, pode razoavelmente considerar-se que o número de explorações financeiramente viáveis que o não serão economicamente é muito limitado.
(60) Este terceiro critério implica ainda que, na sua análise, a Comissão tomará igualmente em consideração, a origem das dificuldades financeiras das empresas. Para que os auxílios às empresas em dificuldade, embora viáveis, possam ser considerados compatíveis com o mercado comum, as dificuldades financeiras devem decorrer de factores externos às empresas e não de factores inerentes à sua gestão interna.
(61) No que concerne à origem das dificuldades das explorações, as informações transmitidas pelas autoridades portuguesas permitem concluir que estão principalmente relacionadas com factores externos às empresas, nomeadamente a eliminação antecipada das barreiras aduaneiras relativamente ao previsto no Acto de Adesão de Portugal, as elevadas taxas de juro aplicáveis ao sector agrícola e os elevados preços da matéria-prima, em consequência da seca que ocorreu em 1993. Estas informações permitem concluir que, na maior parte dos casos, a origem das dificuldades económicas se encontra em factores externos às empresas.
(62) A Comissão pode, portanto, concluir que o critério mencionado no terceiro travessão do ponto 46, atinente à viabilidade das empresas beneficiárias, é respeitado na medida em apreço.
(63) Em conclusão, a Comissão considera que as regras especiais aplicáveis à reestruturação das empresas em dificuldade no sector agrícola não são respeitadas pela linha de crédito para o desendividamento do sector da pecuária intensiva nos casos em que o equivalente-subvenção cumulado dos auxílios aos investimentos recebidos e da linha de crédito em apreço excede os montantes máximos que os beneficiários teriam legitimamente podido receber com base nas regras especiais aplicáveis à reestruturação de empresas em dificuldade no sector agrícola.
Linha de crédito para o relançamento da actividade suinícula
(64) Tratando-se de uma medida com vista a facilitar aos produtores a aquisição de factores de produção para a actividade suinícula (nomeadamente alimentos para animais e outros custos de funcionamento), esta linha de crédito deve ser considerada um empréstimo de campanha.
(65) À data da concessão dos auxílios, a Comissão aplicava a prática assente de não se opor aos auxílios estatais concedidos sob forma de empréstimos a curto prazo bonificados a favor do sector agrícola "créditos de gestão" desde que a sua duração fosse, no máximo, de um ano e, cumulativamente, o empréstimo se não limitasse a um único produto e a uma única operação. No limite das despesas elegíveis a prática assente não impunha limites à intensidade do elememto de auxílio nem obstáculos, ao nível dos beneficiários individuais, a que o empréstimo bonificado fosse renovado anualmente.
(66) Em 1996, a Comissão adoptou a comunicação sobre os auxílios estatais relativos a empréstimos a curto prazo com taxas de juros bonificadas no sector da agricultura ("créditos de gestão")(17). Devido a dificuldades na aplicação prática deste enquadramento, a Comissão decidiu, em 18 de Junho de 1997, suspender a sua aplicação.
(67) Essa suspensão teve como efeito prático repor em aplicação a anterior política da Comissão nesta matéria. Assim, em 2 de Outubro de 1997, data em que foi iniciado o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratados, os critérios em vigor eram os definidos no ponto 65. Por subsequente decisão da Comissão, o enquadramento comunitário foi de novo reposto em vigor a partir de 30 de Junho de 1998.
(68) O auxílio concedido pela linha de crédito em causa, que consiste numa bonificação da taxa de juro em operações bancárias ligadas a créditos de gestão (com o equivalente-subvenção líquido de 3,1 %), não reúne as condições para ser considerado compatível com o mercado comum, em conformidade com a política assente da Comissão, por a duração da bonificação (quatro anos) exceder largamente o período máximo admitido (um ano) para essa prática.
(69) Na ausência de qualquer outra base jurídica que permita aceitar esta linha de crédito, deve a mesma ser considerada um auxílio ao funcionamento, contrário à política constante da Comissão em matéria de auxílios estatais [acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Junho de 1995, proferido no processo 459/93, Siemens contra Comissão(18)]. Tratando-se de um tipo de auxílios estatais que, por natureza, não induz um desenvolvimento duradouro do sector ou da região em causa, tais medidas têm como consêquencia directa o melhoramento das condições de produção dos produtos em questão em relação a outros operadores do mesmo sector na União Europeia que não beneficiam de auxílios comparáveis.
Conclusão
(70) No que se refere às derrogações previstas no n.o 3, alíneas a ) e c), do artigo 87.o, aplicáveis a auxílios destinados a promover ou a facilitar o desenvolvimento económico de certas regiões ou actividades, a Comissão conclui, com base na análise que antecede e à luz das regras comunitárias aplicáveis, que os auxílios em questão são susceptíveis de alterar as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum.
(71) Além disso, é necessário considerar que os mesmos auxílios dizem respeito a produtos sujeitos a organizações dos Estados-Membros no funcionamento dessas organizações, que releva da competência exclusiva da Comunidade. A jurisprudência constante do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias [ver, entre outros, acórdão de 26 de Junho de 1979, proferido no processo 177/78, Pigs and Bacon(19)] tem entendido que as organizações comuns de mercado devem ser consideradas sistemas completos e exaustivos, que excluem qualquer competência dos Estados-Membros para adoptar medidas que possam derrogá-los au prejudicá-los.
