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Document 31995L0063

Directiva 95/63/CE do Conselho, de 5 de Dezembro de 1995, que altera a Directiva 89/655/CEE, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (segunda Directiva especial na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE)

OJ L 335, 30.12.1995, p. 28–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 05 Volume 002 P. 276 - 284
Special edition in Estonian: Chapter 05 Volume 002 P. 276 - 284
Special edition in Latvian: Chapter 05 Volume 002 P. 276 - 284
Special edition in Lithuanian: Chapter 05 Volume 002 P. 276 - 284
Special edition in Hungarian Chapter 05 Volume 002 P. 276 - 284
Special edition in Maltese: Chapter 05 Volume 002 P. 276 - 284
Special edition in Polish: Chapter 05 Volume 002 P. 276 - 284
Special edition in Slovak: Chapter 05 Volume 002 P. 276 - 284
Special edition in Slovene: Chapter 05 Volume 002 P. 276 - 284
Special edition in Bulgarian: Chapter 05 Volume 003 P. 151 - 159
Special edition in Romanian: Chapter 05 Volume 003 P. 151 - 159

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 22/10/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1995/63/oj

31995L0063

Directiva 95/63/CE do Conselho, de 5 de Dezembro de 1995, que altera a Directiva 89/655/CEE, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (segunda Directiva especial na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE)

Jornal Oficial nº L 335 de 30/12/1995 p. 0028 - 0036


DIRECTIVA 95/63/CE DO CONSELHO

de 5 de Dezembro de 1995

que altera a Directiva 89/655/CEE relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (segunda directiva especial na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 118ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºC do Tratado (3),

Considerando que o artigo 118ºA do Tratado prevê que o Conselho adopte, por meio de directiva, prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria, nomeadamente, das condições de trabalho, para protegerem a segurança e a saúde dos trabalhadores;

Considerando que, nos termos do referido artigo, essas directivas devem evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas tais que sejam contrárias à criação e desenvolvimento de pequenas e médias empresas;

Considerando que o cumprimento das prescrições mínimas destinadas a garantir um maior nível de segurança e de saúde na utilização de equipamentos de trabalho é essencial para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores;

Considerando que importa, por conseguinte, que os Estados-membros adoptem medidas para facilitar a aplicação pelas empresas, em especial as pequenas e médias empresas, das disposições da presente directiva; que essas medidas podem incluir acções de formação e de informação adaptadas às especificidades dos diferentes sectores económicos;

Considerando que as disposições adoptadas nos termos do artigo 118ºA do Tratado não obstam à manutenção e ao estabelecimento, por cada Estado-membro, de medidas de protecção reforçada das condições de trabalho compatíveis com o Tratado;

Considerando que a Directiva 89/655/CEE (4) prevê, no nº 1 do seu artigo 9º, o aditamento ao anexo de prescrições mínimas suplementares aplicáveis aos equipamentos de trabalho a que se refere o ponto 3 do anexo, nos termos do procedimento previsto no artigo 118ºA do Tratado;

Considerando que a presente directiva se deve limitar a definir os objectivos a atingir e os princípios a respeitar, deixando aos Estados-membros a escolha das modalidades que assegurem, nas suas legislações nacionais, o respeito e a melhoria destas prescrições;

Considerando que os Estados-membros determinarão, após consulta dos parceiros sociais e tendo em conta as legislações e/ou práticas nacionais, as normas que permitam alcançar um nível de segurança que corresponda aos objectivos visados no anexo II da presente directiva;

Considerando que a presente directiva constitui um elemento prático para a realização da dimensão social do mercado interno,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 89/655/CEE é alterada do seguinte modo:

1) O artigo 4º é alterado do seguinte modo:

a) No nº 1, alíneas a), ponto ii), e b), após a expressão «no anexo», é inserido o algarismo romano «I»;

b) No nº 1, é aditada a seguinte alínea:

«c) Sem prejuízo do ponto i) da alínea a) e em derrogação ao ponto ii) da alínea a) e à alínea b), equipamentos de trabalho específicos sujeitos às prescrições do ponto 3 do anexo I que, já colocados à disposição dos trabalhadores na empresa e/ou no estabelecimento em 8 de Dezembro de 1998, obedeçam, o mais tardar quatro anos após essa data, às prescrições mínimas previstas no anexo I.»;

c) É aditado o seguinte número:

«3. Os Estados-membros determinarão, após consulta dos parceiros sociais e tendo em conta as legislações e/ou práticas nacionais, as normas que permitam atingir um nível de segurança que corresponda aos objectivos visados nas disposições do anexo II.»

