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Document 31996D0702

96/702/CE: Decisão da Comissão de 26 de Novembro de 1996 que autoriza os Estados-membros a adoptar temporariamente medidas adicionais contra a propagação de Thrips palmi Karny no que diz respeito ao Reino dos Países Baixos

JO L 323 de 13.12.1996, p. 32–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/11/1997

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/702/oj

31996D0702

96/702/CE: Decisão da Comissão de 26 de Novembro de 1996 que autoriza os Estados-membros a adoptar temporariamente medidas adicionais contra a propagação de Thrips palmi Karny no que diz respeito ao Reino dos Países Baixos

Jornal Oficial nº L 323 de 13/12/1996 p. 0032 - 0033


DECISÃO DA COMISSÃO de 26 de Novembro de 1996 que autoriza os Estados-membros a adoptar temporariamente medidas adicionais contra a propagação de Thrips palmi Karny no que diz respeito ao Reino dos Países Baixos (96/702/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/14/CE (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 15º,

Considerando que um Estado-membro pode, caso considere que existe um perigo iminente de introdução no seu território de Thrips palmi Karny a partir de outro Estado-membro, adoptar temporariamente quaisquer medidas adicionais necessárias para se proteger desse perigo, enquanto a Comissão não tiver tomado tais medidas;

Considerando que, em 19 de Junho de 1995, os Países Baixos informaram os outros Estados-membros e a Comissão de que, em alguns viveiros produtores de plantas ornamentais do généro Ficus, tinha sido identificada uma infestação com Thrips palmi; que relatórios complementares apresentados pelos Países Baixos indicaram que se tinham verificado infestações por Thrips palmi noutros viveiros; que, por conseguinte, a Comissão adoptou a Decisão 96/153/CE (3) que autoriza os Estados-membros a adoptar temporariamente medidas adicionais contra a propagação de Thrips palmi Karny no que diz respeito aos Países-Baixos;

Considerando que, em 27 de Setembro de 1996, os Países Baixos informaram os outros Estados-membros e a Comissão de que tinha sido identificada uma infestação com Thrips palmi num novo viveiro;

Considerando que, apesar de investigações intensivas, ainda não foi possível identificar a origem da contaminação nos Países Baixos;

Considerando que, nesta situação, se justifica que os Estados-membros sejam autorizados a adoptar medidas adicionais aperfeiçoadas contra a propagação de Thrips palmi no que diz respeito aos Países Baixos;

Considerando que tais medidas devem ter em conta a estrutura de produção e de distribuição nos Países Baixos, bem como o acréscimo de risco em relação às culturas situadas na proximidade dos viveiros contaminados;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité fitossanitário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. O Reino dos Países Baixos assegurará, relativamente às plantas de Ficus L., e até 30 de Novembro de 1997, a observância das condições previstas no nº 2, no caso de plantas de Ficus L. destinadas a plantação, com excepção das sementes, provenientes dos Países Baixos, serem transportadas para outros Estados-membros ou nos Países Baixos.

2. Para efeitos do nº 1, devem ser observadas as seguintes condições:

a) As plantas de Ficus L., destinadas a plantação, com excepção das sementes, devem:

aa) - ter sido mantidas, cultivadas ou produzidas em viveiros oficialmente registados em conformidade com o disposto na Directiva 92/90/CEE da Comissão (4) e

- quer ter sido mantidas, cultivadas ou produzidas durante um período mínimo de dois meses num único local de produção, tendo esse local de produção e a sua proximidade imediata sido considerados isentos de Thrips palmi tanto nas inspecções oficiais realizadas pelo menos duas vezes por mês durante os dois meses anteriores ao transporte a partir do local de produção como nos controlos efectuados ao longo de todo esse período, quer ter sido mantidas, cultivadas ou produzidas durante um período mínimo de um mês num único local de produção ou na sua proximidade imediata e ter sido submetidas a um tratamento adequado para assegurar que se encontram isentas de Thrips palmi, tendo esse local de produção sido subsequentemente considerado isento de Thrips palmi tanto nas inspecções oficiais realizadas pelo menos duas vezes por mês durante o mês anterior ao transporte a partir do local de produção como nos controlos efectuados ao longo de todo esse período;

ab) ser acompanhadas, quando transportadas do local de produção, de um passaporte fitossanitário preparado e emitido em conformidade com o disposto na Directiva 92/105/CEE da Comissão (5);

b) Sem prejuízo das exigências de comunicação previstas nos termos do artigo 15º da Directiva 77/93/CEE, os Países Baixos comunicarão à Comissão e aos outros Estados-membros informações pormenorizadas sobre os locais de produção cuja infestação tenha sido confirmada, logo que obtida tal confirmação.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros assegurarão que as plantas de Ficus L. destinadas a plantação, com excepção das sementes, cultivadas num Estado-membro que não os Países Baixos sejam acompanhadas, aquando do seu transporte a partir do local de produção, de um documento no qual seja declarado o país de origem.

2. Os Estados-membros de destino:

- podem submeter a inspecção remessas de plantas de Ficus L. destinadas a plantação, com excepção das sementes, provenientes dos Países Baixos,

- podem tomar outras medidas adequadas para efectuar o controlo oficial de plantas de Ficus L. destinadas a plantação, com excepção das sementes, provenientes dos Países Baixos e transportadas para o seu território.

Artigo 3º

Os Estados-membros realizarão pesquisas oficiais para detecção de Thrips palmi.

A pesquisa realizada pelos Países Baixos em conformidade com o primeiro parágrafo será controlada pelos peritos referidos na alínea a) do artigo 19º da Directiva 77/93/CEE, de acordo com o processo previsto nesse artigo. Até 1 de Maio de 1997 e 1 de Setembro de 1997 será apresentado aos outros Estados-membros e à Comissão um relatório dos resultados das pesquisas efectuadas nos Países Baixos e do referido controlo.

A descrição pormenorizada e os resultados das pesquisas previstas no primeiro parágrafo serão comunicados aos outros Estados-membros e à Comissão até 1 de Setembro de 1997.

Artigo 4º

Os Estados-membros ajustarão as medidas que tiverem adoptado para se protegerem contra a introdução e propagação de Thrips palmi, de modo a que as mesmas sejam conformes aos artigos 1º e 2º

Artigo 5º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 26 de 31. 1. 1977, p. 20.

(2) JO nº L 68 de 19. 3. 1996, p. 24.

(3) JO nº L 34 de 13. 2. 1996, p. 49.

(4) JO nº L 344 de 26. 11. 1992, p. 38.

(5) JO nº L 4 de 8. 1. 1993, p. 22.

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