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Document 31997L0004

Directiva 97/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Janeiro de 1997 que altera a Directiva 79/112/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados- membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final

JO L 43 de 14.2.1997, p. 21–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/05/2000

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1997/4/oj

31997L0004

Directiva 97/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Janeiro de 1997 que altera a Directiva 79/112/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados- membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final

Jornal Oficial nº L 043 de 14/02/1997 p. 0021 - 0023


DIRECTIVA 97/4/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 27 de Janeiro de 1997 que altera a Directiva 79/112/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA,

Tendo em conta a Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o nº 2, alínea c) e o nº 3 do seu artigo 6º e o seu artigo 7º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado (4), tendo em conta o projecto comum aprovado em 16 de Outubro de 1996 pelo comité de conciliação,

Considerando que, no âmbito da realização dos objectivos do mercado interno, é conveniente permitir também a utilização do nome consagrado pela prática do Estado-membro produtor em relação aos produtos destinados a serem vendidos noutro Estado-membro;

Considerando que, na dupla perspectiva de uma melhor informação do consumidor e do respeito da lealdade das transacções comerciais, é conveniente melhorar ainda mais as regras de rotulagem relativas à natureza exacta e às características dos produtos;

Considerando que, em conformidade com as disposições do Tratado, as normas aplicáveis à denominação de venda estão sujeitas às regras gerais relativas à rotulagem que constam do artigo 2º da directiva e, mais especificamente, ao princípio segundo o qual não devem ser susceptíveis de induzir em erro o consumidor quanto às características dos géneros alimentícios;

Considerando que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias proferiu vários acórdãos em que se preconiza uma rotulagem pormenorizada e, nomeadamente, a aposição obrigatória de uma rotulagem adequada relativa à natureza do produto vendido; que esse meio, que permite ao consumidor efectuar a sua escolha com pleno conhecimento, é o mais adequado na medida em que cria um menor número de obstáculos à liberdade do comércio;

Considerando que é da competência do legislador comunitário adoptar as medidas que decorrem dessa jurisprudência;

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 79/112/CEE é alterada do seguinte modo:

1. É aditado o seguinte considerando, a seguir ao sexto considerando:

«Considerando que esse imperativo implica que os Estados-membros possam impor requisitos linguísticos, nos termos do Tratado».

2. No artigo 3º, é aditado o seguinte número no nº 1:

«2.A A quantidade de determinados ingredientes ou categorias de ingredientes, nos termos do artigo 7º;».

3. No artigo 5º, o nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. A denominação de venda de um género alimentício será a denominação prevista nas disposições legislativas da Comunidade Europeia aplicáveis a esse género.

a) Na ausência de disposições da Comunidade Europeia, a denominação de venda de um género alimentício será a denominação prevista nas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aplicáveis no Estado-membro em que se efectua a venda ao consumidor final ou às colectividades.

Na sua falta, a denominação de venda será constituída pelo nome consagrado pelo uso do Estado-membro em que se efectua a venda ao consumidor final ou às colectividades, ou por uma descrição do género alimentício e, se necessário, da sua utilização, suficientemente precisa para permitir ao comprador conhecer a verdadeira natureza do género alimentício e distingui-lo dos produtos com os quais possa ser confundido;

b) Será igualmente permitida no Estado-membro de comercialização a utilização da denominação de venda sob a qual o produto é legalmente fabricado e comercializado no Estado-membro de produção.

Todavia, quando a aplicação das outras disposições da presente directiva, nomeadamente as previstas no artigo 3º, não for suficiente para que o consumidor do Estado-membro de comercialização possa conhecer a natureza real de um género e o possa distinguir dos géneros com os quais poderiam ser confundidos, a denominação de venda será acompanhada de outras informações descritivas que devem figurar próximo da mesma;

c) Em casos excepcionais, quando as disposições da alínea b) não forem suficientes para garantir uma informação correcta do consumidor porque o género designado pela denominação de venda do Estado-membro de comercialização, pela sua composição ou fabrico, difere substancialmente do género conhecido sob esta denominação, não deverá ser utilizada no Estado-membro de comercialização a denominação de venda do Estado-membro de produção.»

4. No artigo 6º, a alínea c) do nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

«c) dos produtos constituídos por um único ingrediente,

- desde que a denominação de venda seja idêntica à designação do ingrediente, ou

- desde que a denominação de venda permita concluir inequivocamente a natureza dos ingredientes.»

5. No nº 5 do artigo 6º, o primeiro travessão da alínea b) (Directiva 79/112/CEE) passa a ter a seguinte redacção:

«- os ingredientes pertencentes a uma das categorias constantes do anexo I e que sejam componentes de um outro género alimentício podem ser designados pelo nome desta categoria;

Será possível a introdução de alterações à lista das categorias que constam do anexo I, de acordo com o procedimento previsto no artigo 17º;

No entanto, a designação "amido" que consta do anexo I deve ser sempre completada pela indicação da sua origem, quando este ingrediente for passível de conter "glúten",»

6. No nº 5 do artigo 6º, o segundo travessão da alínea b) (Directiva 79/112/CEE) passa a ter a seguinte redacção:

«- os ingredientes pertencentes a uma das categorias constantes do anexo II são obrigatoriamente designados pelo nome dessa categoria, seguido do seu nome específico ou do seu número CEE; no caso de um ingrediente pertencente a várias categorias, será indicada a categoria que corresponda à sua função principal no caso do género alimentício em questão;

Será possível a introdução de alterações à lista das categorias que constam do anexo I, de acordo com o procedimento previsto no artigo 17º;

No entanto, a designação "amido" que consta do anexo II deve ser sempre completada pela indicação da sua origem, quando este ingrediente for passível de conter "glúten",»

7. O artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7º

1. A quantidade de um ingrediente ou de uma categoria de ingredientes utilizada no fabrico ou na preparação de um género alimentício será mencionada nos termos do presente artigo.