2) É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 4ºA

Verificações dos equipamentos de trabalho

1. A entidade patronal tomará as medidas necessárias para que os equipamentos de trabalho cuja segurança dependa das condições de instalação sejam submetidos a uma verificação inicial na acepção das legislações e/ou práticas nacionais, após a instalação e antes de entrarem em serviço pela primeira vez e após cada montagem num novo local ou num novo sítio, a efectuar por pessoas competentes, com vista a garantir a correcta instalação e o bom funcionamento dos equipamentos de trabalho em causa.

2. A entidade patronal tomará as medidas necessárias para que os equipamentos de trabalho sujeitos a influências geradoras de deteriorações susceptíveis de estar na origem de situações perigosas sejam objecto de:

- verificações periódicas e, se necessário, de ensaios periódicos efectuados por pessoas competentes, na acepção das legislações e/ou práticas nacionais,

- verificações excepcionais efectuadas por pessoas competentes, na acepção das legislações e/ou práticas nacionais, sempre que se produzam acontecimentos excepcionais susceptíveis de terem consequências gravosas para a segurança do equipamento de trabalho, como transformações, acidentes, fenómenos naturais, períodos prolongados de não utilização,

a fim de garantir que sejam respeitadas as prescrições de segurança e de saúde e que as deteriorações em causa sejam detectadas e corrigidas atempadamente.

3. Os resultados das verificações devem ser consignados, mantidos à disposição da autoridade competente e conservados por um período adequado.

Caso os equipamentos de trabalho em causa sejam utilizados fora da empresa, devem ser acompanhados de uma prova material da realização da última verificação.

4. Compete aos Estados-membros determinar as modalidades dessas verificações.»;

3) É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 5ºA

Ergonomia e saúde no trabalho

Na aplicação das prescrições mínimas de segurança e de saúde, devem ser plenamente tomados em consideração pela entidade patronal o posto de trabalho e a posição dos trabalhadores durante a utilização do equipamento de trabalho, bem como os princípios ergonómicos.»;

4) No nº 2 do artigo 6º, é aditado o seguinte parágrafo:

«Os trabalhadores devem ser informados dos riscos que correm, dos equipamentos de trabalho presentes no seu ambiente imediato de trabalho e das alterações que lhes dizem respeito, na medida em que afectem os equipamentos de trabalho situados no seu ambiente imediato de trabalho, mesmo que os não utilizem directamente.»

5) No artigo 8º, a palavra «anexo» é substituída por «anexos»;

6) O artigo 9º é alterado do seguinte modo:

- no título, a expressão «do anexo» é substituída por «dos anexos»,

- no nº 1, após a expressão «anexo» (duas vezes), é inserido o algarismo romano «I»,

- no nº 2, a expressão «do anexo» é substituída por «dos anexos»;

7) O anexo, que passa a ser o anexo I, é alterado em conformidade com o anexo I da presente directiva;

8) É aditado um anexo II cujo texto consta do anexo II da presente directiva.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, antes de 5 de Dezembro de 1998. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno já adoptadas ou que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

3. A Comissão apresentará periodicamente ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório sobre a aplicação da presente directiva.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 1995.

Pelo Conselho

O Presidente

J. A. GRIÑAN

(1) JO nº C 104 de 12. 4. 1994, p. 4, e JO nº C 246 de 22. 9. 1995, p. 3.

(2) JO nº C 397 de 31. 12. 1994, p. 13.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Fevereiro de 1995 (JO nº C 56 de 6. 3. 1995, p. 175), posição comum do Conselho de 24 de Julho de 1995 (JO nº C 281 de 25. 10. 1995, p. 41) e decisão do Parlamento Europeu de 17 de Novembro de 1995 (JO nº C 323 de 4. 12. 1995).

(4) JO nº L 393 de 30. 12. 1989, p. 13.

ANEXO I

O anexo, que passa a ser o anexo I da Directiva 89/655/CEE, é alterado do seguinte modo:

1) A observação prévia é completada com o seguinte parágrafo:

«As prescrições mínimas a seguir enunciadas, se bem que aplicáveis aos equipamentos de trabalho em serviço, não exigem necessariamente as mesmas medidas que as exigências essenciais aplicáveis aos equipamentos de trabalho novos.»

2) O último parágrafo do ponto 2.1 passa ter a seguinte redacção:

«Os sistemas de comando devem ser seguros e ser escolhidos tendo em conta as falhas, perturbações e limitações previsíveis na utilização para que foram projectados.»

