EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31999L0037

Directiva 1999/37/CE do Conselho de 29 de Abril de 1999 relativa aos documentos de matrícula dos veículos

OJ L 138, 1.6.1999, p. 57–65 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 07 Volume 004 P. 351 - 359
Special edition in Estonian: Chapter 07 Volume 004 P. 351 - 359
Special edition in Latvian: Chapter 07 Volume 004 P. 351 - 359
Special edition in Lithuanian: Chapter 07 Volume 004 P. 351 - 359
Special edition in Hungarian Chapter 07 Volume 004 P. 351 - 359
Special edition in Maltese: Chapter 07 Volume 004 P. 351 - 359
Special edition in Polish: Chapter 07 Volume 004 P. 351 - 359
Special edition in Slovak: Chapter 07 Volume 004 P. 351 - 359
Special edition in Slovene: Chapter 07 Volume 004 P. 351 - 359
Special edition in Bulgarian: Chapter 07 Volume 007 P. 74 - 82
Special edition in Romanian: Chapter 07 Volume 007 P. 74 - 82
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 005 P. 18 - 26

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 24/03/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1999/37/oj

31999L0037

Directiva 1999/37/CE do Conselho de 29 de Abril de 1999 relativa aos documentos de matrícula dos veículos

Jornal Oficial nº L 138 de 01/06/1999 p. 0057 - 0065


DIRECTIVA 1999/37/CE DO CONSELHO

de 29 de Abril de 1999

relativa aos documentos de matrícula dos veículos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1, alínea d), do seu artigo 75.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Deliberando nos termos do artigo 189.oC do Tratado(3),

(1) Considerando que a Comunidade adoptou um certo número de medidas destinadas a estabelecer um mercado interno que compreende um espaço sem fronteiras no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições do Tratado;

(2) Considerando que, para que um veículo matriculado num Estado-Membro seja admitido em circulação rodoviária no território de outros Estados-Membros, estes exigem que o condutor do veículo seja titular do certificado de matrícula correspondente a esse veículo;

(3) Considerando que a harmonização da apresentação e do conteúdo do certificado de matrícula facilita a sua compreensão, contribuindo, deste modo, no que diz respeito aos veículos matriculados num determinado Estado-Membro, para a livre circulação rodoviária no território dos outros Estados-Membros;

(4) Considerando que o conteúdo do certificado de matrícula deve permitir verificar se o titular de uma carta de condução emitida em aplicação da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução(4), conduz unicamente as categorias de veículos a que está autorizado; que essa verificação contribui para melhorar a segurança rodoviária;

(5) Considerando que todos os Estados-Membros exigem nomeadamente, como condição necessária para matricular um veículo anteriormente matriculado noutro Estado-Membro, um certificado que comprove essa matrícula e as características técnicas do veículo;

(6) Considerando que a harmonização do certificado de matrícula facilita a reintrodução na criculação dos veículos anteriormente matriculados noutro Estado-Membro e contribui para o bom funcionamento do mercado interno;

(7) Considerando que os Estados-Membros utilizam um certificado de matrícula composto por uma parte única ou por duas partes distintas, e que, por agora, estes dois sistemas devem continuar a coexistir;

(8) Considerando que subsistem diferenças entre Estados-Membros no que toca à interpretação dos dados nominativos que figuram no certificado de matrícula; que se torna por isso necessário, no interesse do bom funcionamento do mercado interno, da livre circulação e dos controlos atinentes, especificar a que título as pessoas designadas no certificado de matrícula podem dispor do veículo para o qual ele foi emitido;

(9) Considerando que, a fim de facilitar os controlos destinados nomeadamente a lutar contra a fraude e o comércio ilícito de veículos roubados, há que instituir uma cooperação estreita entre os Estados-Membros, baseada num sistema eficaz de troca de informações;

(10) Considerando que há que prever um procedimento simplificado para a adaptação dos aspectos técnicos dos anexos I e II,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A presente directiva aplica-se aos documentos emitidos pelos Estados-Membros no acto de matrícula dos veículos.

