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Document 31993R1379

REGULAMENTO (CEE) No 1379/93 DA COMISSÃO de 7 de Maio de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 2293/92 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) no 1765/92 do Conselho, no que respeita à retirada de terras referida no artigo 7o

JO L 136 de 5.6.1993, p. 17–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1994

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/1379/oj

31993R1379

REGULAMENTO (CEE) No 1379/93 DA COMISSÃO de 7 de Maio de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 2293/92 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) no 1765/92 do Conselho, no que respeita à retirada de terras referida no artigo 7o

Jornal Oficial nº L 136 de 05/06/1993 p. 0017 - 0019
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 49 p. 0238
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 49 p. 0238


REGULAMENTO (CEE) No 1379/93 DA COMISSÃO de 7 de Maio de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 2293/92 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) no 1765/92 do Conselho, no que respeita à retirada de terras referida no artigo 7o

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 364/93 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12o,

Considerando que o benefício dos pagamentos compensatórios do regime geral contemplado no no 5 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1765/92 está sujeito à obrigação, para o produtor interessado, de retirar do cultivo parte das terras da sua exploração; que as regras de execução são fixadas pelo Regulamento (CEE) no 2293/92 da Comissão (3);

Considerando que, em determinadas regiões de Comunidade, as parcelas agrícolas foram fraccionadas por uma diminuição da largura das parcelas; que é necessário, para determinadas explorações, que essas parcelas possam igualmente ser utilizadas no âmbito da obrigação de retirada;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 3887/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias (4), previu as sanções aplicáveis nomeadamente no caso de declarações incorrectas no âmbito da retirada de terra; que é conveniente adaptar as disposições correspondentes do Regulamento (CEE) no 2293/92;

Considerando que, em Portugal, o Regulamento (CEE) no 3653/90 do Conselho, de 11 de Dezembro de 1990, que prevê disposições transitórias relativas à organização comum do mercado dos cereais e do arroz em Portugal (5), alterado pelo Regulamento (CEE) no 738/93 (6), prevê ajudas directas por hectare para determinados cereais durante um período transitório; que, nos termos do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 1765/92, é necessário tomar essas ajudas em consideração para o cálculo da compensação da obrigação de retirada conforme a importância relativa das superfícies de cada um dos cereais elegíveis para as ajudas acima mencionadas, por um lado, e tendo em conta, por outro, a importância da compensação da retirada na Comunidade;

Considerando, além disso, que o financiamento das ajudas suplementares deve ser assegurado de acordo com o mesmo princípio adoptado para as ajudas nacionais portuguesas;

Considerando que o Comité conjunto de gestão dos cereais, das matérias gordas e das forragens secas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 2293/92 é alterado do seguinte modo:

1. Ao no 1 do artigo 3o é aditado o seguinte parágrafo:

« Podem ser tomadas em consideração pelos Estados-membros as parcelas inteiras com uma largura inferior a 20 metros nas regiões em que essas parcelas constituam um tipo de emparcelamento tradicional, com vista a cumprir as obrigações de retirada relativamente às campanhas posteriores à campanha 1993/1994. ».

2. O artigo 5o passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 5o

1. Se a retirada declarada ultrapassar a percentagem prevista no artigo 7o do Regulamento (CEE) no 1765/92, a compensação prevista no no 5 do referido artigo aplica-se nos limites das superfícies correspondentes a essa percentagem majorada de 10 % ou de um hectare no máximo.

O primeiro parágrafo não tem qualquer incidência sobre o nível da superfície máxima elegível para pagamentos compensatórios aos produtores de culturas arvenses.

2. Se a retirada declarada for inferior à superfície correspondente à percentagem prevista no artigo 7o do Regulamento (CEE) no 1765/92, a superfície máxima elegível para os pagamentos compensatórios aos produtores de culturas arvenses é calculada em função da retirada declarada e na proporção das diversas culturas.

3. A regra da proporção referida no no 2 é igualmente aplicável em caso de aplicação do no 4 do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 3887/92. ».

3. Ao título III é aditado o seguinte artigo 5oA:

« Artigo 5oA

No que diz respeito a Portugal, a compensação referida no no 5 do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 1765/92 é aumentada com os montantes referidos em anexo. O financiamento desses montantes é assegurado em conformidade com o artigo 5o do Regulamento (CEE) no 3653/90. ».

4. É aditado o anexo do presente regulamento.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 181 de 1. 7. 1992, p. 12.

(2) JO no L 42 de 19. 2. 1993, p. 3.

(3) JO no L 221 de 6. 8. 1992, p. 19.

(4) JO no L 391 de 31. 12. 1992, p. 36.

(5) JO no L 362 de 27. 12. 1990, p. 28.

(6) JO no L 77 de 31. 3. 1993, p. 1.

ANEXO

COMPENSAÇÕES SUPLEMENTARES DA RETIRADA DE TERRAS EM PORTUGAL

/* Quadros: ver JO */

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