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Document 31998L0028

Directiva 98/28/CE da Comissão de 29 de Abril de 1998 que estabelece uma derrogação a determinadas disposições da Directiva 93/43/CEE, relativa à higiene dos géneros alimentícios, no que respeita ao transporte marítimo a granel de açúcar bruto (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 140 de 12.5.1998, p. 10–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1998/28/oj

31998L0028

Directiva 98/28/CE da Comissão de 29 de Abril de 1998 que estabelece uma derrogação a determinadas disposições da Directiva 93/43/CEE, relativa à higiene dos géneros alimentícios, no que respeita ao transporte marítimo a granel de açúcar bruto (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 140 de 12/05/1998 p. 0010 - 0011


DIRECTIVA 98/28/CE DA COMISSÃO de 29 de Abril de 1998 que estabelece uma derrogação a determinadas disposições da Directiva 93/43/CEE, relativa à higiene dos géneros alimentícios, no que respeita ao transporte marítimo a granel de açúcar bruto (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 93/43/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à higiene dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 3º,

Considerando que as informações disponíveis revelam que a aplicação do segundo parágrafo do ponto 2 do capítulo IV do anexo da Directiva 93/43/CEE relativo ao transporte de géneros alimentícios a granel no estado líquido, sob a forma de granulados ou em pó em caixas de carga e/ou em contentores/cisternas reservados ao transporte de géneros alimentícios apresenta dificuldades práticas e constitui um encargo excessivamente oneroso para as empresas do sector alimentar quando se trata do transporte marítimo de açúcar bruto não destinado a ser utilizado como género alimentício, nem como ingrediente de géneros alimentícios, sem ser previamente submetido a um processo de refinação completo e eficaz;

Considerando que, não obstante, é necessário garantir que a derrogação concedida não deixe de assegurar um nível de protecção equivalente da saúde pública, para o que os termos da mesma serão submetidos a determinadas condições;

Considerando que o número de caixas de carga e/ou de contentores/cisternas reservados ao transporte marítimo de géneros alimentícios actualmente disponível não é suficiente para assegurar a continuidade do comércio de açúcar bruto não destinado a ser utilizado como género alimentício, nem como ingrediente de géneros alimentícios, sem ser previamente submetido a um processo de refinação completo e eficaz;

Considerando que a experiência adquirida nos últimos anos revelou que o açúcar refinado não fica contaminado pelo facto de o transporte marítimo a granel do açúcar bruto ser efectuado em caixas de carga e/ou em contentores/cisternas não reservados ao transporte de géneros alimentícios; que, por outro lado, é necessário garantir que as caixas de carga e/ou os contentores/cisternas que tiverem sido utilizados anteriormente noutros transportes sejam bem limpos e que o processo de limpeza seja considerado crítico no contexto geral da segurança e salubridade do açúcar refinado;

Considerando que, por força do artigo 8º da Directiva 93/43/CEE, incumbe aos Estados-membros procederem aos controlos necessários para garantir a aplicação da presente directiva;

Considerando que a presente derrogação específica não invalida a aplicação das disposições gerais da Directiva 93/43/CEE;

Considerando que foi consultado o Comité Científico da Alimentação Humana;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A presente directiva estabelece uma derrogação às disposições do segundo parágrafo do ponto 2 do capítulo IV do anexo da Directiva 93/43/CEE e define condições equivalentes de garante da protecção da saúde pública e da segurança e salubridade dos géneros alimentícios em questão.

Artigo 2º

1. É autorizado o transporte marítimo a granel em caixas de carga e/ou em contentores/cisternas não utilizados exclusivamente no transporte de géneros alimentícios de açúcar bruto que não se destine a ser utilizado como género alimentício, nem como ingrediente de géneros alimentícios, sem ser previamente submetido a um processo de refinação completo e eficaz.

2. As caixas de carga e/ou os contentores/cisternas referidos no nº 1 ficam sujeitos às seguintes condições:

- antes de serem carregados com açúcar bruto, as caixas de carga e/ou os contentores/cisternas devem ser limpos com a eficiência necessária para remover os resíduos da carga anterior e quaisquer outras sujidades, ao que se seguirá uma inspecção comprovativa da efectiva remoção dos mesmos,

- a carga imediatamente anterior ao açúcar bruto não deve ter sido um líquido a granel.

Artigo 3º

1. O agente económico do ramo alimentar responsável pelo transporte marítimo de um açúcar bruto deve conservar provas documentais que descrevam rigorosamente e em pormenor a carga imediatamente anterior da caixa de carga e/ou do contentor/cisterna em questão e o tipo e eficácia das operações de limpeza efectuadas antes do transporte do referido açúcar bruto.

2. As provas documentais em questão devem acompanhar a mercadoria em todas as fases do transporte para a refinaria, devendo a refinaria conservar cópias das referidas provas. As provas documentais devem ser portadoras, de um modo claramente visível e indelével, da seguinte frase, numa ou mais línguas comunitárias: «Produto a submeter obrigatoriamente a um processo de refinação antes de ser utilizado para consumo humano».

3. Quando solicitado nesse sentido, o agente económico do ramo alimentar responsável pelo transporte do açúcar bruto e/ou pelo processo de refinação facultará as provas documentais referidas nos nºs 1 e 2 às autoridades oficiais competentes em matéria de controlo de géneros alimentícios.

Artigo 4º

1. O açúcar bruto que tiver sido transportado por via marítima em caixas de carga e/ou em contentores/cisternas não reservados exclusivamente ao transporte de géneros alimentícios terá de ser submetido a um processo de refinação completo e eficaz antes de ser considerado adequado para utilização como género alimentício ou como ingrediente de géneros alimentícios.

2. Os agentes económicos do ramo alimentar responsáveis pelo transporte e pelo processo de refinação devem considerar as operações de limpeza efectuadas antes do carregamento do açúcar bruto como críticas para a segurança e salubridade do açúcar refinado, na acepção do nº 2 do artigo 3º da Directiva 93/43/CEE, tendo para o efeito em conta a natureza da carga anterior da caixa de carga e/ou do contentor/cisterna em questão.

Artigo 5º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Agosto de 1998. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 6º

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 7º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 1998.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO L 175 de 19. 7. 1993, p. 1.

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