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Document 31994D0173

94/173/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Março de 1994, relativa ao estabelecimento dos critérios de escolha a ter em conta para os investimentos respeitantes ao melhoramento das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas e que revoga a Decisão 90/342/CEE

JO L 79 de 23.3.1994, p. 29–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999; revogado por 399R1750

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/173/oj

31994D0173

94/173/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Março de 1994, relativa ao estabelecimento dos critérios de escolha a ter em conta para os investimentos respeitantes ao melhoramento das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas e que revoga a Decisão 90/342/CEE

Jornal Oficial nº L 079 de 23/03/1994 p. 0029 - 0033
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 56 p. 0130
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 56 p. 0130


DECISÃO DA COMISSÃO de 22 de Março de 1994 relativa ao estabelecimento dos critérios de escolha a ter em conta para os investimentos respeitantes ao melhoramento das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas e que revoga a Decisão 90/342/CEE (94/173/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 866/90 do Conselho, de 29 de Março de 1990, relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3669/93 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 8º,

Considerando que, nos termos do Regulamento (CEE) nº 867/90 do Conselho, de 29 de Março de 1990, relativo à melhoria das condições de transformação e de comercialização dos produtos silvícolas (3), a acção instituída pelo Regulamento (CEE) nº 866/90 foi tornada extensiva ao sector da silvicultura;

Considerando que a Comissão adoptou, em 7 de Junho de 1990, a Decisão 90/342/CEE relativa ao estabelecimento de critérios de escolha a reter para os investimentos relativos à melhoria das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas (4);

Considerando que os critérios de escolha, estabelecidos nos termos do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 866/90 em conformidade com as orientações das políticas comunitárias, servem para assegurar a coerência dos investimentos financiados com as regulamentações sanitárias e fitossanitárias, com as regulamentações comunitárias relativas à qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios e com as políticas dos mercados agrícolas e para determinar as categorias dos investimentos a seleccionar prioritariamente para efeitos de concessão de uma contribuição do Fundo ou a excluir de um financiamento comunitário;

Considerando que, na sequência da reforma da política agrícola comum e com uma preocupação de clareza, importa proceder a um ajustamento dos critérios de escolha e à reformulação das disposições em vigor;

Considerando que esses critérios de escolha podem ser posteriormente adaptados em função da evolução do mercado dos diferentes sectores e que, nomeadamente, para os sectores que virão ainda a ser submetidos a uma reforma, esses critérios deveriam, se for caso disso e se necessário, ser revistos para atender a decisões que serão tomadas no âmbito dessas reformas das organizações comuns de mercado; que, por outro lado, a aplicação destes critérios deve ter em conta as necessidades específicas, devidamente justificadas, de certas produções locais;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (5), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2081/93 (6), estabeleceu os diversos objectivos da política estrutural comunitária e a consideração específica, no seu objectivo nº 1, das regiões menos desenvolvidas; que é conveniente prever determinados critérios mais específicos em relação às regiões do objectivo nº 1 e a possibilidade de derrogações pontuais para as regiões ultraperiféricas, dadas as condições especiais existentes nessas regiões;

Considerando que os critérios de escolha exprimem as orientações da política agrícola comum; que esses critérios devem, por conseguinte, ser aplicados coerentemente em qualquer decisão que aprove a concessão de uma contribuição de um fundo comunitário para investimentos tendentes ao melhoramento das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas;

Considerando que o Comité das estruturas agrícolas e do desenvolvimento rural não emitiu nenhum parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. Os critérios de escolha comunitários para a selecção dos investimentos que devem beneficiar do financiamento comunitário ao abrigo dos Regulamentos (CEE) nº 866/90 e (CEE) nº 867/90 são os constantes do anexo da presente decisão.

2. Esses critérios podem ser objecto de derrogações pontuais, a decidir no âmbito da execução de acções específicas aprovadas pelo Conselho para as regiões ultraperiféricas ou, no que diz respeito às instalações de refrigeração, para as ilhas do mar Egeu.

