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Document 31999D0517
99/517/EC: Commission Decision of 28 July 1999 amending Decision 98/653/EC concerning emergency measures made necessary by the occurrence of bovine spongiform encephalopathy in Portugal (notified under document number C(1999) 2487) (Text with EEA relevance)
99/517/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Julho de 1999, que altera a Decisão 98/653/CE relativa a medidas de emergência em matéria de protecção contra a encefalopatia espongiforme bovina (BSE), tornadas necessárias pela ocorrência de BSE em Portugal [notificada com o número C(1999) 2487] (Texto relevante para efeitos do EEE)
99/517/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Julho de 1999, que altera a Decisão 98/653/CE relativa a medidas de emergência em matéria de protecção contra a encefalopatia espongiforme bovina (BSE), tornadas necessárias pela ocorrência de BSE em Portugal [notificada com o número C(1999) 2487] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 197 de 29.7.1999, p. 45–49
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 14/05/2001; revog. impl. por 32001D0376 A data de fim de validade tem por base a data de publicação do ato revogatório, que produz efeitos a partir da data da sua notificação. O ato revogatório foi notificado, mas, não estando disponível no EUR-Lex a data de notificação, é utilizada a data de publicação.
99/517/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Julho de 1999, que altera a Decisão 98/653/CE relativa a medidas de emergência em matéria de protecção contra a encefalopatia espongiforme bovina (BSE), tornadas necessárias pela ocorrência de BSE em Portugal [notificada com o número C(1999) 2487] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 197 de 29/07/1999 p. 0045 - 0049
DECISÃO DA COMISSÃO
de 28 de Julho de 1999
que altera a Decisão 98/653/CE relativa a medidas de emergência em matéria de protecção contra a encefalopatia espongiforme bovina (BSE), tornadas necessárias pela ocorrência de BSE em Portugal
[notificada com o número C(1999) 2487]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(1999/517/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 10.o,
Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE, e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 9.o,
(1) Considerando que a Decisão 98/653/CE, de 18 de Novembro de 1998, relativa a medidas de emergência em matéria de protecção contra a encefalopatia espongiforme bovina (BSE), tornadas necessárias pela ocorrência de BSE em Portugal(4), proíbe a exportação de farinhas de carne, farinhas de ossos e farinhas de carne e de ossos provenientes de mamíferos, bem como de alimentos para animais e fertilizantes que contenham esses materiais, a partir de Portugal; que a Decisão 97/735/CE da Comissão, de 21 de Outubro de 1997, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes ao comércio de certos tipos de resíduos de mamíferos(5), estabelece as condições aplicáveis à expedição de resíduos animais transformados para outros Estados-Membros para serem incinerados ou utilizados como combustível; que, no entanto, por força da Decisão 98/653/CE, Portugal não pode utilizar essa possibilidade;
(2) Considerando que, conforme notificado à Comissão em 12 de Outubro de 1998, Portugal tomou medidas para, nomeadamente, destruir certas matérias de risco, proibir a incorporação de farinhas de carne e de ossos em quaisquer alimentos para animais, exigir a destruição das farinhas de carne e de ossos e retirar e destruir todas as existências de farinhas de carne e de ossos e de todos os alimentos para animais que contenham farinhas de carne e de ossos; que se considera que tais medidas reduzem o risco de exposição das pessoas e animais, directa ou indirectamente, ao agente da BSE;
(3) Considerando que Portugal informou a Comissão de que não possui, no seu território, capacidade suficiente para incinerar as farinhas de carne e de ossos, os alimentos para animais que contêm farinhas de carne e de ossos e as matérias de risco especificadas transformadas; que Portugal propôs à Comissão que fosse criada a possibilidade de enviar tais materiais para outro Estado-Membro para aí serem incinerados; que a redução da quantidade desses materiais armazenados em Portugal reduziria ainda mais o risco de exposição das pessoas e animais, directa ou indirectamente, ao agente da BSE; que, em consequência, Portugal deve ser autorizado a expedir tais materiais do seu território para outros Estados-Membros para serem incinerados; que é necessário estabelecer garantias adequadas relativamente aos controlos no local de destino;
