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Document 31993L0010
Commission Directive 93/10/EEC of 15 March 1993 relating to materials and articles made of regenerated cellulose film intended to come into contact with foodstuffs
Directiva 93/10/CEE da Comissão, de 15 de Março de 1993, respeitante aos materiais e objectos em película de celulose regenerada destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios
Directiva 93/10/CEE da Comissão, de 15 de Março de 1993, respeitante aos materiais e objectos em película de celulose regenerada destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios
OJ L 93, 17.4.1993, p. 27–36
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 13 Volume 024 P. 27 - 36
Special edition in Swedish: Chapter 13 Volume 024 P. 27 - 36
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 012 P. 25 - 34
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 012 P. 25 - 34
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 012 P. 25 - 34
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 012 P. 25 - 34
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 012 P. 25 - 34
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 012 P. 25 - 34
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 012 P. 25 - 34
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 012 P. 25 - 34
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 012 P. 25 - 34
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 011 P. 182 - 192
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 011 P. 182 - 192
No longer in force, Date of end of validity: 19/07/2007; revogado por 32007L0042
Directiva 93/10/CEE da Comissão, de 15 de Março de 1993, respeitante aos materiais e objectos em película de celulose regenerada destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios
Jornal Oficial nº L 093 de 17/04/1993 p. 0027 - 0036
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 0027
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 0027
DIRECTIVA 93/10/CEE DA COMISSÃO de 15 de Março de 1993 respeitante aos materiais e objectos em película de celulose regenerada destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 89/109/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o seu artigo 3°, Consultado o Comité científico da alimentação humana, Considerando que o número e a natureza das alterações, já existentes ou em curso, à Directiva 83/229/CEE do Conselho, de 25 de Abril de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos materiais e objectos em película de celulose regenerada destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/15/CEE da Comissão (3), indicam existir uma necessidade de reforma, de modo a conservar-se a clareza exigida a toda a legislação; Considerando que as medidas comunitárias previstas na presente directiva são não só necessárias como indispensáveis para a prossecução dos objectivos do mercado interno e que estes não poderão ser atingidos por cada um dos Estados-membros individualmente; que, além do mais, a realização destas a nível comunitário, está já prevista pela Directiva 89/109/CEE; Considerando que o artigo 2° da Directiva 89/109/CEE estabelece que os materiais e objectos, no seu estado acabado, não devem ceder aos géneros alimentícios constituintes em quantidade susceptível de representar um risco para a saúde humana ou de provocar uma alteração inaceitável da composição dos géneros alimentícios; Considerando que, para atingir este objectivo, no caso das películas de celulose regenerada, o instrumento adequado consistia numa directiva específica, na acepção do artigo 3° da Directiva 89/109/CEE; Considerando que as tripas sintéticas de celulose regenerada devem ser objecto de disposições especiais; Considerando que o método de determinação da não migração das matérias corantes deve ser estabelecido posteriormente; Considerando que, enquanto se aguarda a elaboração de critérios de pureza e de métodos de análise, as disposições nacionais mantêm-se em vigor; Considerando que o estabelecimento de uma lista de substâncias permitidas, acompanhadas dos limites quantitativos, é, em princípio, suficiente, neste caso específico, para atingir o objectivo fixado no artigo 2° da Directiva 89/109/CEE; Considerando que, todavia, o éter 2,2-dihidroxidietílico (= dietilenoglicol) e o etanodiol (= monoetilenoglicol) podem migrar em quantidades apreciáveis para certos géneros alimentícios, sendo, por isso, mais adequado, como medida preventiva, fixar definitivamente a quantidade máxima dessas substâncias nos géneros alimentícios em contacto com películas de celulose regenerada, para evitar essa possibilidade; Considerando que, para a defesa da saúde do consumidor, importa evitar que as partes impressas das películas de celulose regenerada entrem em contacto directo com géneros alimentícios; Considerando que importa prever a declaração escrita referida no n° 5 