Artigo 2º

A Decisão 90/342/CEE é revogada.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 91 de 6. 4. 1990, p. 1.

(2) JO nº L 338 de 31. 12. 1993, p. 26.

(3) JO nº L 91 de 6. 4. 1990, p. 7.

(4) JO nº L 163 de 29. 6. 1990, p. 71.

(5) JO nº L 185 de 15. 7. 1988, p. 9.

(6) JO nº L 193 de 31. 7. 1993, p. 5.

ANEXO

1. Prioridades e exclusões respeitantes a todos os sectores:

1.1. Sob reserva do respeito das exclusões previstas nos pontos 1.2 e 2, é concedida prioridade aos seguintes investimentos:

- investimentos ligados à protecção do ambiente, à prevenção da poluição e à eliminação dos resíduos,

- investimentos com uma forte componente de inovação tecnológica ou cujo objectivo seja a obtenção de novos produtos,

- investimentos tendentes a tornar a produção de produtos transformados menos sazonal e aleatória,

- investimentos cujo objectivo seja uma redução dos custos dos produtos preparados no estado fresco ou transformados, através de uma diminuição dos custos intermédios de colheita ou preparação comercial, transformação, acondicionamento, armazenagem ou comercialização,

- investimentos que tenham como consequência uma melhoria da qualidade ou das condições sanitárias e, nomeadamente, os que digam respeito à transformação e comercialização dos produtos definidos no Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), bem como investimentos para a produção de produtos agrícolas que possam beneficiar de certificados de especificidade nos termos do Regulamento (CEE) nº 2082/92 do Conselho (2),

- investimentos relativos aos produtos resultantes da agricultura biológica, em conformidade com as disposições referidas no Regulamento (CEE) nº 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (3).

1.2. São excluídos os seguintes investimentos:

- investimentos respeitantes à produção de produtos transformados relativamente aos quais não tenha sido demonstrada a existência de mercados potenciais realistas,

- investimentos relativos a capacidades de armazenagem destinados essencialmente a fins de intervenção,

- investimentos relativos aos entrepostos frigoríficos para a armazenagem de produtos congelados ou ultracongelados, excepto se estes forem necessários para o funcionamento normal das instalações de transformação,

- investimentos de substituição idênticos ou semelhantes àqueles a que tenha sido já anteriormente concedida, para a mesma empresa, uma contribuição do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção « Orientação ».

2. Exclusões relativas a certos sectores específicos:

2.1. Nos sectores dos cereais e do arroz (com excepção das sementes), são excluídos os seguintes investimentos:

- investimentos relativos ao amido, à indústria da moagem e à produção de malte e de sêmolas, bem como os investimentos relativos aos produtos derivados desses sectores, com exclusão dos produtos para novos fins não alimentares (excepto os produtos de hidrogenação derivados do amido),

- investimentos relativos aos silos, com excepção dos destinados à recepção, secagem e acondicionamento da produção local nas zonas de produção para as quais seja demonstrada a insuficiência desses equipamentos sem aumento da capacidade de armazenagem,

- investimentos relativos à alimentação animal, excepto os que digam respeito a unidades de dimensão inferior a 20 000 toneladas de produção por ano, nas regiões do objectivo nº 1 para as quais seja demonstrada uma capacidade insuficiente. Nesses casos, o beneficiário deve comprometer-se a não proceder a investimentos do mesmo tipo daqueles a que a ajuda tenha sido concedida durante os três anos seguintes a essa concessão, não devendo os investimentos resultar num aumento da capacidade, excepto:

- se foram abandonadas capacidades idênticas na mesma ou noutras empresas determinadas

ou

- se se tratar de investimentos que prevejam uma valorização dos subprodutos da cultura cerealífera

ou

- se a produção se destinar ao abastecimento local nos departamentos ultramarinos franceses ou nas ilhas.

