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Document 31995L0031

Directiva 95/31/CE da Comissão, de 5 de Julho de 1995, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios

OJ L 178, 28.7.1995, p. 1–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 015 P. 152 - 170
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 015 P. 152 - 170
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 015 P. 152 - 170
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 015 P. 152 - 170
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 015 P. 152 - 170
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 015 P. 152 - 170
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 015 P. 152 - 170
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 015 P. 152 - 170
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 015 P. 152 - 170
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 016 P. 107 - 125
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 016 P. 107 - 125

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/07/2008; revogado por 32008L0060

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1995/31/oj

31995L0031

Directiva 95/31/CE da Comissão, de 5 de Julho de 1995, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios

Jornal Oficial nº L 178 de 28/07/1995 p. 0001 - 0019


DIRECTIVA 95/31/CE DA COMISSÃO

de 5 de Julho de 1995

que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (1), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/34/CE (2) e, nomeadamente, a alínea a) do nº 3 do seu artigo 3º,

Após consulta do Comité científico da alimentação humana,

Considerando que, é necessário definir critérios de pureza para todos os edulcorantes previstos na Directiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares (3);

Considerando que é necessário ter em conta as especificações e as técnicas de análise dos edulcorantes do Codex Alimentarius e do Comité Misto FAO/OMS de peritos no domínio dos aditivos alimentares (JECFA);

Considerando que os aditivos alimentares preparados por recurso a métodos de produção ou a matérias-primas substancialmente diferentes dos abrangidos pela avaliação original do Comité científico da alimentação humana e diferentes dos referidos na presente directiva devem ser objecto de uma avaliação completa por parte deste comité, com especial relevo para os critérios de pureza;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva são conformes com o parecer do Comité permanente dos géneros alimentícios,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

1. No que se refere aos edulcorantes previstos na Directiva 94/35/CE, são definidos no anexo os critérios de pureza previstos no nº 3, alínea a), do artigo 3º da Directiva 89/107/CEE.

2. Os critérios de pureza dos aditivos E-420(i), E-420(ii) e E-421 que figuram no anexo da presente Directiva prevalecem sobre os critérios de pureza que figuram no anexo da Directiva 78/663/CEE do Conselho (4).

Artigo 2º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Julho de 1996. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Todavia, até ao esgotamento das existências, é permitida a comercialização dos produtos não conformes com a presente directiva que tiverem sido colocados no mercado ou rotulados antes dessa data.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 1995.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 40 de 11. 2. 1989, p. 27.

(2) JO nº L 237 de 10. 9. 1994, p. 1.

(3) JO nº L 237 de 10. 9. 1994, p. 3.

(4) JO nº L 223 de 14. 8. 1978, p. 7.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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