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Document 31992R2294
Commission Regulation (EEC) No 2294/92 of 31 July 1992 on detailed rules for the application of the support system for producers of the oil seeds referred to in Council Regulation (EEC) No 1765/92
Regulamento (CEE) nº 2294/92 da Comissão, de 31 de Julho de 1992, que estabelece normas de execução do regime de apoio aos produtores das sementes oleaginosas referidas no Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho
Regulamento (CEE) nº 2294/92 da Comissão, de 31 de Julho de 1992, que estabelece normas de execução do regime de apoio aos produtores das sementes oleaginosas referidas no Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho
JO L 221 de 6.8.1992, p. 22–27
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1996; revogado e substituído por 396R0658
Regulamento (CEE) nº 2294/92 da Comissão, de 31 de Julho de 1992, que estabelece normas de execução do regime de apoio aos produtores das sementes oleaginosas referidas no Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho
Jornal Oficial nº L 221 de 06/08/1992 p. 0022 - 0027
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 44 p. 0102
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 44 p. 0102
REGULAMENTO (CEE) No 2294/92 DA COMISSÃO de 31 de Julho de 1992 que estabelece normas de execução do regime de apoio aos produtores das sementes oleaginosas referidas no Regulamento (CEE) no 1765/92 do Conselho
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (1), e, nomeadamente, os seus artigos 11o, no 1, e 12o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1676/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo ao valor da unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2205/90 (3), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 5o,
Considerando que, a fim de evitar o risco de aumento da superfície cultivada com essas oleaginosas, a elegibilidade dos produtores para o benefício dos pagamentos compensatórios limita-se aos que semeiem em regiões adequadas do ponto de vista climático e agronómico;
Considerando que, em conformidade com a política de melhoria da qualidade prosseguida pela Comunidade, a elegibilidade dos produtores de colza para o benefício dos pagamentos compensatórios está limitada aos que cultivem certas variedades e qualidades de sementes;
Considerando que a Comissão propôs um sistema integrado de controlo (4);
Considerando que o conteúdo do pedido, as modalidades de controlo, assim como as sanções aplicáveis em caso de falsas declarações serão definidos posteriormente, em conjunto com as condições do sistema de controlo integrado;
Considerando que os produtores de oleaginosas podem pedir os pagamentos compensatórios segundo o regime geral ou o regime simplificado; que certos critérios devem ser comuns aos dois regimes;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das matérias gordas,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
TÍTULO I Generalidades
Artigo 1o
1. O presente regulamento estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) no 1765/92, a partir da campanha de comercialização de 1993/1994.
2. Na acepção do presente regulamento, entende-se por:
a) « Oleaginosas »: as culturas arvenses produtoras das sementes oleaginosas citadas no anexo I do regulamento acima referido;
b) « Pagamento compensatório »: a transferência, para o produtor, de fundos provenientes da autoridade competente do Estado-membro em cujo território se situam as superfícies elegíveis;
c) « Região de produção »: uma região determinada, na acepção do no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1765/92, para a qual são fixados pagamentos compensatórios por hectare para as sementes oleaginosas.
TÍTULO II Elegibilidade para os pagamentos compensatórios
Artigo 2
1. Os pagamentos compensatórios previstos no no 1 e no no 2, primeiro parágrafo, do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1765/92 serão atribuídos apenas às superfícies cultivadas com oleaginosas:
a) Situadas nas regiões de produção ou partes de regiões de produção declaradas, pelo Estado-membro, como sendo adequadas para a cultura das oleaginosas do ponto de vista climático e agronómico;
b) Abrangidas pelo regime geral referido no no 5, alínea a), do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1765/92 do Conselho;
c) Que sejam objecto de um pedido do qual conste um plano de cultura, apresentado à autoridade competente até à data fixada pelo Estado-membro para a semente e a região em causa, não podendo essa data ultrapassar a indicada no anexo I;
d) Inteiramente semeadas, o mais tardar naquela data, com colza, nabo silvestre, girassol ou soja, em conformidade com as normas reconhecidas localmente e com as disposições do artigo 3o do presente regulamento;
e) Cujo total objecto do pedido represente pelo menos 0,3 hectare, excedendo cada folha de cultura a área mínima fixada pelo Estado-membro para a região de produção considerada.
2. Se as condições climáticas não permitirem que as oleaginosas sejam semeadas antes da data indicada no anexo I, as superfícies que satisfizerem as condições referidas no no 1 do presente artigo apenas se tornarão elegíveis após a apresentação da confirmação da sementeira à autoridade competente. As zonas a que se aplica a presente disposição e as datas limite de confirmação da sementeira serão fixadas em conformidade com o processo previsto no artigo 38o do Regulamento no 136/66/CEE do Conselho (5).