2.2. No sector dos frutos e produtos hortícolas (com excepção das plantas medicinais e das especiarias), são excluídos os seguintes investimentos, excepto se os produtos tiverem uma forte componente de inovação adequada à evolução da procura:

- investimentos relativos a um aumento das capacidades de comercialização para produtos relativamente aos quais tenham sido constatadas, no decurso dos últimos três anos, retiradas importantes nas regiões em questão (ligadas a uma produção excedentária),

- todos os investimentos que resultem num aumento das capacidades de transformação, excepto no caso de serem abandonadas, na mesma ou noutras empresas determinadas, capacidades iguais ou no caso de determinados produtos para os quais seja demonstrado um crescimento significativo dos mercados; esta proibição não se aplica nas regiões do objectivo nº 1 para as quais seja demonstrada uma capacidade insuficiente,

- investimentos relativos à produção de concentrado de tomate, de tomate pelado, de sumo de citrinos, de pêssegos em calda e de peras em calda, excepto quando digam respeito a uma nova capacidade de transformação inferior em pelo menos 20 % à capacidade total preexistente abandonada, na região em questão.

2.3. No sector do leite de vaca e dos produtos à base desse leite, são excluídos os seguintes investimentos:

- investimentos relativos ao tratamento térmico do leite líquido tendo em vista uma conservação de longa duração, excepto na Grécia, Espanha, departamentos ultramarinos franceses, Córsega, Mezzogiorno, Sardenha e Portugal, se a insuficiência desses equipamentos for demonstrada,

- investimentos que excedam o conjunto das quantidades de referência individuais de que dispõem, no âmbito do regime da imposição suplementar, os produtores que procedem à entrega à unidade de transformação ou investimentos que conduzam a um aumento da capacidade das empresas, excepto se, na mesma ou noutras empresas determinadas, foram abandonadas capacidades idênticas,

- investimentos relativos aos seguintes produtos: manteiga, pó de soro, leite em pó, butter oil, lactose, caseína e caseinato,

- investimentos relativos à elaboração de produtos frescos ou de queijos, com excepção da produção que tenha uma importante componente de inovação adequada à evolução da procura, dos produtos para os quais seja demonstrada a insuficiência das capacidades e a existência de mercados reais e efectivos e ainda da elaboração de produtos segundo os métodos tradicionais ou biológicos tais como definidos pela regulamentação comunitária.

Os investimentos a seguir indicados não são abrangidos pelas proibições referidas nos travessões precedentes, desde que não impliquem um aumento de capacidade:

- investimentos respeitantes à adaptação às normas sanitárias da Comunidade,

- investimentos respeitantes à protecção do ambiente.

2.4. No sector das plantas forrageiras, são excluídos todos os investimentos, bem como investimentos relativos à secagem de polpa de beterraba.

2.5. Nos sectores das oleaginosas e proteaginosas (com excepção das sementes) são excluídos todos os investimentos com excepção dos relativos a produtos para novos fins não alimentares e dos efectuados nas unidades de dimensão inferior a 20 000 toneladas de produção por ano, nas regiões do objectivo nº 1, desde que não impliquem um aumento da capacidade de produção, excepto se forem abandonadas capacidades idênticas na mesma ou noutras empresas determinadas, que digam respeito:

- à alimentação animal que tenha como objectivo a incorporação directa de sementes oleaginosas comunitárias no fabrico dos alimentos,

ou

- à alimentação animal que implique uma redução das necessidades energéticas das indústrias de secagem e de desidratação,

ou

- à alimentação animal relativa às ervilhas, favas, favas forrageiras e tremoços,

e o beneficiário se comprometa a não proceder a investimentos do mesmo tipo daqueles a que a ajuda tenha sido concedida durante os três anos seguintes a essa concessão.

2.6. No sector de azeite, são excluídos os seguintes tipos de investimentos:

- investimentos que impliquem um aumento da produção total dos lagares, excepto se forem abandonadas produções idênticas na mesma ou noutras empresas determinadas,

- investimentos relativos à extracção de óleo de bagaço de azeitona ou à sua refinação.

