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Document 31992R0675
Commission Regulation (EEC) No 675/92 of 18 March 1992 amending Annexes I and III of Council Regulation (EEC) No 2377/90 laying down a Community procedure for the establishment of maximum residue limits of veterinary medicinal products in foodstuffs of animal origin
REGULAMENTO (CEE) No 675/92 DA COMISSÃO de 18 de Março de 1992 que altera os anexos I e III do Regulamento (CEE) no 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal
REGULAMENTO (CEE) No 675/92 DA COMISSÃO de 18 de Março de 1992 que altera os anexos I e III do Regulamento (CEE) no 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal
JO L 73 de 19.3.1992, p. 8–14
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 07/01/1995; revog. impl. por 394R2701
REGULAMENTO (CEE) No 675/92 DA COMISSÃO de 18 de Março de 1992 que altera os anexos I e III do Regulamento (CEE) no 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal -
Jornal Oficial nº L 073 de 19/03/1992 p. 0008 - 0014
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 41 p. 0108
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 41 p. 0108
REGULAMENTO (CEE) No 675/92 DA COMISSÃO de 18 de Março de 1992 que altera os anexos I e III do Regulamento (CEE) no 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal (1), e, nomeadamente, os seus artigos 7o e 8o,
Considerando que, em conformidade com o Regulamento (CEE) no 2377/90, deverão ser estabelecidos progressivamente limites máximos de resíduos para todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas, na Comunidade, em medicamentos veterinários para animais destinados à produção de alimentos;
Considerando que os limites máximos de resíduos só deverão ser estabelecidos após análise, pelo Comité dos medicamentos veterinários, de todas as informações pertinentes relativas à segurança dos resíduos da substância em questão para a saúde do consumidor de alimentos de origem animal e à influência dos resíduos na transformação dos alimentos;
Considerando que, no estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal, é necessário indicar a espécie animal em que os referidos resíduos podem estar presentes, os teores admitidos nos diferentes tecidos a analisar, no animal tratado, assim como a natureza do resíduo relevante para o acompanhamento e controlo dos resíduos (resíduo indicador);
Considerando que, para o controlo de resíduos previsto na legislação comunitária sobre a matéria, dever-se-iam normalmente fixar limites máximos de resíduos nos tecidos do fígado e do rim; que, todavia, muitas vezes estes órgãos são retirados das carcaças transaccionadas a nível internacional e que, por conseguinte, é conveniente estabelecer também limites máximos de resíduos nos tecidos muscular e adiposo;
Considerando que, no caso de medicamentos veterinários destinados a ser administrados a aves poedeiras, animais produtores de leite ou abelhas produtoras de mel, devem também ser estabelecidos limites máximos de resíduos nos ovos, leite e mel;
Considerando que a ivermectina, benzilpenicilina, ampicilina, amoxicilina, oxacilina, cloxacilina, dicloxacilina e o grupo das sulfonamidas no que diz respeito aos resíduos na carne, deveriam ser inseridos no anexo I do Regulamento (CEE) no 2377/90;
Considerando que os dimetridazol, ronidazol, cloranfenicol, azaperona, carazolol, o grupo dos nitrofuranos, trimetoprim, dapsona, os compostos do grupo das tetraciclinas, espiramicina, febantel, fenbendazol, oxfendazol, levamisol e o grupo das sulfonamidas no leite deveriam ser inseridos no anexo III do Regulamento (CEE) no 2377/90; que, é necessário definir o período de validade dos limites máximos de resíduos provisórios;
Considerando que é conveniente admitir um prazo de sessenta dias, antes da entrada em vigor do presente regulamento, para que os Estados-membros possam proceder às necessárias alterações às autorizações de colocação no mercado dos medicamentos veterinários em questão, concedidas ao abrigo da Directiva 81/851/CEE do Conselho (2), para tomarem em consideração as disposições do presente regulamento;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas relativas à eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector dos medicamentos veterinários,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1o
Os anexos I e III do Regulamento (CEE) no 2377/90 são alterados nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2o
O presente regulamento entra em vigor no sexagésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 1992. Pela Comissão
Martin BANGEMANN
Vice-Presidente
(1) JO no L 224 de 18. 8. 1990, p. 1. (2) JO no L 317 de 6. 11. 1981, p. 1.