(4) Considerando que a proibição de expedição a partir de Portugal de produtos provenientes de bovinos apenas era aplicável até 1 de Agosto de 1999, desde que uma avaliação dos riscos realizada com base nas conclusões de uma missão do Serviço Alimentar e Veterinário, tendo em conta a evolução da doença, demonstrasse que tinham sido tomadas medidas adequadas para gerir qualquer risco e que as medidas comunitárias e nacionais aplicáveis eram respeitadas e eficazmente aplicadas;
(5) Considerando que, na sessão plenária do Comité do Gabinete Internacional de Epizootias [Office International des Epizooties (OIE)] realizada de 17 a 21 de Maio de 1999, foi adoptada uma proposta da Comissão do Código Zoossanitário Internacional do OIE relativa aos critérios para a determinação do estatuto de um país ou zona relativamente à BSE; que, em conformidade com esses critérios, um país ou zona será classificado como registando uma elevada incidência de BSE se a taxa de incidência de BSE, calculada para os últimos 12 meses, tiver sido superior a cem casos por milhão de bovinos com mais de 24 meses de idade nesse país ou zona; que a actual incidência de BSE em Portugal, calculada para os últimos 12 meses por milhão de animais com mais de 24 meses de idade, é de 211; que, em consequência, Portugal deve ser classificado como registando uma elevada incidência de BSE; que o artigo 3.2.13.9 do referido código recomenda condições aplicáveis à importação de carne desossada e de produtos à base de carne provenientes de bovinos a partir de um país ou zona com uma elevada incidência de BSE; que Portugal não pode fornecer garantias de que essas condições sejam respeitadas;
(6) Considerando que, de 22 de Fevereiro a 3 de Março de 1999 e de 19 a 23 de Abril de 1999, o Serviço Alimentar e Veterinário realizou em Portugal missões respeitantes às questões relacionadas com a BSE; que essas missões contribuiram para a avaliação da aplicação e da eficácia das medidas de protecção contra a BSE; que essas missões levaram à conclusão de que, no que se refere à aplicação das medidas de gestão dos riscos, foram realizados importantes esforços e consideráveis progressos num curto período, apesar de nem todas as medidas terem sido adequadamente postas em prática;
(7) Considerando que, nestas circunstâncias, é adequado manter a proibição de expedição de produtos provenientes de bovinos;
(8) Considerando que a Directiva 89/608/CEE do Conselho, de 21 de Novembro de 1989, relativa à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a boa aplicação das legislações veterinária e zootécnica(6), nomeadamente o seu artigo 10.o, estabelece as regras para a comunicação pelas autoridades competentes dos Estados-Membros à Comissão das informações relativas a operações contrárias ou que pareçam contrárias à Decisão 98/653/CE e que apresentem um interesse especial a nível comunitário;
(9) Considerando que a Directiva 89/662/CEE exige que o Estado-Membro de destino tome medidas adequadas em caso de irregularidades; que devem ser estabelecidos protocolos relativos a tais medidas nos Estados-Membros de destino;
(10) Considerando que a Decisão 98/653/CE deve ser alterada em conformidade;
(11) Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 98/653/CEE é alterada do seguinte modo:
1. O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 3.o
1. Em derrogação do artigo 2.o, Portugal pode autorizar a expedição, do seu território para:
a) Outros Estados-Membros ou países terceiros, de alimentos para carnívoros domésticos que contenham materiais referidos na alínea b) do artigo 2.o, desde que esses materiais não sejam originários de Portugal e que sejam respeitadas as condições previstas nos artigos 8.o e 90.o
b) Outros Estados-Membros, dos materiais referidos nas alíneas b) e c) do artigo 2.o para serem incinerados, no respeito das condições previstas no anexo I.
