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Document 31993R2595

REGULAMENTO (CEE) Nº 2595/93 DA COMISSÃO de 22 de Setembro de 1993 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho no que respeita à utilização de terras retiradas na produção de matérias-primas plurianuais destinadas ao fabrico, na Comunidade, de produtos não destinados à alimentação humana e/ou animal

JO L 238 de 23.9.1993, p. 21–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/08/1995; revogado por 395R1870

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/2595/oj

31993R2595

REGULAMENTO (CEE) Nº 2595/93 DA COMISSÃO de 22 de Setembro de 1993 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho no que respeita à utilização de terras retiradas na produção de matérias-primas plurianuais destinadas ao fabrico, na Comunidade, de produtos não destinados à alimentação humana e/ou animal

Jornal Oficial nº L 238 de 23/09/1993 p. 0021 - 0023
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 52 p. 0151
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 52 p. 0151


REGULAMENTO (CEE) No 2595/93 DA COMISSÃO de 22 de Setembro de 1993 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) no 1765/92 do Conselho no que respeita à utilização de terras retiradas na produção de matérias-primas plurianuais destinadas ao fabrico, na Comunidade, de produtos não destinados à alimentação humana e/ou animal

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtors de determinadas culturas arvenses (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1552/93 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1541/93 do Conselho, de 14 de Junho de 1993, que fixa a taxa de retirada de terras não baseada na rotação referida no artigo 7o do Regulamento (CEE) no 1765/92 (3), e, nomeadamente, o seu artigo 3o,

Considerando que o no 4 do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 1765/92 permite a utilização das terras retiradas na produção de matérias destinadas ao fabrico, na Comunidade, de produtos não destinados primariamente ao consumo humano e/ou animal, desde que sejam aplicados sistemas de controlo eficazes;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 334/93 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 1993, que estabelece normas de execução para a utilização de terras retiradas para a produção de matérias destinadas ao fabrico, na Comunidade, de produtos não destinados primariamente ao consumo humano ou animal (4), rege a cultura de matérias-primas anuais em terras retiradas sujeitas ou não a rotação; que é, pois, oportuno estabelecer as normas de execução relativas à cultura de matérias-primas plurianuais em terras retiradas não sujeitas a rotação; que essas normas devem estar em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) no 2293/92 da Comissão, de 31 de Julho de 1992, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) no 1765/92 do Conselho, no que respeita à retirada de terras referida no artigo 7o (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2594/93 (6);

Considerando que é conveniente definir as matérias-primas plurianuais que podem ser cultivadas em terras retiradas não sujeitas a rotação, bem como os destinos possíveis dessas culturas;

Considerando que é conveniente exigir que o requerente do pagamento compensatório anual se comprometa a utilizar as matérias-primas plurianuais, cultivadas em terras retiradas, apenas para fins diferentes da alimentação humana e/ou animal;

Considerando que, na criação deste regime, é conveniente ter em conta as disposições legislativas dos Estados-membros, nomeadamente as relativas às exigências agronómicas, de controlo, de saúde pública ou as adoptadas por razões ambientais ou de direito penal e, simultaneamente, reduzir o mais possível qualquer disparidade de tratamento decorrente desses factores em toda a Comunidade;

Considerando que importa evitar que as matérias-primas plurianuais cultivadas em terras retiradas, bem como todos os produtos delas derivados, possam beneficiar de outras ajudas concedidas pela Comunidade;

Considerando que, para beneficiar do pagamento compensatório que o indemniza pela obrigação de retirar terras de produção, o requerente deve submeter-se a um regime de controlo baseado, nomeadamente, numa declaração de cultura;

Considerando que é adequado submeter a aplicação do presente regime a um sistema de controlo e, se for caso disso, de sanções, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) no 3887/92 da Comissão (7); que é necessário, além disso, prever normas específicas para os contratos celebrados antes da entrada em vigor do Regulamento (CEE) no 334/93;

Considerando que o Comité de gestão dos cereais, das matérias gordas e das forragens secas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por « requerente » o autor do pedido de ajudas « superfícies » que pretende obter o pagamento compensatório anual ao abrigo do no 5 do artigo 2o e do no 5 do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 1765/92, a seguir denominado « compensação ».

Artigo 2o

1. As culturas plurianuais produzidas em terras colocadas em pousio não rotativo têm de ser matérias-primas utilizáveis para fins diferentes da alimentação humana e/ou animal.

2. As terras destinadas à cultura das matérias-primas enumeradas no anexo I ficam sujeitas ao disposto no Regulamento (CEE) no 2293/92.