ANEXO
A. O anexo I passa a ter a seguinte redacção:
« ANEXO I
Lista das substâncias farmacologicamente activas para as quais foram fixados limites máximos de resíduos
1. Agentes anti-infecciosos
1.1. Agentes quimioterapêuticos
1.1.1. Sulfonamidas
Substância(s) farmacologicamente activa(s) Resíduo indicador Espécie animal LMR Tecidos a analisar Observações Todas as substâncias do grupo das sulfonamidas Medicamento percursor Todas as espécies destinadas à produção de alimentos 100 mg/kg Músculo, fígado, rim, tecido adiposo A soma dos resíduos totais de todos os totais de todas as substâncias do grupo das sulfonamidas não deve exceder 100 mg/kg.
1.2. Antibióticos
1.2.1. Penicilinas
Substância(s) farmacologicamente activa(s) Resíduo indicador Espécie animal LMR Tecidos a analisar Observações 1.2.1.1. Benzilpenicilina Medicamento percursor Todas as espécies destinadas à produção de alimentos 50 mg/kg Músculo, fígado, rim, tecido adiposo 4 mg/kg Leite 1.2.1.2. Ampicilina Medicamento percursor Todas as espécies destinadas à produção de alimentos 50 mg/kg Músculo, fígado, rim, tecido adiposo 4 mg/kg Leite 1.2.1.3. Amoxicilina Medicamento percursor Todas as espécies destinadas à produção de alimentos 50 mg/kg Músculo, fígado, rim, tecido adiposo 4 mg/kg Leite 1.2.1.4. Oxacilina Medicamento percursor Todas as espécies destinadas à produção de alimentos 300 mg/kg Músculo, fígado, rim, tecido adiposo 30 mg/kg Leite 1.2.1.5. Cloxacilina Medicamento percursor Todas as espécies destinadas à produção de alimentos 300 mg/kg Músculo, fígado, rim, tecido adiposo 30 mg/kg Leite 1.2.1.6. Dicloxacilina Medicamento percursor Todas as espécies destinadas à produção de alimentos 300 mg/kg Músculo, fígado, rim, tecido adiposo 30 mg/kg Leite
2. Agentes antiparasitários
2.1. Agentes activos contra os endoparasitas
2.1.1. Avermectina
Substância(s) farmacologicamente activa(s) Resíduo indicador Espécie animal LMR Tecidos a analisar Observações 2.1.1.1. Ivermectina Metabolito H2B1a Bovinos, ovinos, suínos, equinos 15 mg/kg
20 mg/kg Fígado
Tecido adiposo Os LMR indicados para o fígado e para o tecido adiposo aplicam-se às quatro espécies mencionadas. »
B. O anexo III passa a ter a seguinte redacção:
« ANEXO III
Lista das substâncias formacológicas activas, utilizadas em medicamentos veterinários, para as quais foram fixados limites máximos de resíduos provisórios
1. Agentes anti-infecciosos
1.1. Agentes quimioterapêuticos
1.1.1. Sulfanomidas
Substância(s) farmacologicamente activa(s) Resíduo indicador Espécie animal LMR Tecidos a analisar Observações Todas as substâncias do grupo das sulfonamidas Medicamento percursor Bovinos, ovinos, caprinos 100 mg/kg Leite O LMR provisório termina em 1. 1. 1994.
A soma dos resíduos totais de todas as substâncias do grupo das sulfonamidas não deve exceder 100 mg/kg.
1.1.2. Derivados de diaminopirimidina
Substância(s) farmacologicamente activa(s) Resíduo indicador Espécie animal LMR Tecidos a analisar Observações 1.1.2.1. Trimetoprim Medicamento percursor Todas as espécies destinadas à produção de alimentos 50 mg/kg Músculo, fígado, rim, tecido adiposo, leite O LMR provisório termina em 1. 1. 1996.
1.1.3. Nitrofuranos
Substância(s) farmacologicamente activa(s) Resíduo indicador Espécie animal LMR Tecidos a analisar Observações Todas as substâncias do grupo dos nitrofuranos Todos os resíduos com uma estrutura 5-nitro intacta Todas as espécies destinadas à produção de alimentos 5 mg/kg Músculo, fígado, rim, tecido adiposo O LMR provisório termina em em 1. 7. 1993.
A soma dos resíduos totais de todas as substâncias deste grupo não deve exceder 5 mg/kg.