2. A derrogação prevista na alínea b) do n.o 1 só é aplicável se o Estado-Membro de destino tiver autorizado a recepção dos materiais aí referidos.
3. Os Estados-Membros de destino comunicarão à Comissão e aos outros Estados-Membros a lista das instalações de incineração autorizadas a receber os materiais referidos na alínea b) do n.o 1.
4. Os Estados-Membros de destino assegurarão que os materiais referidos na alínea b) do n.o 1 sejam incinerados em conformidade com o anexo I.
5. Os Estados-Membros de destino manterão registos completos que provem o respeito do presente artigo.
6. Depois de, através de uma inspecção comunitária, ter verificado no local no Estado-Membro de destino a aplicação, se for caso disso, do disposto no presente artigo e ter informado os Estados-Membros, a Comissão fixará a data em que pode ter início a expedição dos materiais referidos na alínea b) do n.o 1.".
2. No artigo 4.o, a expressão "1 de Agosto de 1999" é substituída por "1 de Fevereiro de 2000".
3. No n.o 1, alínea a), do artigo 5.o, o termo "anexo" é substituído pela expressão "anexo II".
4. O actual anexo da Decisão 98/653/CE passa a ser o anexo II e é inserida o anexo I do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 1999.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(2) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.
(3) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(4) JO L 311 de 20.11.1998, p. 23.
(5) JO L 294 de 28.10.1997, p. 7.
(6) JO L 351 de 2.2.1989, p. 34.
ANEXO
"ANEXO I
A. Condições aplicáveis à expedição de farinhas de carne, farinhas de ossos e farinhas de carne e de ossos provenientes de mamíferos, bem como de alimentos para animais e fertilizantes que contenham esses materiais, referidos no n.o1, alínea b), do artigo 3.o
1. O material deve ser acompanhado de um certificado oficial em conformidade com o previsto na parte B do presente anexo.
2. Todos os contentores devem ser marcados com a menção "Não destinados à alimentação dos animais - Unicamente destinados a incineração" nas línguas dos Estados-Membros de origem, de destino e de trânsito, e, sempre que o material se encontre em grandes sacos colocados dentro de um contentor, esses sacos devem ser marcados com a referida menção.
3. O material deve ser transportado em contentores cobertos oficialmente selados, de modo a evitar qualquer perda, e directamente dirigido para uma instalação de incineração referida no n.o3 do artigo 3.o
4. Portugal deve informar, através do sistema ANIMO, a autoridade competente do local de destino e todos os Estados-Membros de trânsito de cada remessa, utilizando os códigos constantes do ponto 12.02 do capítulo 1.3 do título I e do ponto D4.01 do titulo III da Decisão 93/70/CEE da Comissão(1). A mensagem ANIMO deve conter a seguinte menção "Não destinados à alimentação dos animais - Unicamente destinados a incineração".
5. O Estado-Membro de destino deve comunicar a chegada da remessa à autoridade competente do local de origem através do envio, por fax ou qualquer outro meio, de uma cópia do certificado oficial referido no ponto 1, assinada pela autoridade competente do local de destino, à autoridade competente do local de origem.
6. O Estado-Membro de destino deve dispor de protocolos pormenorizados abrangendo:
a) Os controlos à chegada, a armazenagem e os movimentos de cada remessa, nomeadamente a retirada do selo dos contentores e a verificação do peso;
b) Os controlos dos certificados e das mensagens ANIMO;
c) As medidas referidas no ponto 5;
d) Os controlos da limpeza dos contentores;
e) Os controlos da incineração do material;
f) Os registos nas instalações de incineração;
g) As medidas em caso de irregularidades.
B. CERTIFICADO OFICIAL
relativo a farinhas de carne, farinhas de ossos e farinhas de carne e de ossos provenientes de mamíferos, bem como a alimentos para animais e fertilizantes que contenham esses materiais, para efeitos de incineração
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(1) JO L 25 de 2.2.1993, p. 34."