Artigo 3o

Para ter direito à compensação, o requerente que pretenda utilizar as terras retiradas para nelas cultivar as matérias-primas enumeradas no anexo I comprometer-se-á, por escrito, junto da autoridade competente do seu Estado-membro, aquando da apresentação do primeiro pedido de ajudas « superfícies », a que, em caso de utilização ou venda das matérias-primas em questão, estas sejam utilizadas em conformidade com o anexo II.

No seu compromisso, o requerente declarará ter tomado conhecimento do facto de o seu não respeito o expor às sanções previstas no Regulamento (CEE) no 3887/92.

Artigo 4o

Os Estados-membros apenas podem excluir do presente regime as matérias-primas enumeradas no anexo I que levantem dificuldades por motivos agronómicos, de controlo, de saúde pública, ambientais ou de direito penal. Neste caso, o Estado-membro comunicará à Comissão qual(ais) a(s) matéria(s)-prima(s) que tenciona excluir. Se a Comissão não reagir no prazo de vinte dias úteis seguintes à recepção desta comunicação, o Estado-membro em causa pode efectuar as exclusões previstas.

Artigo 5o

As matérias-primas cultivadas em terras retiradas objecto de compensação e os produtos derivados dessas matérias-primas não podem beneficiar de medidas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção « Garantia », nem das ajudas comunitárias previstas nos Regulamentos (CEE) no 2078/92 (8) e (CEE) no 2080/92 do Conselho (9).

Artigo 6o

O requerente indicará anualmente à autoridade competente, no seu pedido de ajudas « superfícies », as parcelas que se encontram em pousio não rotativo e as respectivas culturas plurianuais, bem como a duração do ciclo de cultura e a periodicidade previsível da sua colheita.

Artigo 7o

A fim de assegurar o respeito das condições de concessão da compensação, nomeadamente o respeito das obrigações previstas no artigo 6o, a autoridade competente do Estado-membro em causa manterá, na base de dados referida no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3508/92 do Conselho (10), uma lista actualizada dos pedidos de ajudas « superfícies » apresentados anualmente por cada requerente.

2. Qualquer medida de controlo necessária para assegurar o respeito das obrigações decorrentes da aplicação do disposto no presente regulamento será aplicada em conformidade com os processos previstos no Regulamento (CEE) no 3887/92.

3. Em caso de não respeito das referidas obrigações, as sanções aplicáveis ao requerente são as previstas no Regulamento (CEE) no 3887/92.

Artigo 8o

Os Estados-membros podem tomar as medidas complementares necessárias para a aplicação do presente regulamento, informando do facto os serviços da Comissão.

Artigo 9o

Os Estados-membros transmitirão à Comissão, no prazo máximo de seis meses a contar do final de cada campanha de comercialização, todas as informações necessárias para a avaliação da presente acção, nomeadamente as superfícies colocadas em pousio não rotativo e as espécies plurianuais nelas cultivadas.

Artigo 10o

Nos termos do disposto no artigo 14o do Regulamento (CEE) no 334/93, os contratos celebrados antes da entrada em vigor do referido regulamento serão executados no âmbito do presente regulamento.

Artigo 11o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Setembro de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 181 de 1. 7. 1992, p. 12.

(2) JO no L 154 de 25. 6. 1993, p. 19.

(3) JO no L 154 de 25. 6. 1993, p. 1.

(4) JO no L 38 de 16. 2. 1993, p. 12.

(5) JO no L 221 de 6. 8. 1992, p. 19.

(6) Ver página 19 do presente Jornal Oficial.

(7) JO no L 391 de 31. 12. 1992, p. 36.

(8) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 85.

(9) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 96.

(10) JO no L 355 de 5. 12. 1992, p. 1.

ANEXO I

Matérias-primas plurianuais que podem ser cultivadas em terras colocadas em pousio não rotativo, desde que se destinem ao fabrico dos produtos constantes do anexo II ou à utilização directa pelo requerente

/* Quadros: ver JO */

ANEXO II

Produtos considerados como destinos autorizados, com excepção do consumo humano e/ou animal, quando provenham das matérias-primas constantes do anexo I Todos os produtos da Nomenclatura Combinada:

a) Com excepção de todos os produtos dos capítulos 1 a 24, excepto:

- todos os produtos do capítulo 15 que se destinem a utilizações diferentes da alimentação humana e/ou animal,

- os produtos do código NC 2207 20 00, destinados a serem utilizados directamente em carburantes ou transformados com vista a uma utilização em carburantes;

b) Incluindo todos os produtos constantes do anexo I, bem como os seus derivados decorrentes de um processo de transformação e destinados a uma utilização energética.

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