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Document 31996L0078
Commission Directive 96/78/EC of 6 December 1996 amending certain Annexes to Council Directive 77/93/EEC on protective measures against the introduction into the Community of organisms harmful to plants or plant products and against their spread within the Community
Directiva 96/78/CE da Comissão de 6 de Dezembro de 1996 que altera determinados anexos da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade
Directiva 96/78/CE da Comissão de 6 de Dezembro de 1996 que altera determinados anexos da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade
JO L 321 de 12.12.1996, p. 20–21
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 29/07/2000
Directiva 96/78/CE da Comissão de 6 de Dezembro de 1996 que altera determinados anexos da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade
Jornal Oficial nº L 321 de 12/12/1996 p. 0020 - 0021
DIRECTIVA 96/78/CE DA COMISSÃO de 6 de Dezembro de 1996 que altera determinados anexos da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/14/CE (2), e, nomeadamente, o segundo parágrafo, quarto travessão, do seu artigo 13º,
Considerando que devem ser tomadas medidas para proteger a Comunidade contra Tilletia indica Mitra, cuja ocorrência na Comunidade não era conhecida até à data;
Considerando que essas medidas devem incluir disposições relativas às sementes e grãos dos géneros Triticum, Secale e X Triticosecale originários de países terceiros em que é conhecida a ocorrência de Tilletia indica Mitra;
Considerando que, por conseguinte, é conveniente alterar em conformidade os anexos correspondentes da Directiva 77/93/CEE;
Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité fitossanitário permanente,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1º
A Directiva 77/93/CEE é alterada em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2º
1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente directiva até 1 de Janeiro de 1997. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou serem acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.
2. Os Estados-membros comunicarão imediatamente à Comissão as principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. A Comissão informará do facto os outros Estados-membros.
Artigo 3º
A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 4º
Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 1996.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO nº L 26 de 31. 1. 1977, p. 20.
(2) JO nº L 68 de 19. 3. 1996, p. 24.
ANEXO
1) Na parte A, secção I, alínea c), do anexo I, após o ponto 15, é inserido o ponto 15.1:
«15.1. Tilletia indica Mitra».
2) Na parte A, secção I, do anexo IV, após o ponto 52, são inseridos os pontos 53 e 54:
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
3) Na parte B, secção I, ponto 1, do anexo V, após os termos «e Uruguai», são inseridos os termos «génerosTriticum, Secale e X Triticosecale provenientes do Afeganistão, dos Estados Unidos da América, da Índia, do Iraque, do México, do Nepal e do Paquistão».
4) Na parte B, secção I, do anexo V, é aditado um novo ponto após o ponto 7:
«8. Grãos do género Triticum, Secale e X Triticosecale originários do Afeganistão, dos Estados Unidos da América, da Índia, do Iraque, do México, do Nepal e do Paquistão.».