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Document 31995R1549
Council Regulation (EC) No 1549/95 of 29 June 1995 amending Regulation (EEC) No 2392/86 establishing a Community vineyard register
Regulamento (CE) nº 1549/95 do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 2392/86 que estabelece o cadastro vitícola comunitário
Regulamento (CE) nº 1549/95 do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 2392/86 que estabelece o cadastro vitícola comunitário
JO L 148 de 30.6.1995, p. 37–38
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2008
Regulamento (CE) nº 1549/95 do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 2392/86 que estabelece o cadastro vitícola comunitário
Jornal Oficial nº L 148 de 30/06/1995 p. 0037 - 0038
REGULAMENTO (CE) Nº 1549/95 DO CONSELHO de 29 de Junho de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 2392/86 que estabelece o cadastro vitícola comunitário
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2392/86 do Conselho, de 24 de Julho de 1986, que estabelece o cadastro vitícola comunitário (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4º,
Tendo em conta a proposta da Comissão (2),
Considerando que a evolução do mercado vitícola demonstrou que o estabelecimento do cadastro vitícola comunitário constitui um instrumento indispensável no sentido de assegurar o bom funcionamento da organização comum do mercado vitivinícola e, em especial, o controlo das superfícies plantadas com vinhas;
Considerando que determinado número de Estados-membros depararam com dificuldades técnicas, que deram origem a atrasos em relação à sua obrigação de se dotarem daquele instrumento no prazo previsto pelo Regulamento (CEE) nº 2392/86;
Considerando que essas dificuldades devem ser tomadas em conta e o prazo previsto no nº 1 do artigo 4º do referido regulamento deve ser prorrogado;
Considerando que o Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia impõe que a Áustria estabeleça o cadastro vitícola até 31 de Dezembro de 1996, o mais tardar; que é desejável harmonizar todas as datas limite de estabelcimento do cadastro vitícola de acordo com a prevista naquele Acto de Adesão;
Considerando que as medidas previstas pelo presente regulamento devem ser suficientemente flexíveis para possibilitarem a sua adaptação à evolução da organização comum do mercado vitivinícola; que, tendo em conta as discussões actualmente em curso no Conselho sobre a reforma desta organização comum, é conveniente incumbir a Comissão de zelar por que não sejam tomadas medidas que corram o risco de se tornarem rapidamente obsoletas,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
O Regulamento (CEE) nº 2392/86 é alterado do seguinte modo:
1. No artigo 4º, o nº 1 passa a ter a seguinte redacção:
«1. O cadastro é estabelecido na totalidade, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1996.».
2. Ao artigo 4º, é aditado o seguinte número:
«4. Os Estados-membros que em 1 de Julho de 1995 ainda não tenham estabelecido qualquer cadastro vitícola ou só o tenham estabelecido parcialmente, procederão, antes de 31 de Dezembro de 1996, ao estabelecimento de uma base gráfica de referência que cubra o conjunto do perímetro das superfícies cultivadas com vinha.
Os Estados-membros transmitirão à Comissão, antes de 1 de Novembro de 1995, o programa de conclusão da realização do seu cadastro e, se for caso disso, uma descrição da situação dos trabalhos efectuados.
A Comissão examinará esse programa e autorizará as medidas conciliáveis com as necessidades previsíveis geradas pela evolução da organização comum do mercado vitivinícola.
A Comunidade participa no financiamento desta medida à razão de 50% do seu custo efectivo. No entanto, os Estados-membros que apenas estabeleceram o cadastro vitícola em 1 de Julho de 1995, mas em que esse cadastro esteja muito adiantado, são autorizados a completá-lo. Nesse caso, o financiamento da Comunidade limitar-se-á ao financiamento correspondente ao do cadastro simplificado para as superfícies abrangidas.
O custo do cadastro vitícola actual da região do Douro em Portugal será co-financiado até 31 de Dezembro de 1996, sem prejuízo da possibilidade de, no âmbito da reforma da organização comum do mercado vitivinícola, se decidir um financiamento correspondente ao do cadastro simplificado, caso seja necessário à prossecução dos trabalhos após aquela data.».
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito no Luxemburgo, em 29 de Junho de 1995.
Pelo Conselho O Presidente J. BARROT
(1) JO nº L 208 de 31. 7. 1986, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia.
(2) JO nº C 99 de 21. 4. 1995, p. 43.