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Document 31999L0010

Directiva 1999/10/CE da Comissão de 8 de Março de 1999 que prevê derrogações ao disposto no artigo 7° da Directiva 79/112/CEE do Conselho no que respeita à rotulagem dos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 69 de 16.3.1999, p. 22–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/12/2014; revogado por 32011R1169

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1999/10/oj

31999L0010

Directiva 1999/10/CE da Comissão de 8 de Março de 1999 que prevê derrogações ao disposto no artigo 7° da Directiva 79/112/CEE do Conselho no que respeita à rotulagem dos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 069 de 16/03/1999 p. 0022 - 0023


DIRECTIVA 1999/10/CE DA COMISSÃO de 8 de Março de 1999 que prevê derrogações ao disposto no artigo 7.° da Directiva 79/112/CEE do Conselho no que respeita à rotulagem dos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e, nomeadamente, a alínea d) do n.° 3 e o n.° 4 do seu artigo 7.°,

Considerando que o n.° 2, alíneas a) e b), do artigo 7.° da Directiva 79/112/CEE especifica que a quantidade do ingrediente deve ser mencionada no rótulo de um género alimentício sempre que o ingrediente em causa figurar na denominação de venda ou for salientado no rótulo;

Considerando, por um lado, que a Directiva 94/54/CE da Comissão (3), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/21/CE do Conselho (4), estabelece a obrigatoriedade da indicação da menção «contém edulcorante(s)» ou «contém açúcar(es) e edulcorante(s)» no rótulo dos produtos contendo tais ingredientes; que essa menção deve acompanhar a denominação de venda;

Considerando que a indicação dessa menção imposta pela Directiva 94/54/CE tem como efeito tornar obrigatória a indicação da quantidade desse ou desses ingredientes em conformidade com o disposto no n.° 2, alíneas a) e/ou b), do artigo 7.° da Directiva 79/112/CEE;

Considerando, todavia, que a indicação da quantidade de edulcorantes não é de natureza a determinar a escolha do consumidor no momento da aquisição do género alimentício;

Considerando, por outro lado, que as menções relativas à adição de vitaminas e minerais têm como efeito tornar obrigatória a rotulagem nutricional em conformidade com a Directiva 90/496/CEE do Conselho (5);

Considerando que essas menções são consideradas como parte integrante da denominação de venda ou como uma colocação em destaque de um ingrediente na acepção do n.° 2, alíneas a) e/ou b), do artigo 7.° da Directiva 79/112/CEE e, por conseguinte, tornam obrigatória a indicação da quantidade de vitaminas e minerais;

Considerando que essa dupla informação não é útil para o consumidor e poderia mesmo induzi-lo em erro na medida em que, em conformidade com o disposto no n.° 4 do artigo 7.° da Directiva 79/112/CEE, a quantidade é expressa em percentagem enquanto que na rotulagem nutricional, a quantidade figura em mg;

Considerando que, nestas condições, é conveniente prever derrogações suplementares à regra da indicação quantitativa destes ingredientes;

Considerando, por outro lado, que o n.° 4 do artigo 7.° da Directiva 79/112/CEE especifica que a quantidade mencionada, expressa em percentagem, corresponde à quantidade do ou dos ingredientes no momento da sua utilização; que esse número prevê, todavia, a possibilidade de abrir derrogações a esse princípio;

Considerando que a composição de determinados géneros é alterada de modo perceptível pela cozedura ou outros tratamentos que provocam uma desidratação dos respectivos ingredientes;

Considerando que uma derrogação relativa ao método de cálculo da quantidade dos ingredientes previsto no n.° 4 do artigo 7.° da Directiva 79/112/CEE se revela necessária para esses produtos a fim de melhor reflectir a composição real do género alimentício e evitar assim induzir o consumidor em erro;

Considerando que o n.° 5, alínea a) do artigo 6.° da Directiva 79/112/CEE aplica o mesmo princípio à ordem dos ingredientes na lista dos ingredientes;

Considerando, todavia, que o artigo 6.° em questão prevê derrogações para determinados alimentos ou ingredientes e que, por conseguinte, por uma questão de coerência, é conveniente prever derrogações idênticas para o método de cálculo da quantidade;

Considerando que, em conformidade com o princípio da subsidiariedade e o princípio da proporcionalidade tal como enunciados no artigo 3.°B do Tratado, os objectivos da acção proposta, que consistem em garantir uma aplicação eficaz do princípio da indicação quantitativa dos ingredientes, não podem ser plenamente realizados a nível dos Estados-membros uma vez que as regras de base se encontram inscritas na legislação comunitária; que a directiva se limita ao mínimo exigido para atingir esses objectivos e não vai além do que é necessário para esse fim;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva são conformes com o parecer emitido pelo Comité Permanente dos Géneros Alimentícios,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.°

1. O n.° 2, alíneas a) e b), do artigo 7.° da Directiva 79/112/CEE não se aplica quando a menção «contém edulcorante(s)» ou «contém açúcar(es) e edulcorante(s)» acompanha a denominação de venda de um género alimentício em conformidade com o estabelecido na Directiva 94/54/CE.

2. O n.° 2, alíneas a) e b), do artigo 7.° da Directiva 79/112/CEE não se aplica às menções relativas à adição de vitaminas e minerais quando estas substâncias são objecto de uma rotulagem nutricional.

Artigo 2.°

1. Em derrogação ao princípio definido no n.° 4 do artigo 7.° da Directiva 79/112/CEE o disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo aplica-se à indicação das quantidades de ingredientes.

2. A quantidade mencionada, para os géneros alimentícios que tenham sofrido uma perda de humidade na sequência de um tratamento térmico ou outro, corresponde à quantidade do ou dos ingredientes utilizados em relação ao produto acabado. Essa quantidade é expressa em percentagem.

Todavia, quando a quantidade de um ingrediente ou a quantidade total de todos os ingredientes expressa na rotulagem exceder 100 %, a percentagem é substituída pela indicação do peso do ou dos ingredientes utilizados para a preparação de 100 g de produto acabado.

3. A quantidade de ingredientes voláteis é indicada no produto acabado em função da sua importância ponderal no produto acabado.

A quantidade de ingredientes utilizados sob uma forma concentrada ou desidratada e reconstituídos durante o fabrico pode ser indicada em função da sua importância ponderal antes da concentração ou desidratação.

No caso dos alimentos concentrados ou desidratados aos quais é necessário adicionar água, a quantidade de ingredientes pode ser expressa em função da sua importância ponderal no produto reconstituído.

Artigo 3.°

Os Estados-membros adoptarão, se necessário, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias o mais tardar em 31 de Agosto de 1999 de modo a:

- admitirem o comércio de produtos conformes à presente directiva, o mais tardar em 1 de Setembro de 1999,

- proibirem o comércio de produtos não conformes à presente directiva o mais tardar em 14 de Fevereiro de 2000. Todavia, os produtos colocados no mercado ou rotulados antes dessa data e não conformes à presente directiva poderão ser comercializados até ao esgotamento das existências.

Os Estados-membros informarão imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou serem acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 4.°

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5.°

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 1999.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO L 33 de 8. 2. 1979, p. 1.

(2) JO L 43 de 14. 2. 1997, p. 21.

(3) JO L 300 de 23. 11. 1994, p. 14.

(4) JO L 88 de 5. 4. 1996, p. 5.

(5) JO L 276 de 6. 10. 1990, p. 40.

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