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Document 31996L0015
Commission Directive 96/15/EC of 14 March 1996 amending Directive 92/76/EEC recognizing protected zones exposed to particular plant health risks in the Community
Directiva 96/15/CE da Comissão, de 14 de Março de 1996, que altera a Directiva 92/76/CEE que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos
Directiva 96/15/CE da Comissão, de 14 de Março de 1996, que altera a Directiva 92/76/CEE que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos
JO L 70 de 20.3.1996, p. 35–37
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 01/11/1999
Directiva 96/15/CE da Comissão, de 14 de Março de 1996, que altera a Directiva 92/76/CEE que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos
Jornal Oficial nº L 070 de 20/03/1996 p. 0035 - 0037
DIRECTIVA 96/15/CE DA COMISSÃO de 14 de Março de 1996 que altera a Directiva 92/76/CEE que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/66/CE (2), e, nomeadamente, o nº 1, primeiro parágrafo da alínea h), do seu artigo 2º,
Considerando que, nos termos da Directiva 92/76/CEE da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/65/CE (4), certas zonas da Comunidade foram reconhecidas «zonas protegidas» relativamente a determinados organismos prejudiciais, durante um período que termina em 1 de Abril de 1996;
Considerando que, com base em novas informações recentes fornecidas pela Grécia, deixou de ser adequado manter as «zonas protegidas» reconhecidas para a Grécia no que diz respeito a Ips typographus Heer, dado que a presença deste organismo parece estar localizada;
Considerando também que, com base em novas informações fornecidas pela Grécia, a Itália e Espanha, já não se afigura adequado manter as «zonas protegidas» reconhecidas no que respeita, para a Grécia, a Phytophthora cinnamomi Rands, para a Itália, a Curtobacterium flaccumfaciens pv. flaccumfaciens (Hedges) Collins and Jones, para a Espanha, a Dendroctonus micans Kugelan, Ips amitinus Eichhof, Ips cembrae Heer, Ips duplicatus Sahlberg e Ips typographus Heer, a fim de ter em conta os problemas relativos à produção e à repartição das plantas hospedeiras desses organismos; que é igualmente conveniente alterar a dimensão das zonas protegidas no que respeita, para Espanha, a Anthonomus grandis Boh. e, para Espanha e Portugal, a Sternochetus mangiferae Fabricius, a fim de ter em conta os problemas relacionados com as zonas de produção de Gossypium ssp. e Mangifera spp., respectivamente;
Considerando que, com base em novas informações fornecidas pela França, é conveniente reconhecer uma zona protegida no que respeita ao Beet necrotic yellow vein virus;
Considerando que, com base em informações fornecidas pelo Reino Unido e no estudo das informações de acompanhamento recolhidas por peritos da Comissão, se afigura adequado prorrogar o período de reconhecimento provisório de zona protegida para o Reino Unido no que respeita ao Beet necrotic yellow vein virus, a fim de permitir aos organismos oficiais responsáveis desse país completar a informação relativa à repartição dessa doença e prosseguir os seus esforços de erradicação deste organismo prejudicial na zona de East Anglia situada no Reino Unido;
Considerando que, além disso, com base em informações fornecidas pela Irlanda e Itália e no estudo de informações de acompanhamento recolhidas por peritos da Comissão, se afigura adequado prorrogar o período de reconhecimento provisório das zonas protegidas para a Irlanda e Itália no que respeita a Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., a fim de permitir aos organismos oficiais responsáveis da Irlanda e da Itália prosseguir os seus esfoços de erradicação do organismo prejudicial na zona situada em redor de Dublim e na região de Puglia, respectivamente;
Considerando que é conveniente estabelecer que a prorrogação do período de reconhecimento para além das datas referidas no artigo 1º e qualquer alteração da lista das zonas protegidas referidas nesse artigo serão efectuadas em conformidade com o processo previsto no artigo 16ºA da Directiva 77/93/CEE, tendo em conta os resultados de estudos adequados realizados de acordo com critérios comunitários e sob o controlo de peritos da Comissão;
Considerando que, na ausência de qualquer prorrogação de reconhecimento para além das datas referidas no artigo 1º, as zonas protegidas em causa deixaram de ser, nessas datas, «zonas protegidas» na acepção da Directiva 77/93/CEE e dos seus anexos;
Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité fitossanitário permanente,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1º
A Directiva 92/76/CEE é alterada do seguinte modo:
1. O primeiro parágrafo do artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:
«Serão reconhecidas como "zonas protegidas", na acepção do nº 1, primeiro parágrafo da alínea h), do artigo 2º da Directiva 77/93/CEE, relativamente ao ou aos organismos prejudiciais indicados para cada zona, as zonas da Comunidade constantes do anexo; no caso dos pontos 17 da alínea a), 3 da alínea b), 5 da alínea c) e 3 da alínea d), as referidas zonas são reconhecidas por um período que termina em 1 de Abril de 1996; no caso do ponto 2 da alínea b), no que respeita à Irlanda e à região da Puglia em Itália, as referidas zonas são reconhecidas até 31 de Dezembro de 1997; no caso do ponto 1 da alínea d), no que respeita ao Reino Unido, a referida zona é reconhecida até 1 de Novembro de 1999 e, no que respeita a França, a zona é reconhecida até 31 de Dezembro de 1997.».
2. No artigo 2º, o termo «data» é substituído por «datas».
3. O anexo é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2º
1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Abril de 1996. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou serem acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.
2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva. A Comissão informará do facto os outros Estados-membros .
Artigo 3º
A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 4º
Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 1996.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO nº L 26 de 31. 1. 1977, p. 20.
(2) JO nº L 308 de 21. 12. 1995, p. 77.
(3) JO nº L 305 de 21. 10. 1992, p. 12.
(4) JO nº L 308 de 21. 12. 1995, p. 75.
ANEXO
1. No ponto 1 da alínea a), na coluna da direita, os termos «Grécia, Espanha» são substituídos por «Grécia, Espanha (Andaluzia, Catalunha, Estremadura, Múrcia, Valência)».
2. No ponto 4 da alínea a), na coluna da direita, é suprimido o termo «Espanha».
3. Nos pontos 7, 8 e 9 da alínea a), na coluna da direita, é suprimido o termo «Espanha».
4. No ponto 11 da alínea a), na coluna da direita, são suprimidos os termos «Grécia, Espanha».
5. No ponto 15 da alínea a), a coluna da direita passa a ter a seguinte redacção:
«Espanha (Granada e Málaga), Portugal (Alentejo, Algarve e Madeira)».
6. No ponto 1 da alínea b), na coluna da direita, é suprimido o termo «Itália».
7. É suprimido o ponto 4 da alínea c).
8. No ponto 1 da alínea d), a coluna da direita passa a ter a seguinte redacção:
«Dinamarca, Finlândia, França (Bretanha), Irlanda, Portugal (Açores), Suécia, Reino Unido».