1.1.4. Nitroimidazois
Substância(s) farmacologicamente activa(s) Resíduo indicador Espécie animal LMR Tecidos a analisar Observações 1.1.4.1. Dimetridazol Todos os resíduos com uma estrutura nitroimidazol intacta Todas as espécies destinadas à produção de alimentos 10 mg/kg Músculo, fígado, rim, tecido adiposo O LMR provisório termina em 1. 1. 1994. 1.1.4.2. Ronidazol Todos os resíduos com uma estrutura nitroimidazol intacta Todas as espécies destinadas à produção de alimentos 2 mg/kg Músculo fígado, rim, tecido adiposo O LMR provisório termina em 1. 1. 1994.
1.1.n. Outros agentes quimioterapêuticos
Substância(s) farmacologicamente activa(s) Resíduo indicador Espécie animal LMR Tecidos a analisar Observações 1.1.n.1. Dapsona Medicamento percursor Todas as espécies destinadas à produção de alimentos 25 mg/kg Músculo, fígado, rim, tecido adiposo O LMR provisório termina em 1. 1. 1994. 25 mg/kg Leite
1.2. Antibióticos
1.2.2. Tetraciclina
Substância(s) farmacologicamente activa(s) Resíduo indicador Espécie animal LMR Tecidos a analisar Observações Todas as substâncias do grupo das tetraciclinas Medicamento percursor Todas as espécies destinadas à produção de alimentos 600 mg/kg
300 mg/kg
200 mg/kg
100 mg/kg
100 mg/kg Fígado
Rim
Ovos
Músculo
Leite O LMR provisório termina em 1. 1. 1994. A soma dos resíduos totais de todas as substâncias do grupo das tetraciclinas não deve exceder os limites indicados.
1.2.3. Macrólidos
Substância(s) farmacologicamente activa(s) Resíduo indicador Espécie animal LMR Tecidos a analisar Observações 1.2.3.1. Espiramicina Medicamento percursor Bovinos, suínos 300 mg/kg
200 mg/kg
50 mg/kg Fígado
Rim
Músculo O LMR provisório termina em 1. 7. 1995.
Os LMR para o fígado, rim e músculo aplicam-se tanto aos bovinos como aos suínos. Bovinos 150 mg/kg Leite
1.2.4. Cloranfenicol e compostos afins
Substância(s) farmacologicamente activa(s) Resíduo indicador Espécie animal LMR Tecidos a analisar Observações 1.2.4.1. Cloranfenicol Medicamento percursor Todas as espécies destinadas à produção de alimentos 10 mg/kg Músculo, fígado, rim, tecido adiposo O LMR provisório termina em 1. 7. 1994
2. Agentes antiparasitários
2.1. Agentes activos contra os endoparasitas
2.1.1. Benzimidazóis e pro-benzimidazóis
Substância(s) farmacologicamente activa(s) Resíduo indicador Espécie animal LMR Tecidos a analisar Observações 2.1.1.1. Febantel
2.1.1.2. Fenbendazol
2.1.1.3. Oxfendazol Combinação de resíduos de oxfendazol-, oxfendazol-sulfona e fenbendazol Todas as espécies destinadas à produção de alimentos 1 000 mg/kg
10 mg/kg
10 mg/kg Fígado,
músculo, rim, tecido adiposo
Leite O LMR provisório termina em 1. 7. 1995.
Os LMR abrangem todos os resíduos de febantel e oxfendazol.
2.1.2. Tetra-hidro-imidazóis (imidazoltiazóis)
Substância(s) farmacologicamente activa(s) Resíduo indicador Espécie animal LMR Tecidos a analisar Observações 2.1.2.1. Levamisol Medicamento percursor Bovinos, suínos 10 mg/kg Músculo, fígado, rim,
tecido adiposo, leite O LMR provisório termina em 1. 1. 1995.
3. Agentes activos a nível do sistema nervoso
3.1. Agentes activos a nível do sistema nervoso central
3.1.1. Tranquilizantes butirofenónicos
Substância(s) farmacologicamente activa(s) Resíduo indicador Espécie animal LMR Tecidos a analisar Observações 3.1.1.1. Azaperona Azaperona Todas as espécies destinadas à produção de alimentos 100 mg/kg
50 mg/kg Fígado, rim, músculo, tecido adiposo Os LMR provisórios terminam em 1. 1. 1996.
3.2. Agentes activos a nível do sistema nervoso autónomo
3.2.1. Antiadrenérgicos
Substância(s) farmacologicamente activa(s) Resíduo indicador Espécie animal LMR Tecidos a analisar Observações 3.2.1.1. Carazolol Medicamento percursor Todas as espécies destinadas à produção de alimentos 30 mg/kg
5 mg/kg Fígado, rim, músculo, tecido adiposo Os LMR provisórios terminam em 1. 7. 1995. »