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Document 31996L0078

Directiva 96/78/CE da Comissão de 6 de Dezembro de 1996 que altera determinados anexos da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

JO L 321 de 12.12.1996, p. 20–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/07/2000

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1996/78/oj

31996L0078

Directiva 96/78/CE da Comissão de 6 de Dezembro de 1996 que altera determinados anexos da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

Jornal Oficial nº L 321 de 12/12/1996 p. 0020 - 0021


DIRECTIVA 96/78/CE DA COMISSÃO de 6 de Dezembro de 1996 que altera determinados anexos da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/14/CE (2), e, nomeadamente, o segundo parágrafo, quarto travessão, do seu artigo 13º,

Considerando que devem ser tomadas medidas para proteger a Comunidade contra Tilletia indica Mitra, cuja ocorrência na Comunidade não era conhecida até à data;

Considerando que essas medidas devem incluir disposições relativas às sementes e grãos dos géneros Triticum, Secale e X Triticosecale originários de países terceiros em que é conhecida a ocorrência de Tilletia indica Mitra;

Considerando que, por conseguinte, é conveniente alterar em conformidade os anexos correspondentes da Directiva 77/93/CEE;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité fitossanitário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 77/93/CEE é alterada em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente directiva até 1 de Janeiro de 1997. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou serem acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão imediatamente à Comissão as principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. A Comissão informará do facto os outros Estados-membros.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 26 de 31. 1. 1977, p. 20.

(2) JO nº L 68 de 19. 3. 1996, p. 24.

ANEXO

1) Na parte A, secção I, alínea c), do anexo I, após o ponto 15, é inserido o ponto 15.1:

«15.1. Tilletia indica Mitra».

2) Na parte A, secção I, do anexo IV, após o ponto 52, são inseridos os pontos 53 e 54:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3) Na parte B, secção I, ponto 1, do anexo V, após os termos «e Uruguai», são inseridos os termos «génerosTriticum, Secale e X Triticosecale provenientes do Afeganistão, dos Estados Unidos da América, da Índia, do Iraque, do México, do Nepal e do Paquistão».

4) Na parte B, secção I, do anexo V, é aditado um novo ponto após o ponto 7:

«8. Grãos do género Triticum, Secale e X Triticosecale originários do Afeganistão, dos Estados Unidos da América, da Índia, do Iraque, do México, do Nepal e do Paquistão.».

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