Artigo 3o
1. Os Estados-membros aplicarão a política de qualidade para a colza através da limitação da elegibilidade para os pagamentos compensatórios relativos à colza, às seguintes categoria de sementes:
a) Certificadas, de uma das variedades enumeradas no anexo II, ou
b) Que satisfaçam as exigências do anexo III, provenientes da colheita obtida na mesma exploração, da sementeira de sementes certificadas de uma das variedades enumeradas no anexo II, ou
c) Não incluídas no anexo II, mas que satisfaçam as exigências do anexo IV, e para as quais, antes da sementeira, foi celebrado, com um primeiro comprador aprovado, um contrato de cultura com o objectivo de obter sementes destinadas quer a uma utilização não alimentar especificada quer a serem utilizadas como sementes para obtenção de um tal produto, ou
d) Incluídas ou não no anexo II e inscritas, antes da sementeira, para inspecção e controlo com o objectivo de se obter um produto cujas sementes sejam destinadas a ser utilizadas como sementes de selecção, de pré-base, de base ou certificadas, ou para fins de investigação ou ensaio para determinação da possibilidade de serem incluídas na lista nacional das variedades de um Estado-membro, ou
e) Certificadas, de uma das variedades enumeradas no anexo V, relativamente às quais, antes da sementeira, foi celebrado um contrato de cultura entre o produtor e um comprador (especialmente aprovado para o efeito pelas autoridades competentes do Estado-membro) com o objectivo de obter sementes utilizadas para produção de um óleo destinado a utilizações alimentares específicas.
2. Se um Estado-membro decidir considerar elegíveis as sementes referidas na alínea b) do número anterior, tomará todas as medidas adequadas para que possa ser estabelecido, antes da sementeira, que as sementes em questão satisfazem os critérios do anexo III.
Artigo 4o
Numa campanha de comercialização, apenas pode ser apresentado, para cada folha de cultura, um pedido do pagamento compensatório previsto pelo Regulamento (CEE) no 1765/92.
Artigo 5o
As superfícies a que o pedido diz respeito devem ser reduzidas pela autoridade competente do Estado-membro em conformidade com as disposições:
- previstas no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1765/92, no caso de a superfície de base regional ou, se for o caso, a superfície de base individual, ser excedida,
- previstas no no 2 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 2293/92 da Comissão (6) (retirada de terras),
- tomadas em matéria de controlo.
TÍTULO III Pagamento da ajuda
Artigo 6o
Se as superfícies elegíveis de um produtor se situarem em várias regiões de produção, o montante a pagar será determinado segundo a localização de cada superfície a que o pedido se refere.
Artigo 7o
1. As superfícies cultivadas com girassol em Espanha e em Portugal às quais não seja atribuído o pagamento compensatório referido no artigo 2o do presente regulamento podem receber um pagamento compensatório complementar do previsto no no 3 do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 1765/92.
2. Para a campanha de 1993/1994, o pagamento compensatório complementar acima referido será fixado antes de 15 de Dezembro de 1992.
Artigo 8o
1. A taxa de conversão agrícola a utilizar para qualquer pagamento efectuado durante a campanha de comercialização considerada será a taxa em vigor no primeiro dia da referida campanha.
2. Os adiantamentos pagos anteriormente a essa data sê-lo-ao na base da taxa em vigor na data limite fixada para a apresentação dos pedidos. Por derrogação, pode ser utilizada a taxa em vigor na data de apresentação efectiva do pedido.
TÍTULO IV Disposições finais
Artigo 9o
1. Os Estados-membros transmitirão à Comissão as informações especificadas no anexo VI, dentro dos prazos indicados.
2. Quando uma região for composta por várias zonas não contíguas, as informações referidas no no 1 serão fornecidas para cada uma das zonas não contíguas que constituem a região.
Artigo 10o
Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1992, as medidas adoptadas em aplicação do presente regulamento.
Artigo 11o
É revogado o Regulamento (CEE) no 615/92 (7). A título da campanha de 1992/1993, as suas disposições continuarão, porém, a aplicar-se.
Artigo 12o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 1992. Pela Comissão
Ray MAC SHARRY
Membro da Comissão
(1) JO no L 181 de 1. 7. 1992, p. 12. (2) JO no L 164 de 24. 6. 1985, p. 1. (3) JO no L 201 de 31. 7. 1990, p. 9. (4) COM(91) 533 final; JO no C 9 de 15. 1. 1992, p. 4. (5) JO no 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66. (6) Ver página 19 do presente Jornal Oficial. (7) JO no L 67 de 12. 3. 1992, p. 11.