(72) Os auxílios em causa devem, portanto, ser considerados infracções à regulamentação comunitária. Não podem, consequentemente, beneficiar de qualquer das derrogações previstas no n.o 3 do artigo 87.o
VII
Conclusões
(73) Não tendo os auxílios objecto da presente decisão sido notificados à Comissão em conformidade com n.o 3 do artigo 88.o do Tratado foram concedidos ilegalmente, ou seja, sem esperar que a Comissão se pronunciasse sobre a sua compatibilidade com o mercado comun.
(74) Além disso, pelas razões expostas, são incompatíveis com o mercado comum por caírem no âmbito da aplicação do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, sem que possam beneficiar de qualquer das derrogações previstas nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo.
(75) Em caso de incompatibilidade dos auxílios com o mercado comum, a Comissão deve utilizar a possibilidade que lhe confere o acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1973, proferido no processo 70/72, Comissão contra República Federal da Alemanha(20), confirmado pelos acórdãos de 24 de Feveiro de 1987, no processo 310/85, Deufil contra Comissão(21), e de 20 de Setembro de 1990, proferido no processo C-5/89, Comissão contra República Federal da Alemanha(22), e obrigar o Estado-Membro a recuperar dos beneficiários o montante de todos os auxílios ilegalmente concedidos. Essa recuperação é igualmente imposta pelo n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Colselho, de 2 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE(23). O reembolso é necessário para restabelecer a situação anterior suprimindo todas as vantagens financeiras de que os beneficiários do auxílio concedido de forma abusiva tenham beneficiado indevidamente desde a data da sua concessão.
(76) No que concerne à linha de crédito para o desendividamento das empresas da pecuária intensiva, e tendo em conta o facto de que a medida poderia ter sido considerada compatível com o mercado comum se os limites aplicáveis devido às regras especiais para a reestruturação das empresas tivessem sido aplicados, o reembolso deve ser efectuado em relação aos 13 % dos casos das zonas agrícolas não desfavorecidas em que esses limites foram superados.
(77) No que se refere à linha de crédito para o relançamento da actividade suinícola, os auxílios concedidos devem ser reembolsados na sua totalidade.
(78) O reembolso dos auxílios deve ser efectuado em conformidade com as normas de processo do direito português. O montante a recuperar é acrescido de juros que começam a contar desde o momento da concessão dos auxílios até à sua recuperação efectiva. Os juros devem ser calculados com base na taxa comercial, por referência à taxa utilizada para o cálculo do equivalente-subvenção no âmbito dos auxílios com finalidade regional(24).
(79) A presente decisão não prejudica consequências que a Comissão possa definir no plano do financiamento da política agrícola comum pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA),
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A linha de crédito para o desendividamento das empresas de pecuária intensiva criada pelo capítulo I do Decreto-Lei n.o 146/94, de 24 de Maio, é incompatível com o mercado comum nos casos em que o respectivo equivalente-subvenção, cumulado com os auxílios aos investimentos recebidos exceda 35 % nas zonas agrícolas não desfavorecidas.
2. A linha de crédito para o relançamento da actividade suinícola criada pelo capítulo II do Decreto-Lei n.o 146/94, de 24 de Maio, é incompatível com o mercado comum.
Artigo 2.o
Portugal deve suprimir os regimes de auxílio referidos no artigo 1.o.
Artigo 3.o
1. Portugal tomará todas as medidas necessárias para recuperar junto dos beneficiários os auxílios referidos no artigo 1.o e já ilegalmente colocados à sua disposição.
2. A recuperação efectuar-se-á em conformidade com os procedimentos de direito interno. As somas a recuperar incluirão juros desde a data em que foram colocadas à disposição dos beneficiários até à data da sua recuperação efectiva. Os juros serão calculados com base na taxa de referência utilizada para o cálculo do equivalente-subvenção no âmbito dos auxílios com finalidade regional.
Artigo 4.o
Portugal informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.
Artigo 5.o
A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 1999.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 1.
(2) JO L 282 de 1.11.1975, p. 1.
(3) JO L 349 de 31.12.1994, p. 105.
(4) JO L 305 de 19.12.1955, p. 49.
(5) JO C 83 de 18.3.1998, p. 5.
(6) Diário da República - Série I-A, n.o 120, de 24 de Maio de 1994.
(7) Ver nota de pé-de-página 5.
(8) Actualmente, a taxa de referência nacional é de 8 %.
(9) JO C 368 de 23.12.1994, p. 12.
(10) JO L 142 de 2.6.1997, p. 1.
(11) Fonte: Eurostat 1997.
(12) Ver nota de pé-de-página 9.
(13) JO C 283 de 19.9.1997, p. 2.
(14) JO C 74 de 10.3.1998, p. 9.
(15) Precedentes: N 904/95, N 21/96, N 864/96 e N 813/97.
(16) JO C 29 de 2.2.1996, p. 4.
(17) JO C 44 de 16.2.1996, p. 2.
(18) Colectânea 1995, p. II-1675.
(19) Colectânea 1995, p. 2161.
(20) Colectânea 1973, p. 813.
(21) Colectânea 1987, p. 901.
(22) Colectânea 1990, p. I-3437.
(23) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.
(24) Ver nota de pé-de-pagina 14.