EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31998L0101

Directiva 98/101/CE da Comissão de 22 de Dezembro de 1998 que adapta ao progresso técnico a Directiva 91/157/CEE do Conselho relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 1 de 5.1.1999, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/09/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1998/101/oj

31998L0101

Directiva 98/101/CE da Comissão de 22 de Dezembro de 1998 que adapta ao progresso técnico a Directiva 91/157/CEE do Conselho relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 001 de 05/01/1999 p. 0001 - 0002


DIRECTIVA 98/101/CE DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 1998 que adapta ao progresso técnico a Directiva 91/157/CEE do Conselho relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/157/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.°,

Considerando que, no Acto de Adesão da Áustria, da Suécia e da Finlândia e, nomeadamente, nos artigos 69.° e 112.°, está previsto que, durante um período de quatro anos a contar da data de adesão, as disposições relativas às pilhas e acumuladores que contêm mercúrio a que se refere o artigo 3.° da Directiva 91/157/CEE serão revistas em conformidade com os procedimentos comunitários;

Considerando que, para alcançar um elevado nível de protecção ambiental, deve ser proibida a comercialização de determinadas pilhas e acumuladores, tendo em conta o seu teor de mercúrio; que esta proibição, para produzir pleno efeito no que respeita ao ambiente, deve incluir aparelhos que incorporam estas pilhas e acumuladores; que tal proibição pode ter um impacto positivo na facilitação da recuperação de pilhas e acumuladores;

Considerando que deve ser tomado em consideração o desenvolvimento técnico de pilhas e acumuladores alternativos sem metais pesados;

Considerando que a Directiva 91/157/CEE deve ser adaptada em conformidade;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité instituído nos termos do artigo 18.° da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/350/CE da Comissão (3),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.°

A Directiva 91/157/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O n.° 1 do artigo 3.° é substituído pelo seguinte texto:

«1. Os Estados-membros proibirão, o mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 2000, a comercialização de pilhas e acumuladores que contenham mais de 0,0005 % de mercúrio em peso, inclusive nos casos em que estas pilhas e acumuladores estão incorporadas em aparelhos. As pilhas do tipo "botão" e as pilhas compostas de elementos do tipo "botão" com um teor de mercúrio não superior a 2 % em peso não são abrangidas por esta proibição.».

2. O anexo I é substituído pelo texto que figura em anexo à presente directiva.

Artigo 2.°

Os Estados-membros adoptarão e publicarão antes de 1 de Janeiro de 2000 as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 3.°

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.°

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1998.

Pela Comissão

Ritt BJERREGAARD

Membro da Comissão

(1) JO L 78 de 26. 3. 1991, p. 38.

(2) JO L 194 de 25. 7. 1975, p. 47.

(3) JO L 135 de 6. 6. 1996, p. 32.

ANEXO

«ANEXO I

A presente directiva abrange as seguintes pilhas e acumuladores:

1. Pilhas e acumuladores colocados no mercado a partir de 1 de Janeiro de 1999 que contenham mais de 0,0005 % de mercúrio em peso.

2. Pilhas e acumuladores colocados no mercado a partir de 18 de Setembro de 1992 e que contenham:

- mais de 25 mg de mercúrio por elemento, com excepção das pilhas alcalinas de manganés,

- mais de 0,025 % em peso de cádmio,

- mais de 0,4 % em peso de chumbo.

3. Pilhas alcalinas de manganés com mais de 0,025 % em peso de mercúrio colocadas no mercado a partir de 18 de Setembro de 1992.»

Top