A presente directiva não prejudica o direito dos Estados-Membros de utilizarem, para a matrícula temporária de veículos, documentos que eventualmente não satisfaçam em todos os pontos os requisitos da presente directiva.

Artigo 2.o

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) "Veículo": qualquer veículo conforme definido no artigo 2.o da Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques(5), e no artigo 1.o da Directiva 92/61/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas(6);

b) "Matrícula": a autorização administrativa para admitir em circulação rodoviária um veículo, que inclua a identificação do veículo e a atribuição de um número de ordem, designado por número de matrícula;

c) "Certificado de matrícula": o documento que certifica que o veículo se encontra matriculado num Estado-Membro;

d) "Titular do certificado de matriculado": a pessoa em nome da qual o veículo se encontra matriculado.

Artigo 3.o

1. Os Estados-Membros devem emitir um certificado do matrícula para os veículos sujeitos a matrícula nos termos da legislação nacional. Este certificado é composto por uma única parte em conformidade com o anexo I ou por duas partes em conformidade com os anexos I e II.

Os Estados-Membros podem autorizar os serviços que considerem competentes para o efeito, nomeadamente os serviços dos construtores, a preencher as partes técnicas do certificado de matrícula.

2. Para efeitos da emissão de um novo certificado de matrícula para um veículo matriculado antes da aplicação da presente directiva, os Estados-Membros devem utilizar um modelo de certificado conforme com a presente e podem limitar-se a inscrever apenas as referências às quais os dados exigidos estejam disponíveis.

3. Os dados indicados no certificado de matrícula, em conformidade com os anexos I e II, são representados pelos códigos comunitários harmonizados que constam desses anexos.

Artigo 4.o

Para efeitos da presente directiva, o certificado de matrícula emitido por um Estado-Membro deve ser reconhecido pelos demais Estados-Membros quer para identificação do veículo em circulação internacional quer para nova matrícula noutro Estado-Membro.

Artigo 5.o

1. Para efeitos da identificação de un veículo em circulação rodoviária, os Estados-Membros podem exigir que o condutor se faça acompanhar da parte I do certificado de matrícula.

2. Para efeitos da nova matrícula de um veículo anteriormente matriculado noutro Estado-Membro, as autoridades competentes devem exigir a entrega da parte I do antigo certificado de matrícula em todos os casos e a entrega da parte II se esta tiver sido emitida. Essas autoridades devem retirar a(s) parte(s) que lhes tiver(em) sido entregue(s) do antigo certificado de matrícula, guardando-a(s) durante pelo menos seis meses. No prazo de dois meses devem informar desse facto as autoridades do Estado-Membro que emitiram o certificado retirado. O certificado deve ser devolvido a essas mesmas autoridades, a pedido destas, no prazo de seis meses depois de ter sido retirado.

Se o certificado de matrícula for composto das partes I e II e faltar a parte II, as autoridades competentes do Estado-Membro em que tenha sido pedida a nova matrícula podem decidir, em casos excepcionais, matricular de novo o veículo, mas unicamente depois de terem obtido confirmação, escrita ou por via electrónica, por parte das autoridades competentes do Estado-Membro onde o veículo estava anteriormente matriculado de que o requerente tem direito a matricular de novo o veículo num outro Estado-Membro.

Artigo 6.o

Quaisquer alterações necessárias para adaptar os anexos da presente directiva ao progresso técnico devem ser adoptadas nos termos do artigo 7.o

Artigo 7.o

1. Sempre que se faça referência ao procedimento definido no presente artigo, a Comissão é assistida pelo comité instituído pelo artigo 8.o da Directiva 96/96/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques(7), a seguir designado por "comité", composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

2. O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido por maioria, nos termos previstos no n.o 2 do artigo 148.o do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-Membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

3. a) A Comissão adopta as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité;

b) Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submete sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho delibera por maioria qualificada.

Se, no termo de un prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adopta as medidas propostas.

Artigo 8.o

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Junho 2004. Do facto devem informar imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência devem ser adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. Por seu lado, a Comissão comunica aos Estados-Membros todos os modelos de certificado de matrícula utilizados pelas administrações nacionais.

