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Document 31999D0842

1999/842/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Novembro de 1999, que altera a Decisão 96/301/CE e autoriza os Estados-Membros a adoptar provisoriamente medidas de emergência contra a propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith no que respeita ao Egipto [notificada com o número C(1999) 3980]

JO L 326 de 18.12.1999, p. 68–70 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/12/2003; revog. impl. por 32004D0004

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/842/oj

31999D0842

1999/842/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Novembro de 1999, que altera a Decisão 96/301/CE e autoriza os Estados-Membros a adoptar provisoriamente medidas de emergência contra a propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith no que respeita ao Egipto [notificada com o número C(1999) 3980]

Jornal Oficial nº L 326 de 18/12/1999 p. 0068 - 0070


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 1999

que altera a Decisão 96/301/CE e autoriza os Estados-Membros a adoptar provisoriamente medidas de emergência contra a propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith no que respeita ao Egipto

[notificada com o número C(1999) 3980]

(1999/842/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/53/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1) Sempre que estime que há um perigo iminente de introdução no seu território de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith, que provoca o míldio da batata, a partir de um país terceiro, um Estado-Membro pode adoptar provisoriamente todas as medidas adicionais necessárias para se proteger desse perigo;

(2) Em 1996, na sequência de intercepções repetidas de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith em batatas originárias do Egipto, vários Estados-Membros - França, Finlândia, Espanha e Dinamarca - adoptaram medidas destinadas a proibir a importação de batatas provenientes desse país, a fim de asseguar a protecção mais eficaz contra a introdução nos respectivos territórios de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith a partir do Egipto;

(3) Pela Decisão 96/301/CE(3), a Comissão autorizou os Estados-Membros a adoptar provisoriamente medidas adicionais contra a propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith no que respeita ao Egipto, além disso, devido ao número considerável de intercepções de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith em importações de batatas originárias do Egipto durante a campanha de importação de 1996/1997, a Decisão 96/301/CE foi alterada e reforçada pela Decisão 98/105/CE da Comissão(4) e a importação para a Comunidade de batatas originárias do Egipto passou a ser proibida em caso de incumprimento das medidas de emergência contra a propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith estabelecidas no anexo da referida decisão;

(4) Durante a campanha de importação de 1997/1998, a Finlândia e a Dinamarca, na sequência de intercepções repetidas de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith em batatas originárias do Egipto, adoptaram, em 2 de Abril de 1998 e em 9 de Maio de 1998, respectivamente, medidas destinadas a proibir a importação de batatas provenientes desse país, a fim de assegurar uma protecção mais eficaz contra a introdução na Finlândia e na Dinamarca de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith a partir do Egipto;

(5) Verificou-se que as medidas reforçadas estabelecidas na Decisão 98/105/CE não são suficientes para evitar a entrada de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith ou não foram respeitadas; em especial, a definição de "zona qualificada", na qual não se tenha verificado a ocorrência de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith, afigura-se insuficiente para evitar esse risco de entrada e deve ser alterada;

(6) Em consequência, a Comissão, pela Decisão 98/503/CE(5), autorizou os Estados-Membros a adoptar provisoriamente medidas de emergência contra a propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith no que respeita ao Egipto, com base no conceito de "zona indemne" na qual se sabe não haver ocorrência de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith, conforme estabelecido por controlos oficiais e por acções de vigilância em conformidade com a parte 4, "Pest Surveillance - Requirements for the Establishment of Pest Free Areas", da norma internacional da FAO relativa às medidas fitossanitárias;

(7) Durante a campanha de importação de 1998/1999 foram novamente efectuadas algumas intercepções de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith em importações de batatas originárias do Egipto;

(8) Em consequência dessas intercepções e em conformidade com as disposições da Decisão 98/503/CE, a entrada no território da Comunidade de tubérculos de Solanum tuberosum L. originários do Egipto foi proibida em 3 de Abril de 1999 e permaneceu proibida durante o resto da campanha de importação de 1998/1999, tendo sido efectuada uma avaliação da situação;

(9) O Egipto informou a Comissão de que tinham sido reforçadas, pelo serviço central egípcio de quarentena fitossanitária, as medidas administrativas destinadas a controlar os processos de colheita, manuseamento e embalagem de batatas; além disso, o Egipto confirmou que são adoptadas medidas mais rigorosas contra os exportadores que violam as instruções egípcias relativas à exportação de batatas destinadas à União Europeia;

(10) O Egipto informou também a Comissão de que aplicará um sistema rigoroso de controlo destinado a assegurar e a manter a ausência do organismo patogénico referido em "zonas indemnes aprovadas";

(11) Deve ser, pois, possível à Comissão restabelecer "zonas indemnes" aprovadas no Egipto em conformidade com a norma internacional da FAO referida;

