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Document 31994D0904

94/904/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em aplicação do nº 4 do artigo 1º da Directiva 91/689/CEE relativa aos resíduos perigosos

OJ L 356, 31.12.1994, p. 14–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 15 Volume 014 P. 156 - 164
Special edition in Swedish: Chapter 15 Volume 014 P. 156 - 164

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2001; revogado por 300D0532

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/904/oj

31994D0904

94/904/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em aplicação do nº 4 do artigo 1º da Directiva 91/689/CEE relativa aos resíduos perigosos

Jornal Oficial nº L 356 de 31/12/1994 p. 0014 - 0022
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 14 p. 0156
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 14 p. 0156


DECISÃO DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1994 que estabelece uma lista de resíduos perigosos em aplicação do nº 4 do artigo 1º da Directiva 91/689/CEE relativa aos resíduos perigosos (94/904/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos, e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 1º (1),

Considerando que, nos termos do nº 4 do artigo 1º da Directiva 91/689/CEE, tem de ser estabelecida uma lista de resíduos perigosos com base nos anexos I e II daquela directiva e no conhecimento de que os resíduos apresentam uma ou mais das características definidas no anexo III da mesma directiva;

Considerando que os Estados-membros podem, em casos excepcionais, adoptar medidas destinadas a estabelecer, com base em provas documentais a apresentar pelo detentor em moldes adequados, que determinado resíduo incluído na lista não apresenta nenhuma das características enumeradas no anexo III da Directiva 91/689/CEE;

Considerando que a lista será reanalisada periodicamente e, consoante as necessidades, revista de acordo com o procedimento previsto no artigo 18º da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (2),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

É adoptada a lista de resíduos perigosos que figura em anexo à presente decisão.

Considera-se que os resíduos incluídos na lista apresentam uma ou mais das características definidas no anexo III da Directiva 91/689/CEE e, no que respeita às características H3 a H8 do mesmo anexo, uma ou mais das seguintes:

- ponto de inflamação <= 55 ºC,

- uma ou mais substâncias classificadas de muito tóxicas numa concentração total >=0,1 %,

- uma ou mais substâncias classificadas de tóxicas num concentração total >=3 %,

- uma ou mais substâncias classificadas de nocivas numa concentração total >=25 %,

- uma ou mais substâncias corrosivas com a classificação R35 numa concentração total >=1 %,

- uma ou mais substâncias corrosivas com a classificação R34 numa concentração total >=5 %,

- uma ou mais substâncias irritantes com a classificação R41 numa concentração total >=10 %,

- uma ou mais substâncias irritantes com as classificações R36, R37, R38 numa concentração total >=20 %,

- uma ou mais substâncias conhecidas como carcinogénicas (categorias 1 ou 2) numa concentração total >=0,1 %.

Artigo 2º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

H. SEEHOFER

(1) JO nº L 377 de 31. 12. 1991, p. 20. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/31/CE (JO nº L 168 de 2. 7. 1994, p. 28).

(2) JO nº L 194 de 25. 7. 1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE (JO nº L 377 de 31. 12. 1991, p. 48).

ANEXO

RESÍDUOS PERIGOSOS NOS TERMOS DO Nº 4 DO ARTIGO 1º DA DIRECTIVA 91/689/CEE

Introdução

1. Os diferentes tipos de resíduos incluídos na lista totalmente definidos pelo código de 6 dígitos para os resíduos e pelos 2 dígitos e 4 dígitos respectivos para os números dos capítulos.

2. A inclusão na lista não significa que o material ou objecto é um resíduo em todas as circunstâncias. A inclusão na lista apenas é pertinente quando corresponde à definição de resíduo nos termos da alínea a) do artigo 1º da Directiva 75/442/CEE, a menos que o nº 1, alínea b), do artigo 2º da directiva seja aplicável.

3. Os resíduos incluídos na lista estão sujeitos às disposições da Directiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos, a menos que o nº 5 do artigo 1º da directiva seja aplicável.

4. Nos termos do nº 4, segundo travessão, do artigo 1º da Directiva 91/689/CEE, quaisquer outros resíduos distintos dos constantes da lista infra que um Estado-membro considerar possuírem pelo menos uma das características referidas no anexo III da Directiva 91/689/CEE do Conselho, relativa aos resíduos perigosos, são considerados resíduos perigosos. Estes casos deverão ser notificados à Comissão e analisados tendo em vista a alteração da lista, de acordo com o artigo 18º da Directiva 75/442/CEE.

LISTA DE RESÍDUOS PERIGOSOS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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