3) O ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. Prescrições mínimas suplementares aplicáveis a equipamentos de trabalho específicos

3.1. Prescrições mínimas aplicáveis aos equipamentos de trabalho móveis, automotores ou não.

3.1.1. Os equipamentos de trabalho que transportem um ou mais trabalhadores devem ser adaptados de forma a reduzir os riscos para esse ou esses trabalhadores durante a deslocação.

Esses riscos incluem o risco de contacto dos trabalhadores com as rodas ou as lagartas ou seu entalamento por essas peças.

3.1.2. Sempre que o bloqueio intempestivo dos elementos de transmissão de energia entre um equipamento de trabalho móvel e os seus acessórios e/ou reboques puder dar origem a riscos específicos, esse equipamento de trabalho deve estar equipado ou ser adaptado por forma a impedir o bloqueio dos elementos de transmissão de energia.

Sempre que não for possível impedir um bloqueio dessa natureza, devem ser tomadas todas as medidas possíveis para evitar consequências nefastas para os trabalhadores.

3.1.3. Se os elementos de transmissão de energia entre equipamentos de trabalho móveis forem susceptíveis de se sujar e danificar ao serem arrastados pelo chão, devem ser previstas possibilidades de fixação.

3.1.4. Os equipamentos de trabalho móveis que transportem um ou mais trabalhadores devem ser de molde a limitar, nas condições efectivas de utilização, os riscos decorrentes da capotagem do equipamento de trabalho:

- ou por uma estrutura de protecção que impeça o equipamento de se virar mais de um quarto de volta,

- ou por uma estrutura que garanta um espaço suficiente em torno do ou dos trabalhadores transportados, se o movimento puder continuar para além de um quarto de volta,

- ou por qualquer outro dispositivo de alcance equivalente.

Estas estruturas de protecção podem fazer parte integrante do equipamento de trabalho.

Estas estruturas de protecção não são necessárias quando o equipamento de trabalho se encontre estabilizado durante a utilização ou quando a capotagem do equipamento de trabalho for impossível devido à sua própria concepção.

Se, em caso de capotagem, existir o risco de o ou os trabalhadores transportados serem esmagados entre partes do equipamento de trabalho e o solo, deve ser instalado um sistema de retenção do ou dos trabalhadores transportados.

3.1.5. As empilhadoras sobre as quais tomem lugar um ou mais trabalhadores devem ser adaptadas ou equipadas de modo a limitar os riscos de capotagem da empilhadora através, por exemplo,

- da instalação de uma cabina para o condutor,

- de uma estrutura que impeça a empilhadora de capotar,

- de uma estrutura que garanta que, em caso de capotagem da empilhadora, fica espaço suficiente entre o solo e certas partes da empilhadora para o ou os trabalhadores transportados,

- de uma estrutura que mantenha o ou os trabalhadores no posto de condução de modo a impedir que possam ser apanhados por alguma parte da empilhadora ao capotar.

3.1.6. Os equipamentos de trabalho móveis automotores cuja movimentação pode dar origem a riscos para os trabalhadores devem preencher as seguintes condições:

a) Devem estar providos de meios que permitam evitar uma entrada em funcionamento não autorizada;

b) Devem estar providos de meios adequados que permitam reduzir as consequências de uma eventual colisão em caso de movimentação simultânea de diversos equipamentos de trabalho que se desloquem sobre carris;

c) Devem estar providos de um dispositivo de travagem e de imobilização; na medida em que a segurança assim o exija, a travagem e a imobilização devem ser possíveis, em caso de avaria do dispositivo principal, através de um dispositivo de emergência que possua comandos de fácil acesso;

d) Devem estar providos de dispositivos auxiliares adequados que aumentem a visibilidade quando o campo de visão directa do condutor for insuficiente para garantir a segurança;

e) Se for prevista a sua utilização nocturna ou em locais obscuros, devem estar providos de um dispositivo de iluminação adaptado ao trabalho a realizar e garantir uma segurança suficiente para os trabalhadores;

f) Se, por razões intrínsecas ou devido aos seus atrelados e/ou cargas, comportarem um risco de incêndio susceptível de pôr em perigo os trabalhadores, devem estar providos de dispositivos adequados de combate ao fogo, excepto se estes se encontrarem disponíveis e suficientemente próximos no local de utilização;

g) Caso sejam telecomandados, devem imobilizar-se automaticamente ao saírem do campo de controlo;

h) Caso sejam telecomandados e se, em condições normais de utilização, puderem entalar ou colidir com os trabalhadores, devem estar equipados com dispositivos de protecção contra estes riscos, excepto se existirem outros dispositivos adequados para controlar o risco de colisão.