ANEXO I
Datas limite aplicáveis pelos Estados-membros para a sementeira e a apresentação dos pedidos
Datas limite Sementes de soja Sementes de colza e de nabo silvestre - Sementeira de Outono - Sementeira de Primavera 15 de Maio que antecede a campanha
de comercialização Sementes de girassol - Sementeira de Outono - Sementeira de Primavera
ANEXO II
Variedades para as quais se provou que produzem normalmente sementes com um teor máximo em glucosinolatos de 25 ìmoles por grama, para um teor de humidade de 9 %, e que são admissíveis para o regime da ajuda
Accord
Activ
Amanda
Andol
Anima
Anka
Apache
Arabella
Arcol
Ariana
Atol
Aurora
Aztec
Basalte
Bingo
Bristol
Callypso
Capricorn
Carmen
Ceres
Cesar
Cobalt
Cobol
Cobra
Colking 4
Collo
Comet
Conny
Consul
Corvette
Creol
Darmor
Derby
Diadem
Diana
Doublol
Dragon
Drakkar
Dubla
Duetol
Envol
Eol
Eurol
Evita
Falcon
Forte
Galaxy
Global
Golda
Granit
Hanna
Helios
Honk
Idol
Inca
Iris
Jaguar
Jaspe
Kabel
Karat
Kometa
Kova
Kreta
Liberator
Liberia
Liborius
Librador
Libraska
Libravo
Lictor
Limerick
Lincoln
Lineker
Link
Lirabon
Liradonna
Lirajet
Liraspa
Lirawell
Lirektor
Liropa
Lisandra
Lisonne
Madora
Mari
Maxol
Moneta
Nimbus
Olymp
Optima
Pactol
Palle
Paloma
Paula
Printol
Puma
Quartz
Rally
Rocket
Sabrina
Samourai
Santana
Score
Senta
Silex
Silvia
Spok
Sputnik
Star
Starlight
Susana
Tanto
Tapidor
Tarok
Topas
Tor
Tyrol
Vega
Vivol
Wotan
Zeus
(1) JO no L 239 de 28. 9. 1968, p. 2.
(2) JO no L 266 de 28. 9. 1983, p. 1.
ANEXO III
Especificações relativas às sementes produzidas na exploração
As sementes provenientes da colheita obtida através da sementeira, numa mesma exploração, das sementes certificadas de uma das variedades enumeradas no anexo II devem satisfazer o critério qualitativo mínimo, em conformidade com os resultados da análise de uma amostra representativa colhida por um agente designado pela autoridade nacional competente, segundo os processos definidos nos anexos I e II do Regulamento (CEE) no 1470/68 da Comissão (1).
Esses critérios são, nomeadamente, um teor em glucosinolatos inferior ou igual a 18,0 ìmoles por grama de sementes, para um teor de humidade de 9 %, determinado em conformidade com os processos definidos no anexo VIII do Regulamento (CEE) no 1470/68 ou pelo processo referido no artigo 32o do Regulamento (CEE) no 2681/83 da Comissão (2).
ANEXO IV
Especificações relativas à colza e ao nabo silvestre destinados a utilizações industriais
Teor em ácido erúcico superior ou igual a 40 % do teor total de ácidos gordos.
ANEXO V
Variedades utilizadas para produção de óleo destinado a usos alimentares específicos
Bienvenu
Jet Neuf
ANEXO VI
Comunicação de informações estatísticas pelos Estados-membros à Comissão
Solicita-se aos Estados-membros que forneçam à Comissão as informações que se seguem:
- por região de produção,
- por tipo de semente (e total de oleaginosas),
- por regime (geral e simplificado),
o mais tardar nas datas correspondentes aos prazos a seguir indicados, a contar da data limite fixada para apresentação dos pedidos para a região em causa:
- 45 dias:
- número de pedidos,
- superfície total correspondente,
- 120 dias:
- número de pedidos para os quais foi pago um adiantamento,
- superfície total correspondente,
- 180 dias:
- número definitivo de pedidos e número de pedidos não admissíveis, corrigidos, etc.,
- superfície correspondente,
- estimativa dos rendimentos,
- 300 dias:
- número de pedidos para os quais foi efectuado o pagamento final,
- superfície total a que dizem respeito esses pagamentos,
- estimativa revista dos rendimentos.
Os Estados-membros podem, em qualquer momento, efectuar actualizações, intermédias ou posteriores.