2.7. No sector da batata, são excluídos os investimentos relativos à fécula e aos produtos derivados da fécula, com excepção dos produtos para novos fins não alimentares (com excepção dos produtos de hidrogenação derivados da fécula).

2.8. São excluídos todos os investimentos no sector do açúcar e da isoglicose e de qualquer outro edulcorante natural resultante de produtos agrícolas que possa substituir aqueles produtos, com excepção dos que prevejam:

- a racionalização, sem aumento de capacidade, nos departamentos ultramarinos franceses, para o açúcar em rama,

- a utilização da quota prevista pelo Acto de Adesão de Portugal (60 000 toneladas de açúcar para o continente).

2.9. No sector do tabaco, são excluídos todos os investimentos.

2.10. No sector da carne e dos ovos, são excluídos os seguintes investimentos:

- investimentos que conduzam a um aumento da capacidade de calibragem e de acondicionamento dos ovos de galinha,

- investimentos respeitantes aos mercados especializados na venda de suínos,

- investimentos relativos ao abate de aves de capoeira,

- investimentos relativos ao abate de suínos, bovinos, ovinos ou aves de capoeira, excepto quando tenham como objectivo uma nova capacidade de abate que seja inferior em pelo menos 20 % à capacidade total preexistente abandonada na região em questão ou quando, para os suínos, bovinos e ovinos, bem como aves de capoeira, com excepção dos frangos, nas regiões do objectivo nº 1, seja demonstrada uma insuficiência da capacidade regional.

Não são abrangidos pelas proibições indicadas nos travessões anteriores os seguintes investimentos, desde que não impliquem um aumento de capacidade:

- investimentos que tenham como objectivo a adaptação às normas sanitárias comunitárias,

- investimentos destinados a garantir o bem-estar dos animais,

- investimentos destinados a proteger o ambiente.

2.11. No sector dos vinhos e dos álcoois, são excluídos todos os investimentos, com excepção dos:

- investimentos necessários ao agrupamento de empresas ou de agrupamentos de produtores, nos casos de reestruturação das capacidades de transformação, desde que a nova capacidade de transformação seja inferior em pelo menos 20 % à capacidade total preexistente abandonada na região em questão,

- investimentos ligados à protecção do ambiente, à prevenção da poluição, à eliminação de resíduos e à recuperação de embalagens ou de contentores,

- investimentos relativos aos produtos da viticultura biológica, em conformidade com as disposições previstas no último travessão do ponto 1.1,

- investimentos promovidos por organismos que associem, em primeiro lugar, os produtores e os outros operadores económicos e tenham como objectivo a melhoria do controlo da qualidade ou a redução dos rendimentos vitivinícolas, favorecendo assim a reestruturação do sector.

2.12. No sector do linho e do cânhamo, são excluídos os investimentos, excepto os relativos a produtos para novos fins não alimentares ou à modernização sem aumento da capacidade total na região em causa.

2.13. No sector dos produtos florestais, são excluídos os seguintes investimentos:

- investimentos que, devido à utilização de material inadaptado, provoquem danos graves ao ambiente (tais como a degradação das estradas florestais, compactação dos solos e deterioração da vegetação),

- investimentos que digam respeito à produção, corte e comercialização de árvores de Natal,

- investimentos relativos a árvores destinadas a fins ornamentais, bem como todos os investimentos conexos nas unidades de serração, com excepção dos realizados nas pequenas e médias empresas que correspondam à definição adoptada no âmbito comunitário das ajudas às pequenas e médias empresas (PME) (1), sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 867/90.

(1) JO nº L 208 de 24. 7. 1992, p. 1.

(2) JO nº L 208 de 24. 7. 1992, p. 9.

(3) JO nº L 198 de 22. 7. 1991, p. 1.

(4) JO nº C 213 de 19. 8. 1992, p. 2.

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