(12) Para que possa proceder à avaliação necessária à acção acima prevista, a Comissão velará por que o Egipto forneça todas as informações técnicas referentes ao controlo e vigilância exercidos com vista à aprovação das referidas "zonas indemnes" em conformidade com a norma internacional da FAO anteriormente mencionada; essas informações técnicas deverão ser suficientemente exaustivas para demonstrarem que os factores de risco específicos tanto na região do delta como na região do deserto são devidamente tidos em consideração aquando do estabelecimento das "zonas indemnes aprovadas" no Egipto;

(13) Os efeitos das medidas de emergência serão objecto de uma avaliação continua durante a campanha de importação de 1999/2000 e devem estar previstas consequências para o caso de se concluir que as condições estabelecidas na presente decisão não foram cumpridas;

(14) Os testes oficiais para detecção da infecção latente com Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith devem ser efectuados em conformidade com o esquema de ensaio comunitário recentemente estabelecido na Directiva 98/57/CE do Conselho(6), relativa ao controlo de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.;

(15) É necessário esclarecer a disposição do ponto 5 do anexo da Decisão 96/301/CE, a fim de especificar que a suspensão se refere à "zona indemne aprovada" em questão;

(16) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente (a seguir designado por "comité"),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 96/301/CE é alterada da seguinte redacção:

1. O artigo 1.oA passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 1.oA

1. Em derrogação do artigo 1.o, para a campanha de importação de 1999/2000, será permitida a entrada no território comunitário de tubérculos de Solanum tuberosum L. originários do Egipto e provenientes das 'zonas indemnes', mencionadas no n.o 2, se forem cumpridas as medidas aplicáveis aos tubérculos cultivados nessas zonas, estabelecidas no anexo da presente decisão.

2. A Comissão verificará se foram aprovadas 'zonas indemnes' no Egipto, relativamente à campanha de importação de 1999/2000, em conformidade com a parte 4, 'Pest Surveillance-Requirements for the Establishment of Pest Free Areas', em particular o seu ponto 2.3, da norma internacional da FAO relativa às medidas fitossanitárias e compilará uma 'lista das zonas indemnes aprovadas', com identificação das terras localizadas nas referidas 'zonas indemnes aprovadas'. A Comissão transmitirá essa lista ao Comité e aos Estados-Membros.".

2. No artigo 1.oB, as datas "1998/1999" são substituídas por "1999/2000".

3. No artigo 2.o da decisão, a data de "30 de Agosto de 1999" é substituída por "30 de Agosto de 2000".

4. No artigo 3.o, a expressão "o artigo 1.o" é substituída pela expressão "os artigos 1.o, 1.oA e 1.oB".

5. No artigo 4.o da decisão, a data de "30 de Setembro de 1999" é substituída por "30 de Setembro de 2000".

6. O ponto 1, primeiro travessão da alínea c), do anexo da decisão passa a ter a seguinte redacção: "- cultivadas a partir de batatas de origem comunitária directa ou procedentes de batatas originárias da Comunidade, produzidas numa 'zona indemne' aprovada conforme previsto no artigo 1.oA da presente decisão e submetidas oficialmente a testes para a detecção de infecções latentes imediatamente antes da plantação, em conformidade com o esquema comunitário de ensaio estabelecido na Directiva 98/57/CE, tendo sido consideradas isentas de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith em resultado desses testes,".

7. No ponto 1, terceiro travessão da alínea c), do anexo da decisão, as datas "1998/1999" são substituídas por "1999/2000" e "1 de Dezembro de 1998" por "1 de Dezembro de 1999".

8. O ponto 1, quinto travessão da alínea c), do anexo da decisão passa a ter a seguinte redacção: "- oficialmente testadas para detecção de infecções latentes em amostras colhidas em cada remessa; durante a campanha de exportação deve ser colhida pelo menos uma amostra por zona, na acepção da alínea a), representada na remessa, devendo, de qualquer modo, ser colhidas pelo menos cinco amostras, que devem ser submetidas a análise laboratorial em conformidade com o esquema de ensaio comunitário previsto na Directiva 98/57/CE e declaradas isentas de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith em resultado desses testes,".

9. No ponto 1, último travessão da alínea c), do anexo da decisão, a data de "1 de Dezembro de 1998" é substituída por "1 de Dezembro de 1999".

10. No ponto 5 do anexo da decisão, o segundo período passa a ter a seguinte redacção: "A lista de zonas indemnes aprovadas será adaptada pela Comissão de acordo com esses resultados e com as conclusões obtidas em aplicação dos pontos 2 e 3; quanto a uma notificação suspeita efectuada nos termos do ponto 4, a lista de 'zonas indemnes aprovadas' será adaptada com uma indicação de um aviso de suspensão de novas exportações da zona indemne aprovada em questão até à confirmação ou infirmação da suspeita da presença de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith.".

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 1999.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão

(1) JO L 26 de 31.1.1977, p. 20.

(2) JO L 142 de 5.6.1999, p. 29.

(3) JO L 115 de 9.5.1996, p. 47.

(4) JO L 25 de 31.1.1998, p. 101.

(5) JO L 225 de 12.8.1998, p. 34.

(6) JO L 235 de 21.8.1998, p. 1.

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