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Document 31993L0081

Directiva 93/81/CEE da Comissão de 29 de Setembro de 1993 que adapta a Directiva 70/156/CEE do Conselho relativa à recepção dos veículos a motor e seus reboques

JO L 264 de 23.10.1993, p. 49–50 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/04/2009; revog. impl. por 32007L0046

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1993/81/oj

31993L0081

Directiva 93/81/CEE da Comissão de 29 de Setembro de 1993 que adapta a Directiva 70/156/CEE do Conselho relativa à recepção dos veículos a motor e seus reboques

Jornal Oficial nº L 264 de 23/10/1993 p. 0049 - 0050
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 25 p. 0042
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 25 p. 0042


DIRECTIVA 93/81/CEE DA COMISSÃO de 29 de Setembro de 1993 que adapta a Directiva 70/156/CEE do Conselho relativa à recepção dos veículos a motor e seus reboques

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à recepção dos veículos a motor e seus reboques (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/53/CEE (2), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 13o,

Considerando que a Directiva 88/77/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1987, relativa às medidas a tomar contra a emissão de gases poluentes pelos motores diesel utilizados em veículos (3), alterada pela Directiva 91/542/CEE do Conselho (4), reduziu os níveis das emissões de gases poluentes pelos motores diesel dos veículos novos vendidos, matriculados ou postos em circulação a partir de 1 de Outubro de 1993;

Considerando que o no 2, alínea b), do artigo 8o da Directiva 70/156/CEE prevê a possibilidade de os Estados-membros concederem, durante um período limitado e para pequenas quantidades, derrogações aos veículos « fim de série »;

Considerando que essa derrogação é limitada, por força da parte B do anexo XII da Directiva 70/156/CEE, aos veículos da categoria M1;

Considerando que as previsões apontam para que o mercado total de veículos comerciais pesados na Comunidade em 1993 seja 13 % inferior ao relativo a 1992; que este facto representa uma redução de 25 % do número de vendas durante um período de quatro anos;

Considerando que a experiência tem mostrado que, em consequência da grande recessão do mercado comunitário de veículos com motor diesel abrangidos pela Directiva 88/77/CEE, é provável que haja alguns veículos recepcionados ao abrigo da anterior versão da directiva que não terão sido vendidos antes de 1 de Outubro de 1993;

Considerando que, na ausência de uma directiva que altere a parte B do anexo XII, os fabricantes de tais veículos se veriam confrontados quer com existências invendáveis desses veículos quer com a necessidade de tomar medidas economicamente gravosas para satisfazer os requisitos da directiva;

Considerando que esta última hipótese se traduziria num encargo económico adicional para os produtores e ameaçaria a sua capacidade de investir em futuros produtos tecnologicamente avançados numa ocasião em que o mercado comunitário desses veículos se encontra já numa grande recessão;

Considerando que é provável que venha a surgir um problema semelhante no futuro em relação aos veículos comerciais ligeiros com motor diesel devido à evolução desfavorável desse mercado;

Considerando que é necessário, para remediar os efeitos comerciais economicamente gravosos acima referidos, alterar a Directiva 70/156/CEE através da extensão da derrogação « fim de série » de modo a ser aplicável a todas as categorias de veículos e não apenas aos veículos da categoria M1;

Considerando que o número máximo de veículos que pode beneficiar dos limites « fim de série » não deve exceder 10 % dos veículos dos modelos em questão postos em circulação nesse Estado-membro durante o ano anterior; que o impacte global desta alteração no ambiente será ligeiro e temporário;

Considerando que a aplicação das disposições da Directiva 70/156/CEE relativas aos limites « fim de série » deve ser mais clarificada para se determinar uma solução definitiva adaptada às necessidades de todas as categorias de veículos, incluindo os veículos fabricados em várias fases; que a Comissão analisará este problema até 31 de Maio de 1994 e apresentará propostas adequadas aos Estados-membros nessa altura;

Considerando que as disposições da presente directiva estão de acordo com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico instituído pela Directiva 70/156/CEE,

Artigo 1o

A parte B do anexo XII da Directiva 70/156/CEE é alterada pela supressão dos termos: « Na categoria M1, ».

Artigo 2o

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Outubro de 1993, e desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão os textos das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 3o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 1993.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Vice-Presidente

(1) JO no L 42 de 23. 2. 1970, p. 1.

(2) JO no L 225 de 10. 8. 1992, p. 1.

(3) JO no L 36 de 9. 2. 1988, p. 33.

(4) JO no L 295 de 25. 10. 1991, p. 1.

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