Artigo 9.o

Os Estados-Membros devem prestar-se mutuamente assistência na aplicação da presente directiva. Podem trocar informações a nível bilateral ou multilateral a fim de nomeadamente verificar, antes da matrícula de um veículo, o estatuto legal deste, se for caso disso, no Estado-Membro onde estava anteriormente matriculado. Esta verificação pode incluir, em particular, o recurso a meios electrónicos em rede.

Artigo 10.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 11.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 29 de abril de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

W. MÜLLER

(1) JO C 202 de 2.7.1997, p. 13 e

JO C 301 de 30.9.1998, p. 8.

(2) JO C 19 de 21.1.1998, p. 17.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 28 de Maio de 1998 (JO C 195 de 22.6.1998, p. 21), posição comum do Conselho de 3 de Novembro de 1998 (JO C 388 de 14.12.1998, p. 12) e decisão do Parlamento Europeu de 25 de Fevereiro de 1999 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4) JO L 237 de 24.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/26/CE (JO L 150 de 7.6.1997, p. 41).

(5) JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/14/CE da Comissão (JO L 91 de 25.3.1998, p. 1).

(6) JO L 225 de 10.8.1992, p. 72. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 1994.

(7) JO L 46 de 17.2.1997, p. 1.

ANEXO I

PARTE I DO CERTIFICADO DE MATRÍCULA(1)

I. As dimensões totais do certificado de matrícula não devem exceder as dimensões do formato A4 (210 × 297 mm) ou as de um desdobrável de formato A4.

II. O papel utilizado na parte I do certificado de matrícula deve ser protegido contra a falsificação, através da utilzação de pelo menos duas das seguintes técnicas:

- grafismos,

- marca de água,

- fibras fluorescentes,

- impressões fluorescentes.

III. A parte I do certificado de matrícula pode ser composta por várias páginas. Os Estados-Membros estabelecem o número de páginas em função das informações incluídas no documento e da sua apresentação gráfica.

IV. A primeira página da parte I do certificado de matrícula deve conter:

- o nome do Estado-Membro que emite a parte I do certificado de matrícula,

- o sinal distintivo do Estado-Membro que emite a parte I do certificado de matrícula, ou seja:

B Bélgica

DK Dinamarca

D Alemanha

GR Grécia

E Espanha

F França

IRL Irlanda

I Itália

L Luxemburgo

NL Países Baixos

A Áustria

P Portugal

FIN Finlândia

S Suécia

UK Reino Unido,

- o nome da autoridade competente,

- a referência "certificado de matrícula, parte I", ou a referência "certificado de matrícula" caso o certificado só tenha uma parte, impressa em caixa alta na língua ou nas línguas do Estado-Membro que emite o certificado de matrícula; a mesma referência, após um espaço apropriado, impressa em caixa baixa nas outras língua das Comunidades Europeias,

- a referência "Comunidade Europeia", impressa na língua do Estado-Membro que emite a parte I do certificado de matrícula,

- o número do documento.

V. A parte I do certificado de matrícula deve igualmente conter as seguintes informações, precedidas dos códigos comunitários harmonizados correspondentes:

(A) número de matrícula

(B) data da primeira matrícula do veículo

(C) dados nominativos:

(C.1) titular do certificado de matrícula:

(C.1.1) apelido ou nome da empresa

(C.1.2) nome(s) próprio(s) ou inicial(ais) (se adequado)

(C.1.3) endereço no Estado-Membro de matrícula na data de emissão do documento

(C.4) Se não forem inseridos no certificado de matrícula os dados do ponto VI, código C.2, referência ao titular do certificado de matrícula especificando que este:

a) é o proprietário do veículo

b) não é o proprietário do veículo

c) não é identificado pelo certificado de matrícula como proprietário do veículo

(D) veículo

(D.1) marca

(D.2) modelo:

- variante (se diponível)

- versão (se disponível)

(D.3) denominação(ões) comercial(ais)

(E) número de identificação do veículo

(F) massa:

(F.1) massa máxima em carga tecnicamente admissível, excepto para motociclos

(G) massa do veículo em serviço com carroçaria e com dispositivo de engate, no caso de veículo tractor de qualquer categoria excepto M1