3.2. Prescrições mínimas aplicáveis aos equipamentos de trabalho destinados à elevação de cargas.

3.2.1. Se os equipamentos de trabalho destinados à elevação de cargas estiverem instalados permanentemente, devem ser garantidas a sua solidez e estabilidade durante a utilização tendo nomeadamente em conta as cargas a elevar e as forças exercidas nos pontos de suspensão ou de fixação às estruturas.

3.2.2. As máquinas destinadas à elevação de cargas devem ostentar uma indicação claramente visível da sua carga nominal, e se necessário, uma placa de carga que indique a carga nominal para cada configuração da máquina.

Todos os acessórios de elevação devem ser marcados por forma a que se possam identificar as características essenciais a uma utilização segura.

Se o equipamento de trabalho não se destinar à elevação de trabalhadores e houver possibilidades de confusão, deve ser aposta de forma visível uma sinalização adequada.

3.2.3. Os equipamentos de trabalho instalados permanentemente devem ser instalados de modo a reduzir o risco de as cargas:

a) Colidirem com os trabalhadores;

b) Involuntariamente balançarem perigosamente ou caírem; ou

c) Se soltarem involuntariamente.

3.2.4. As máquinas de elevação ou de transporte de trabalhadores devem permitir:

a) Evitar os riscos de queda do habitáculo, se este existir, por meio de dispositivos adequados;

b) Evitar os riscos de queda do utilizador para fora do habitáculo, se este existir;

c) Evitar os riscos de esmagamento, entalamento ou colisão do utilizador, nomeadamente os devidos a um contacto fortuito com objectos;

d) Garantir a segurança dos trabalhadores bloqueados em caso de acidente no habitáculo e possibilitar a sua evacuação.

Se, por razões inerentes ao local e ao desnivelamento, os riscos referidos na alínea a) não puderam ser evitados através de nenhum dispositivo de segurança, deve ser instalado um cabo com um coeficiente de segurança reforçado cujo bom estado deve ser verificado todos os dias de trabalho.»

ANEXO II

«ANEXO II

Disposições relativas à utilização dos equipamentos de trabalho referidos no nº 3 do artigo 4º

0. Observação prévia

O disposto no presente anexo é aplicável no respeito das disposições da directiva e quando o risco correspondente existir relativamente ao equipamento de trabalho considerado.

1. Disposições de ordem geral aplicáveis a todos os equipamentos de trabalho

1.1. Os equipamentos de trabalho devem ser instalados, dispostos e utilizados de forma a poder reduzir os riscos para os utilizadores do equipamento de trabalho e para os outros trabalhadores, por exemplo fazendo que haja espaço livre suficiente entre os seus elementos móveis e os elementos fixos ou móveis do seu meio circundante e que toda a energia ou qualquer substância utilizada ou produzida possa ser movimentada e/ou evacuada com segurança.

1.2. A montagem e a desmontagem dos equipamentos de trabalho devem ser realizadas de modo seguro, nomeadamente graças ao respeito das eventuais instruções do fabricante.

1.3. Os equipamentos de trabalho que, durante a sua utilização, possam ser atingidos por relâmpagos devem estar protegidos por dispositivos ou medidas adequadas contra os efeitos dos relâmpagos.

2. Disposições para a utilização de equipamentos de trabalho móveis, automotores ou não

2.1. A condução de equipamentos de trabalho automotores é reservada a trabalhadores que tenham recebido uma formação específica com vista à condução segura destes equipamentos.

2.2. Devem ser estabelecidas e respeitadas regras de circulação apropriadas caso o equipamento de trabalho se movimente numa zona de trabalho.

2.3. Devem ser tomadas medidas de organização para evitar que trabalhadores que se deslocam a pé se encontrem na zona de trabalho de equipamentos de trabalho automotores.

Se, para a boa execução dos trabalhos for necessária a presença de trabalhadores apeados, devem ser tomadas as medidas necessárias para evitar que sejam feridos pelos equipamentos.

2.4. O transporte de trabalhadores em equipamentos de trabalho móveis mecânicos só é autorizado em lugares seguros previstos para esse efeito. Se for necessário efectuar trabalhos durante a deslocação, a velocidade deve ser adaptada, se necessário.

2.5. Os equipamentos de trabalho móveis com motor de combustão só devem ser utilizados nas zonas de trabalho se nestas estiver garantido, em quantidade suficiente, um ar que não represente riscos para a segurança ou a saúde dos trabalhadores.

3. Disposições relativas à utilização de equipamentos de trabalho destinados à elevação de cargas

3.1. Generalidades

3.1.1. Os equipamentos de trabalho desmontáveis ou móveis destinados à elevação de cargas devem ser utilizados de modo a garantir a estabilidade do equipamento de trabalho durante a sua utilização em todas as condições previsíveis, tendo em conta a natureza do solo.