2. A menção a que se refere o nº 1 será obrigatória:

a) Sempre que o ingrediente ou a categoria de ingredientes em causa figurar na denominação de venda ou for habitualmente associado à denominação de venda pelo consumidor; ou

b) Sempre que o ingrediente ou a categoria de ingredientes em causa for salientado no rótulo por palavras, imagens ou uma representação gráfica; ou

c) Sempre que o ingrediente ou a categoria de ingredientes em causa for essencial para caracterizar um género alimentício ou distingui-lo dos produtos com que possa ser confundido devido à sua denominação ou aspecto; ou

d) Nos casos determinados nos termos do procedimento previsto no artigo 17º

3. O nº 2 não é aplicável:

a) A um ingrediente ou a uma categoria de ingredientes:

- cujo peso líquido escorrido seja indicado nos termos do nº 4 do artigo 8º, ou,

- cuja quantidade deva já constar do rótulo por força de disposições comunitárias,

- utilizados em pequenas quantidades para efeitos de aromatização,

- que, apesar de figurar na denominação de venda, não é susceptível de determinar a escolha do consumidor do Estado-membro de comercialização, não sendo a variação de quantidade essencial para caracterizar o género alimentício ou de natureza a permitir distinguir esse género alimentício de outros semelhantes; em caso de dúvida, decidir-se-á, de acordo com o procedimento previsto no artigo 17º, se estão preenchidas as condições previstas neste travessão,

b) Sempre que disposições comunitárias específicas determinem com precisão a quantidade do ingrediente ou da categoria de ingredientes sem prever a sua indicação no rótulo,

c) Nos casos referidos no nº 5, alínea a), quarto e quinto travessões, do artigo 6º,

d) Nos casos determinados nos termos do procedimento previsto no artigo 17º

4. A quantidade mencionada, expressa em percentagem, corresponde à quantidade do ou dos ingredientes no momento da sua utilização. Todavia, as disposições comunitárias podem prever derrogações a este princípio para certos géneros alimentícios. Essas disposições serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 17º

5. A menção referida no nº 1 figura na denominação de venda do género alimentício, na proximidade imediata dessa denominação ou na lista dos ingredientes relacionados com o ingrediente ou com a categoria de ingredientes em causa.

6. O presente artigo é aplicável sem prejuízo das regras comunitárias de rotulagem nutricional dos géneros alimentícios.»

8. É aditado um novo artigo do seguinte teor:

«Artigo 13ºA

1. Os Estados-membros garantirão a proibição no seu território do comércio de géneros alimentícios em relação aos quais as menções previstas no artigo 3º e no nº 2 do artigo 4º não constem numa língua facilmente compreensível pelo consumidor, excepto se a informação do consumidor for efectivamente assegurada por outras medidas determinadas, para uma ou várias menções de rotulagem, nos termos do procedimento previsto no artigo 17º

2. O Estado-membro em que o produto é comercializado pode, nos termos do Tratado, impor no seu território que as menções de rotulagem constem numa ou em várias línguas por ele determinadas, entre as línguas oficiais da Comunidade.

3. Os nºs 1 e 2 não obstam a que as menções constantes do rótulo figurem em várias línguas.»

9. No artigo 14º, é suprimido o segundo parágrafo.

Artigo 2º

Os Estados-membros alterarão, se necessário, as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas de modo a:

- admitirem o comércio de produtos conformes à presente directiva, o mais tardar em 14 de Agosto de 1998,

- proibir o comércio de produtos não conformes à presente directiva, o mais tardar em 14 de Fevereiro de 2000. Todavia, admitir-se-á o comércio dos produtos não conformes à presente directiva, rotulados antes desta data, até ao esgotamento das existências.

Os Estados-membros informarão imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 1997.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. M. GIL-ROBLES

Pelo Conselho

O Presidente

G. ZALM

(1) JO nº L 33 de 8. 2. 1979, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/102/CE da Comissão (JO nº L 291 de 25. 11. 1993, p. 14).

(2) JO nº C 122 de 14. 5. 1992, p. 2 e JO nº C 118 de 29. 4. 1994, p. 6.

(3) JO nº C 332 de 16. 12. 1992, p. 3.

(4) Parecer do Parlamento Europeu de 27 de Outubro de 1993 (JO nº C 315 de 22. 11. 1993, p. 102), posição comum do Conselho de 15 de Junho de 1995 (JO nº C 182 de 15. 7. 1995, p. 1) e decisão do Parlamento Europeu de 25 de Outubro de 1995 (JO nº C 308 de 20. 11. 1995, p. 30). Decisão do Parlamento Europeu de 10 de Dezembro de 1996 e decisão do Conselho de 10 de Janeiro de 1997.

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO

A Comissão manifesta a sua concordância em relação à alteração, no nº 5 do artigo 6º, do primeiro e segundo travessões da alínea b). A Comissão compromete-se a apresentar, no mais curto prazo possível, ao Comité permanente dos géneros alimentícios, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 17º da directiva, um projecto de directiva tendo em vista alterar os anexos I e II da Directiva 79/112/CEE, por forma a torná-los coerentes com a alteração introduzida no artigo 6º da directiva.

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