(H) validade da matrícula, caso não seja ilimitada

(I) data da matrícula a que se refere o presente certificado

(K) número de homologação do modelo (se disponível)

(P) motor:

(P.1) cilindrada (em cm3)

(P.2) potência útil máxima (em kW) (se disponível)

(P.3) tipo de combustível ou fonte de energia

(Q) relação potência/peso (em kW/kg) (apenas para os motociclos)

(S) número de lugares:

(S.1) número de lugares sentados, incluindo o do condutor

(S.2) número de lugares em pé (se for caso disso)

VI. A parte I do certificado de matrícula pode igualmente conter as seguintes informações, precedidas dos códigos comunitários harmonizados correspondentes;

(C) dados nominativos:

(C.2) proprietário do veículo:

(C.2.1) apelido ou nome da empresa

(C.2.2) nome(s) próprio(s) ou inicial(ais) (se adequado)

(C.2.3) endereço no Estado-Membro de matrícula na data de emissão do documento

(C.3) pessoa singular ou colectiva que tenha direito a dispor do veículo a título jurídico diferente do de proprietário:

(C.3.1) apelido ou nome da empresa

(C.3.2) nome(s)( próprio(s) ou inicial(ais) (se adequado)

(C.3.3) endereço no Estado-Membro de matrícula na data de emissão do documento

(C.5), (C.6), (C.7), (C.8) sempre que uma qualquer alteração dos dados nominativos a que se referem os pontos V, código C.1, VI, código C.2, e/ou VI, código C.3, não der azo à emissão de um novo certificado de matrícula, os novos dados nominativos correspondentes a esses pontos podem ser inseridos com os códigos (C.5), (C.6), (C.7) ou (C.8), sendo então estruturados de acordo com as referências que constam dos pontos V, código C.1, VI, código C.2, VI, código C.3, e V, código C.4.

(F) massa:

(F.2) massa máxima em carga admissível do veículo em serviço no Estado-Membro onde esteja matriculado

(F.3) massa máxima em carga admissível do conjunto em serviço no Estado-Membro onde esteja matriculado

(J) categoria do veículo

(L) número de eixos

(M) distância entre eixos (em mm)

(N) para veículos com massa total superior a 3500 kg, distribuição entre os eixos da massa máxima em carga tecnicamente admissível:

(N.1) eixo 1 (em kg)

(N.2) eixo 2 (em kg), se adequado

(N.3) eixo 3 (em kg), se adequado

(N.4) eixo 4 (em kg), se adequado

(N.5) eixo 5 (em kg), se adequado

(O) massa máxima rebocável tecnicamente admissível:

(O.1) reboque travado (em kg)

(O.2) reboque destravado (em kg)

(P) motor:

(P.4) regime nominal (em min-1)

(P.5) número de identificação do motor

(R) cor do veículo

(T) velocidade máxima (em km/h))

(U) nível sonoro:

(U.1) estacionário [em dB(A)]

(U.2) regime do motor (em min-1)

(U.3) em circulação [em dB(A)]

(V) gases de escape:

(V.1) CO (em g/km ou g/kWh)

(V.2) HC (em g/km ou g/kWh)

(V.3) NOx (em g/km ou g/kWh)

(V.4) HC + NOx (em g/km)

(V.5) partículas diesel (em g/km ou g/kWh)

(V.6) coeficiente de absorção corrigido para motores diesel (em -1)

(V.7) CO2 (em g/km)

(V.8) consumo de combustível em ciclo combinado (em l/100 )

(V.9) indicação da classe ambiental de homologação CE: referência à versão aplicável por força da Directiva 70/220/CEE(2) ou da Directiva 88/77/CEE(3).

(W) capacidade do(s) depósito(s) (em I).

VII. Os Estados-Membros podem incluir informações adicionais (na parte I do certificado de matrícula); designadamente, acrescentar, entre parênteses, códigos nacionais suplementares aos códigos de identificação constantes dos pontos V e VI.

(1) O certificado composto de uma única parte terá a referência "certificado de matrícula" não sendo feita referência a uma parte I.