3.1.2. A elevação de trabalhadores só é permitida com os equipamentos de trabalho e acessórios previstos para esse efeito.

Sem prejuízo do artigo 5º da Directiva 89/391/CEE, a título excepcional, podem ser utilizados para esse efeito equipamentos não previstos para a elevação de trabalhadores, desde que tenham sido tomadas as medidas necessárias para garantir a segurança, nos termos das legislações e/ou práticas nacionais que prevêem uma vigilância adequada.

Durante a presença de trabalhadores sobre o equipamento de trabalho que serve para a elevação de cargas, o posto de comando deve estar ocupado em permanência. Os trabalhadores elevados devem dispor de um meio de comunicação seguro. Em caso de perigo, deve estar prevista a sua evacuação.

3.1.3. A menos que não seja necessário para o bom desenrolar dos trabalhos, devem ser tomadas medidas para evitar a presença de trabalhadores sob cargas suspensas.

Não é permitido deslocar cargas suspensas por cima dos locais de trabalho não protegidos habitualmente ocupados por trabalhadores.

Todavia, se a boa execução dos trabalhos não puder ser garantida de outra forma, devem ser definidos e aplicados procedimentos adequados.

3.1.4. Os acessórios de elevação devem ser escolhidos em função das cargas a manipular, dos pontos de preensão, do dispositivo de fixação e das condições atmosféricas e ter em conta o modo e a configuração de lingagem. Os conjuntos de acessórios de elevação devem ser claramente identificados para que o utilizador possa conhecer as suas características, se não forem desmontados após utilização.

3.1.5. Os acessórios de elevação devem ser armazenados de modo a não se danificarem ou deteriorarem.

3.2. Equipamentos de trabalho destinados à elevação de cargas não guiadas

3.2.1. Se dois ou mais equipamentos de trabalho destinados à elevação de cargas não guiadas estiverem instalados ou montados num local de trabalho de modo que os respectivos campos de acção se sobreponham, devem ser tomadas medidas adequadas para evitar colisões entre as cargas e/ou elementos dos próprios equipamentos de trabalho.

3.2.2. Durante a utilização de equipamentos de trabalho móveis destinados à elevação de cargas não guiadas devem ser tomadas medidas para evitar o basculamento, a capotagem e, eventualmente, a deslocação e o deslizamento do equipamento de trabalho. A boa execução destas medidas deve ser verificada.

3.2.3. Caso o operador de um equipamento de trabalho destinado à elevação de cargas não guiadas não possa observar o trajecto inteiro da carga nem directamente, nem através de dispositivos auxiliares que forneçam informações úteis, deve ser designado um sinaleiro em comunicação com o operador para o orientar, devendo ainda ser tomadas medidas de organização com vista a evitar colisões da carga susceptíveis de pôr em perigo os trabalhadores.

3.2.4. Os trabalhos devem estar organizados de forma a garantir que, quando o carga for fixada ou libertada manualmente por um trabalhador, estas operações possam ser realizadas com toda a segurança, acautelando nomeadamente que esse trabalhador conserva o controlo directo ou indirecto dessas operações.

3.2.5. Todas as operações de elevação de carga devem ser correctamente planificadas, vigiadas de forma adequada e efectuadas de forma a proteger a segurança dos trabalhadores.

Em especial, se uma carga for levantada simultaneamente por dois ou mais equipamentos de trabalho destinados à elevação de cargas não guiadas, deverá ser estabelecido e aplicado um procedimento destinado a assegurar a boa coordenação dos operadores.

3.2.6. Caso os equipamentos de trabalho destinados à elevação de cargas não guiadas não possam reter as cargas em caso de corte de energia total ou parcial, devem ser tomadas medidas adequadas para evitar a exposição dos trabalhadores aos riscos correspondentes.

As cargas suspensas devem ser vigiadas permanentemente, a não ser que seja impedido o acesso à zona de perigo e a carga tenha sido fixada com toda a segurança e seja mantida com toda a segurança.

3.2.7. A utilização ao ar livre de equipamentos de trabalho destinados à elevação de cargas não guiadas deve ser suspensa caso as condições meteorológicas se degradem a ponto de pôr em perigo a segurança de funcionamento e de expor assim os trabalhadores a riscos. A fim de evitar riscos para os trabalhadores, devem ser tomadas medidas de protecção suplementares destinadas, nomeadamente, a impedir a capotagem do equipamento de trabalho.»

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