do artigo 6° da Directiva 89/109/CEE no que respeita à utilização para fins profissionais de películas de celulose regenerada em materiais e artigos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios, excepto os que, dada a sua natureza, se destinem especificamente a esta utilização; Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité permanente dos géneros alimentícios, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1° 1. A presente directiva é uma directiva específica, na acepção do artigo 3° da Directiva 89/109/CEE. 2. A presente directiva aplica-se às películas de celulose regenerada, na acepção da descrição que consta do anexo I, que: a) Constituam em si um produto acabado; ou b) Sejam parte de um produto acabado que contém outros materiais; e que se destinem a entrar em contacto ou estão em contacto, em conformidade com a utilização a que se destinem, com géneros alimentícios. 3. A presente directiva não se aplica: a) Às películas de celulose regenerada cuja superfície destinada a ser posta em contacto ou que está em contacto, conforme a sua utilização, com géneros alimentícios, é coberta por um revestimento que exceda 50 mg/dm2; b) Às tripas sintéticas de celulose regenerada. Artigo 2° 1. Apenas as substâncias ou grupos de substâncias enumerados no anexo II podem ser utilizados no fabrico de películas de celulose regenerada e unicamente nas condições que são definidas no referido anexo. 2. Em derrogação ao n° 1, a utilização de outras substâncias, além das enumeradas no anexo II, é permitida quando as substâncias são utilizadas como matérias corantes (corantes e pigmentos) ou como adesivos, desde que não se detectem migrações dessas substâncias nos ou sobre os géneros alimentícios, detectáveis através de um método validado. Artigo 3° A superfície impressa das películas de celulose regenerada não pode ser posta em contacto com géneros alimentícios. Artigo 4° 1. Nos estádios de comercialização que não sejam os de venda a retalho, os materiais e artigos de película de celulose regenerada destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios serão acompanhados por uma declaração escrita, nos termos do n° 5 do artigo 6° da Directiva 89/109/CEE. 2. O n° 1 não se aplica aos materiais e artigos de película de celulose regenerada que, pela sua natureza, se destinem claramente a entrar em contacto com géneros alimentícios. 3. Caso estejam indicadas condições de utilização especiais, o material ou artigo de película de celulose regenerada deve ser rotulado em conformidade. Artigo 5° 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1994. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Os Estados-membros: - permitirão, a partir de 1 de Janeiro de 1994, o comércio e a utilização das películas de celulose regenerada que satisfaçam à presente directiva, - proibirão, a partir de 1 de Janeiro de 1994, o comércio e a utilização das películas de celulose regenerada que não satisfaçam à presente directiva e à Directiva 83/229/CEE conjuntamente, - proibirão, a partir de 1 de Janeiro de 1995, o comércio e a utilização das películas de celulose regenerada que não satisfaçam à presente directiva, mas que satisfaziam à Directiva 83/229/CEE. 2. As disposições adoptadas pelos Estados-membros incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência serão adoptadas pelos Estados-membros. Artigo 6° 1. É revogada a Directiva 83/229/CEE, com efeitos em 1 de Janeiro de 1994. 2. As referências à directiva revogada passam a constituir referências à presente directiva e devem-se ler em conformidade com a tabela de correspondência constante do anexo III. Artigo 7° Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 15 de Março de 1993. Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão ANEXO I DESCRIÇÃO DA PELÍCULA DE CELULOSE REGENERADA A película de celulose regenerada é uma folha delgada obtida a partir de uma celulose refinada proveniente de madeira ou de algodão não reciclados. Por necessidades tecnológicas, podem ter de ser adicionadas substâncias adequadas, quer na massa quer à superfície. As películas de celulose regenerada podem ser revestidas numa ou em ambas as superfícies. ANEXO II LISTA DAS SUBSTÂNCIAS AUTORIZADAS NO FABRICO DAS PELÍCULAS DE CELULOSE REGENERADA NB: - As percentagens que constam do presente anexo, primeira e segunda partes, são expressas em massa/massa (m/m) e são calculadas em relação à quantidade de película de celulose regenerada anidra não revestida. - As denominações técnicas usuais são mencionadas entre parêntesis rectos. - As substâncias utilizadas devem ter boa qualidade técnica no que respeita aos critérios de pureza. PRIMEIRA PARTE PELÍCULA DE CELULOSE REGENERADA NÃO REVESTIDA >POSIÇÃO NUMA TABELA> SEGUNDA PARTE PELÍCULA DE CELULOSE REGENERADA REVESTIDA >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO III TABELA DE CORRESPONDÊNCIA >POSIÇÃO NUMA TABELA>