(2) Directiva 70/220/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a poluição do ar pelos gases provenientes dos motores de ignição comandada que equipam os veículos a motor (JO L 76 de 6.4.1970, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/69/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 282 de 1.1.1996, p. 64).

(3) Directiva 88/77/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1987, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases poluentes pelos motores diesel utilizados em veículos (JO L 36 de 9.2.1988, p. 33). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/1/CE (JO L 40 de 17.2.1996, p. 1).

ANEXO II

PARTE II DO CERTIFICADO DE MATRÍCULA(1)

I. As dimensões totais do certificado de matrícula não devem exceder as dimensões do formato A4 (210 × 297 mm) ou as de um desdobrável de formato A4.

II. O papel utilizado na parte II do certificado de matrícula deve ser protegido contra a falsificação, através da utilização de pelo menos duas das seguintes técnicas:

- grafismos,

- marca de água,

- fibras fluorescentes,

- impressões fluorescentes.

III. A parte II do certificado de matrícula pode ser composta por várias páginas. Os Estados-Membros estabelecem o número de páginas em função das informações incluídas no documento e da sua apresentação gráfica.

IV. A primeira página da parte II do certificado de matrícula deve conter:

- o nome do Estado-Membro que emite a parte II do certificado de matrícula,

- o sinal distintivo do Estado-Membro que emite a parte II do certificado de matrícula, ou seja:

B Bélgica

DK Dinamarca

D Alemanha

GR Grécia

E Espanha

F França

IRL Irlanda

I Itália

L Luxemburgo

NL Países Baixos

A Áustria

P Portugal

FIN Finlândia

S Suécia

UK Reino Unido

- o nome da autoridade competente,

- a referência "certificado de matrícula, parte II", impressa em caixa alta na língua ou nas línguas do Estado-Membro que emite o certificado de matrícula; a mesma referência, após um espaço apropriado, impressa em caixa baixa nasa outras línguas das Comunidades Europeias,

- a referência "Comunidade Europeia", impressa na língua ou nas línguas do Estado-Membro que emite a parte II do certificado de matrícula,

- o número do documento.

V. A parte II do certificado de matrícula deve igualmente conter as seguintes informações, precedidas dos códigos comunitários harmonizados correspondentes;

(A) número de matrícula

(B) data da primeira matrícula do veículo

(D) veículo:

(D.1) marca

(D.2) modelo:

- variante (se disponível)

- versão (se disponível)

(D.3) denominação(ções) comercial(ais)

(E) número de identificação do veículo

(K) número de homologação do modelo (se disponível).

VI. A parte II do certificado de matrícula pode igualmente conter as seguintes informações, precedidas dos códigos comunitários harmonizados correspondentes:

(C) dados nominativos:

(C.2) proprietário do veículo:

(C.2.1) apelido ou nome da empresa

(C.2.2) nome(s) próprio(s) ou inicial(ais) (se adequado)

(C.2.3) endereço no Estado-Membro de matrícula na data de emissão do documento

(C.3) pessoa singular ou colectiva que tenha direito a dispor do veículo a título jurídico diferente do de proprietário:

(C.3.1) apelido ou nome da empresa

(C.3.2) nome(s) próprio(s) ou inicial(ais) (se adequado)

(C.3.3) endereço no Estado-Membro de matrícula na data de emissão do documento

(C.5), (C.6) sempre que uma qualquer alteração dos dados nominativos a que se referem os pontos VI, código C.2, e/ou VI, código C.3, não der azo à emissão de uma nova parte II do certificado de matrícula, os novos dados nominativos correspondentes a esses pontos podem ser inseridos com os códigos (C.5) ou (C.6), sendo então estruturados de acordo com os pontos VI, código C.2, e VI, código C.3.

(J) categoria do veículo.

VII. Os Estados-Membros podem incluir informações adicionais na parte II do certificado de matrícula; podem, designadamente, acrescentar, entre parênteses, códigos nacionais suplementares aos códigos de identificação constantes dos pontos V e VI.

(1) O presente anexo refere-se unicamente aos certificados de matrícula compostos das partes I e II.

Top